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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por THIAGO DE FREITAS MOREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, para ser cumprida em regime inicial aberto.Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato“No dia 29 de março de 2023, por volta das 18h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Professor Plácido e Silva, nº 685, Bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO DE FREITAS MOREIRA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal1 ), agindo dolosamente, trazia consigo, para pronto repasse e consumo de terceiros, 26g (vinte e seis gramas), divididos em 18 (dezoito) invólucros, da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “Maconha”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Não é de se olvidar que, nas mesmas circunstâncias, estava em posse de um radiocomunicador e R$ 2.302,00 (dois mil, trezentos e dois reais), divididos em notas trocadas. A substância apreendida é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica a quem delas fizer uso.” (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimentos de movs. 1.14/1.15 e 1.16/1.17, autos de exibição e apreensão de movs. 1.3/1.4; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6; e relatório final de mov. 12.1).” 2º Fato“Logo após o 1º Fato, no interior da residência localizada na Rua Professor Plácido e Silva, nº 661, Bairro Parolin, cidade de Curitiba/PR, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO DE FREITAS MOREIRA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)2 , portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, tinha em depósito, no interior de 01 (uma) mochila, para pronto repasse e consumo de terceiros, 1,553kg (um quilo e quinhentos e cinquenta e três gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “Maconha”; e 188g (cento e oitenta e oito gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, na forma de “Haxixe”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar Não é de se olvidar a apreensão de 3 (três) balanças de precisão, 1 (uma) sacola contendo ziplocks, 1 (um) pacote de sedas, 2 (dois) rolos de papel filme, 3 (três) rádios comunicadores e 1 (uma) base de carregador de rádio comunicador. As substâncias apreendidas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica a quem delas fizer uso.” (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimentos de movs. 1.14/1.15 e 1.16/1.17, autos de exibição e apreensão de movs. 1.3/1.4; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6; e relatório final de mov. 12.1).” O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 42.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.A exordial acusatória foi recebida em 14/07/2023 (mov. 113.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença condenatória foi prolatada em 11/02/2025 (mov. 202.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado por edital (mov. 220.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de THIAGO DE FREITAS MOREIRA, interpôs recurso de apelação (mov. 221.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais (mov. 14.1 – 2º Grau de Jurisd.), requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade da apreensão da busca pessoal do réu; b) o reconhecimento da nulidade de todas as provas coletadas na busca domiciliar, em violação ao art. 157, do Código de Processo Penal; c) a reforma da r. sentença, com o fim de absolver o acusado da prática do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 17.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de manter a condenação do apelante.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador ELIEZER GOMES DA SILVA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b. PRELIMINARES - DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Em sede recursal, a defesa do réu requer seja declarada a nulidade da busca pessoal do apelante sem justa causa, em decorrência da violação do art. 240, do Código de Processo Penal.Sem razão.Inicialmente, necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de busca pessoal, conforme se depreende da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) §2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso de tráfico de drogas, por se tratar de crime permanente, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo nos termos do artigo 303, do Código de Processo Penal, in verbis: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas razões.Ademais, acerca da busca pessoal, como cediço, é uma medida invasiva que restringe o direito à privacidade das pessoas. No entanto, em certas circunstâncias, é justificada e permitida para garantir a segurança pública, prevenir e repreender a prática de crimes. A ponderação entre tais valores – privacidade individual e segurança pública –, por sua vez, se dá à luz do princípio da razoabilidade. Atentando-se a este princípio, tem-se que as ações das autoridades policiais devem ser proporcionais e plausíveis de acordo com as circunstâncias apresentadas. Se um policial, com base em sua experiência e treinamento, observa uma atitude suspeita por parte de um indivíduo, pode-se argumentar que essa observação fornece uma base razoável para realizar uma busca pessoal. Para tanto, o agente estatal deve ser capaz de articular fatos objetivos e razoáveis que levem a crer que a pessoa está envolvida em atividades criminosas, ou que representa uma ameaça à sociedade. A visualização de atitude suspeita é um dos instrumentos utilizados para avaliar a necessidade de uma busca pessoal, aliada à observação de sinais como movimentos bruscos, olhares evasivos, agitação nervosa, reações incomuns e outros comportamentos que indiquem possível envolvimento em atividades ilícitas. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005801-94.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.07.2024).Extrai-se do caso em tela que a ação dos agentes públicos foi respaldada por fortes indícios da execução do crime de tráfico ilícito de drogas pelo réu. Nesse sentido, ressalta-se do parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1 – 2º Grau de Jurisd.): “A atuação policial pode ser dividida em dois momentos: a busca pessoal e a busca domiciliar. Com relação à primeira, nota-se que os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido pela traficância. Ao acessarem um beco, visualizaram o réu que, ao avistar a polícia, dispensou um pacote no chão, contendo 18 porções de maconha pesando 26 gramas. Diante das circunstâncias, os policiais realizaram busca pessoal no acusado, sendo localizadas a quantia de R$ 2.302,00 em espécie e sem origem lícita comprovada, além de um rádio comunicador. Nessa primeira parte da diligência, ficaram evidentes as razões concretas para a busca pessoal, justificada pelo local onde o réu transitava e pela ação suspeita do acusado de dispensar drogas assim que avistou os policiais, não havendo qualquer ilicitude.” Seria irrazoável impor a policiais militares que, ao visualizarem atitudes suspeitas, nessas condições, simplesmente deixassem de agir para averiguar a situação.Portanto, evidente que a diligência final, consistente na busca pessoal, estava alicerçada em justa causa, e foi justamente por meio dessa medida que os agentes públicos chegaram à certeza da prática de ilicitude.Assim, extrai-se dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a busca pessoal decorreu da presença de justa causa, consubstanciada na fundada suspeita de que o bem poderia ter origem ilícita.Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em casos similares na jurisprudência: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). De tal modo, não há que se falar em nulidade na abordagem policial. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, no caso, de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constitui sim justa causa a busca pessoal realizada na abordagem policial, na hipótese em que as circunstâncias do caso demonstram a existência de causa provável de traficância: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.II) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. RÉU QUE, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, PARA ALÉM DO NERVOSISMO EXACERBADO, ADOTOU ATITUDES CONSIDERADAS TÍPICAS DA TRAFICÂNCIA, TAIS COMO MUDANÇA ABRUPTA DE TRAJETO E DISPENSA DE SACOLA EM MEIO A ENTULHOS. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE RELATARAM A APREENSÃO DINHEIRO TROCADO E, NO INTERIOR DA SACOLA DISPENSADA, PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA. POSTERIOR APREENSÃO DE OUTRAS PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK NAS IMEDIAÇÕES. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA. (…). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066174-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CLASSIFICADO COMO DE NATUREZA PERMANENTE – RÉU QUE APRESENTAVA COMPORTAMENTO SUSPEITO EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE QUE SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS. (…). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017698-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.08.2025) (grifei) De tal modo, a tese de nulidade aventada pela Defesa resta rechaçada. - DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Requer a defesa a decretação da nulidade de todas as provas obtidas no cumprimento da busca domiciliar, em razão da violação ao disposto no art. 157, do Código de Processo Penal.Sem razão.Não assiste razão ao apelante com relação à arguição de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos Policiais na residência, uma vez que a abordagem policial não configurou a alegada violação de domicílio.Destaco que a inviolabilidade do domicílio possui exceções e estas estão devidamente previstas pela Constituição, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República: “Art. 5º [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso de tráfico de drogas, por se tratar de crime permanente, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo nos termos do artigo 303, do Código de Processo Penal, in verbis: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.Outrossim, em relação à busca domiciliar, o artigo 240 do Código Processual Penal, assim dispõe: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para o: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;[...]” Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a busca domiciliar sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas razões.Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. INACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.[...] A alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado foi afastada, uma vez que o contexto fático comprovou a situação de flagrância e a justa causa para a entrada dos policiais no imóvel.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018123-50.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.02.2025). (grifei) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. I- PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL DO PACIENTE E TAMBÉM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA RESIDÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO [...]Para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, exige-se a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de algum ilícito, a fim de indicar a urgência da medida. Assim, a justa causa deve estar calcada em um juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível e avaliada de maneira objetiva. ‘In casu’, além do paciente ter sido flagrado na posse de substâncias ilícitas, este confessou informalmente à equipe policial que possuía mais drogas mantidas em depósito em sua residência, autorizando por escrito a busca domiciliar. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005617-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.02.2025) (Grifei). Ademais, no caso em tela autoriza concluir que a diligência empreendida pelos agentes públicos foi precedida dos requisitos mínimos necessários a autorizar o ingresso no domicílio.No caso em tela, consta nos autos autorização expressa e assinada pelo acusado (mov. 1.8), datada de 29 de março de 2023, por meio da qual permitiu o ingresso dos policiais em sua residência. Tal autorização foi motivada pela apreensão de substâncias entorpecentes que o acusado teria arremessado ao solo momentos antes.Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO EM PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI LÍCITO – PROCEDÊNCIA – PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU – EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008364-68.2021.8.16.0174 [0003153-51.2021.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 23.08.2021) (grifei) Ademais, quanto à alegação defensiva de que o acusado teria sido compelido, mediante pressões ou ameaças, a assinar o termo de autorização para ingresso domiciliar, observa-se que tal assertiva carece de respaldo probatório. A defesa não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente concreta, a ocorrência de coação ou vício de vontade, conforme exige o art. 156 do Código de Processo Penal.Nesse contexto, o laudo pericial constante no mov. 186.2 confirma a autenticidade e a legitimidade da assinatura aposta no referido termo, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais na residência do acusado, tampouco na nulidade das provas dela decorrentes.Realizadas buscas na residência de THIAGO, os policiais localizaram 1 (um) quilo e 69 (sessenta e nove) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, além de 180 (cento e oitenta) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe”. objetos encontrados na residência do réu (conforme mov. 1.4).Importante observar, como bem destacado pelo d. Procurador de Justiça: “[...] Na segunda parte da diligência, também não se verifica qualquer ilegalidade. Segundo os policiais, durante a abordagem do réu em via pública, THIAGO confessou informalmente que armazenava drogas em sua residência e recebia a quantia de R$ 300,00 reais semanais para tanto, embora tenha negado que comercializasse drogas. A par dessas informações e tendo em vista o que foi apreendido com o réu durante a busca pessoal, os policiais se dirigiram à residência do acusado, que ficava próxima ao local da abordagem. Chegando no local, os policiais colheram autorização escrita do acusado antes de adentrarem no imóvel (mov. 1.8). Em busca domiciliar, os policiais encontraram mais uma grande quantidade de drogas, além de diversos objetos vinculados à traficância, como balanças de precisão, rádios comunicadores, petrechos para acondicionamento de drogas, dentre outros.”Assim, também restou consignado na sentença recorrida: “Seguindo, apuro que havia fundadas razões para as diligências na residência do acusado. A uma porque o local onde se deu a abordagem era a mesma rua da casa do réu. A duas por considerar que a localização de drogas, expressiva quantia de dinheiro e de rádio comunicador, estavam a desvelar situação além do mero ato de trazer consigo entorpecentes. A três ante a assinatura aposta na autorização para busca domiciliar, a qual pertence ao réu como provado em laudo.”Registre-se, ademais, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo sob a garantia do contraditório.Tão logo não se verifica nenhuma nulidade na atuação dos agentes públicos, restando rechaçada a tese defensiva. c. MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO A defesa da apelante, requer em suas razões recursais, a absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a insuficiência probatória. Sem razão.E que pese os argumentos da defesa, em análise aos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito em que a apelante foi condenada.A materialidade do crime de tráfico de drogas, restou devidamente comprovada, através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Laudo Toxicológico (mov. 76.2); Laudo grafotécnico atestando a grafia da autorização para busca domiciliar (mov. 186.2); depoimentos colhidos em fases inquisitorial e judicial.A autoria a seu turno, é inequívoca, e recai sobre o réu, conforme farto acervo probatório colacionado aos autos. Vejamos os depoimentos: O Policial Militar RODOLFO MENDES DE LIMA (mov. 144.1), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que a equipe policial da qual fazia parte estava em patrulhamento no bairro Parolin, em uma região conhecida pelo intenso comércio de drogas. Disse que quando a viatura entrou em um beco, viu imediatamente o acusado, o qual jogou algo no chão ao perceber a presença da equipe. Relatou que o acusado portava um rádio comunicador e que, ao ser questionado, alegou que em sua casa havia drogas, as quais ele estocava, mas não vendia. Aduziu que o acusado autorizou a entrada da equipe policial em sua residência, onde foi localizada uma balança de precisão, além de dinheiro, rádios comunicadores e substâncias ilícitas. Explicou que o acusado morava entre cinco e dez metros do local da abordagem. O Policial Militar BRUNO TIBINKA NEUWERT (mov. 144.2), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que no invólucro dispensado pelo acusado havia certa quantidade de maconha, além de dinheiro e um rádio comunicador. A informante SELMA FERREIRA DE FREITAS (mov. 144.3), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que na data do fato estava chegando do trabalho quando encontrou os policiais já dentro de sua casa. Lembrou que o acusado estava algemado e os policiais revirando a casa inteira em busca de uma arma. Afirmou que na sua casa havia apenas uma quantidade pequena de maconha, uma vez que o acusado é usuário, e que não foi localizada nenhuma arma no local. Declarou que o acusado trabalha com reciclagem e que, de fato, eles moram perto de um ponto de tráfico de drogas. Alegou que os policiais chegaram a quebrar um guarda-roupas e o forro de sua casa durante as buscas e que alguns bens seus sumiram. A informante GABRIELLI DOS SANTOS DAMASCENO (mov. 144,4), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que “estava dentro do quarto amamentando sua filha quando os policiais entraram no local e falaram para ela sair do cômodo. Alegou que um dos policiais perguntou se o acusado trabalha com tráfico de drogas, ao que ela respondeu que não. Disse que os policiais lhe sugeririam um acordo: se ela lhes entregasse uma pistola, eles soltariam o acusado. Afirmou que disse a eles que não tinha pistola nenhuma no local. Explicou que um dos policiais achou uma pequena quantidade de maconha no local e ela lhe explicou que a substância seria destinada ao uso do acusado. Mencionou que os rádios comunicadores encontrados no local eram utilizados pelas crianças da casa, em contexto de brincadeiras. Explicou que os rádios não funcionavam e que o acusado teve acesso a eles porque trabalha com reciclagem. Declarou que na ocasião da busca domiciliar sumiram de sua casa R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), duas pulseirinhas de ouro de sua filha e dois cofrinhos cheios de moedas.” Nesse mesmo ínterim, passa-se à análise do interrogatório, como assim se dispõe: O réu THIAGO DE FREITAS MOREIRA (mov. 144.5), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, que estava indo pagar algumas contas quando foi abordado pelos policiais. Disse que os policiais pegaram o seu celular, o algemaram e perguntaram onde ele morava. Explicou que indicou a sua casa aos policiais e que um deles entrou no local já arrebentando a porta. Alegou que ficou fora da residência no momento em que os policiais faziam as buscas. Afirmou que não jogou nada no chão quando viu os policiais em via pública. Mencionou que trazia consigo cerca de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no momento em que foi abordado, mas que não possuía drogas. Declarou que não assinou uma autorização para que os policiais entrassem em sua casa, inclusive porque ficou algemado o tempo todo. Disse que a assinatura constante no documento de mov. 1.8 não é sua. Aduziu que em sua casa foi localizada uma pequena quantidade de maconha, a qual seria destinada ao seu próprio uso. Afirmou que na delegacia assinou apenas um documento, qual seja, a nota de culpa de mov. 1.7. Mencionou que os rádios comunicadores eram pequenos e utilizados pelas crianças Pois bem.Estabelece o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que constitui o crime de tráfico de drogas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar”.Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente fato, não havendo elemento subjetivo específico do tipo, nem se punindo a forma culposa.Diante dos elementos de prova produzidos no feito, nota-se que a autoria do crime é inconteste e recai na pessoa do acusado, conforme vasto lastro probatório produzido ao longo da marcha processual.Digo isso baseado em 03 (três) eixos de raciocínio principais, os quais passo a elucidar:Inicialmente, têm-se os depoimentos do Policial Militar RODOLFO, que participou das diligências que culminaram com a prisão da acusada.Note-se que o referido agente público, foi seguro em descrever como ocorreram os fatos, informando que a equipe policial da qual fazia parte estava em patrulhamento no bairro Parolin, em uma região conhecida pelo intenso comércio de drogas. Disse que quando a viatura entrou em um beco, viu imediatamente o acusado, o qual jogou algo no chão ao perceber a presença da equipe. Relatou que o acusado portava um rádio comunicador e que, ao ser questionado, alegou que em sua casa havia drogas, as quais ele estocava, mas não vendia. Aduziu que o acusado autorizou a entrada da equipe policial em sua residência, onde foi localizada uma balança de precisão, além de dinheiro, rádios comunicadores e substâncias ilícitas. Explicou que o acusado morava entre cinco e dez metros do local da abordagem.Ainda, o Policial Militar BRUNO, relatou que no invólucro dispensado pelo acusado havia certa quantidade de maconha, além de dinheiro e um rádio comunicador.O sucesso das diligências realizadas pelos Policiais Militares, com a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de 01 (um) pacote de sedas, papeis de contabilidade, 03 (três) rádios comunicadores, 01 (uma) base para carregador de rádio comunicador, 02 (dois) rolos papel filme pvc, R$ 2.302,00 (dois mil e trezentos e dois reais) em notas trocadas, 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) sacola contendo de ziplocks, 1 (um) quilo e 69 (sessenta e nove) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, objeto encontrado na residência do réu, além de 180 (cento e oitenta) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe”.Ressalta-se que, por não existir qualquer motivo para duvidar dos relatos dos agentes públicos, prestados em Juízo, não há como afastar sua credibilidade, especialmente porque uníssonos com as informações já prestadas na fase inquisitorial (movs. 1.15 e 1.17), e com as demais provas produzidas, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6), e Laudo Pericial (mov. 76.2).Nesse sentido: Revisão criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Pedido de absolvição do réu por insuficiência probatória. Fatos devidamente analisados em primeiro e segundo grau. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados pelos policiais militares nos autos. Palavra de servidores públicos que detém especial relevância, pois dotada de fé pública. Agentes que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do requerente, localizaram substância entorpecentes e documentos em nome de outro conhecido traficante. Circunstâncias aliadas ao recebimento de denúncias anônimas de tráfico de drogas envolvendo o réu que comprovam a conduta delitiva. Pequena apreensão de quantidade de drogas que não tem o condão, por si só, de afastar a tipicidade da conduta. Tese aventada em apelação e devidamente analisada no acórdão. Mudança de entendimento jurisprudencial baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n.º 635.659 - tema 506 - que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Édito condenatório mantido incólume no tocante. Ausência de provas ou fatos novos. Ausência de ilegalidade visível ‘primo ictu occuli’. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.1. O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo, até mesmo porque busca desconstituir decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), garantia constitucional.2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda, mantém em depósito ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.3. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, a pretensão de aplicabilidade do referido preceito se mostra desarrazoada quando as provas amealhadas aos autos revelam um conjunto de indicativos probatórios robustos da prática criminosa, o que rechaça a pretensão absolutória por insuficiência de provas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra no caso concreto.5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0118482-46.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.02.2025) (grifei) Desta forma, reputo hígidos os depoimentos prestados pelo agente público e perpasso aos subsequentes eixos de raciocínio que confirmam a autoria delitiva.Como segundo eixo de raciocínio, tenho que a quantidade e natureza da droga encontrada com o réu é suficiente a indicar a traficância. No auto de exibição e apreensão, acostado aos movs. 1.3 e 1,4, vê-se que foi encontrada quantidade significativa de droga, estando dividida da seguinte forma: 01 (um) pacote de sedas, papeis de contabilidade, 03 (três) rádios comunicadores, 01 (uma) base para carregador de rádio comunicador, 02 (dois) rolos papel filme pvc, R$ 2.302,00 (dois mil e trezentos e dois reais) em notas trocadas, 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) sacola contendo de ziplocks, 1 (um) quilo e 69 (sessenta e nove) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, objeto encontrado na residência do réu, além de 180 (cento e oitenta) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe”, situação fática esta que corrobora a alegação deduzida pela acusação, de que certamente os entorpecentes seriam destinados ao consumo de terceiros.Ainda, importante observar que o Laudo Pericial (mov. 76.2), destacaram que:
Assim, verifica-se que a forma do acondicionamento, em forma fracionada e em quantidade considerável, corrobora a versão de que seriam destinadas ao consumo de terceiros.Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA E DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO EXCLUSIVO CONSUMO DA ACUSADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE (ACUSADA QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE EM REGIÃO CONHECIDA PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS E, QUANDO VISUALIZOU A VIATURA, ESCONDEU O ENTORPECENTE, DEVIDAMENTE EMBALADO EM 35 BUCHAS, EMBAIXO DE UMA PEDRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00031531420238160196 Curitiba, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 14/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) (grifei) Com efeito, tais ponderações não levam à outra conclusão, senão a de que o réu trazia consigo e guardava os entorpecentes apreendidos pelos agentes públicos, com a finalidade de entrega à terceiros.Ainda, como terceira premissa de convencimento, tenho que não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas, para a condição de usuária, conforme pretende a defesa.Conforme se extrai do auto de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4), foram apreendidos 01 (um) pacote de sedas, papeis de contabilidade, 03 (três) rádios comunicadores, 01 (uma) base para carregador de rádio comunicador, 02 (dois) rolos papel filme pvc, R$ 2.302,00 (dois mil e trezentos e dois reais) em notas trocadas, 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) sacola contendo de ziplocks, 1 (um) quilo e 69 (sessenta e nove) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, objeto encontrado na residência do réu, além de 180 (cento e oitenta) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe”.O artigo 28, caput, da Lei nº. 11.343/06, prevê, em seu § 2º, que a destinação do entorpecente ao consumo pessoal deverá ser aferida por meio de análise quanto “à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.Nessa ótica, deve-se levar em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder de THIAGO DE FREITAS MOREIRA, bem como as circunstâncias em que se deram a apreensão dos entorpecentes, tendo em vista que a equipe policial realizou a abordagem em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Insta salientar que, apenas de forma argumentativa, caso não estivesse demonstrada a comercialização de substâncias entorpecentes, verifica-se que não há necessidade da prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que o crime em comento é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de armazenar, guardar ou trazer consigo, já é suficiente para a caracterização do crime de tráfico de drogas.Vale lembrar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes de autoria equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos.Assim, para que seja possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas, deve restar cabalmente comprovado que a quantia de drogas encontradas com o réu, bem como a circunstância em que se deu a apreensão, seja para seu consumo próprio, o que, de fato, não ocorreu.Mormente porque a forma em que se deu a apreensão dos entorpecentes, torna inverossímil a alegação de que a droga seria para o seu consumo.In casu, embora o acusado tenha alegado ser dependente químico, não foram apreendidos objetos que indicassem a destinação dos entorpecentes para uso próprio, tais como cachimbos, isqueiros ou outros instrumentos comumente utilizados para o consumo. Assim sendo, tanto a quantidade de substância entorpecente encontrada em sua posse quanto a quantia em dinheiro apreendida reforçam a tese de envolvimento com a atividade de tráfico ilícito de drogas.Ademais, diante das provas coligias aos presentes autos, resta claro que não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº. 11.343/06.Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. 1). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. 1.1). AVENTADA NULIDADE POR RECEBIMENTO TARDIO DA PEÇA PREFACIAL. TESE AFASTADA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 55 E 56 DA LEI DE DROGAS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DEFESA PRÉVIA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. 1 .2). AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DENÚNICA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA QUE RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM ESPECIAL CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE MERCANCIA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.1). REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 2 .2). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO Apelação Criminal 0000952-18 .2010.8.16.0095 REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART . 44, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000952-18.2010 .8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J . 10.05.2018) (grifei) Também, consigno que o tipo penal do crime de tráfico é MISTO ALTERNATIVO, bastando para a sua configuração que a conduta do agente reflita qualquer dos verbos elencados no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.Nessa esfera: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618667 SP 2020/0268356-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (grifei) Desta forma, restando demonstrada a autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em desclassificação, conforme pleiteado pela d. Defesa. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por THIAGO DE FREITAS MOREIRA, nos termos da fundamentação.
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