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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo ora apelante na ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração c/c indenizatória por danos materiais e morais nº 002108-66.2023.8.16.0004, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade diante da concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (mov. 54.1). Defende o recorrente a nulidade do PAD porque sua instauração ocorreu sem justa causa, por motivos pessoais e não relacionados com o exercício do cargo. Afirma, ainda, que a acusação é inepta, genérica e não individualiza as condutas. Diz, mais, que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, e que a decisão ignorou a existência de dependência alcoólica e tratamento médico em curso. Ademais, alega que pena aplicada é desproporcional e ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta que seu histórico funcional é positivo, sem registros de desídia ou cometimento de infrações graves. Argumenta, também, que a nulidade do PAD implica no direito à reintegração ao cargo, além da condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e pagamento de tratamento médico em seu favor, com remessa à reforma em caso de incapacidade. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que (i) seja reconhecida a nulidade do PAD e determinada sua reintegração com efeitos retroativos desde 9.11.2018, com a condenação do Estado ao pagamento de tratamento clínico em seu favor; (ii) seja o Estado condenado ao pagamento de danos materiais e danos morais (mov. 58.1). O Estado do Paraná, em contrarrazões, defende que o PAD observou todas as formalidades legais e que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo. Pugna, então, pela manutenção da sentença (mov. 62.1). Remetido o processo a esta Corte, houve distribuição, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação (mov. 14.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo[1], regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passa-se, então, ao exame da pretensão recursal.Verifica-se que, em 5.11.2018, por meio da Portaria nº 28/2018, instaurou-se contra o Soldado André Tossin Martins de Quadros, então integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, Processo de Apuração Disciplinar de Licenciamento para averiguar possível violação às disposições do art. 5º, II, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei Estadual nº 16.544/2010 (mov. 1.6, fls. 1/7). Em resumo, as acusações foram as seguintes: E, após o transcurso regular da Apuração Disciplinar de Licenciamento, o Comandante-Geral da PMPR, em 17.8.2021, decidiu pela aplicação da pena de licenciamento a bem da disciplina ao acusado, in verbis: Nesse particular, em primeiro lugar e ao contrário do que sustenta o recorrente, houve, como visto, descrição dos fatos a ele imputados, com as respectivas correspondências legais, de modo que não há falar em ausência de justa causa ou inépcia da acusação. Em segundo, importa ressaltar que houve a intimação do apelante, por meio de advogado constituído, de todos os atos processuais, o que resultou na participação ativa do acusado de toda a Apuração Disciplinar de Licenciamento. Tem-se, nesse passo, que a Corporação observou as garantias legais do militar durante todo o procedimento e, somente ao final de ampla instrução probatória, aplicou a pena em conformidade com a legislação a ele aplicável. Com efeito, prevê o art. 5º, II, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 16.544/2010 (que dispõe sobre o processo disciplinar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná): “Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que:(...)II - for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter:(...)b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;(...)§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se:I - por ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, a inobservância de quaisquer dos preceitos atinentes aos valores, à moral e à ética militar, contidos em regulamentos próprios;II - por procedimento incorreto no desempenho de atribuições institucionais, a inobservância dos deveres e obrigações militares, especificados em legislação específica”. E a aplicação da pena de licenciamento a bem da disciplina decorre também de expressa previsão legal (art. 26, III, da Lei Estadual nº 16.544/2010): “Art. 26. Recebidos os Autos da Apuração Disciplinar de Licenciamento, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando:(...)III - o licenciamento a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade”.Em terceiro, registre-se que a condição de alcoolista do militar, como bem destacou o il. Magistrado a quo, não constituiu fundamento para a aplicação da pena. Na verdade, sua exclusão dos quadros do Corpo de Bombeiros adveio das várias acusações, confirmadas por meio da instrução probatória, “sobre as discussões com vizinhos, condôminos, e policiais, em situações de agressividade e desrespeito às normas de boa convivência” (mov. 54.1). Ou seja, pela adoção reiterada de comportamentos incompatíveis com a imagem da Corporação e com o pundonor militar. Além disso, não obstante os argumentos do recorrente, cumpre consignar que, conforme a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”, situações que não existem no caso. A propósito, destaque-se que não vislumbro qualquer desproporcionalidade na pena aplicada, notadamente porque, a despeito das alegações de que o ora apelante se submeteu a tratamento médico com resultados positivos, é certo que parte das acusações se confirmou após o transcurso do processo administrativo e, como já referido, houve a aplicação de pena prevista para as condutas imputadas ao recorrente. Nessa ordem de ideias e na linha da Súmula nº 665, ora citada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (STF. RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 - destaquei)“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2. Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. RMS 27934 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 – destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Ourinhos - SP, consistente na aplicação de pena administrativa de suspensão por 90 (noventa) dias ao impetrante, por infração aos deveres funcionais previstos no art. 241, III, XIII e XIV, da Lei n. 10.621/68. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. (...). V - Quanto à insurgência relativa à imposição de punição de suspensão em grau máximo pela autoridade coatora, melhor sorte não assiste à recorrente. A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, traz em seu bojo o regime de infrações e as respectivas penalidades no exercício dos serviços notariais e de registro. Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VI - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017, MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VIII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no RMS 60.274/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito. 4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021 – destaquei). Assim, considerando que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, inviável a análise e valoração do conjunto probatório constante do processo administrativo disciplinar, para afastar a conclusão da autoridade administrativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes.Registre-se, ao contrário do que sustenta o apelante, que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Como já consignado, observa-se que o acusado participou ativamente do processo administrativo.Portanto, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na decisão que excluiu o apelante dos quadros da corporação. Vejam-se, nesse caminho, os julgados desta Corte em situações semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO APELANTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030815-17.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.06.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENALIDADE DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 26, III, DA LEI ESTADUAL N. 16.544/2010. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTROLE JURISDICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PODE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000362-05.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.10.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. CONDUTA DE POLICIAL MILITAR QUE FOI OBJETO DE PAD. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 26, III, DA LEI Nº 16.544/2010 QUE CONFERIU AMPLA DISCRICIONARIEDADE AO COMANDANTE-GERAL PARA APRECIAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NO CASO, QUALQUER TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE PROPORCIONALIDADE RESULTARIA EM INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, O QUE É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS AO LONGO DE TODO O PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007073-60.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONTROLE DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO FORMALMENTE CORRETO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E COMISSÃO PROCESSANTE. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS E CAPITULAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÕES DO APELANTE DE TODOS OS ATOS. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBEDECIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. OCORRÊNCIA. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI PARA AS INFRAÇÕES COMETIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017684-14.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 25.08.2020).Destarte, não há falar em nulidade do processo administrativo, tampouco em direito à reintegração ou condenação do Estado ao pagamento de indenizações, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença integralmente. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do Procurador da parte apelada em segundo grau, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que, somado ao já fixado na sentença, resulta em 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios (cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC). III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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