SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002987-81.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME COMUM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu a comutação da pena ao condenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao entender preenchidos os requisitos legais.II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em definir se o apenado faz jus à comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, diante da existência de concurso entre crime comum, assim considerado quando da prática delitiva (roubo majorado) e crime impeditivo (organização criminosa) e da ausência de cumprimento de 2/3 da pena referente ao delito impeditivo.III. Razões de decidirO Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê, em seus art. 3º e 9º, parágrafo único, que a comutação de pena somente é cabível em relação aos crimes não impeditivos e que, havendo concurso com delito impeditivo, a concessão do benefício fica condicionada ao prévio cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.O art. 1º do Decreto elenca os crimes impeditivos, dentre os quais se inclui o delito de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de modo que sua existência impede a imediata comutação até o cumprimento da fração exigida.O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar na SL 1.698 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), firmou entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nas hipóteses de unificação de penas na execução penal.No caso concreto, embora o apenado tenha cumprido mais de 1/4 da pena referente ao crime comum, não iniciou o cumprimento da pena relativa ao crime de organização criminosa, razão pela qual não satisfez o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da reprimenda do delito impeditivo exigido pelo Decreto.A ausência desse requisito impede a concessão da comutação, impondo a revogação do benefício anteriormente deferido.IV. Dispositivo e teseAgravo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, quando houver concurso com delito comum. 2. O benefício é indevido se o sentenciado não houver iniciado ou completado o cumprimento da fração exigida da pena pelo crime impeditivo, ainda que satisfeitos os requisitos em relação ao crime comum.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º, 3º e 9º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, SL nº 1.698, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, medida cautelar referendada.