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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO ALAIR DE OLIVEIRA BUENO e ANA PAULA RIBEIRO ATHAYDE ajuizaram ação de responsabilidade por vício do serviço cumulada com danos morais e materiais em face de DANIEL SZPACK JUNIOR. Alegaram na petição inicial que, após fortes chuvas que ocasionaram diversas goteiras na sua residência, contrataram o réu para realizar a reforma do telhado, tendo adquirido os materiais indicados e pago o valor de R$ 3.500,00 pelo serviço; apesar da promessa do réu de garantia e da conclusão do serviço, as infiltrações persistiram já no dia seguinte à finalização da obra, e, mesmo após diversas tentativas de contato e insistentes pedidos para que o réu retornasse e corrigisse o defeito, este não compareceu, apresentando justificativas evasivas; em decorrência da continuidade das goteiras, a segunda autora, Ana Paula, sofreu uma queda dentro da residência, lesionando o joelho, o que resultou em afastamento do trabalho, gastos com tratamentos médicos, fisioterapia e medicamentos, além de abalo emocional; a primeira autora, Alair, também relatou prejuízos materiais, como a queima de eletrodoméstico e a necessidade de contratar outro profissional para refazer o serviço, arcando novamente com custos; os danos decorreram de vício na prestação do serviço e da conduta negligente do réu, configurando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, agravada pelo fato de a residência abrigar idosos e uma criança. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. O réu apresentou contestação alegando que o serviço contratado se limitou à troca parcial do telhado e do seu madeiramento, não abrangendo as calhas, e que tal limitação foi previamente informada às autoras; não houve omissão de sua parte, pois tentou retornar para verificar o serviço, mas foi impedido por compromissos profissionais e cumprimento de aviso prévio, tendo o prazo para eventual reparo sido acordado entre as partes e prorrogado consensualmente; as goteiras persistentes decorreram de falha nas calhas, não do serviço prestado; é imprestável a prova documental apresentada pelas autoras, especialmente os prints e áudios de WhatsApp, por ausência de integridade e autenticidade; que as autoras não são hipossuficientes, sendo indevida a inversão do ônus da prova; as autoras não comprovaram os danos materiais e o nexo causal entre o acidente e o serviço prestado. Pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação dos valores eventualmente fixados (mov. 24.1 – autos de origem). Na impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial (mov. 30.1 – autos de origem). Foram produzidas provas documentais e orais, incluindo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas de ambas as partes, com profissionais que prestaram serviço no telhado após o serviço do réu. Na audiência de instrução e julgamento as testemunhas Sergio Rodrigo Pereira da Silva e Paulo Francisco Garcia confirmaram que o problema das goteiras estava relacionado à necessidade de troca das calhas e rufos, não à parte do telhado reformada pelo réu (movs. 88.3 e 88.4 – autos de origem). As alegações finais foram apresentadas nos movs. 90.1 e 92.1 – autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação, ao entendimento de que não ficou comprovada que a persistência das goteiras decorreu de falha exclusiva do serviço prestado pelo réu. Destacou que o ônus da prova incumbia às autoras, as quais não lograram demonstrar, de forma robusta, que os danos alegados decorreram de vício na prestação do serviço. Condenou as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça (mov. 94.1 – autos de origem). As autoras ALAIR DE OLIVEIRA BUENO e ANA PAULA RIBEIRO ATHAYDE interpuseram recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que a sentença não considerou devidamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pois o réu não comprovou a eficácia do serviço ou a origem alheia do vício, a sentença deu peso maior a testemunhas ligadas ao réu e ignorou contradições e omissões. Reiteraram os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. (mov. 97.1.- autos de origem).
DANIEL SZPACK JUNIOR apresentou contrarrazões, para requerer o desprovimento do recurso (mov. 102.1 – autos de origem).
FUNDAMENTAÇÃO 1.Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 95 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 97.1 – autos de origem).
A ausência de preparo se justifica face a gratuidade da justiça concedida em favor das autoras no mov. 12.1 dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Trata-se de recurso de apelação cível nº 0014619-45.2022.8.16.0194, em que são apelantes ALAIR DE OLIVEIRA BUENO e ANA PAULA RIBEIRO ATHAYDE, sendo apelado DANIEL SZPACK JUNIOR. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e indenização por danos morais propostos pelas autoras em face do réu, a fim de serem indenizadas pelos prejuízos experimentados por suposta falha na prestação de serviço de troca parcial de telhado de sua residência, que teria redundado em vazamentos de água em dias de chuva. A demanda foi analisada sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a instrução probatória seguiu a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Assim, para que essa responsabilidade seja elidida, é imprescindível que o prestador demonstre a ocorrência de uma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal: a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro. Conforme se infere na instrução dos autos de origem, a testemunha Sergio Rodrigo Pereira da Silva, arrolada pelo réu, apesar de ter sido contraditada pelas autoras, informou que, após ter sido realizado o serviço pelo réu, ele foi até a residência das autoras e verificou que estava tudo certo com a parte do telhado onde foi realizado o serviço, verificando, porém, a existência de mais goteiras na sala, garagem e no quarto; ele (a testemunha) informou às autoras que o problema persistente era referente às calhas que não estavam suportando o volume de água e os rufos do imóvel, rasos e curtos. A mesma testemunha informou no depoimento que, que, após o serviço prestado pelo réu, um senhor de nome Sergio também realizou reparos no referido telhado (mov. 88.4 – autos de origem). A testemunha Paulo Francisco Garcia, que colaborou na execução do serviço, ao ser indagada sobre a ida do réu ao imóvel da autora para realizar os reparos necessários, afirmou que o réu esteve no local em duas ocasiões. Acrescentou que alertou à autora Alair que as goteiras decorriam da necessidade de substituição das calhas e dos rufos (mov. 88.3 – autos de origem). A testemunha Mateus Neves do Carmo, arrolada pelas autoras, declarou ter sido contratado por elas para realizar novos reparos no telhado, e que as goteiras foram ocasionadas pela presença de rachaduras e buracos nas telhas (mov. 88.2 – autos de origem). No caso concreto, observa-se que as autoras apresentaram documentos que comprovam a contratação do serviço, o pagamento realizado e a persistência das goteiras após a conclusão da obra. Do compêndio probatório, porém, também se infere que não restou comprovado que a persistência das goteiras e/ou infiltrações no imóvel decorreu exclusivamente de falha na execução do serviço prestado pelo réu, ora apelado. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações. As teses das apelantes estão desprovidas de evidências suficientes para a condenação pleiteada. É verdade que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parteautora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME REITERADO ENTENDIMENTO DO STJ. ÔNUS DA PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU INDÍCIO DE PROVA QUE EVIDENCIASSE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÕES FORMAIS PERANTE A OPERADORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081888-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2025, grifo nosso) O que se verifica, porém, é que as apelantes estavam cientes de que os problemas podem ter persistido por falta de substituição das calhas e dos rufos localizados sob as telhas. A prova oral colhida em audiência revelou que o serviço executado pelo réu se limitou ao telhado, não abrangendo as calhas e rufos, sendo estes apontados pelas testemunhas como a provável causa da continuidade das infiltrações. Ademais, ficou evidenciado que outros profissionais vieram a ser contratados posteriormente para atuar em diferentes pontos do telhado, sem que se possa aferir, de modo inequívoco, que o serviço do réu foi a causa direta e exclusiva dos danos alegados. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, não se pode prescindir da demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Havendo dúvidas quanto à origem do problema – se decorrente de falha no serviço do apelado, de outros fatores estruturais ou de materiais adquiridos pelas próprias autoras –, não se pode imputar ao prestador a responsabilidade pelos prejuízos, sobretudo quando outros profissionais atuaram posteriormente no imóvel No tocante ao dano moral, também é entendimento pacífico que sua configuração exige que o defeito na prestação do serviço extrapole o mero aborrecimento cotidiano, causando sofrimento, humilhação ou aflição relevante ao consumidor. No caso, não se comprovou que a conduta do apelado tenha causado abalo de tal magnitude, sendo insuficiente a mera frustração decorrente da necessidade de refazer o serviço ou dos transtornos experimentados. Diante desse contexto, não há como reconhecer a responsabilidade civil do apelado pelos danos materiais e morais pleiteados, uma vez que não restou demonstrado, de forma cabal, o nexo causal entre a atuação do prestador de serviço e os prejuízos suportados pelas apelantes. Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2%, que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade judiciária concedida em favor das apelantes nos autos de origem. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento.
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