SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002108-66.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Licenciamento a bem da disciplina de Bombeiro militar. Ausência de ilegalidade ou abusividade no procedimento. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de nulidade de ato administrativo c/c reintegração c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade no processo administrativo que resultou na exclusão de integrante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; (ii) saber se a pena aplicada é desproporcional; e (iii) saber se o autor faz jus à reintegração e ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. De acordo com a Súmula nº 665 do STJ, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”, situações que não se verificam na hipótese. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.544/2010, art. 5º, inc. II, alíneas “b” e “c” e art. 26, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665.