SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004795-92.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação Cível. Extinção de Cumprimento de Sentença em virtude de pagamento. Recurso de Apelação Cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando à reforma de sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em razão do pagamento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício processual da ausência de intervenção do Ministério Público na origem pode ou não ser suprido pelo pronunciamento em segundo grau de jurisdição; (ii) verificar se a matéria relacionada aos cálculos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença é ou não obstada pela preclusão. III. Razões de decidir3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da inexistência de prejuízo supre o vício processual da ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau.4. A inexistência de manifestação da parte exequente em relação à decisão que acolheu a impugnação resulta em preclusão, impossibilitando a rediscussão da matéria.IV. Dispositivo e tese5. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva da exequente em relação à decisão que homologou os cálculos da parte executada resulta em preclusão, na forma do artigo 507 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065388-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025.