SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001958-05.2016.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n. 10.826/03). Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu das sanções por receptação, mas condenando-o pelo porte ilegal de arma de fogo, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, além de restritivas de direitos. O réu alegou erro evitável sobre a ilicitude do fato e pediu a redução da pena, a exclusão da circunstância dos maus antecedentes e o afastamento de uma das condições do regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida, considerando a alegação de erro de proibição e a presença de maus antecedentes do apelante.III. Razões de decidir3. O apelante tinha consciência da ilicitude do porte de arma de fogo, não demonstrando erro de proibição.4. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos e laudos.5. A condenação por maus antecedentes foi mantida, pois o réu possui condenação transitada em julgado anterior ao fato apurado.6. As condições impostas ao regime aberto estão de acordo com a legislação, sendo obrigatórias e não podendo ser afastadas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento de erro de proibição em casos de porte ilegal de arma de fogo quando o agente possui plena consciência da ilicitude da conduta, sendo o desconhecimento da lei penal inescusável e a alegação de insegurança pessoal não justifica a prática do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 21; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei de Execuções Penais, art. 115.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.06.2018; TJPR, AgRg no HC n. 855.418/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0042052-94.2013.8.16.0014, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, 19.06.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001694-88.2022.8.16.0041, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 31.03.2025; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi acusado de ter comprado e portado uma arma de fogo de forma ilegal, não conseguiu provar que não sabia que estava cometendo um crime. Ele foi condenado a dois anos de prisão, mas a pena foi substituída por serviços à comunidade e pagamento de multa. O pedido da defesa para reduzir a pena e mudar algumas condições do cumprimento da pena foi negado, pois o juiz entendeu que o réu tinha conhecimento da ilicitude de suas ações e que sua condenação anterior, mesmo que não contasse como reincidência, indicava maus antecedentes. Assim, a decisão de manter a condenação e as condições impostas ao réu foi unânime entre os desembargadores.