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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 152.1), proferida nos autos nº 0001257-77.2022.8.16.0031, de Ação Penal que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar a acusada ALINE DE MORAES SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 329, caput (1° fato), e artigo 331, caput (2° fato), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.A pena para o delito de resistência, artigo 329, caput, do Código Penal (1° fato), foi fixada em 02 (dois) meses de detenção. E, a pena para o delito de desacato, artigo 331, caput, do Código Penal (2° fato), foi fixada em 06 (seis) meses de detenção. Aplicando o concurso material, resultou a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto. Fixando honorários advocatícios a defensora dativa Dra. Edimara Vidal de França Renauer, inscrita na OAB/PR nº 94.967, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.A apelante ALINE DE MORAES SANTOS, inconformada com a sentença interpôs, através de defensor dativo, recurso de Apelação (mov. 186.1), alegando a atipicidade da conduta no crime de resistência, eis que “não há nos autos demonstração inequívoca de que a recorrente tenha efetivamente resistido de forma ativa e violenta”, e que a reação da apelante foi de defender sua amiga.De forma subsidiária, aduz pela aplicação do princípio da consunção, para que ocorra a absorção entre os delitos, pois o delito de desacato ocorreu no mesmo contexto fático da resistência.Ainda, genericamente, pugna pela “revisão da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal”, bem como pela fixação do regime inicial aberto.Requer seja conhecido e provido o recurso.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 189.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1–TJ), pelo “reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva”.É o relatório.
VOTOPrejudicial de mérito – Prescrição da pretensão punitivaPrimeiramente, salienta-se que a ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública, de modo que a sua análise prescinde de requerimento expresso das partes, sendo permitida a sua apreciação ex officio.Importante destacar que o reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito da apelação criminal, pois uma vez declarada não há mais que se falar em culpabilidade do agente, não restando nenhuma implicação futura, extinguindo-se a própria ação penal.Assim é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...). 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.8.2023, DJe de 15.8.2023.) Nestes termos, apoiado na jurisprudência dos Tribunais, não se apreciará as questões atinentes ao mérito trazidas no presente recurso, eis que reconhecida questão prejudicial de mérito, a qual impede o prosseguimento do exame da causa penal.Considerando o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal: “§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.Tendo em vista que não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme previsto na Súmula n° 146, do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Ainda, nos termos do artigo 119, do Código Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, assim, para análise da prescrição da pretensão punitiva da apelante, deve ser considerada individualmente as penas corpóreas fixadas a cada um dos fatos.A acusada Aline foi condenada como incurso nas sanções penais do artigo 329, caput, do Código Penal (fato 01), com pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção; e artigo 331, caput, do Código Penal (fato 02), com pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.Uma vez que as penas aplicadas para os delitos foram inferiores a 01 (um) anos, a prescrição no caso em tela se verifica com o transcurso de 03 (três) anos, com base no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.Ademais, insta salientar que a apelante Aline na época dos fatos, contava com idade de 19 (dezenove) anos (denúncia - mov. 20.1), assim, deve-se reduzir à metade o período prescricional de acordo com artigo 115, do Código Penal, resultando no transcurso de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.O artigo 117, do Código Penal, estabelece em seus incisos I e IV, que o curso da prescrição se interrompe, respectivamente, pelo recebimento da denúncia, e pela publicação da sentença.Note-se que entre a data do recebimento da denúncia (18.08.2022 – mov. 29.1) e a data da publicação da sentença (19.07.2024 – mov. 152.1), transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 01 (um) dia, sendo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos de resistência (fato 01) e de desacato (fatos 02).Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação crime. Resistência, lesão corporal e desacato (arts. 329, caput e § 2º, c/c. 129, caput, e 331, todos do Código Penal). Sentença condenatória. Réu Alex Sander Alves Leotto. (...). Pedidos prejudicados. Alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Anuência da defesa. Reconhecimento devido, de ofício. Ausência de recurso do Ministério Público. Pena em concreto. Art. 110, § 1º, do Código Penal. Penas inferiores a 01 (um) ano. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória superior a 03 anos, ainda que deduzido o tempo da suspensão do prazo prescricional. Prescrição na modalidade retroativa. Recurso prejudicado, com decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do Estado em favor do réu (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003790-67.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.08.2025) Portanto, há que se declarar, ex officio, a extinção da punibilidade da recorrente Aline de Moraes Santos, em relação aos delitos de resistência (fato 01) e de desacato (fatos 02), nos termos do artigo 110, §1º, c.c artigo 109, inciso VI, e artigo 115, todos do Código Penal. Honorários advocatíciosTendo em vista a interposição de recurso em favor da acusada, necessária a fixação de honorários advocatícios, para remunerar o trabalho desempenhado pela advogada dativa nomeada conforme disposto na decisão de mov. 183.1, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a Dra. Cleomara Gonsalves Gonem, OAB/PR n° 51.552, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Cabe ser acrescentado que a Tabela de Custas da Ordem dos Advogados do Brasil é uma referência da remuneração paga aos advogados pelos atos que praticarem, porém não vinculam a fixação da verba honorária pelos magistrados.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários a defensora nomeada.Nestas condições, é de julgar prejudicado o recurso, declarando-se, ex officio, a extinção da punibilidade da acusada ALINE DE MORAES SANTOS, em relação a ambos os delitos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, fixando-se honorários advocatícios a defensora dativa, tudo nos termos da fundamentação.
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