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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0018129-87.2024.8.16.0035 (mov. 54.1), que determinou a aplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus probatório ao caso. Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) Estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, “vez que o feito prosseguirá em primeiro grau sem a União no polo passivo da demanda, o que poderá ensejar danos irreversíveis à recorrente, considerando que o Banco Agravante poderá ser condenado ao pagamento das alegadas diferenças como o único responsável”;b) “Incumbe exclusivamente à Parte Agravada comprovar: eventual ocorrência de erros de atualização no Fundo PIS-PASEP, indicando precisamente a correção monetária, os juros e o resultado líquido de aplicações financeiras especificamente aplicados ao saldo credor de sua conta individual e apontar especificamente quais os parâmetros legislativos supostamente deixaram de ser aplicados, bem como apresentar justificativa pontual para a pleiteada revisão do saldo de sua conta; além disso que eventuais descontos realizados em sua conta sob a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ não foram efetivamente transferidos para a sua folha de pagamento”;c) Necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais indicativos de controvérsia nas ações de PASEP, os quais originaram o Tema Repetitivo 1300 do STJ, eis que a discussão travada nos autos abrange o assunto afetado pela Corte Superior;Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para “a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, sendo determinado a parte agravada comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, caso não seja o entendimento, aplique-se o tema 1300 do STJ e suspenda o feito”. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1, requerendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada.Em seguida, identificada a subsunção do caso concreto ao Tema 1300 do STJ, determinou-se a suspensão da tramitação dos autos originários e recursais até que os recursos especiais representativos da controvérsia fossem apreciados pela Corte Superior (mov. 16.1). Uma vez fixada a tese jurídica pertinente nos recursos especiais submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE), levantou-se a causa suspensiva (mov. 25) e os autos vieram conclusos para a apreciação do mérito recursal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Como se sabe, para que haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição estabelecida de consumidor e fornecedor. Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, o art. 3º do mesmo codex estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Compreende-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC). Vê-se que a norma consumerista é categórica no sentido de que a prestação de serviços de natureza bancária pode constituir atividade de fornecedor.Não por acaso o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, ainda que o agravante Banco do Brasil intervenha na relação entre participante e União como administrador do fundo, sabe-se que sua prestação de serviços ocorre mediante remuneração, a um consumidor final, atraindo-se a incidência do CDC. Logo, acertada a decisão recorrida no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Já quanto à inversão do ônus probatório, assiste razão em parte à instituição financeira. Conforme exposto no relatório, a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 2.162.222/PE - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300) -, firmou tese vinculante nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (REsp n. 2.162.222/PE – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 10/09/2025)A ratio decidendi do Tema 1300 é clara: a inversão do ônus probatório não se aplica às hipóteses de contestação de saques do PASEP sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, pois o participante detém acesso aos documentos necessários à comprovação de eventual falha no serviço (extratos, contracheques), não podendo ser configurada a hipossuficiência probatória exigida pelo art. 6°, VIII, do CDC, tampouco utilizada a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1°, do CPC. Por sua vez, quando a discussão recair sobre os pagamentos mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de comprovar a quitação é atribuída ao réu, administrador do PASEP, uma vez que o adimplemento é considerado fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, ainda que reconhecida a incidência do código consumerista à relação, a regra de distribuição do ônus probatório deve seguir a orientação do STJ, prevalecendo a repartição específica.Não é outro o entendimento repisado nos julgados deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.1. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso.2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo N. 2.162.222/PE (TEMA 1300), “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015571-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)Direito processual civil. Agravo interno. Relação de consumo. PASEP. Inversão do ônus da prova afastada. Aplicação do tema 1300 do stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo saques em conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista. 6. Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130544-21.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025)Ainda, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, tampouco o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos no recurso representativo da controvérsia. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)Assim, em atenção à regra prevista no art. 1.039 do CPC, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a aplicação da tese superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para que o ônus probatório seja distribuído nos seguintes termos:a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
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