SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000653-73.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Nov 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM. MEDIDA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado, em razão da prática de novo crime durante a execução penal, caracterizando a falta grave conforme a Lei de Execução Penal. O agravante sustentou a falta de fundamentação da decisão e a desproporcionalidade da medida, requerendo a regressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de novo crime durante a execução penal, considerando a homologação de falta grave em audiência de justificação.III. Razões de decidir3. A prática de novo crime durante a execução penal configura falta grave, permitindo a regressão de regime.4. A regressão per saltum do regime aberto para o fechado é admissível, conforme entendimento jurisprudencial.5. O juízo da execução observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao reconhecer a falta grave.6. A decisão de regressão foi fundamentada na inaptidão do apenado para cumprir a pena em regime mais benéfico.IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52, caput, e 118, I, § 2º; CPP, art. 304, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020; STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020; STJ, AgRg no HC 740.078, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 960.944, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000124-33, Rel. PAULO DAMAS, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, 4000093-34, Rel. MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; Súmula nº 526/STJ.