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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM. MEDIDA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado, em razão da prática de novo crime durante a execução penal, caracterizando a falta grave conforme a Lei de Execução Penal. O agravante sustentou a falta de fundamentação da decisão e a desproporcionalidade da medida, requerendo a regressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de novo crime durante a execução penal, considerando a homologação de falta grave em audiência de justificação.III. Razões de decidir3. A prática de novo crime durante a execução penal configura falta grave, permitindo a regressão de regime.4. A regressão per saltum do regime aberto para o fechado é admissível, conforme entendimento jurisprudencial.5. O juízo da execução observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao reconhecer a falta grave.6. A decisão de regressão foi fundamentada na inaptidão do apenado para cumprir a pena em regime mais benéfico.IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 52, caput, e 118, I, § 2º; CPP, art. 304, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020; STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020; STJ, AgRg no HC 740.078, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 960.944, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000124-33, Rel. PAULO DAMAS, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, 4000093-34, Rel. MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; Súmula nº 526/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000653-73.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por JONATHAN CORDEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel (seq. 1.1/TJ) que, no bojo dos autos de Execução de Pena nº 0001928-61.2016.8.16.0112, homologou falta grave, nos termos do artigo 118, inciso I da Lei de Execução Penal e determinou a regressão do apenado ao regime fechado. Nas suas razões recursais, o agravante sustentou, que a decisão agravada carece de fundamentação, bem como não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão do histórico positivo do apenado, ausência de outras faltas, presença de trabalho lícito, residência fixa e bons antecedentes, bem como, inexistência de condenação definitiva. Alegou, ainda, que a regressão per saltum, do regime aberto ao fechado não poderia ter ocorrido por ser desproporcional, requerendo, consequentemente, o afastamento do regime fechado e a regressão ao regime semiaberto (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (seq. 1.4/TJ). Em sede de juízo de retratação, o juízo da execução manteve a decisão agravada (seq. 1.6/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Nos autos de Execução da Pena nº 0001928-61.2016.8.16.0112/SEEU, o apenado estava cumprindo pena em regime aberto, quando sobreveio, a notícia de prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto durante o repouso noturno, previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, em 29/03/2025 (seq. 288.1/SEEU). Foi realizada audiência de justificação (seq. 328.1/SEEU), ocasião em que o juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, bem como a perda de 1/5 dos dias remidos e a alteração da data-base para a data do crime mais recente, mediante os seguintes fundamentos (seq. 328.1/SEEU): “[...] Como premissa, lembre-se que a falta grave perante a execução penal tem preponderante natureza administrativa, não depende do afastamento da presunção de inocência e não exige standard probatório acima de dúvida razoável (como para condenar); tanto que a lei fala em prática de “fato previsto como crime” e não somente em ‘crime’. Não há necessidade de inquérito, processo, condenação e trânsito em julgado (Súmula 526/STJ). E assim o é não só pela natureza da falta (administrativa e não criminal), como também pela necessidade da presteza e efetividade na fiscalização do cumprimento da atual pena, diante da qual a presunção de inocência já não mais opera. O que se exige para o reconhecimento da falta (até para que a decisão não seja arbitrária) é ‘justa causa’; ou seja, um suporte probatório mínimo sobre esse fato tido sumariamente como criminoso. Neste caso, a justa causa é retratada, essencialmente, pelo(a): i) auto de prisão em flagrante, cuja lavratura exige ‘fundada suspeita’ (art. 304, § 1º do CPP), e que, nas palavras de Hélio Tornaghi, caracterizaria ‘certeza visual do crime’. ii) homologação judicial da prisão em flagrante (ato complexo, com etapas e a participação de mais de um agente público), que reconhece sua legalidade e elementos indiciários consistentes [e. 288]. Anoto, a reforçar a necessidade de imediato reconhecimento da falta e até a regressão ‘per saltum’, que o apenado tem pelo menos 4 condenações ativas (num total relativamente alto de penas), e, em tese, novamente comete crime doloso – a mais grave das faltas.”
Sobre o tema, o artigo 52, caput e o artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, dispõem que a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, ensejando a regressão do regime prisional. Para que ocorra a regressão pelo Juízo da Execução, é necessária a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da mesma Lei. In verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado” – Destaquei.
Embora o artigo 59 da referida Lei exija a instauração de um processo administrativo disciplinar, com o objetivo de coibir a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, a jurisprudência majoritária entende que esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, desde que observadas as garantias legais. Ou seja, a realização da audiência de justificação supre tal exigência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.” STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping) – Destaquei.
Ademais, segundo o entendimento das Cortes Superiores, o reconhecimento da falta grave, no caso de cometimento de novo delito, independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado, desde que sejam devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, visto que o apenado foi ouvido em audiência de justificação. Isso porque, caso fosse necessário aguardar a condenação transitada em julgado, a previsão do artigo 52 da Lei de Execução Penal restaria inócua. A propósito, é esse o teor da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No mesmo sentido, com o objetivo de sanar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.823/RS, fixou o Tema 758 de Repercussão Geral: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) – Destaquei.
Também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR POSSE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. REGRESSÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000093-43.2024.8.16.0094 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.08.2024)
No caso em apreço, o Juízo da execução penal agiu corretamente ao reconhecer a falta grave, após observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e determinar a regressão de regime. Dessa forma, o cometimento de novo crime pelo sentenciado, por si só, possibilita o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão de regime, desde que precedida da devida audiência de justificação para sua apuração. No que tange ao argumento defensivo no sentido de que a regressão de regime não poderia ocorrer automaticamente ao regime fechado, por ser desproporcional, verifica-se que também não comporta acolhimento. Isso porque, enquanto a progressão de regime per saltum não é permitida, o mesmo não ocorre com a regressão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidados: “Se faltas forem cometidas, demonstrando a inadaptação do condenado ao regime no qual está inserido, poderá haver a regressão. Não existe a obrigatoriedade de retornar ao regime anterior, vale dizer, se estava no aberto, deve seguir ao semiaberto. Eventualmente, conforme preceitua o art. 118, caput, pode ser o condenado transferido para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo viável o salto do aberto para o fechado.” NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2020. 3 ed. Pp. 239/240. Destaquei. “Ao tratar da regressão, o art. 118, caput, da Lei de Execução Penal é categórico ao afirmar que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos. Por isso, ao contrário do que ocorre no caso da progressão, admite-se a regressão de regime de pena per saltum, sendo desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no art. 112 da mesma lei. Logo, a depender do caso concreto, é perfeitamente possível a passagem direta do regime aberto para o fechado, sem a necessária passagem do condenado pelo regime semiaberto. Na verdade, caberá ao Juízo da Execução, examinando a causa da regressão, determinar para qual regime será transferido o condenado que se encontrar no regime aberto”. LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Execução Penal. São Paulo: JusPodivm. 2022. P. 333. Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena. 5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). Destaquei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE POR FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de falta grave antes do trânsito em julgado de nova condenação; (ii) estabelecer se é válida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade diante da prática de falta grave; (iii) determinar se é admitida a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, com base na falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prática de falta grave consistente em crime doloso, mesmo sem trânsito em julgado, permite a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme fixado pelo STF no Tema 758. A audiência de justificação realizada pelo Juízo da execução, na qual o apenado foi ouvido (ainda que tenha optado pelo silêncio), supre a necessidade de processo administrativo disciplinar, nos termos do Tema 941 do STF [...] A regressão per saltum do regime aberto para o fechado é admitida na jurisprudência do STJ quando fundamentada na gravidade da falta, na reincidência e na adequação do regime mais rigoroso, conforme autoriza o art. 118, I, da LEP. A prisão preventiva em curso e o histórico de descumprimento das obrigações reforçam a proporcionalidade e legalidade da medida.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000124-33.2025.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 14.07.2025). Destaquei. “Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. Falta grave e regressão cautelar de regime prisional. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que regrediu cautelarmente o reeducando do regime aberto para o fechado, devido à suposta prática de infração penal superveniente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão cautelar por salto do regime prisional, em virtude da prática de novo delito pelo reeducando no decorrer da execução da reprimenda III. Razões de decidir 3. A regressão de regime per saltum é admissível em caso de prática de crime doloso no curso da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prática de novo ilícito, no decurso do resgate da carga corpórea, configura infração disciplinar grave e permite a regressão cautelar por salto do regime aberto para o fechado, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória relacionada ao novo ato delituoso.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000093-34.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2025). Destaquei.
Assim, não há falar em ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade na penalidade aplicada pela decisão agravada, pois o apenado tinha pleno conhecimento das obrigações para o cumprimento da pena em regime aberto e praticou novo crime. Soma-se, ainda, que o juízo da execução fundamentou a regressão per saltum em razão da prática de falta grave, consistente em novo crime doloso, mesmo possuindo 04 (quatro) condenações anteriores. O descumprimento dos deveres da execução da pena em regime aberto revela que a sanção penal não vinha sendo cumprida em conformidade com o regime aplicado e a inaptidão do apenado para cumprir a pena em regime mais benéfico, frustrando os fins da execução penal. Ao assim agir, o agravante deu mostras de falta de autodisciplina e do senso de responsabilidade necessários ao cumprimento de pena no regime aberto, sendo apropriada a regressão ao regime mais gravoso. Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que, no recurso de interposto pelo agravante, a decisão deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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