SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069659-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo liminar cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação proposta pela locadora em face da locatária, em razão de inadimplemento contratual reiterado.2. Decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel, em razão da existência de caução imobiliária e da ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. Agravo de instrumento interposto pela autora, sustentando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante do acúmulo expressivo de débitos e do alegado abandono do imóvel pela locatária.4. Requerimento de antecipação de tutela recursal indeferido. Ausência de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, ou na tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, em contrato de locação garantido por caução imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, condiciona a concessão de liminar de despejo à inexistência de garantia locatícia, além da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e da comprovação do inadimplemento.7. No caso concreto, o contrato de locação encontra-se garantido por caução imobiliária, o que afasta a incidência da hipótese legal excepcional que autoriza a desocupação liminar.8. Ademais, a autora não comprovou a prestação da caução legalmente exigida, inviabilizando o deferimento do pleito.9. Ainda que se considere a possibilidade de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nem a irreversibilidade dos efeitos da medida.10. A existência de garantia contratual robusta, de valor superior ao débito alegado, reforça a ausência de risco imediato, tornando temerária a antecipação da tutela para despejo liminar.11. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmam a impossibilidade de concessão da liminar de despejo em contratos garantidos por caução imobiliária, bem como a inaplicabilidade do art. 300 do CPC na ausência de perigo concreto de dano grave (TJPR - 12ª C.Cível - 0044110-39.2018.8.16.0000; TJPR - 18ª C.Cível - 0076500-91.2020.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.13. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel.Tese de julgamento: A existência de garantia locatícia na modalidade de caução imobiliária afasta a possibilidade de concessão de liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sendo incabível, ainda, a tutela de urgência para o mesmo fim, na ausência de demonstração do perigo de dano grave ou de difícil reparação.