SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006698-50.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA EM INTERVENÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I-CASO EM EXAMEO Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do CIS-COMCAM, consórcio intermunicipal de saúde, que condicionou a renovação de contrato de prestação de serviços hospitalares à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.A impetrante alegou ser entidade filantrópica, sob intervenção pública municipal e em grave crise financeira, sendo responsável pelo atendimento a usuários do SUS de 25 municípios da região.O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão concedeu a segurança para afastar a exigência das certidões negativas.O feito foi submetido a reexame necessário, com parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condição para renovação de contrato de prestação de serviços hospitalares por entidade filantrópica, em situação de intervenção pública, com risco à continuidade da prestação de serviços de saúde à população.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de regularidade fiscal para celebração de contratos com o poder público é regra prevista no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, mas pode ser mitigada em situações excepcionais, como a dos autos, em que a imposição compromete a continuidade de serviços públicos essenciais.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de afastamento dessa exigência em nome da proteção à saúde pública e ao interesse público primário.A aplicação do art. 20 da LINDB impõe a consideração das consequências práticas da decisão judicial, o que, neste caso, reforça a manutenção da sentença, por assegurar o atendimento médico-hospitalar regional.A liminar foi cumprida, com renovação do contrato, sem oposição da autoridade impetrada, evidenciando aquiescência ao comando judicial.Adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 210 do RITJPR.IV. DISPOSITIVO E TESEReexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais pode ser afastada para a renovação de contrato com entidade filantrópica que presta serviços essenciais de saúde, em situação de intervenção pública, com risco de interrupção do atendimento à população, em observância ao princípio da efetividade dos direitos fundamentais e da razoabilidade.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 195, § 3º; art. 196Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3ºLINDB, art. 20Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1ºCódigo de Processo Civil, art. 496, IJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/04/2019TJPR, 4ª Câm. Cív., 0001301-30.2025.8.16.0116, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.06.2025TJPR, 5ª Câm. Cív., 0001415-14.2025.8.16.0004, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 12.05.2025TJPR, 4ª Câm. Cív., 0086004-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j.