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Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME COMUM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu a comutação da pena ao condenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao entender preenchidos os requisitos legais.II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em definir se o apenado faz jus à comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, diante da existência de concurso entre crime comum, assim considerado quando da prática delitiva (roubo majorado) e crime impeditivo (organização criminosa) e da ausência de cumprimento de 2/3 da pena referente ao delito impeditivo.III. Razões de decidirO Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê, em seus art. 3º e 9º, parágrafo único, que a comutação de pena somente é cabível em relação aos crimes não impeditivos e que, havendo concurso com delito impeditivo, a concessão do benefício fica condicionada ao prévio cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.O art. 1º do Decreto elenca os crimes impeditivos, dentre os quais se inclui o delito de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de modo que sua existência impede a imediata comutação até o cumprimento da fração exigida.O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar na SL 1.698 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), firmou entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nas hipóteses de unificação de penas na execução penal.No caso concreto, embora o apenado tenha cumprido mais de 1/4 da pena referente ao crime comum, não iniciou o cumprimento da pena relativa ao crime de organização criminosa, razão pela qual não satisfez o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da reprimenda do delito impeditivo exigido pelo Decreto.A ausência desse requisito impede a concessão da comutação, impondo a revogação do benefício anteriormente deferido.IV. Dispositivo e teseAgravo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, quando houver concurso com delito comum. 2.
O benefício é indevido se o sentenciado não houver iniciado ou completado o cumprimento da fração exigida da pena pelo crime impeditivo, ainda que satisfeitos os requisitos em relação ao crime comum.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º, 3º e 9º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, SL nº 1.698, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, medida cautelar referendada.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002987-81.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos nº 0004073-16.2013.8.16.0009, que concedeu a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.O apenado, ora Agravado, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 1.3).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade (cf. art. 586, do Código de Processo Penal; art. 197 da Lei 7210/84 e Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal), o recurso deve ser conhecido. b) MéritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de comutação de pena em favor do apenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A decisão impugnada, na parte que aqui interessa, surgiu assim motivada (mov. 1.1):“a) Comutação Decreto Presidencial nº 11.846/2023: A parte embargante alegou que a decisão embargada (mov. 137.1) contém erro material, sustentou que o delito de roubo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, foi praticado em 16/08/2019, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Assim, é correto afirmar que tal delito deve ser considerado como crime comum, conforme as normas aplicáveis à época dos fatos. Assiste razão à parte embargante. Por um lapso deste Juízo, a decisão embargada não considerou o ano em que o delito foi praticado, levando em conta apenas que o crime é impeditivo nos termos da Lei nº 13.964/2019. Assim, a decisão deve ser revisada para corrigir esse equívoco. Diante do exposto e dos argumentos apresentados, conheço e acolho os embargos de declaração interpostos, com o objetivo de corrigir o erro material identificado na decisão embargada. Para fundamentar, observa-se o disposto no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto”. Ainda, cite-se o art. 9º do mesmo regramento legal:“Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios”. Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada atendia a todos os parâmetros legais – pois já havia cumprido 11 anos, 7 meses e 18 dias de sua pena, percentual maior do que a fração necessária segundo os termos do Decreto. Por fim, em que pese a alegação ministerial sobre a pendência de incidentes, não há, nos últimos dozes meses, nenhuma falta grave homologada em desfavor do sentenciado. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido de comutação, formulado em seu favor, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do § 1º, do art. 3º, do referido Decreto), nos autos: 0023757-12.2013.8.16.0013, 0001707-15.2019.8.16.0196 e 0005348-17.2015.8.16.0013.” Pois bem, o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabelece os critérios e condições para a concessão da comutação e requisitos objetivos e subjetivos. Nesse aspecto, destaca-se dos artigos 3º e 9º, parágrafo único do Decreto Presidencial:Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. Art. 9º (...)Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Por crime impeditivo, entendem-se os crimes insuscetíveis de comutação de pena ou indulto mencionados no rol do art. 1º do Decreto. Então, a norma que se extrai dos dispositivos é a seguinte: (i) não se indulta ou comuta penas dos delitos previstos no art. 1º; (ii) se não tiver cumprido 2/3 da pena por crime impeditivo listado no 1º do Decreto, fica obstada a concessão do indulto ou comutação para os crimes não impeditivos, quando houver concurso entre eles.Embora não haja discussão neste agravo sobre o conceito de “concurso”, faço o registro, de passagem, de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar deferida pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso na SL 1.698, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes disciplinados no Código Penal, quanto em razão de unificação de penas na execução penal.Traçado esse cenário, avanço para analisar a situação do apenado-Agravado.Conforme se extrai dos autos, o reeducando foi condenado por crime comum, assim considerado quando da prática delitiva (autos nº 0001707-15.2019.8.16.0196 - Roubo majorado) e por crime impeditivo (autos nº 0021739-42.2018.8.16.0013 - organização criminosa – Lei 12.850/2013), totalizando a pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias pelo crime comum e 7 anos, 7 meses e 14 dias pelo crime impeditivo.Há, portanto, um crime impeditivo em concurso com crime não impeditivo. Assim, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, o sentenciado deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto).No caso em tela, o apenado não preenche o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, isso porque, para ser beneficiado pela comutação, o agravado, reincidente, deve cumprir 3 anos e 13 dias (¼ de 12 anos, 1 mês e 25 dias) quanto ao crime comum. Verifica-se no relatório “linha do tempo detalhada” que na data da publicação do decreto, já havia cumprido 4 anos, 9 meses e 4 dias de pena referente ao crime comum. Por outro lado, em relação ao crime impeditivo, precisaria ter cumprido 2/3 do crime de organização criminosa (Ação Penal 0021739-42.2018.8.16.0013), cuja pena equivale a 5 anos e 29 dias (2/3 de 7 anos, 7 meses e 14 dias). No entanto, verifica-se no relatório “linha do tempo detalhada” que, na data do decreto, não havia iniciado o cumprimento de pena, referente ao crime impeditivo, de modo que, não cumpriu o requisito objetivo. Portanto, por falta de requisito objetivo, o sentenciado não possui direito à comutação fundada no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta C; Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 11.846/2023 E Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA COMUTAÇÃO – ACOLHIMENTO – AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO – DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO – REQUISITO NÃO CUMPRIDO NA HIPÓTESE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003496-12.2025.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 18.10.2025)Diante do exposto, revoga-se a comutação deferida com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. ConclusãoNestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo em execução, nos termos da fundamentação acima.
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