Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IVANIRA DA SILVA BERNARDI, contra a sentença proferida nos autos nº 0004795-92.2024.8.16.0129, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Paranaguá/PR, que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em virtude do pagamento, na forma do artigo 924 do CPC (mov. 64.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a. a sentença apelada merece reforma, pois se baseou na premissa equivocada de que a Apelante não teria contestado os termos da impugnação apresentada pelo Apelado, quando, na verdade, houve manifestação expressa em duas oportunidades, impugnando o excesso de execução e ressaltando que o pedido de liberação do valor incontroverso não implicava em renúncia ao restante; b. o Apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva disponibilização dos valores na data alegada, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova; c. diante da controvérsia sobre a data efetiva de disponibilização dos valores, fazia-se necessária a devida instrução probatória, com determinação para que o Apelado comprovasse documentalmente a data de liberação do benefício, o que não ocorreu, violando o devido processo legal e o contraditório; d. as astreintes possuem caráter coercitivo, sendo desproporcional a redução do período de aplicação da multa sem a devida comprovação do momento em que efetivamente ocorreu o cumprimento da obrigação.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível para que a sentença seja reformada (mov. 65.1/autos de origem). Contrarrazões apresentadas no mov. 69.1/autos de origem.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 16.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No que tange ao preparo recursal, observa-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 123.1/autos de tutela antecipada antecedente nº 0006443-70.2023.8.16.0088):“(...) Tem-se que há pedido de gratuidade de justiça, pela parte autora, pendente de apreciação. Pois bem, a parte autora juntou documentos que comprovam sua alegada hipossuficiência (mov. 1.3, 11.2, 11.3 e 11.4). Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça pela parte autora. (...)”Inicialmente, antes de adentrar o mérito recursal, observa-se que o processo originário tramitou sem a intervenção do Ministério Público, embora existisse interesse jurídico de incapaz sob interdição/curatela (conforme mov. 28.1/autos nº 0006443-70.2023.8.16.0088).Em uma primeira análise, poder-se-ia concluir pela nulidade do procedimento adotado pelo juízo singular, pois a intervenção ministerial é obrigatória in casu. Contudo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1/autos de origem), pelas particularidades do caso concreto, compreendeu que não houve efetivo prejuízo ao incapaz pela ausência de intervenção do órgão ministerial, motivo pelo qual opinou pelo não reconhecimento da nulidade:“(...) Todavia, tenha-se que eventual nulidade pela presença de pessoa civilmente incapaz e ausência de intimação ou intervenção do representante do Ministério Público em primeiro grau não é de ser reconhecida ou é de ser suprida com este pronunciamento da Procuradoria de Justiça que para ele propõe solução meritória favorável.Ainda, na perspectiva dos princípios processuais (efetividade, duração razoável ou celeridade, instrumentalidade, economia, razoabilidade ou proporcionalidade etc): (...)”Dessa forma, considerando que o próprio órgão ministerial opinou pela possibilidade de colmatar a nulidade pelo pronunciamento em segundo grau de jurisdição, não há que se falar em retorno dos autos à instância originária para correção do vício apontado.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes. 2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Grifado.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em virtude do pagamento, na forma do artigo 924 do CPC (mov. 64.1/autos de origem):“(...) Acolho a impugnação trazida pelo Banco, uma vez que resta demonstrado, na petição de mov. 29 a disposição dos valores desde o dia 18. Importante destacar que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento ou mesmo contraposição ao disposto na impugnação, o que impede contestar o disposto na defesa. Adiciono que a parte exequente teve mais de uma oportunidade para manifestação específica sobre a impugnação, mas não a realizou. Deste modo, acolho a impugnação, e homologo o valor trazido na defesa. uma vez que já realizado o pagamento, dou o feito por extinto nos moldes do artigo 924, CPC. (...)”Em que pesem os argumentos expendidos nas razões recursais, entende-se que a sentença julgou adequadamente a matéria, não havendo motivos para a sua reforma. Explica-se.Observa-se que a parte recorrente (exequente nos autos originários) se insurgiu quanto ao entendimento manifestado na sentença de que não houvera resistência quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela recorrida (executada). Destaca-se o trecho controverso da sentença (mov. 64.1/autos de origem):“(...) Acolho a impugnação trazida pelo Banco, uma vez que resta demonstrado, na petição de mov. 29 a disposição dos valores desde o dia 18. Importante destacar que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento ou mesmo contraposição ao disposto na impugnação, o que impede contestar o disposto na defesa. (...)”Contudo, inobstante as teses recursais relacionadas à existência de tempestivo combate à Impugnação ao Cumprimento de Sentença e de exatidão dos cálculos apresentados na exordial (mov. 1.1/autos de origem), verifica-se que a matéria se encontra obstada pela preclusão, uma vez que os cálculos apresentados pela executada foram homologados na decisão de mov. 57.1/autos de origem, reconhecendo, consequentemente, a existência do excesso de execução apontado pela impugnante:“(...) Observo, no caso dos autos, que na oportunidade de manifestação acerca da impugnação apresentada, a parte exequente (mov. 29), nada trouxe aos autos contestando a impugnação, ou seja, toma-se como acertada a argumentação de que, em realidade, o valor executado possui excesso. Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte Impugnante, julgando procedente a impugnação apresentada. Ante o exposto, e os ditames processuais, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais da execução, e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça, se houver. (...)”A decisão supramencionada deveria ter sido impugnada tempestivamente na via do Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC[1] - e, consequentemente, não havendo combate oportuno e tempestivo aos termos do decidido, a matéria torna-se preclusa consoante a disposição do artigo 507 do CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Nesse sentido, registre-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Preclusão quanto à base de cálculo. Impossibilidade de rediscussão. Inexistência de excesso de execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação da parte executada, reconhecendo como devido o cálculo apresentado pelo exequente e deferindo o levantamento dos valores depositados. II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, diante da alegação de excesso de execução.III. Razões de decidir3.1. O juízo de origem, em embargos de declaração, já havia fixado como base de cálculo dos honorários o valor apresentado na última planilha do processo de conhecimento.3.2. A ausência de recurso oportuno atraiu a preclusão temporal, tornando imutável a definição da base de cálculo (CPC, arts. 502, 503 e 505).3.3. A decisão agravada apenas deu cumprimento ao que já fora estabelecido, inexistindo excesso de execução.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 502, 503 e 505. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065388-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025) Grifado.Sendo assim, pelos fundamentos expostos, a sentença recorrida merece ser mantida íntegra.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível.
|