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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000643-22.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação Cível. Imunidade e isenção do ICMS nas operações anteriores à exportação de folhas de fumo. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada após o indeferimento do pleito de prova produção da prova pericial, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de declarçaão da nulidade do auto de infração lavrado em decorrência do não recolheimento do ICMS incidente sobre a operação de venda de folhas de fumo dos produtores para autora – esta é responsável na condição de substituta. A apelante sustenta que a operação seria imune ou isenta do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS incide sobre a aquisição de folhas de fumo de produtores rurais para posterior exportação pela empresa apelante, diante da imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e da isenção prevista no art. 3º, II, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo pericial já existente nos autos esclareceu suficientemente a natureza do produto exportado e o processo de beneficiamento.4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 475, que limita a imunidade do ICMS à operação de exportação em si, aplica-se ao caso, não alcançando as operações anteriores, como a aquisição das folhas de fumo dos produtores rurais.5. A isenção do ICMS prevista no art. 3º, II, parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/96 não se aplica, pois as folhas de fumo sofreram beneficiamento (industrialização), alterando sua natureza antes da exportação.6. O ICMS incidente na operação de aquisição das folhas de fumo pelos produtores rurais permanece devido, sendo a apelante substituta tributária responsável pelo recolhimento na saída interestadual das mercadorias do Paraná para outro estado.7. O recurso foi desprovido sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição já os arbitrou no valor máximo, circunstância que impede a sua majoração em razão da sucumbênica recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal alcança apenas a operação de exportação em si, não se estendendo às operações ou prestações anteriores à exportação. A isenção prevista no art. 3º, inc. II, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, não se aplica ao caso, já que as folhas de fumo in natura adquiridas dos produtores pela autora, em razão do beneficiamento a que foram submetidas, sofreram processo de industrialização, circunstância que afasta a referida isenção, que para incidir exige que o produto a ser exportados pela empresa de comércio de exportação seja o mesmo que foi adquirido dos produtores, ou seja, que tenham sofrito qualquer alteração em processo de beneficiamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, incs. X, “a”, e XII, “e”; Lei nº 11.580/1996, art. 55, § 1º, inc. II, art. 18, inc. IV, alínea “d”, art. 19; Decreto nº 6.080/2012, art. 105, inc. VI, § 5º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, inc. II, p.u., inc. I; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 3º, III, e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009815-03.2014.8.16.0004, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004559-11.2016.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004564-33.2016.8.16.0004, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; STF, RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.08.2020; STF, RE 1.355.438/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, data não informada; Súmula 649/STJ.