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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pela magistrada da execução que concedeu ao apenado NELSON GREGÓRIO ALVES a alteração da data-base para a data em que ocorreu a prisão que originou a execução, qual seja, 09/03/2022, em face da inexistência de fatos modificativos posteriores. (mov. 155.1 – Autos de Execução nº 4003340-29.2022.8.16.4321-SEEU) Irresignado, o representante ministerial manifestou interesse em recorrer e, em suas razões de mov. 171.1 – SEEU, demandou pela reforma da decisão hostilizada, considerando que o apenado retomou o cumprimento da pena em 25/01/2024 e “É cediço que o retorno de cumprimento da pena definitivo altera a data-base para a progressão de regime, devendo o sentenciado cumprir novamente o requisito objetivo temporal para aquisição do benefício.” A defesa apresentou contrarrazões (mov. 201.1 – SEEU), postulando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O magistrado manteve a decisão agravada (mov. 204.1-SEEU). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou no parecer de mov. 13.1/TJPR, pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O membro do Parquet interpôs recurso de agravo almejando a reforma da decisão objurgada, considerando que o apenado retomou o cumprimento da pena em 25/01/2024, quando foi preso em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, sustentando que “É cediço que o retorno de cumprimento da pena definitivo altera a data-base para a progressão de regime, devendo o sentenciado cumprir novamente o requisito objetivo temporal para aquisição do benefício.” Em que pese o entendimento da magistrada da execução, o recurso do Ministério Público merece provimento. Analisando os autos de execução, verifica-se que o agravado Nelson Gregório Alves foi condenado na ação penal de nº 0002272-19.2019.8.16.0118, da Vara Criminal de Morretes-PR, à sanção privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado (mov. 33.1 - Autos nº 0002272-19.2019.8.16.0118) Em 23.03.2023 foi concedida a progressão ao regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e mediante cumprimento de condições (mov. 47.1), sendo cumprido o alvará de soltura em 27.03.2023 (mov. 52). Em 13.06.2023 foi realizada audiência admonitória (mov. 80.1), restando o apenado ciente das condições imputadas. Contudo, em 26.07.2023 houve informação do DEPEN sobre descumprimento das regras do monitoramento (mov. 86), repetindo-se a situação nas movs. 89, 90, 92 e 94. Diante dos reiterados descumprimentos, o magistrado designou audiência de justificação no despacho de mov. 95.1, sendo realizada em 29.11.2023 (mov. 104.1). Em 16.01.2024 restou proferida decisão rejeitando as justificativas, regredindo o regime prisional para o fechado e determinado a interrupção da execução da pena no sistema SEEU, desde quando fora noticiado o primeiro descumprimento. (mov. 109.1) O mandado de prisão foi cumprido em 25.01.2024. (mov 115). Desta forma, ainda que se trate de única condenação, fato é que a data da primeira prisão não pode ser considerada para fins de progressão carcerária por inexistir, no caso, aprisionamento ininterrupto do sentenciado. Repise-se que o recorrido cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mas descumpriu as condições estipuladas, ensejando a realização de audiência de justificação, após o que teve sua justificativa rejeitada e foi determinada a regressão de regime e a interrupção da execução da pena desde a notícia do primeiro descumprimento. Ora, não se pode olvidar que a progressão de regime exige a efetiva custódia do sentenciado, não podendo ser considerado para tal desiderato o período em que o próprio juízo determinou a interrupção da execução. Ou seja, na presente hipótese, deve ser reconhecida como data-base para fins dos benefícios executórios a data em que o reeducando efetivamente retomou o cumprimento da pena, qual seja, 25.01.2024. Portanto, não obstante o entendimento do magistrado da execução em sentido contrário, não se pode ignorar a nova data-base para a progressão de regime, que, no caso, deve ser considerada como a data da última prisão do agravado, correspondente à retomada do cumprimento da pena, em regime fechado, que seu deu em 25.01.2024. Nesse sentido decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, MANTENDO-A NO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO (DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALMEJADA FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PROCEDÊNCIA – REEDUCANDO QUE FOI AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, RESTANDO POSTERIORMENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA – ÚNICA CONDENAÇÃO – DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA CORRESPONDENTE AO INÍCIO DO RESGATE A PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO REEDUCANDO RESGUARDADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4000323-19.2024.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.06.2024)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, COMO DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CUSTÓDIA ININTERRUPTA DO REEDUCANDO DURANTE TODO INTERREGNO, PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, TAL COMO BEM REQUEREU O AGRAVANTE, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ASSIM O FAZER. TODAVIA, O PERÍODO RESTANTE, POR NÃO ESTAR LUCAS COM EFETIVA RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE E, DE CONSEQUÊNCIA, NO CUMPRIMENTO DE PENA, ACARRETA A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PERÍODO. MARCO CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, ISTO É, DA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000664- 77.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.03.2023) Destaca-se que, acerca da homologação da falta grave consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, nada obsta que a magistrada, atualmente, manifeste-se acerca da providência, considerando que, inclusive, já foi realizada audiência de justificação. Desse modo, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de fixar a data-base para a concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do recorrente, ou mais especificamente, da retomada do cumprimento da pena em regime fechado, qual seja, 25.01.2024.
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