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Processo:
0000643-22.2023.8.16.0004
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Eduardo Casagrande Sarrao Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação Cível. Imunidade e isenção do ICMS nas operações anteriores à exportação de folhas de fumo. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada após o indeferimento do pleito de prova produção da prova pericial, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de declarçaão da nulidade do auto de infração lavrado em decorrência do não recolheimento do ICMS incidente sobre a operação de venda de folhas de fumo dos produtores para autora – esta é responsável na condição de substituta. A apelante sustenta que a operação seria imune ou isenta do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS incide sobre a aquisição de folhas de fumo de produtores rurais para posterior exportação pela empresa apelante, diante da imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e da isenção prevista no art. 3º, II, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo pericial já existente nos autos esclareceu suficientemente a natureza do produto exportado e o processo de beneficiamento.4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 475, que limita a imunidade do ICMS à operação de exportação em si, aplica-se ao caso, não alcançando as operações anteriores, como a aquisição das folhas de fumo dos produtores rurais.5. A isenção do ICMS prevista no art. 3º, II, parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/96 não se aplica, pois as folhas de fumo sofreram beneficiamento (industrialização), alterando sua natureza antes da exportação.6. O ICMS incidente na operação de aquisição das folhas de fumo pelos produtores rurais permanece devido, sendo a apelante substituta tributária responsável pelo recolhimento na saída interestadual das mercadorias do Paraná para outro estado.7. O recurso foi desprovido sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição já os arbitrou no valor máximo, circunstância que impede a sua majoração em razão da sucumbênica recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal alcança apenas a operação de exportação em si, não se estendendo às operações ou prestações anteriores à exportação. A isenção prevista no art. 3º, inc. II, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, não se aplica ao caso, já que as folhas de fumo in natura adquiridas dos produtores pela autora, em razão do beneficiamento a que foram submetidas, sofreram processo de industrialização, circunstância que afasta a referida isenção, que para incidir exige que o produto a ser exportados pela empresa de comércio de exportação seja o mesmo que foi adquirido dos produtores, ou seja, que tenham sofrito qualquer alteração em processo de
beneficiamento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 155, § 2º, incs. X, “a”, e XII, “e”; Lei nº 11.580/1996, art. 55, § 1º, inc. II, art. 18, inc. IV, alínea “d”, art. 19; Decreto nº 6.080/2012, art. 105, inc. VI, § 5º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, inc. II, p.u., inc. I; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 3º, III, e 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0009815-03.2014.8.16.0004, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004559-11.2016.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004564-33.2016.8.16.0004, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; STF, RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.08.2020; STF, RE 1.355.438/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, data não informada; Súmula 649/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000643-22.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, em que é impetrante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR, nos autos nº 0053590-02.2022.8.16.0000, no qual se alega ofensa a direito líquido e certo ante a decretação do perdimento de veículo o qual se encontrava alienado ao Impetrante. Alega a Impetrante que a Ação Penal instaurada foi para apurar a conduta do imputado André Augusto Gonçalves de Lima, referente à prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Destaca que em sentença, foi decretado pela autoridade coatora o perdimento do veículo apreendido e dias após, em parecer de avaliação, constou a informação de que o veículo estava alienado à Impetrante. Que a pessoa de Jonathan deixou o veículo em uma revendedora, pois não estava conseguindo quitar as parcelas e essa intermediadora, repassou o veículo a pessoa do condenado, sem que houvesse a transferência da alienação do bem.Fundamenta que a Empresa Impetrante em nada esteve relacionada com à prática criminosa que envolveu o veículo, apenas pactuo negócio jurídico com a pessoa de Jonathan que agiu de forma imprudente e sem comunicar a empresa da disponibilização do veículo a uma revendedora. Ademais, destaca que “a IMPETRANTE só foi tomar ciência de que o veículo estava nele apreendido, após a decretação de seu perdimento em favor da União”, e que a presente Câmera é preventa para análise do presente remédio constitucional. Nestes termos, ressalta a necessidade da concessão da presente liminar, pois com a eminência do leilão, evidenciam se os conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pleiteia o sobrestamento do veículo ser levado a leilão e o requerimento de informações a autoridade coatora. E no mérito, pela concessão da segurança no sentido de que seja determinado a restituição do veículo e a concessão da justiça gratuita, condenando o Estado ao pagamento das taxas judiciárias. Foi deferido o pleito liminar (mov. 16.1).Os autos foram remetidos a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando se pelo não conhecimento da segurança (mov. 23.1).Este é o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃOBusca-se com esta impetração, a concessão da segurança em caráter definitivo para que seja o bem restituído. Em que pesem as alegações do impetrante, a segurança pleiteada deve ser concedida. Em breve contextualização dos fatos, a discussão central do mandamus refere-se ao perdimento do veículo VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G, Ano 2009/2009, Placa MGF4073, RENAVAM 00126147329 e Chassi 9BWDA05U39T207266 em razão da prática prevista no art.33 da Lei 11.343/2006. O presente veículo tem como proprietário a pessoa de Jonathan Alves dos Santos, todavia, foi apreendido com o imputado, André Augusto Gonçalves de Lima.O Impetrante alega que o veículo lhe estava alienado, logo, por mostrar boa-fé, não seria cabível o perdimento, tendo em vista o art. 91, inciso II do Código Penal.Finda a instrução criminal, o Magistrado prolatou a sentença, em 04/07/2022, julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia (mov. 128.1 – autos de nº 0003842-20.2022.8.16.0026). Na mesma oportunidade, decretou o perdimento do veiculo – ato apontado como coator – in verbis: “d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição da droga apreendida em poder do acusado, na forma prevista no art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/06. e. nos termos do art. 63, caput e §1º, da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do veículo, dinheiro e do celular apreendidos em poder do réu em favor da União, uma vez comprovadamente utilizados para a prática delitiva”. Em 02/08/2022, o Magistrado a quo determinou a intimação do proprietário Jonathan Alves dos Santos, o qual ocorreu por edital, frente a ausência de informações junto ao DETRAN. (mov. 158.1)Ao se manifestar nos autos, o proprietário Jonathan Alves, em petição (mov. 167.2) requereu que o veículo fosse devolvido ao Impetrante Banco Omini a fim de retirar seu nome dos órgãos de proteção ou então, seja restituído o bem ao próprio requerente. Todavia, o Magistrado entendeu que o perdimento do veículo apreendido já fora determinado e a parte deveria apurar eventuais perdas e danos perante Juízo competente (mov. 174.1). Em 22/08/2022, o proprietário do veículo, Jonathan Alves dos Santos, interpôs embargos de terceiro cumulado com pedido de tutela antecipada, nos autos de nº 0008383-96.2022.8.16.0026. Requerendo ao Juízo criminal a restituição do veículo apreendido e como medida liminar, a suspensão do leilão. Tal pleito fora indeferido (mov. 12.1 – autos de nº 0008383-96.2022.8.16.0026), nos presentes termos:Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima, “em relação ao art. 62 da Lei de Drogas, é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal” (Legislação Criminal Especial Comentada, volume único, 6ª edição, editora Juspodvim).Aliás, neste sentido é o Tema 647 da repercussão geral: POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, QUANDO NÃO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU SUA ADULTERAÇÃO PARA O COMETIMENTO DO CRIME. Ocorre que, nos autos de nº 0008800-64.2021.8.16.0194, a Impetrante ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar, na data de 03/09/2021. Sendo tal pleito deferido liminarmente em 04/02/2022 (mov. 12.1), sendo posteriormente expedido mandado de busca e apreensão do referido veículo, na data de 16/08/2022 (mov. 34.1).Neste sentido, ocorre que o Impetrante demostrou que havia nos autos restrição à venda do referido veículo, conforme consta no mov. 143.1/2, laudo de avaliação trazida aos autos por manifestação do perito:Conforme se verifica, o veículo confiscado não pertencia ao sentenciado André Augusto Gonçalves de Lima. Este sequer era parte no contrato de financiamento, que fora firmado entre Jonathan Alves dos Santos, devedor, e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, credor.Assim, consta-se que a Impetrante sequer tinha conhecimento de que o veículo não se encontrava na posse de Jonathan, tratando-se de terceira de boa-fé. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA QUE DECRETA PERDIMENTO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula 200 do STJ) 2. Tratando-se de veículo onerado com alienação fiduciária, é incabível a decretação de perdimento em favor da União. 3. O confisco ou perdimento de bens, somente pode recair em objeto pertencente a quem participou do delito. O lesado e o terceiro de boa-fé não podem ser prejudicados pelo confisco. Os efeitos específicos da sentença condenatória não podem atingir quem não participou da relação processual.(TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - MSC - 440172-1 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO - Unânime - J. 02.07.2009) MANDADO DE SEGURANÇA – tráfico ilícito de entorpecentes - PERDIMENTO DE VEÍCULO DECRETADO NA SENTENÇA – TERCEIRA DE BOA-FÉ - exegese dos artigos 91, inciso II do código penal e 119 do código de processo penal - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – segurança concedida, com comunicação ao magistrado.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0058151-40.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.10.2020) Aliás, nessa diretriz, o col. Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 202, com o seguinte enunciado: "A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO."Assim, na alienação fiduciária em garantia transfere-se ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta, sendo que a transferência de propriedade dar-se-á somente depois de pagas todas as prestações assumidas.In casu, a impetrante não participou da relação processual, cuja sentença atingiu-lhe diretamente ao decretar a perda do veículo gravado com o ônus da alienação fiduciária em seu favor, sendo patente seu direito líquido e certo de reaver o bem.Cezar Roberto Bitencourt, comentando referido texto legal, leciona:[“O confisco pode recair somente em objeto pertencente a quem participou do delito. O lesado e o terceiro de boa-fé não podem ser prejudicados pelo confisco. Os efeitos específicos da sentença condenatória não podem atingir quem não participou da relação processual. ” (Tratado de Direito Penal, vol. I, Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pág. 670). Diante do exposto, em consonância com mandado de busca e apreensão expedida nos autos de nº 0008800-64.2021.8.16.0194 e por entender latente o direto líquido e certo do Impetrante, confirmo a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança.
III – CONCLUSÃODiante do exposto, concedo a segurança para o efeito de determinar a restituição ao impetrante, do veículo VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G, Ano 2009/2009, Placa MGF4073, RENAVAM 00126147329 e Chassi 9BWDA05U39T207266, nos termos da fundamentação.
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