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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 137.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000490-67.2023.8.16.0075, em fase de cumprimento de sentença, que Espólio de Arlete Nobuço Gondo de Araújo move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, pela qual deferiu “[...] pedido de reserva de honorários contratuais em relação aos valores a serem compensados junto aos autos n°. 0002467-60.2024.8.16.007”.A executada, ora agravante, narra que “[...] houve a homologação de minuta de acordo protocolado no mov. 53.1. Em razão de um infortúnio, [...] não conseguiu cumprir com a cláusula de retirada da averbação premonitória dos bens da Agravada no prazo estabelecido na minuta de acordo (15 dias) em razão da demora no atendimento da solicitação pelo órgão competente pela baixa, o que ensejou na condenação [...] ao pagamento de quantia certa à Agravada com inversão da cláusula penal em razão de suposto descumprimento do acordo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que, “Após a conversão da ação em cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da Agravante para pagamento da condenação. Dentro do prazo legal, foi deferida a compensação dos valores a serem pagos (mov. 124.1). Portanto a Agravante pagou seu débito dentro do prazo legal, uma vez que a compensação implica em pagamento. Ocorre que, mesmo sem haver condenação em honorários nos autos de origem e sem nunca ter se falado em honorários devidos à parte adversa, no mov. 128 o advogado da Agravada juntou petição requerendo o pagamento dos honorários contratuais, pedido esse deferido pelo juiz no mov. 137.1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que, “[...] na decisão que condenou a Agravante ao pagamento da multa contratual da minuta de acordo (mov. 101.1), estava explicito que incidem a multa e honorários de 10%, com fundamento no art. 523, §1º do CPC, apenas no caso de não pagamento do débito e se pago dentro do prazo, a Executada aqui Agravante estaria isenta de honorários advocatícios [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que, “Dentro do prazo legal de 15 dias, houve o pedido de compensação dos valores (mov. 109.1), devidamente deferido (mov. 124.1). Dessa forma, a compensação dos valores deferida pelo juízo, implica automaticamente em pagamento da dívida dentro do prazo do cumprimento de sentença, portanto, se o pagamento foi realizado (com deferimento da compensação), deveria prevalecer a regra prevista quanto a isenção de custas e honorários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] a compensação é equiparada ao pagamento, diante do item ‘3.a’ da decisão 101.1, há isenção de honorários e multa no caso de pagamento, e no presente caso, a Exequente pagou o débito dentro do prazo legal. Consequentemente, não incidem os honorários sucumbências na condenação da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Apesar disso, a advogada da Agravada juntou petição (mov. 128), requerendo o pagamento dos honorários contratuais no percentual de 35%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que, “[...] na minuta de acordo protocolada nos autos principais, vide mov. 53.1, na cláusula 7.19, [...] as partes, em comum acordo, definiram que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus patronos. Portanto, nada devia a Agravante, quem arcaria com os honorários do advogado seria o seu cliente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que, “[...] quanto as alegações do patrono da Agravada referente a pretendida reserva dos honorários contratuais no percentual de 35%, verifica-se que o contrato indicado, qual seja de movimento 128.2, não conta com reconhecimento de firma, na data do ajuizamento da ação ou sequer da instauração do cumprimento de sentença, NÃO TENDO COMO COMPROVAR A DATA DA CONTRATAÇÃO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pondera que, “[...] considerando que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que “[...] o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que quando o pedido de reserva é formulado após a penhora do rosto dos autos em favor de terceiro, a aplicabilidade do referido dispositivo legal resta obstaculizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “[...] a verba aqui discutida não está LIVRE E DESEMBARAÇADA DE ÔNUS ao cliente do advogado que pleiteia a reserva [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aponta “[...] a incoerência no deferimento do pedido de reserva de honorários contratuais em favor do advogado da Agravada, visto que o contrato somente foi juntado após o deferimento da compensação do crédito, bem como não existe verba livre em favor da Agravada (CLIENTE DO ADVOGADO)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, insurge-se contra a decisão de mov. 137.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz deferiu “[...] pedido de reserva de honorários contratuais em relação aos valores a serem compensados junto aos autos n°. 0002467-60.2024.8.16.007”.Alega “[...] incoerência no deferimento do pedido de reserva de honorários contratuais em favor do advogado da Agravada, visto que o contrato somente foi juntado após o deferimento da compensação do crédito, bem como não existe verba livre em favor da Agravada (CLIENTE DO ADVOGADO)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso merece acolhida.Com efeito, o agravado, Espólio de Arlete Nobuço Gondo de Araújo, ingressou com pedido de cumprimento de sentença (mov. 85.1 – 1º grau), a fim de receber a quantia de R$ 3.238,17 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).A agravante, a seu turno, concordou com o valor postulado, mas requereu a compensação do crédito com a dívida que o agravado possui nos autos NPU 0002467-60.2024.8.16.0075.A compensação foi admitida no mov. 124.1 – 1º grau, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.Na sequência, a advogada do agravado pleiteou a reserva de seus honorários contratuais, “[...] pactuados em 35% (trinta e cinco por cento) sobre eventual proveito econômico da demanda, conforme cláusula 7 do contrato de honorários advocatícios em anexo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1990” (mov. 128.1 – 1º grau).Pediu, assim, o depósito da importância de R$ 1.133,35 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).Todavia, diferentemente do entendimento adotado pelo MM. Juiz na decisão de mov. 137.1 – 1º grau, a almejada reserva dos honorários contratuais não pode ser deferida neste momento.Isso porque o pleito foi formulado somente depois da ordem de compensação do crédito com o débito executado nos autos NPU 0002467-60.2024.8.16.0075, de modo que o montante de R$ 3.238,17 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos) não estava mais livre e desembaraçado a favor do agravado, a permitir a reserva da verba honorária.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A SER RESTITUÍDO E O SALDO DEVEDOR JUNTO AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Autorizada na sentença a compensação entre o crédito a ser restituído à parte autora/exequente e eventuais saldos devedores junto à cooperativa/executada, inexistindo crédito a receber pelo exequente, se mostra inviável o pedido de reserva de honorários contratuais nos moldes pleiteados (art. 22, § 4º, do EOAB). Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089566-02.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. 1. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO FORMULADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. VALORES LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE IMPORTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL. 2. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO ‘IN CASU’. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO SEU CLIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE SE TORNARÁ DEVEDORA APÓS COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056529-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.10.2024). O Superior Tribunal de Justiça utiliza o mesmo raciocínio, diante da penhora do crédito do constituinte, previamente ao pedido de reserva dos honorários contratuais de seu advogado.Nessa situação, a Corte Superior tem decidido que “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora” (AgInt no REsp n.º 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).Em conclusão, o recurso comporta provimento, para indeferir o pleito de reserva de honorários contratuais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, e dar-lhe provimento, para indeferir o pedido de reserva de honorários contratuais. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não é possível reservar os honorários contratuais da advogada do agravado, pois o crédito do seu cliente não está mais disponível. O crédito foi compensado com outra dívida, motivo pelo qual não há valores livres, para o destacamento da verba honorária. Assim, a decisão de primeiro grau foi reformada.
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