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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, reporto ao relatório elaborado pela d. relatora Desª. Ana Cláudia Finger:Trata-se, na origem, de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por AUTA MARIA DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em que se discute a regularidade dos descontos realizados pela Requerida no benefício previdenciário da Autora, a título de contribuição associativa.A sentença, cujo relatório adoto (mov. 14.1), considerando a ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a justiça gratuita concedida.Inconformada, apela a vencida pela inversão do resultado, sustentando que o requerimento administrativo não seria condição para o ajuizamento da ação. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo para que o feito prossiga e, ao final, a reforma da sentença, com regular prosseguimento do feito e análise do mérito.A Apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (mov. 21.1) e em petição de mov. 38.2 aponta para a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e pela necessidade de suspensão do feito em razão da superveniência do acordo homologado na ADPF 1236.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, no tocante ao parcial conhecimento do recurso, registro que estou acompanhando o posicionamento da relatora, razão pela qual transcrevo os fundamentos: Deixo de conhecer do pedido de atribuição e efeito ativo ao apelo, eis que inexiste previsão legal.Ademais, ainda que excepcionalmente seja possível atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação, a presente pretensão recursal não observa a forma estabelecida pelo §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, eis que não formulada em requerimento apartado, mas no próprio arrazoado recursal.Deste modo, não conheço do pedido de atribuição de efeito ativo ao apelo.Por outro lado, no que concerne ao mérito,apresentei divergência em relação ao voto da d. Relatora originária, por verificar que é caso de dar provimento ao recurso de apelação da autora.Após sessão perante o Colegiado, a maioria entendeu por acompanhar a divergência, tendo este Desembargador sido designado, então, para a lavratura do acórdão.Mérito recursalPara contextualização, trata-se de demanda declaratória em que se discute a regularidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora.A d. relatora originária consignou que, “diante das peculiaridades do caso e do notório ajuizamento predatório e abusivo de ações declaratórias de inexigibilidade de débito c/c dano moral como a presente, a ausência de tentativa de solução administrativa do conflito afasta o interesse de agir”. Por outro lado, tenho que o princípio do colegiado e a disposição do art. 926 do CPC são fundamentos que militam em favor do provimento do presente apelo, eis que a jurisprudência recente dessa Câmara, em casos análogos é em sentido diverso daquele lançado, notadamente considerando a alegação de dano moral, dificilmente passível de solução extrajudicial.A controvérsia posta em discussão diz respeito à (in)existência de interesse de agir da autora ao pleitear a declaração de nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário, considerando que não comprovou prévia tentativa administrativa de solução do litígio.Primeiramente, sabe-se que a questão do interesse processual da autora exige a análise do binômio necessidade-utilidade, como leciona Fredie Didier Jr. (2017)[1]:Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". (...).O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.Na hipótese, há interesse de agir, eis que existe utilidade e necessidade no ajuizamento da ação.Ora, é incontroversa a existência de descontos a título de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” no benefício previdenciário da autora e, a partir disso, por alegar desconhecer qualquer associação AMBEC, busca ser integralmente ressarcida e indenizada.Não se desconhece a volumosa quantidade de processos dessa natureza que são dirigidos de forma predatória, voltados para obtenção de alguma reparação, algumas vezes indevida. Porém, não é cabível impor à autora o ônus de produzir prova negativa, mas sim receber os elementos suficientes que fundamentam as alegações iniciais e transferir à associação o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo sobre a matéria (art. 373 do CPC).Como já mencionado alhures, o entendimento perfilhado por essa Câmara é no sentido de ser desnecessária a comprovação de tentativa administrativa de solução da controvérsia, eis que, segundo a Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).Por oportuno, cito:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da cobrança e condenando a ré à restituição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. (...) III. Razões de decidir 3. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito, com a devolução em dobro dos valores descontados porque posteriores a março/2021. 5. O dano moral é evidente pela natureza da situação, não necessitando de comprovação adicional. 6. A indenização por danos morais foi fixada de acordo com os parâmetros jurisprudenciais, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da cobrança e condenando à restituição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Tese de julgamento: É desnecessária a tentativa de solução administrativa prévia para o ajuizamento de ação que visa a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000275-86.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025) - destaqueiDito isso, conclui-se que, para evitar qualquer mácula à ampla defesa, é caso de cassar a sentença, reconhecendo o interesse processual da autora e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento, não sem lamentar a existência de demandas predatórias, valendo-se, tanto quanto eventuais beneficiários da outra fraude, da pouca instrução e necessidade dos aposentados.Por corolário, afasto a sucumbência e a condenação aos honorários advocatícios, eis que serão fixados originariamente em futura sentença.Os demais pedidos atinentes ao litisconsórcio passivo necessário do INSS e necessidade de suspensão do feito em razão da superveniência do acordo homologado na ADPF 1.236 deverão ser analisados pelo primeiro grau, evitando-se a supressão de instância.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da requerente.É como voto.
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