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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069645-23.2025.8.16.0000, em que é Agravante – DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0069645-23.2025.8.16.0000 interposto por DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, nos autos de nº 0001501-81.2024.8.16.0145 - Execução de Título Judicial, em face da decisão interlocutória de mov. 27.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que decidiu nos seguintes termos: “(...)Em várias oportunidades o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou sobre a legitimidade passiva do Prefeito Municipal para responder pelo inadimplemento do TAC celebrado pelo município, concluindo que o gestor público não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois, ao assumir a responsabilidade prevista no TAC, o fez na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo lhe pode ser imputada responsabilidade direta e pessoal pela obrigação assumida. Veja-se:(...)Esse entendimento surge como forma de privilegiar o princípio da impessoalidade, que garante a desvinculação da imagem do Estado da imagem do gestor público, mas, sobretudo, de viabilizar a transitoriedade dos mandatos eletivos, figurando como liame de todas as decisões proferidas nesse sentido a alternância de poder entre o signatário do título e o atual ocupante do posto supremo do Poder Executivo municipal.Ocorre que, no caso dos autos, o Prefeito signatário do documento que embasa a pretensão executiva é o mesmo Prefeito arrolado no polo passivo da demanda, o qual, com efeito, na cláusula terceira do TAC jungido sob o mov. 19.3, foi designado como compromissário no referido termo de ajustamento de conduta, o que, a meu ver, é o suficiente para legitimar, de forma excepcional, a cobrança da multa em seu desfavor.Ante o exposto, rejeito a impugnação às condições da ação.E melhor sorte não lhe assiste ao argumentar que a execução da multa prescinde de certificação do trânsito em julgado, porquanto a decisão objeto do cumprimento de sentença foi proferida em sede de execução de título extrajudicial, e arrimada no art. 536, §1º, do CPC, ao passo que o precedente do STJ estabelece que a “multa diária (...), quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp n. 1.200.856/RS, grifo meu).Logo, não se tratando de multa fixada para estimular o adimplemento da obrigação de fazer declarada a título de antecipação de tutela, resta demonstrado o distinguishing imperioso ao afastamento da aplicabilidade do precedente do Tribunal da Cidadania ao caso vertente.Com isso, rejeito a Exceção de Pré-executividade manejada no mov. 19.1.3. Adiante, o executado, através da dedução de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em mov. 22.1, alegou o cumprimento integral da obrigação estabelecida no TAC, requerendo, subsidiariamente, a redução equitativa da multa;A esse propósito, verifico que o TAC foi celebrado em 15 de junho de 2015, ou seja, há quase dez anos, e que a execução proposta sob o n.º 0002366-85.2016.8.16.0145 só encontrou seu desfecho em 24/04/2025, data da prolação da sentença que o julgou extinto pelo adimplemento da obrigação.Ademais, entre 07/11/2016 (data do despacho inicial) e 24/04/2025 (data da sentença), o Município E O SEU GESTOR foram intimados para demonstrar o cumprimento das obrigações pactuadas CINCO vezes, tendo gozado de prazo mais do que suficiente para fazê-lo, inobstante a sua inércia.Frente a essas circunstâncias, fica mais do que evidenciado o descumprimento, não havendo se falar em reconhecimento da inexigibilidade das astreintes.Por fim, anoto que a multa aplicada atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a situação concreta e com o bem da vida que se visava proteger (moralidade pública), não havendo se falar em revisitação do valor outrora arbitrado, especialmente porque avençado pelas próprias partes celebrantes do TAC em sua cláusula terceiraAnte o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 22.1.” Irresignado, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ manejou o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que: A) é ilegítimo para configurar no polo passivo, pois o TAC é firmado entre o MP e o Município, não atingindo a esfera pessoal do Chefe do Executivo; B) o agravante apenas subscreveu o documento na qualidade de Prefeito Municipal – representante legal do ente municipal – e não como compromissário direto, não tendo assumido qualquer obrigação em caráter pessoal; C) inclusive, que parte substancial da vigência e do prazo para cumprimento das obrigações impostas no TAC ocorreu no período de 2017 a 2020, gestão anterior à do agravante; D) a execução provisória (autos de origem 0001501-81.2024.8.16.0145) deveria ser dirigida apenas em face do Município, e não contra a pessoa física do gestor municipal, pois Município e o Prefeito são pessoas distintas; E) a multa, enquanto sanção acessória, depende da consolidação da decisão principal, sendo absolutamente incabível sua exigência de forma autônoma, antes do trânsito em julgado; F) além disso, inexiste inércia no cumprimento do TAC, sendo todas as obrigações devidamente cumpridas; G) tanto o atual gestor DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ quanto o gestor anterior WAGNER LUIZ OLIVEIRA MARTINS, então representantes do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL, juntaram nos autos diversos RELATÓRIOS dando conta do cumprimento das obrigações assumidas no TAC; H) o TCE reconhece a evolução do portal da transparência do Município de Ribeirão do Pinhal. Pugnou pela suspensão liminar da execução da astreinte até julgamento final do recurso. Ao final, pelo reconhecimento da ilegitimidade ou da impossibilidade de execução provisória. Subsidiariamente, pela declaração de cumprimento da obrigação prevista no TAC, não sendo cabível multa, ou pela redução da mesma. A tutela antecipada é deferida para suspender, até final julgamento deste recurso, a execução de multa perante o Agravante. (mov. 11.1). O Agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO, apresenta suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso, alegando: a) “evidente a legitimidade passiva do agravante. Isso porque o título executivo extrajudicial prevê expressamente em sua cláusula terceira que a multa imposta pelo descumprimento das obrigações assumidas deverá recair sobre o representante do Poder Executivo à época da celebração do termo”; b) “Desta forma, uma vez que o embargante concordou com os termos do acordo e havendo expressa previsão de sua responsabilidade pessoal, não há que se falar em ilegitimidade para figurar como responsável pelo descumprimento das obrigações ali assumidas”. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge o recurso em avaliar: 1) a legitimidade passiva do Agravante, na condição de Prefeito e signatário de Termo de Ajustamento de Conduta, no pagamento de multa prevista em decisão judicial em processo movido pelo Ministério Público em face do Município; 2) pode existir execução provisória da multa, sendo que ainda se discute o cumprimento; 3) ocorre o cumprimento; 4) existe necessidade de redução da multa. Primeiramente, insta ressaltar que não está em discussão, nos autos de origem, multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 10/06/2015 entre a Promotoria de Justiça e o Município, cujo objeto consiste na regularização do Portal da Transparência mantido pelo Poder Executivo (mov. 1.10, autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145). O Parquet demanda em face do Município de Ribeirão do Pinhal, em 27 de outubro de 2016 (autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145), pugnando: “a) Seja fixada data para cumprimento da efetiva instalação do Portal da Transparência do Município de Ribeirão do Pinhal, disponibilizando ao cidadão as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, inclusive Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei n.º 12.527/2011, nos moldes apontados no Termo de Ajustamento de Conduta e no Relatório de Auditoria n. 858/2016, bem como realizar o gerenciamento, alimentação e atualização mensais do respectivo portal, sem prejuízo de outras disposições legais que venham a entrar em vigor no curso da lide ou após ela, sugerindo-se para tal o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária num montante de R$500,00 (quinhentos reais) retroativa à data da citação do Executado, em caso de descumprimento, sendo certo que a multa deverá recair sobre a pessoa do Prefeito Municipal, por se tratar de medida de coerção indireta, tudo com base nos artigos 814 e 815 do Novo Código de Processo Civil”. A ação é proposta em face do Município de Ribeirão do Pinhal (e não do Agravante e agora executado Dartagnan Calixto Fraiz), assim permanecendo até a atualidade, conforme autuação no PROJUDI: O Ministério Público Agravado, nos autos de nº 0002366-85.2016.8.16.0145, assim fundamenta seu pedido: “A imposição de multa cominatória neste caso é a forma necessária e processualmente cabível para a garantia da efetivação da decisão, de acordo com o artigo 814 do Novo Código de Processo Civil:(...)Da mesma forma, o artigo 11 da Lei n.º 7.347/85 estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.Todavia, como o demandado trata-se de ente público, a multa em caso de descumprimento da decisão judicial, ao final, acabaria recaindo sobre todos os munícipes, o que não atende aos interesses coletivos tutelados nesta ação.Assim, em caso de inércia do requerido no cumprimento da determinação do Juízo, as astreintes devem recair sobre o patrimônio pessoal da autoridade (chefe do Poder), no caso, o Prefeito de Ribeirão do Pinhal, pois o objetivo primordial é a busca da efetividade e adequação da tutela.” Portanto, o Parquet entende pela responsabilidade do “atual Chefe do Executivo” e não daquele que firma o TAC (Agravante). Assim relatado, a execução promovida pelo Ministério Público Agravado é referente à multa estipulada na decisão judicial de mov. 9.1 dos mencionados autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145, que assim determina: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer.Cite(m)-se o(s) executado(s) para satisfazer a obrigação de cumprir a efetiva instalação do Portal da Transparência do Município de Ribeirão do Pinhal, disponibilizando ao cidadão as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, inclusive Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei n.º 12.527/2011, nos moldes apontados no Termo de Ajustamento de Conduta e no Relatório de Auditoria n. 858/2016, bem como realizar o gerenciamento, alimentação e atualização mensais do respectivo portal, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a incidir desde a data da intimação/citação, multa esta a incidir inclusive na pessoa do atual Prefeito Municipal, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, conforme requerido pelo Ministério Público.Cite-se, para que querendo, ofereça impugnação em 10 dias, nos termos do artigo 818, CPC.” Nesse sentido é notória a impropriedade ao arbitrar multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, a pessoa que não ocupava mais o cargo de Prefeito (Dartagnan Calixto Fraiz). Importante destacar que o Agravante, Dartagnan Calixto Fraiz, é reeleito em 2024 como Prefeito do Município de Ribeirão do Pinhal para seu quarto mandato (2025-2028), sendo suas anteriores gestões as de 2009 - 2012, 2013 - 2016 e 2021 - 2024. Ao perceber a situação, o Ministério Público peticiona (mov. 16.1 dos autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145) para que seja intimado o atual gestor do Município (e não o Agravante, Dartagnan Calixto Fraiz):
O pedido é acolhido pelo magistrado, que assim decide (mov. 19.1 dos autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145):
Em cumprimento, é intimado o Prefeito Municipal de Ribeirão do Pinhal, Wagner Luiz Oliveira Martins, que assina o mandado (mov. 21.1 dos autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145):
O Ministério Público, nos mesmos autos (mov. 34.1), em 26 de janeiro de 2018, indica o descumprimento da ordem judicial e a consequente necessidade de aplicar a multa diária em face do Chefe do Executivo, Wagner Luiz (e não o Agravante, Dartagnan): Posteriormente, em 13 de dezembro de 2024, o Ministério Público reconhece o cumprimento das obrigações por parte do Município (mov. 197.1 dos autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145), pugnando pela extinção daquela demanda, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, o que é acolhido em decisão terminativa (mov. 202.1). Portanto, fica claro que o Agravante, Dartagnan Calixto Fraiz, não era Prefeito quando estabelecida a ordem judicial, sob pena de multa, e não é parte nos mencionados autos, impossibilitando a pretensão de sua responsabilidade na execução de referida multa. Entretanto, o Agravado, Ministério Público, propõe a execução que tramita na origem deste recurso em face do Agravante, Dartagnan, nos seguintes termos: “Infere-se dos autos principais n.º 0002366-85.2016.8.16.0145 que foi concedida a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, consistente em cumprir o termo de ajustamento de conduta firmado entre a Promotoria de Justiça e o ente municipal, e que dizem respeito à regularização do Portal de Transparência mantido pelo Poder Executivo (mov. 9.1).Logo, a multa cominatória é devida desde novembro de 2016, devendo, conforme explanado, ser arcada pelo GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO SEU CUMPRIMENTO (ora executado), eis que a ele cumpria a efetivação do mandamento judicial, em conformidade com o artigo 537, §4º, do Código de Processo Civil.Da análise do artigo 537, do Código de Processo Civil, depreende-se a viabilidade de aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impuser a observância de um fazer ou não fazer.As astreintes não ostentem caráter punitivo, tampouco indenizatório, eis que se trata de medida executiva de coerção indireta, fixada para persuadir o demandado ao cumprimento de obrigação positiva ou negativa, efetivando, desta feita, a tutela prometida pelo direito material.Acerca do tema, são as lições de Fredie Didier Júnior:(...)Com efeito, inequívoca a exigibilidade da multa cominatória, haja vista o injustificado descumprimento da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente deferida na decisão de mov. 9.1, dos autos principais.FRISE-SE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE A SOCIEDADE MAIS UMA VEZ SEJA PENALIZADA COM A AÇÃO PRATICADA, ISTO É, QUE FIQUE SEM O RESPEITO AO DIREITO À PUBLICIDADE E AINDA ARQUE DIRETAMENTE COM OS CUSTOS DA AÇÃO ILÍCITA DO GESTOR DA COISA PÚBLICA.Destarte, ante o descumprimento da decisão judicial que deferiu a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, cumpre ao Ministério Público executar a multa cominatória, nos termos do artigo 537, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito acima delineados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer:i) seja recebida a presente petição, bem como os documentos que a instruem, a fim de viabilizar a execução da multa cominatória (astreinte) fixada contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL/PR, esta a incidir na pessoa do atual Prefeito Municipal, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, na decisão de mov. 9.1, dos autos principais n.º 0000656-49.2024.8.16.0145, no montante total de R$ 34.673,77 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), considerando o descumprimento quanto ao termo de ajustamento de conduta firmado entre a Promotoria de Justiça e o ente municipal, e que dizem respeito à regularização do Portal de Transparência mantido pelo Poder Executivo.” Evidente, assim, a ilegitimidade de Dartagnan Calixto Fraiz, que não é citado como parte nos autos de nº 0002366-85.2016.8.16.0145, onde emana a decisão de mov. 9.1 que forma o título executivo da origem. A matéria é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, corrobora com o entendimento a respeito do título que se executa (mov. 44.1): “O objeto da presente execução tem origem na decisão judicial proferida no mov. 9.1 dos autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145.Da análise detida dos autos, contudo, verifica-se que a execução ora em exame não se funda diretamente no Termo de Ajustamento de Conduta.Com efeito, embora o TAC constitua a origem material das obrigações assumidas, a multa cuja cobrança e legitimidade discute-se no presente agravo, decorre de decisão judicial expressa, proferida no mov. 9.1 dos autos de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145), na qual o Juízo determinou o cumprimento integral das obrigações no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, consignando de forma clara que a penalidade incidiria “inclusive na pessoa do atual Prefeito Municipal, Dartagnan Calixto Fraiz”. Com efeito, a execução susodita foi ajuizada somente em face do ente municipal, contudo o título que a embasa (TAC) incluía o prefeito também, e não houve recurso desta decisão nos autos nº 0002366-85.2016.8.16.0145.” A imposição de multa pessoal (“astreintes”) a Prefeito, por descumprimento de ordem judicial em processo do qual não fez parte, configura ilegitimidade passiva, pois viola o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF): “Artigo 5º - (...)(...)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. PROCESSO QUE INTEGRA LISTA DE ADITAMENTO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINARES E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 15 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULA 626 DO STF.MÉRITO DO RECURSO. GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL.IMPOSIÇÃO LEGAL DE ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES OU PRÉ-ESCOLAS.ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 53 E 54 DO ECA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROCEDÊNCIA. VALOR 2EXORBITANTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADO AO VALOR MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. MULTA QUE DEVE SER IMPOSTA AO MUNICÍPIO E NÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE O REPRESENTA NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AGENTE POLÍTICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA REVERTIDA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS DEVIDOS. REDUÇÃO PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).ADEQUAÇÃO AOS VALORES FIXADOS EM DEMANDAS DA MESMA NATUREZA E CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO NCPC. EXEGESE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 1574748-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Unânime - J. 16.05.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACOLHIMENTO EM CRECHE E ENSINO INFANTIL MUNICIPAL - DIREITO FUNDAMENTAL - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA APLICANDO MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO QUE RECAI AO MUNICÍPIO, BEM COMO, AO PREFEITO MUNICIPAL – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO – (1) - INVESTIMENTOS COM A DESAPROPRIAÇÃO DE PRÉDIO ANTES UTILIZADO POR ESCOLA PARTICULAR PARA ABERTURA DE VAGAS E ATENDER A NECESSIDADE PÚBLICA – PLEITEIA, PORTANTO, A PERDA DO OBJETO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - MEDIDA LIMINAR QUE VISA NÃO HAVER NENHUMA NEGATIVA AO DIREITO DE MATRÍCULA E GARANTE O IMEDIATO ACESSO À VAGA NAS CRECHES E TURMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO, NÃO APENAS AOS JÁ MATRICULADOS, MAS TAMBÉM A TODOS OS QUE VIEREM PROCURAR O REFERIDO SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE SUBMETE AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA – (2) - PLEITO DO MUNICÍPIO PARA SEJA AFASTADA A MULTA IMPOSTA EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL – CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO – NÃO É POSSÍVEL A EXTENSÃO DA REFERIDA MULTA A QUEM NÃO PARTICIPOU EFETIVAMENTE DO PROCESSO – GESTOR PÚBLICO QUE PRECISA SER FORMALMENTE, CHAMADO AOS AUTOS, DE MODO A SE EVITAR QUE SEJA SURPREENDIDO COM A MEDIDA COMINATÓRIA - DOUTRINA E PRECEDENTES NESTE SENTIDO – (3) - MULTA APLICADA EM VALOR EXORBITANTE EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES NAS HIPÓTESES EM QUE A SUA FIXAÇÃO ENSEJAR MULTA DE VALOR MUITO SUPERIOR AO DISCUTIDO NA AÇÃO JUDICIAL EM QUE FOI IMPOSTA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO - REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA, BEM COMO LIMITAR O VALOR MÁXIMO DA MULTA EM R$250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) - JULGADOS PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJPR - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017007-81.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.03.2024) Destarte, importa ressaltar que, além da ausência do Agravante Dartagnan Calixto Fraiz como parte naqueles autos, que formam o título executivo, insta observar que eventual descumprimento da ordem judicial ocorre, em grande medida, durante gestão de outro Chefe do Executivo, momento no qual o Agravante não tinha qualquer poder para dar cumprimento à ordem judicial.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Dartagnan Calixto Fraiz na execução que tramita na origem, que deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
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