SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069821-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.308/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. PROFESSOR AFASTADO DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE SAÚDE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame.1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 6ª Câmara Cível, no curso de mandado de segurança impetrado por professora da rede pública estadual paranaense que, readaptada compulsoriamente para a função de Documentadora Escolar, em razão de sinovite de quadril, pleiteia o cômputo do período de readaptação, como tempo de efetivo exercício de funções de magistério, para fins de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 5º). Questiona-se a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 15.308/2006, que assegura ao professor afastado de sala de aula, com base em laudo médico, a manutenção da jornada e das verbas remuneratórias, "mantendo os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse".II. Questão em discussão.2. Há três questões em discussão: (i) saber se o incidente deve ser conhecido, à luz do art. 949, parágrafo único, do CPC, diante do julgamento da ADI nº 856/RS pelo STF; (ii) saber se a Lei Estadual nº 15.308/2006 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa legislativa (CE/PR, art. 66, II); e (iii) saber se o art. 2º da referida lei é materialmente inconstitucional por ampliar o conceito de funções de magistério para fins de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 5º).III. Razões de decidir.3. Não há identidade material entre a questão constitucional examinada na ADI nº 856/RS — que apreciou lei gaúcha que, de modo direto e intencional, ampliava o conceito de funções de magistério para fins de aposentadoria especial — e a suscitada no presente incidente, cujo objeto é norma estadual de preservação da situação funcional e remuneratória do professor afastado por motivo de saúde. Inaplicável, portanto, o art. 949, parágrafo único, do CPC.4. As hipóteses de iniciativa legislativa reservada constituem normas restritivas de competência e não comportam interpretação ampliativa. A Lei Estadual nº 15.308/2006 não estrutura a carreira do magistério, não altera vencimentos em sentido próprio, não disciplina provimento ou vacância e não define requisitos de acesso à aposentadoria. Limita-se a concretizar, para os professores afastados por motivo de saúde, garantias já asseguradas pela Constituição Federal: a manutenção da remuneração do cargo de origem na readaptação (art. 37, § 13) e a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV). Não se insere, portanto, no núcleo da reserva de iniciativa do art. 66, II, da Constituição Estadual.5. A ratio decidendi da ADI nº 856/RS não alcança a Lei Estadual nº 15.308/2006, pois a lei paranaense não redefine o conceito de funções de magistério, não disciplina pressupostos de aposentadoria e não estende o benefício a categorias genéricas de servidores, distinguindo-se da lei gaúcha em todos os três fundamentos daquele julgado (vício de iniciativa, invasão de competência legislativa federal e violação ao núcleo restritivo do art. 40, § 5º).6. A expressão "mantendo os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse" (art. 2º) é plurissignificativa e comporta interpretação conforme à Constituição (Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) que preserve seu núcleo legítimo — a proteção funcional e remuneratória do professor enfermo — e afaste leituras incompatíveis com o art. 40, § 5º, da CF.7. O critério jurídico da não voluntariedade distingue a readaptação compulsória por motivo de saúde do exercício voluntário de funções alheias à docência. O professor readaptado por ato imperativo da Administração, fundado em perícia médica oficial, não pode ser penalizado previdenciariamente por fato que não lhe é imputável, conforme orientação firmada pelo STF no RE nº 481.798/SC.8. Não é constitucionalmente admissível que o Estado mantenha a remuneração do professor readaptado, exija contribuições previdenciárias na qualidade de professor de carreira e, simultaneamente, negue-lhe o cômputo do período correspondente para fins de aposentadoria especial.IV. Dispositivo.9. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarada a constitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 15.308/2006, com interpretação conforme à Constituição Federal. Autos remetidos à 6ª Câmara Cível para retomada do julgamento do mandado de segurança de origem.V. Tese de julgamento. "A Lei Estadual nº 15.308/2006 é constitucional. A expressão 'mantendo os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse', contida no art. 2º da Lei Estadual nº 15.308/2006, não autoriza a ampliação genérica do conceito constitucional de funções de magistério, admitindo o cômputo do período de readaptação para fins da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal nas seguintes hipóteses: (a) quando a readaptação decorrer de limitação física ou mental comprovada em inspeção médica oficial, com nexo causal demonstrado entre a patologia e o exercício da atividade docente; ou (b) quando a função exercida em readaptação se enquadrar, por sua própria natureza, nas hipóteses de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.772/DF e no Tema 965 (RE nº 1.039.644), exercidas em estabelecimento de educação básica por professor de carreira.”