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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATORIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas exequentes Cristiane de Lima Corrêa, Débora de Lima Corrêa e Tereza de Lima Corrêa em face da decisão proferida na ação de reintegração de posse sob nº 0012464-52.2008.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, que revogou a decisão anterior que havia instaurado o cumprimento de sentença e determinou que, a partir da decisão, os exequentes deverão arcar com o pagamento de aluguel mensal pelo uso do imóvel (mov. 470.1/orig.):(...) DECIDO.Em análise detida dos autos, especialmente do acordo firmado pelas partes no mov. 287.1, tem-se que este apresenta redação ambígua e lacunas que dificultam sua execução. O acordo estabeleceu condições às partes para aquisição do imóvel sem especificar a natureza das obrigações pactuadas (se se tratavam de compra e venda do imóvel ou pagamento de taxa de corretagem por serviços supostamente prestados pelos exequentes) e não houve previsão expressa para a hipótese verificada nos autos, em que ambas as partes se omitiram no cumprimento das obrigações descritas no acordo.Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável atribuir exclusivamente a uma das partes o ônus pelo descumprimento do acordo, uma vez que ambas as partes tinham a possibilidade de adquirir o imóvel e nenhuma delas tomou as providências para tanto. Por esse motivo, REVOGO a decisão que instaurou o cumprimento de sentença (mov. 397.1).2. É fato que a parte exequente permanece na posse do imóvel, usufruindo do bem sem arcar com qualquer encargo, situação que beneficia indevidamente uma das partes em detrimento da outra. A continuidade dessa situação configura violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e afronta o equilíbrio processual.Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelos executados no mov. 460.1, para o fim de determinar que, a partir da presente decisão, os exequentes deverão arcar com o pagamento de aluguel mensal pelo uso do imóvel (além das despesas ordinárias do imóvel como IPTU, contas de água e luz, etc.), com valor a ser apurado através de perícia caso não haja consenso entre as partes, tendo como termo inicial a data da presente decisão.(...)Com a revogação da decisão que instaurou o cumprimento de sentença, a parte requerida/exequente se insurge alegando ser descabido decidir novamente sobre questão que já foi objeto de decisão nestes autos, sob pena de violação ao instituto da preclusão, considerando que não houve modificação no estado de fato ou de direito. Defende que o acordo homologado pelo juízo configura coisa julgada, de modo que não se revela possível discutir a validade das cláusulas pactuadas. Alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da determinação de pagamento de alugueis pelos exequentes, havendo perigo de dano grave ou de difícil reparação. Requer, portanto, o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e o provimento final, para cassar a decisão agravada e manter a instauração do cumprimento de sentença (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo ao agravo (mov. 19.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1/orig.); e a parte agravante opôs embargos de declaração, sob nº 0069797-71.2025.8.16.0000.Ante a possibilidade concreta de realização de composição pelas partes, o feito foi encaminhado ao Cejusc 2º Grau (mov. 31.1/TJ), com audiências realizadas em 15.09.2025 e 16.10.2025. Nesta última, sobreveio a informação de que houve a celebração de acordo, e as partes pugnaram pela designação de nova data para o prosseguimento da sessão, com o objetivo de trazerem todas as condições do pacto de forma pormenorizada (mov. 67.1/TJ).Na sequência, as agravantes manifestaram-se no feito a fim de informar que as condições encaminhadas pela parte agravada estão em desacordo com aquelas estabelecidas em audiência, de modo que não possuem mais interesse na audiência conciliação (mov. 71.1/TJ).Intimada, a parte agravada também apresentou manifestação nos autos, sustentando que não subsiste interesse em nova tentativa de composição, diante da ausência de boa-fé recíproca (mov. 83.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Já os embargos de declaração têm sua análise prejudicada ante o julgamento do recurso principal.2. Mérito.Em análise aos autos, extrai-se que os executados Nilton Pereira e Maria Helena Correia Pereira formularam a pretensão de reintegração de posse em face de Rubens Corrêa e Tereza de Lima Corrêa, alegando que são os proprietários e possuidores do imóvel de matrícula nº 22.429 do 1º CRI da Comarca, o qual foi cedido aos réus mediante comodato verbal, sendo que, notificados para devolução, os ocupantes permaneceram inertes, praticando esbulho possessório. Em contestação, os réus alegaram que o imóvel lhes foi dado em pagamento a título de comissão de corretagem na venda de um terreno, sendo que residem no local desde então. No trâmite da fase de conhecimento, as partes celebraram acordo, homologado pelo juízo singular, do qual se extrai as seguintes condições (mov. 278.1):I – O imóvel, objeto da demanda, que está sob a posse das Requeridas desde novembro/2002, devidamente matriculado perante a 1. Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais – matricula 22.429, teve valor fixado de avaliação de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor este que poderá ser pago pelas possuidoras aos Requerentes, mediante depósito judicial, no prazo de 3 (três) anos, sem qualquer modalidade de reajuste, ou ainda em 5 (cinco) anos, ficando acordado que após o 36º (trigésimo sexto) mês, o valor do imóvel será reajustado mensalmente, somente pelo índice da poupança.I.a) Decorrido os 5 (cinco) anos mencionados neste item, não sendo pago pelas Requeridas o valor indicado pelo imóvel, poderá ser pago o mesmo valor pelos Requerentes às Requeridas, conforme carência/correção já descritas, caso as mesmas não exerçam seu direito de compra indicado neste item;I.b) Em sendo exercido a compra pelos Requerentes, mediante depósito judicial, as Requeridas terão prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, entregando-o no estado em que se encontra, ficando acordado que somente após a desocupação do imóvel, será viabilizado o levantamento dos valores depositados.II – Fica ainda convencionado, que tendo as Requeridas disponibilizados os valores para cumprimento de sua obrigação, em face dos Requerentes, somente estarão obrigadas a fazer o depósito judicial do valor do imóvel, após a comprovação dos Requerentes, de todos os levantamentos das constrições existentes no imóvel – matrícula 22.429, quais sejam:(...)III. Em não sendo cumpridas as obrigações pelos Requerentes descritas no item “II”, e tendo as Requeridas, por sua vontade efetivado o depósito judicial do valor do imóvel, poderão as mesmas manter-se no imóvel por tempo indeterminado, sem qualquer ônus, arcando tão somente com o pagamento das contas de consumo, e IPTU, incorrendo os Requerentes a multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em favor das Requeridas, enquanto não ocorrer às outorga da Escritura definitiva e sem ônus (a não ser os impostos de transmissão), ressalvando que as Requeridas poderão receber o valor da multa, dedutível da verba depositada independente de outras medidas judiciais.(...)Diante da informação de que os autores não cumpriram com a obrigação que lhes foi atribuída em acordo, de promoverem o levantamento das constrições existentes na matrícula do imóvel, os requeridos solicitaram a intimação dos autores para cumprir a obrigação ou pagar o valor de R$350.000,00, sob pena de multa e de instauração do cumprimento de sentença (mov. 343.1/orig.). Os autores, por sua vez, alegaram que os réus tampouco cumpriram o acordo, visto que não depositaram o valor do imóvel, razão pela qual pugnaram pela concessão de prazo para baixa do gravame (mov. 360.1/orig.).Os requeridos, então, instauraram o cumprimento de sentença, alegando que expirou o prazo para cumprimento do acordo e que possuem direito ao pagamento do valor de R$350.000,00 (mov. 384.1/orig.). Deferida a instauração do cumprimento de sentença pelo juízo singular (mov. 397.1/orig.), houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados, o qual foi desprovido.Em seguida, os executados alegaram que os exequentes residem no imóvel há mais de vinte anos sem pagamento de aluguel, razão pela qual solicitaram que seja deduzido o aluguel do imóvel do valor do débito exequendo, e que sejam os exequentes intimados para desocupação do imóvel (mov. 460.1/orig.). A parte exequente, em contrapartida, alegou que os executados tentam rediscutir o título executivo e as cláusulas do acordo que já foi homologado, de modo que tais questões estão preclusas (mov. 465.1/orig.).Sobreveio então a decisão, a qual revogou a instauração do cumprimento de sentença e determinou o pagamento de aluguel mensal pelos agravantes em razão do uso do imóvel (mov. 470.1/orig.) e, inobstante os argumentos expostos nas razões do recurso, a insurgência não merece provimento.Isso porque, conforme os fundamentos expostos na decisão singular, em análise às circunstâncias dos fatos descritos no feito, verifica-se que, ainda que homologado em juízo, o acordo celebrado entre as partes apresentou redação ambígua e lacunas que dificultam a sua execução, em especial diante da inexistência de previsão expressa para a hipótese verificada nos autos, em que ambas as partes se omitiram no cumprimento das obrigações descritas no acordo. Em razão disso, a decisão a quo destacou que não se mostra razoável atribuir exclusivamente a uma das partes o ônus pelo descumprimento do acordo, visto que nenhuma delas tomou as providências para aquisição do imóvel, de modo que entendeu mais acertada a revogação da decisão que instaurou o cumprimento de sentença.De fato, analisando o acordo celebrado entre as partes, infere-se que, se por um lado, foi garantido às requeridas/exequentes o direito de efetuar o pagamento do valor de R$350.000,00, no prazo de cinco anos, para aquisição do bem, cabendo aos requerentes o levantamento das restrições existentes; por outro lado, caso as rés não efetuassem o pagamento, a parte autora também teria a possibilidade de pagar o mesmo valor, garantindo a desocupação do imóvel em seu favor.Ocorre que a composição não previu qualquer solução para a hipótese em que nenhum dos litigantes disponibilizasse a quantia prevista no acordo, situação em que o imóvel de propriedade dos autores permaneceria sob ocupação das requeridas. Vê-se que, nesta hipótese, o acordo sequer produz efeitos, uma vez que não é capaz de colocar fim ao impasse existente entre as partes.Tal situação, porém, não autoriza que as requeridas busquem exigir dos autores, pelo cumprimento de sentença, o recebimento da quantia de R$350.000,00, cujo dever de pagamento pelos agravados, pelo que se infere da narrativa contida nos autos, sequer é decorrente de qualquer obrigação relativa ao imóvel em questão. Pelo que se extrai das manifestações das partes, a obrigação dos autores junto às rés teria origem em suposta dívida diversa, relativa ao pagamento de comissão de corretagem.Ao contrário do defendido pelas recorrentes, a revogação do cumprimento de sentença não implica em violação ao instituto da preclusão e/ou da coisa julgada, pois a decisão agravada não modificou os termos do acordo homologado e tampouco cassou a sentença homologatória da composição, mas, tão somente reconheceu que não se revela possível prosseguir o cumprimento de sentença nos termos pretendidos pelas agravantes diante das lacunas e ambiguidades que tornam a execução inviável.Não se vislumbra, portanto, que houve violação ao instituto da preclusão, na forma prevista no art. 505, do Código de Processo Civil, pois, ainda que tenha sido instaurado o cumprimento de sentença em um primeiro momento, com base no pleito formulado pelas requeridas, diante da impugnação formulada pelos requerentes e da observância pelo julgador acerca da impossibilidade de execução do título nos termos requeridos, é plenamente cabível a revogação ou extinção da fase executória.Acerca da possibilidade de revogação do cumprimento de sentença tendo como objeto acordo homologado judicialmente, em razão da falta de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, já decidiu este Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBIBILIDADE QUE IMPEDEM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Como condição da execução do título judicial, este deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Logo, mesmo tendo o título executivo sido proveniente de decisão homologatória de acordo extrajudicial, não há obrigação certa, líquida e exigível que embase o pedido de cumprimento de sentença, pois a obrigação do executado contida no título executivo transcende o pedido requerido nesta demanda, sendo genérica e ultrapassando os limites da lide. RECURSO ADESIVO: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA PARA RECORRER AFASTADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA COMO ASSISTENTE DO ESPÓLIO. INTERESSE JURÍDICO EXISTENTE. TERCEIRO QUE SERÁ DIRETAMENTE ATINGIDO PELA DECISÃO PROFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HERDEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM DEMANDA EM QUE É PARTE O ESPÓLIO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO ALTERADO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAGO 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061598-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.03.2024) Assim, conforme já reconhecido, não se verifica teratologia na decisão, e tampouco fundamentos relevantes no agravo a justificar a sua revogação. Pelo contrário, em análise à decisão agravada, observa-se que o julgador interpretou os fatos narrados e as condições impostas no acordo de forma sistemática e, a fim de garantir o equilíbrio processual, adotou solução intermediária, pois, se por um lado os próprios requerentes/executados reconheceram a existência de dívida no valor de R$350.000,00, também restou incontroverso que os requeridos/exequentes se utilizam do imóvel há mais de vinte anos, sem qualquer contraprestação.O que se tem, portanto, é que as exequentes ocupam o imóvel desde o ano de 2002, sem ter o seu domínio, enquanto os executados são proprietários do bem, mas não podem dele se utilizar, existindo dívida entre as partes decorrente de relação jurídica diversa.Nesse cenário, não é possível deixar de reforçar o entendimento de que a conciliação seria a forma mais célere e satisfatória de colocar fim ao impasse, porém, considerando que as partes não obtiveram êxito em promovê-la, as particularidades do caso recomendam a manutenção da decisão singular.Destaca-se que, conforme constou da decisão de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, apesar de ter determinado o pagamento de alugueis pelos agravantes, a decisão estabeleceu como consequência ao não pagamento “a compensação do futuro valor devido com o valor que deveria pago pelos então executados para que ficassem para si o imóvel, conforme acordo”, justamente com a finalidade de garantir a menor onerosidade a ambas as partes.Diante disso, não se vislumbra razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, sendo que a presente insurgência não merece prosperar.4. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nº 0063788-93.2025.8.16.0000 e por não conhecer dos embargos de declaração nº 0069797-71.2025.8.16.0000.
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