SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001975-13.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

eMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST PAGO A MAIOR NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. EFEITOS JURIDICOS. MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO 593.849/MG (Tema 201 do STF). I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso interposto pela parte embargante, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão da aplicação de precedentes judiciais vinculantes, com a intenção de obter efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. O acórdão que julgou a apelação decidiu que a ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG e, havendo previsão na legislação estadual, não se aplica a modulação de efeitos. Precedentes do STF. O Direito à restituição de eventual indébito, poderá ser exercido conforme opção do contribuinte, seja por compensação, precatório ou RPV, em conformidade ao instituído no REsp 1114404/MG (Tema 228 do STJ). O Direito do contribuinte à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente a título de substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda (STF, Tema nº 201). Decidiu que a repetição do valor recolhido em excesso não é automática sendo necessária de comprovação de que a operação final teve valor inferior ao presumido a ser realizada na via administrativa. O embargante aduz que houve decisão extra petita no sentido autorizar o ressarcimento dos valores recolhidos a maior do ICMS-ST no quinquidio que antecedeu o ajuizamento da demanda, mediante compensação em conta gráfica ou precatório, assegurada, na primeira hipótese, o direito do Fisco em exigir a complementação na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior ao presumido.III. Razões de decidir3. A questão referente à complementação do ICMS/ST, na hipótese de venda com preço superior à base de cálculo presumida, que é de exclusivo interesse da Fazenda Pública, não foi suscitada, de sorte que seu exame judicial neste processo extrapola os limites da lide, devendo essa questão, portanto, ser decotada das razões de decidir.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão foi acolhida.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tem o direito de receber de volta o ICMS que pagou a mais, quando o valor que deveria ser pago era menor do que o que foi cobrado. Isso acontece porque a empresa entrou com a ação antes da nova regra do Supremo Tribunal Federal, que só vale para casos futuros. Assim, a empresa pode pedir a devolução do que pagou a mais nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O Estado do Paraná não conseguiu provar que a empresa não tinha direito a isso, e por isso o pedido da empresa foi parcialmente aceito. Além disso, o Tribunal também decidiu que a empresa pode escolher como quer receber esse valor de volta, seja por compensação ou por precatório. Ao acolher os embargos a Corte decidiu que questão referente à complementação do ICMS/ST, na hipótese de venda com preço superior à base de cálculo presumida, que é de exclusivo interesse da Fazenda Pública, não foi suscitada na petição inicial tampouco na contestação, de sorte que seu exame judicial neste processo extrapola os limites da lide, devendo essa questão, portanto, ser decotada das razões de decidir. _________