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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA EM INTERVENÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I-CASO EM EXAMEO Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do CIS-COMCAM, consórcio intermunicipal de saúde, que condicionou a renovação de contrato de prestação de serviços hospitalares à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.A impetrante alegou ser entidade filantrópica, sob intervenção pública municipal e em grave crise financeira, sendo responsável pelo atendimento a usuários do SUS de 25 municípios da região.O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão concedeu a segurança para afastar a exigência das certidões negativas.O feito foi submetido a reexame necessário, com parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condição para renovação de contrato de prestação de serviços hospitalares por entidade filantrópica, em situação de intervenção pública, com risco à continuidade da prestação de serviços de saúde à população.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de regularidade fiscal para celebração de contratos com o poder público é regra prevista no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, mas pode ser mitigada em situações excepcionais, como a dos autos, em que a imposição compromete a continuidade de serviços públicos essenciais.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de afastamento dessa exigência em nome da proteção à saúde pública e ao interesse público primário.A aplicação do art. 20 da LINDB impõe a consideração das consequências práticas da decisão judicial, o que, neste caso, reforça a manutenção da sentença, por assegurar o atendimento médico-hospitalar regional.A liminar foi cumprida, com renovação do contrato, sem oposição da autoridade impetrada, evidenciando aquiescência ao comando judicial.Adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 210 do RITJPR.IV. DISPOSITIVO E TESEReexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais pode ser afastada para a renovação de contrato com entidade filantrópica que presta serviços essenciais de saúde, em situação de intervenção pública, com risco de interrupção do atendimento à população, em observância ao princípio da efetividade dos direitos fundamentais e da razoabilidade.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 195, § 3º; art. 196Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3ºLINDB, art. 20Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1ºCódigo de Processo Civil, art. 496, IJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/04/2019TJPR, 4ª Câm. Cív., 0001301-30.2025.8.16.0116, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.06.2025TJPR, 5ª Câm. Cív., 0001415-14.2025.8.16.0004, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 12.05.2025TJPR, 4ª Câm. Cív., 0086004-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006698-50.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.08.2025)
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1-RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão em face de ato atribuído ao Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão (CIS-COMCAM), que condicionou a renovação de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais estaduais e federais.A impetrante sustenta ser entidade filantrópica, em situação de intervenção municipal e grave crise financeira, prestadora de serviços médicos de urgência e emergência a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) de 25 municípios da região da COMCAM. Relata que a exigência de regularidade fiscal inviabiliza a formalização do aditivo contratual, comprometendo o funcionamento do hospital e a continuidade dos atendimentos à população.O juízo singular concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as certidões negativas de débitos como condição à renovação do ajuste (mov. 36.1).O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (mov. 12.1).É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, a sentença não merece reparos.A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos tributários por hospital filantrópico conveniado ao SUS, em situação de intervenção pública e risco de paralisação de serviços essenciais à população, como condição para a renovação de contrato de prestação de serviços firmado com ente da administração pública indireta – no caso, consórcio intermunicipal.O juízo a quo reconheceu, com acerto, a existência de direito líquido e certo da impetrante, à luz da excepcionalidade da situação demonstrada nos autos. A Santa Casa de Campo Mourão, como amplamente comprovado, é entidade privada sem fins lucrativos, essencial à prestação de serviços de saúde na microrregião, e vem enfrentando sérias dificuldades operacionais, agravadas pela exigência de certidões negativas para a continuidade do vínculo contratual com o CIS-COMCAM.Com efeito, embora a regra geral imposta pelo art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzida em diversos diplomas normativos, exija a comprovação da regularidade fiscal como requisito à celebração de ajustes com o Poder Público, a jurisprudência pátria tem reconhecido, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessa exigência, sobretudo quando está em risco a prestação de serviço público essencial, como é o caso da assistência à saúde.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“A exigência de certidão negativa de débito como condição para a celebração ou renovação de contrato com a Administração pode ser excepcionada quando comprovado que o serviço prestado é essencial e que sua paralisação comprometeria o interesse público primário.” (STJ, REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/04/2019)A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se orienta nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO TCE/PR PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E LIBERAÇÃO DE REPASSE. ILEGALIDADE. VERBAS DESTINADAS PARA AÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A FORMALIZAÇÃO DO TERMO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES. NORMA PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO WRIT.SENTENÇA CONFIRMADA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001301-30.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONVÊNIO NA ÁREA DA SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Matinhos, visando à formalização de convênio com o Instituto Água e Terra para repasse de recursos destinados à gestão de saneamento ambiental e resíduos sólidos urbanos, negado sob a alegação de apresentação tardia de certidão liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débito pode ser dispensada para a formalização de convênio destinado à prestação de serviços de saúde, considerando a relevância do atendimento à saúde pública e a hipossuficiência econômica do ente beneficiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de certidões negativas de débito não se aplica a convênios destinados à saúde, conforme o art. 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.4. O convênio entre o Município de Matinhos e o Instituto Água e Terra está relacionado à saúde pública e saneamento, justificando a dispensa da certidão.5. A negativa do repasse de recursos comprometeu a continuidade dos serviços de saneamento e limpeza urbana, configurando ato ilegal e abusivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece que a exigência de certidões negativas para transferências na área da saúde é abusiva e ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de certidões negativas de débito não se aplica à formalização de convênios destinados à prestação de serviços de saúde, em respeito ao disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando a relevância do atendimento à saúde pública e a hipossuficiência econômica do ente beneficiado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 25, § 3º; LC nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2013; TJPR, AC 0001768-29.2018.8.16.0124, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; TJPR, AC 0000974-49.2018.8.16.0175, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2019; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001415-14.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2025) MANDADO DE SEGURANÇA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS AFASTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 25, §3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. segurança CONCEDIDA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086004-19.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.12.2023)
Ademais, o art. 20 da LINDB orienta a Administração Pública e o Poder Judiciário a considerarem as consequências práticas de suas decisões, reforçando o dever de ponderação entre legalidade estrita e efetividade dos direitos fundamentais.No presente caso, ficou evidenciado que a exigência de certidões fiscais comprometeria a continuidade dos atendimentos hospitalares à população regional, o que, em última análise, vulneraria o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.De mais a mais, a liminar concedida foi cumprida e a renovação contratual foi efetivada, sem oposição posterior da parte impetrada, o que revela, inclusive, a aquiescência da Administração à ordem judicial então proferida.Desse modo, a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao reexame necessário, mantendo-se a sentença concessiva da segurança, por seus próprios fundamentos.É como voto.
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