SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069746-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido pedido de reserva de honorários contratuais a favor do advogado da parte exequente. A executada, ora agravante, alega que o crédito sobre o qual se pretende a reserva já foi objeto de anterior compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em decisão anterior, foi autorizada a compensação do crédito do agravado com a dívida que ele possui em outro processo.4. Operada a compensação, o crédito do agravado tornou-se indisponível.5. O pleito de reserva dos honorários contratuais foi formulado pela advogada do agravado somente depois da ordem de compensação, quando o crédito não estava mais livre e desembaraçado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para indeferir o pedido de reserva de honorários contratuais.Tese de julgamento: “Incabível a reserva de honorários contratuais, quando o crédito do constituinte não estiver mais livre e desembaraçado, em virtude de anterior compensação.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089566-02.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056529-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.10.2024; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.