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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069645-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA. ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NO TAC. DESCUMPRIMENTO QUE ORIGINA AÇÃO DO PARQUET EM FACE DO MUNICÍPIO DURANTE A GESTÃO DE OUTRO PREFEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA DIÁRIA AO MUNICÍPIO E AO AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRAVA A LIDE E NÃO ERA PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A LIDE PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E NEM TINHA PODERES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata, na origem, de execução de multa arbitrada em ação do Ministério Público em face do Município de Ribeirão do Pinhal, a partir da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta para cumprimento da lei da transparência. 2. O Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de execução provisória da multa, o efetivo cumprimento da determinação judicial e, sucessivamente, a necessidade de redução da multa. II. Questões em discussão3. Cinge o recurso em avaliar: 1) a legitimidade passiva do Agravante, na condição de Prefeito e signatário de Termo de Ajustamento de Conduta, no pagamento de multa prevista em decisão judicial em processo movido pelo Ministério Público em face do Município; 2) pode existir execução provisória da multa, sendo que ainda se discute o cumprimento; 3) ocorre o cumprimento; 4) existe necessidade de redução da multa. III. Razões de decidir4. Primeiramente, insta ressaltar que não está em discussão, nos autos de origem, multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 10/06/2015 entre a Promotoria de Justiça e o Município, cujo objeto consiste na regularização do Portal da Transparência mantido pelo Poder Executivo (mov. 1.10, autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145).5. A execução proposta nos autos de origem tem como base multa estipulada na decisão judicial interlocutória prolatada nos autos de nº 0002366-85.2016.8.16.0145, que assim determina: “Cite(m)-se o(s) executado(s) para satisfazer a obrigação de cumprir a efetiva instalação do Portal da Transparência do Município de Ribeirão do Pinhal, disponibilizando ao cidadão as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, inclusive Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei n.º 12.527/2011, nos moldes apontados no Termo de Ajustamento de Conduta e no Relatório de Auditoria n. 858/2016, bem como realizar o gerenciamento, alimentação e atualização mensais do respectivo portal, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a incidir desde a data da intimação/citação, multa esta a incidir inclusive na pessoa do atual Prefeito Municipal, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, conforme requerido pelo Ministério Público.”6. Entretanto, o Agravante não é parte na lide onde se forma o referido título executivo, assim como não era Prefeito à época, resultando na impossibilidade de cumprimento da ordem judicial (e, consequentemente, punição pelo descumprimento). 7. A imposição de multa pessoal (“astreintes”) a Prefeito, por descumprimento de ordem judicial em processo do qual não fez parte, configura ilegitimidade passiva, pois viola o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Precedentes. 8. Ilegitimidade passiva reconhecida. Execução extinta sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese9. Agravo conhecido e provido. Teses de julgamento: "É inviável a aplicação de multa pessoal a gestor público por descumprimento de ordem judicial, quando o referido agente não integra a relação processual e nem tinha poderes para o cumprimento desde o início da determinação, por não ser o gestor nos primeiros anos da demanda". Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LIV e LV, CF. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 1574748-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Unânime - J. 16.05.2017; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017007-81.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.03.2024.