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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 249.1) interposta contra a sentença (mov. 240.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de absolver o réu ELIZEU FAGUNDES DA SILVA, das sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condená-lo nas sanções do art.14, da Lei n. 10.826/03 (fato 02), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Consta da denúncia (mov. 20.1): “Fato 01: Receptação “Em data não sabida, mas certo que no mês de novembro de 2015, no Porto de Itajaí/SC, o denunciado ELIZEU FAGUNDES DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), adquiriu, em proveito próprio, de pessoa desconhecida e pelo valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), um revólver calibre 38, marca Taurus, n. de série LH661361, sabendo tratar-se de produto de crime, a saber, de furto ocorrido no final do ano de 1999, tendo como vítima Jorge Luiz Costa da Luz (cfr. termo de declaração de mov. 15.6). Fato 02: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido “Em data de 30 de janeiro de 2016, por volta das 18h00min, em via pública na Rua Guilherme Bruschz, n. 898, bairro Sítio Cercado, nesta capital e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ELIZEU FAGUNDES DA SILVA, agindo dolosamente, mantinha sob guarda, no interior do porta-luvas do veículo marca GM modelo Celta, de cor branca e placas ALE-7404, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, a saber, um revólver marca Taurus, calibre 38, n. de série LH661361, municiado com 06 (seis) munições de mesmo calibre, intactas (cfr. auto de exibição e apreensão constante de mov. 1.2), produto de furto (cfr. termo de declaração de mov. 15.6). Consta dos autos que a arma de fogo foi encontrada com o denunciado ELIZEU FAGUNDES DA SILVA durante uma abordagem realizada por uma equipe da polícia militar que realizava patrulhamento pela região, enquanto o denunciado se encontrava no interior do veículo acima descrito.” A denúncia foi recebida em 07/06/2016 (mov. 31.1).
Realizada a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 228.3/228.4), 01 (um) informante (mov. 228.5), duas testemunhas de defesa (mov. 228.6/228.7) e, ao final, o interrogatório do denunciado (mov. 228.8).Apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença condenatória.
O réu ELIZEU FAGUNDES DA SILVA foi devidamente intimado da sentença condenatória (mov. 256.2).Nas razões recursais (mov. 249.1), a defesa postulou a redução da pena imposta, ante o reconhecimento de erro evitável sobre a ilicitude do fato, erro de proibição, ao argumento de que “adquiriu a arma após sofrer uma tentativa de latrocínio, acreditando que, nestas condições, estaria autorizado a portar o revólver para a própria segurança”. Na fase dosimétrica, pleiteou a exclusão da circunstância judicial dos maus antecedentes, ao argumento de que “o réu aceitou proposta de transação penal nos autos n. 0003772- 13.2014.8.16.0178, o que não pode ser considerado para fins de antecedentes criminais”. Pediu ainda, o afastamento de uma das condições ao regime aberto - não poder se ausentar do juízo sem autorização -. Por fim, pediu provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 216.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que “no caso dos autos, é evidente que o apelante tinha consciência de que portar arma de fogo era proibida em qualquer circunstância. No Brasil, é de conhecimento geral que o monopólio da força pertence ao Estado e o cidadão não está sequer autorizado a suprir eventual falha na segurança pública”. Acrescentou ainda, que “o réu é pessoa esclarecida e tinha acesso aos meios de informação para saber que o porte de arma sem autorização é expressamente proibido. Elizeu não demonstrou que estava sob risco de vida, o que não ultrapassa a mera alegação”. Aduziu que “ainda que estivesse, possuía pleno conhecimento de que não poderia portar arma de fogo sem autorização para sua proteção pessoal”. Quanto a dosimetria da pena, sustentou que “a condenação foi corretamente considerada como maus antecedentes pelo magistrado a quo, de modo que a sentença não merece reformas neste ponto”. Por fim, quanto a condição de não se ausentar da comarca sem autorização judicial, entende que “o pedido não deve ser conhecido, visto que deve ser formulado perante o Juízo da Execução, que é o competente para avaliar e alterar as condições de cumprimento da pena com base nas condições do sentenciado”. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O apelante ELIZEU FAGUNDES DA SILVA pleiteou a redução da pena imposta, ante o reconhecimento de erro evitável sobre a ilicitude do fato, erro de proibição.Sem razão. No caso, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.2, pág.7); boletim de ocorrência (mov. 15.1); laudo pericial (mov. 32.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.Consta do boletim de ocorrência nº 2016/115116 (mov. 15.1): “A EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO QUANDO AVISTOU O VEÍCULO GM CELTA DE COR BRANCA, PLACA ALE704 PARADO COM UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA SENTADO NO BANCO DO CARONA. FOI REALIZADA ABORDAGEM AO SUSPEITO IDENTIFICADO COMO ELIZEU FAGUNDES DA SILVA. EM BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO, FOI LOCALIZADO DENTRO DO PORTA LUVAS, 01 REVOLVER CALIBRE .38, MARCA TAURUS, NÚMERO DE SÉRIE LH661361, MUNICIADO COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS DO MESMO CALIBRE. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO. INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FEITO USO DE ALGEMA, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF – SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL – DE 13/08/2008, PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA E, ENCAMINHADO AO CIAC-SUL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. OBS: O VEÍCULO FOI RECOLHIDO AO PÁTIO E LAVRADO NOTIFICAÇÕES PERTINENTES”. Em seu interrogatório judicial (mov. 183.5), o denunciado ELIZEU FAGUNDES DA SILVA, declarou: “Que comprou a arma em janeiro de 2016 por R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), no porto de Itajaí/SC. Não sabia que se tratava de produto de crime. Foi orientado pelo vendedor de que não poderia raspar a numeração e seria possível registrar o armamento. Andava armado, porque sofreu um assalto em 2015 e foi baleado; ao sair do hospital, adquiriu a arma para se sentir mais seguro”. O informante EMERSON FAGUNDES DA SILVA, irmão do acusado, ao ser ouvido em juízo (mov. 228.5), declarou: “Que estava trabalhando e, ao chegar em casa, soube que seu irmão foi preso transportando o revólver, o qual foi adquirido por ele em lugar desconhecido após ter sido vítima de um assalto; nessa situação anterior, Emerson encontrou Elizeu caído em frente à casa de sua avó e o levou para o hospital. Ele foi baleado, ficou em coma por 20 dias e internado por cerca de um mês e meio”. A testemunha de defesa LUCAS EDUARDO DOS SANTOS BUENO e a informante DANIELE IPLINSKI, ao serem ouvidas em juízo (movs. 228.6 e 228.7), prestaram declarações abonatórias. Por outro lado, a testemunha, o policial militar ANDRÉS LUÍS DE OLIVEIRA, que participou da ocorrência, em juízo (mov. 228.3), declarou: "Que estava em patrulhamento, quando avistou um veículo parado em uma praça, com a porta do passageiro aberta e uma pessoa sentada no banco. Em virtude de a região ser conhecida pelo tráfico de entorpecentes, o réu foi abordado e o revólver foi localizado no porta-luvas do carro. Não se recordava a testemunha se ele tentou explicar os fatos. Os detalhes foram narrados no boletim de ocorrência”. Corrobora referido depoimento, a declaração da policial militar GERSON DE JESUS MONTEIRO JÚNIOR, em juízo (mov. 228.4), acrescentou: “Que a equipe estava em uma abordagem de rotina, quando o réu estacionou seu veículo, um GM/Celta, de cor prata, e começou a tirar algumas ferramentas de dentro dele. Ao perceber que estava ocorrendo uma abordagem policial ali, ele começou a guardar novamente os objetos no veículo, o que chamou a atenção da testemunha. Proferida voz de abordagem, perguntou a ele se transportava algo no veículo; Elizeu respondeu positivamente e indicou que o armamento estava no porta-luvas. Gerson chamou o restante da equipe. O réu disse que comprou a arma para defesa pessoal no porto de Paranaguá, pois fora vítima de um roubo”. Alega a defesa que o réu desconhecia a ilicitude sobre os fatos. Todavia, observados os fatos narrados pela exordial acusatória somados às declarações do réu em seu interrogatório, conclui-se que o apelante detinha não só consciência sobre os fatos, como igualmente consciência sobre a ilicitude acerca desses fatos, e mesmo diante das circunstâncias, estava portando o artefato em seu automóvel.Para a incidência do erro de proibição é necessário o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada, ou seja, o agente não acredita na antijuridicidade da conduta por ele praticada.De acordo com o art. 21 do Código Penal o desconhecimento da lei penal incriminadora é inescusável, contudo, “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”. A partir disso, a dogmática penal define que “o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado” (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal – Parte Geral. Bahia: Juspodivm, 2020, p. 331). No caso em análise, como exposto, não restou demonstrado que o réu desconhecia a ilicitude da conduta de porte irregular de arma de fogo e munições, ainda mais considerando que o tema é bastante divulgado nos meios de comunicação, principalmente com o advento do Estatuto do Desarmamento.Conforme a literatura penal, “o erro de proibição é igualmente possível, mas de difícil ocorrência pois houve ampla campanha de esclarecimento à população sobre as regras do Estatuto, chegando a ocorrer um referendo ao respeito de um de seus dispositivos” (CUNHA, Rogério Sanches. Leis Penais Especiais: comentadas. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 1595). Não é outro o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. LAUDO QUE ATESTA O FUNCIONAMENTO NORMAL DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. 2.1. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU É PESSOA LEIGA E DESCONHECE PROIBIÇÕES INCIDENTES SOBRE ARMAS E ACESSÓRIOS. RÉU QUE DETINHA MEIOS DE SE INFORMAR QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO ADEQUADO PARA O PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÕES. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TIPO PENAL QUE EXIGE TÃO SOMENTE DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA PENA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. SÚMULA 493, STJ. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000544-18.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.07.2024)”. Ademais, cumpre ressaltar que não se pode admitir que um indivíduo permaneça andando com armamento, ainda que supostamente tenha sido ameaçado em algum momento por outra pessoa, o que sequer foi apontado pelo réu em qualquer momento durante a instrução dos autos, uma vez que há, por certo, outros meios de defesa, sem colocar em risco a sua própria vida e a de outrem; ou ainda regularizar a situação sua e do armamento.Além disso, o laudo de exame de arma de fogo e munição concluiu pelo funcionamento normal dos seus mecanismos, de modo que tanto a arma quanto as munições encontram-se eficientes para a realização de disparos (mov. 32.1 – 1º Grau).De mais a mais, importante ressaltar que o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como de perigo abstrato não se exigindo, portanto, resultado naturalístico, ou seja, dano efetivo ao bem jurídico tutelado. Assim, a simples prática da conduta descrita no tipo penal é suficiente para colocar a incolumidade pública em risco.A propósito: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 14 E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PORTE DE CARREGADOR MUNICIADO QUE NÃO CONSTITUI CRIME MEIO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA MUNICIADA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0005265-33.2022.8.16.0117 - MEDIANEIRA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.07.2025)”. Portanto, não há como acolher a alegação de que agiu em erro de proibição.Na mesma esteira foi a manifestação da douta Procuradoria de Justiça que (mov. 14.1 – TJ): “ In casu, não há que se falar em erro de proibição no tocante ao desconhecimento da ilicitude do ato de possuir armamento sem a devida autorização legal. Ora, tal fato seria inadmissível, mormente após a elevada repercussão gerada em torno da campanha pelo desarmamento. Além disso, o próprio art. 21, caput, do Código Penal proscreve meras alegações de desconhecimento da lei, sendo tal escusa admissível tão somente nos casos em que provada a ausência de potencial consciência da ilicitude. Assim, é certo que o apelante sabia que praticava um ilícito, pois tinha conhecimento de que possuía arma de fogo, e tinha ciência de que a conduta praticada era proibida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, não é o fato de uma pessoa desconhecer a lei em seu aspecto formal que a desobriga de ser punida, essencialmente quando lhe era possível verificar as condições da ilicitude da conduta, tal como ocorreu no caso concreto.(...). Assim, deve ser mantida a condenação do apelante em razão do porte de arma de fogo, inexistindo razões aptas a excluírem a ilicitude de sua conduta”.
Dessa forma, por todos esses fundamentos, deve a condenação relativa ao cometimento do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003 ser mantida.Logo, o apelo não merece provimento.
A defesa pugnou a alteração na dosimetria da pena, ante a exclusão da circunstância judicial dos maus antecedentes, sob o argumento de que o réu aceitou proposta de transação penal nos autos n. 0003772- 13.2014.8.16.0178.Sem razão.Da decisão objurgada, verifica-se que o juiz a quo, assim fundamentou: “(...).o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0003772-13.2014.8.16.0178 (cf. mov. 231.1, por delito praticado em 10/10/2014 e sentença transitada em julgado em 31/7/2020); veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/6/2018).(...)”. Observa-se da decisão, que o juiz a quo considerou que o réu possui uma condenação transitada em julgado em 31/07/2020, conforme Certidão de antecedentes criminais (mov. 231.1) e não foi beneficiado com a transação penal, como alega a defesa, ao contrário, foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, pelo cometimento do delito descrito 331 do Código Penal (mov. 166.1 – autos nº 0003772-13.2014.8.16.0178). Registre-se que, em que pese o trânsito em julgado da referida condenação criminal tenha ocorrido após a prática do fato ora apurado (30/01/2016), o que impede a consideração para fins de reincidência, é apta a caracterizar a presença de maus antecedentes. Neste sentido é o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. ” (STJ - AgRg no HC n. 855.418/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/202). Na mesma esteira: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI N° 11.826/2003. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ARMA DE FOGO ADQUIRIDA DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. PENA ALTERADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFUNDEM COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 115 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0042052-94.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.06.2023)". No mesmo sentido foi a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, no parecer (mov. 14.1 – TJ): “Na oportunidade o Magistrado considerou que o ora apelante possui uma condenação transitada em julgado, e não foi beneficiado com a transação penal, como alega a defesa, ao contrário, foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, pelo cometimento do delito descrito 331 do Código Penal (evento 166.1 – autos nº 0003772-13.2014.8.16.0178). Da leitura da decisão objurgada verifica-se que a dosimetria penal foi efetuada com observância de todos os parâmetros legais”.Assim, não há qualquer reforma a ser feita na pena-base imposta ao apelante.Logo, o pedido defensivo não merece acolhimento.Por fim, a defesa pediu o afastamento da condição de - Não Poder se Ausentar do Juízo sem Autorização - imposta ao regime aberto.Sem razão.Na sentença, o juiz a quo fixou como condições ao regime aberto as seguintes:a) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e, d) comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Estabelece o art. 115 da Lei de Execuções Penais: “Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado”. Assim sendo, o afastamento do item “c” não é apropriado, uma vez que se trata de uma condição geral e obrigatória prevista no artigo 115, inciso III, da LEP, consistente em não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial.Argumente-se que imposição das sanções, dentre aquelas previamente estabelecidas na legislação penal, é tarefa do julgador, e não cabe ao condenado escolher a pena que melhor lhe aprouver, pois a sanção penal possui, dentre seus objetivos, alcançar a prevenção e reprovação do delito pelo agente, o que foi devidamente valorado pelo julgador no momento da fixação da reprimenda.
Neste sentido, é a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL – NÃO CABIMENTO – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – 2. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR – 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE DE ARMA (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – NÃO ACOLHIMENTO – ARMA QUE FOI ENCONTRADA NO CARRO EM VIA PÚBLICA – 4. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA – 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – RECOLHIMENTO NOTURNO QUE ESTÁ NAS REGRAS DO REGIME ABERTO – ART. 115, I DA LEP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO PRESENTE CASO TENDO EM VISTA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA E O BEM JURÍDICO TUTELADO. 2. O ESTADO DE NECESSIDADE SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO O SUJEITO NÃO PUDER AFASTAR O PERIGO ATUAL, QUE NÃO FOI PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGENTE, SEM CAUSAR LESÃO A BEM JURÍDICO DE TERCEIRO.3. NÃO SE REVELA POSSÍVEL À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 14, PARA O CONTIDO NO ARTIGO 12, AMBOS DA LEI N° 10.826/03, UMA VEZ QUE AS MUNIÇÕES E A ARMA FORAM ENCONTRADAS DENTRO DO VEÍCULO.4. NÃO MERECE CONHECIMENTO O PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO NA SENTENÇA, ESTANDO AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. 5. A PERMANÊNCIA EM LOCAL QUE FOR DESIGNADO, DURANTE O REPOUSO E NOS DIAS DE FOLGA SE TRATA DE UMA CONDIÇÃO GERAL E OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 115, INCISO I, DA LEP. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0001694-88.2022.8.16.0041 - ALTO PARANÁ - REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 31.03.2025)”.
Ademais, como bem salientado pelo Parquet, em contrarrazões, o apelante, mediante a comprovação da necessidade de sair do município onde mora para trabalhar, poderá solicitar a permissão para o deslocamento, ao juízo da execução.Portanto, o pedido defensivo não merece acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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