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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I - RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0004952-46.2012.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, na qual o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Ref. Mov. 470.1).Irresignados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que: a) a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação de indenização, não compreendeu adequadamente os fatos e a dinâmica do acidente; b) o apelado/Edson, motorista profissional, agiu com imprudência ao realizar uma conversão à esquerda sem tomar as devidas precauções, resultando na colisão com a motocicleta, que trafegava na faixa correta;c) foi demonstrado que a via possuía duas faixas de tráfego no mesmo sentido, e que a motocicleta não estava realizando qualquer manobra de ultrapassagem; d) a análise do boletim de ocorrência foi equivocada, uma vez que não retrata a verdadeira dinâmica do acidente, pois este foi preenchido de forma rasa e não levou em consideração a disposição real da via; e) as imagens apresentadas demonstram que a via possuía duas faixas no mesmo sentido, e que o apelado realizou a conversão à esquerda sem olhar ou sinalizar, invadindo a faixa do apelante, o que causou a colisão; f) o depoimento do apelado foi considerado de forma enviesada pelo juízo a quo, ignorando o relato do apelante e as provas que demonstram a culpa exclusiva do apelado; g) laudo pericial não foi devidamente considerado na sentença, apresentando inconsistências técnicas que impactaram a avaliação de incapacidade laborativa do apelante;h) os danos físicos permanentes sofridos pelo apelante, como lesões no joelho e tornozelo, dificultaram suas atividades laborais e geraram gastos significativos com tratamentos médicos e reabilitação; i) a jurisprudência citada apoia a tese de que a manobra imprudente do apelado gera o dever de indenização; j) o apelante não desrespeitou leis de trânsito e trafegava dentro dos limites de velocidade, demonstrando que não houve culpa sua no acidente.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença proferida em primeiro grau, declarando procedentes todos os pedidos do apelante; ii) determinar a reparação integral dos danos materiais e morais; e iii) considerar a responsabilidade exclusiva do apelado pelo acidente. (Ref. Mov. 495.1).Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 502.1 e 503.1). Em razão da conexão com os autos nº 0004959-38.2012.8.16.0045, o feito foi remetido a este relator (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. ConexãoVerifica-se que foi reconhecida a conexão do presente feito com a ação nº 0004959-38.2012.8.16.0045 proposta por Larissa de Oliveira Alves, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este relator.O recurso de apelação nº 0004959-38.2012.8.16.0045 interposto por Larissa de Oliveira Alves foi distribuído a este relator por convocação em regime de colaboração, ao passo que o recurso de apelação nº 0004952-46.2012.8.16.0045 interposto por Cleiton Gonçalves e Credyr Gonçalves foi distribuído ao excelentíssimo Desembargador Rogério Ribas.Ocorre que o recurso nº 0004959-38.2012.8.16.0045 interposto por Larissa de Oliveira Alves foi julgado por esta Câmara Cível em 07/08/2025, que conheceu e desproveu a apelação.Nos termos do art. 55, §º do CPC, os processos serão reunidos para julgamento em conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inobstante a regra processual supracitada, não se verifica que os julgamentos assíncronos dos presentes recursos causaram prejuízos às partes. Primeiro, pois, possuem o mesmo relator, além disso no julgamento do recurso de apelação nº 0004959-38.2012.8.16.0045 houve pedido de sustentação oral pelo patrono que representa ambos os recursos, de certo que, ciente da conexão entre eles, manteve-se silente.Outrossim, como se verá ao longo da fundamentação da presente decisão, a conclusão obtida nestes autos não destoa ou conflita com o acórdão já julgado nos autos de apelação nº 0004959-38.2012.8.16.0045.Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de extinção de condomínio florestal, com pedido de perdas e danos (materiais e morais), em razão de descumprimento de contrato para plantação de árvores. 2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4. O efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. (...)(REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.)
E igualmente, este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. Ação de manutenção de posse. Sentença de procedência. INCONFORMISMO RECURSAL DO RÉU.(1) PRELIMINARES. (1.1) Nulidade da sentença por ausência de participação de terceiro no processo. Inovação recursal. Impossibilidade de se alegar prejuízo processual alheio em nome próprio. Questão que, se fosse meramente probatória, deveria ter sido requerida na fase instrutória. Não conhecimento do tema. (1.2) Julgamento separado de processos conexos. Ausência de prejuízo. Regra processual que visa evitar a prolação de decisões contraditórias. Sentenças que analisaram as demandas em conjunto, ainda que assíncronas. (2) MÉRITO. Alegação de que terceiro “confessou” a posse do apelante em demanda conexa. Impossibilidade. Situação possessória que é matéria fática, devendo ser efetivamente comprovada. Terceiro que fez a afirmação posteriormente, esclareceu se tratar de mera narrativa inicial dos fatos na sua ótica, pois não tinha condições de atestar a própria alegação. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002384-81.2012.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2022)Esclarecidas tais premissas, passo a análise do recurso. 3. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra sentença na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora “não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de demonstrar a culpa do requerido, posto que não foi demonstrada a ilegalidade da conversão realizada.” (Ref. Mov. 470.1).Cinge-se a controvérsia, em resumo, acerca da culpa pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.Trata-se de ação indenizatória proposta por Cleiton gonçalves e credyr gonçalves ao argumento de que, 23/05/2011, o autor Cleinton conduzindo a motocicleta de propriedade de Credyr sofreu um acidente de trânsito causado pelo réu Edson Aparecido de Souza de propriedade da ré Transcocamar Transportes e Comércio Ltda experimentando lesões graves motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda.Narram na petição inicial que o caminhão conduzido pelo réu, ora apelado, invadiu a pista lateral esquerda de sua mão de direção para fazer conversão à esquerda, colidindo com a motocicleta em que era passageira.Para que os réus/apelados sejam responsabilizados pelos danos sofridos no sinistro, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita do motorista do caminhão, do dano e do nexo de causalidade entre eles.Ou seja, para o sucesso da ação de indenização, incumbe aos autores/apelantes demonstrarem, extreme de dúvidas, a ação dolosa ou culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido, nos termos do que dispõe o artigo 186[2] do Código Civil.Sobre os requisitos da responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam:(...) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Decompõe-se, pois, nos seguintes elementos (...): a) conduta (positiva ou negativo); b) dano; c) nexo de causalidade.[3]O dever de demonstrar os fatos alegados decorre do inciso I, do art. 373 do CPC[4], o qual dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o ônus da prova consiste:Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.[5]Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir sobre o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido (...)[6].Com a petição inicial, as apelantes apresentaram boletim de ocorrência com a seguinte narrativa e croqui do acidente (Ref. Mov. 1.1 – fls. 33):O boletim de ocorrência é lavrado por autoridade policial, motivo pelo qual possui presunção iuris tantum de veracidade, que somente será afastada mediante prova inequívoca ao contrário.A este respeito os apelantes afirmam que as informações prestadas no documento são inverídicas, pois foram fornecidas pelo apelado Edson com o intuito de se beneficiar. Aduzem que a análise do boletim de ocorrência foi equivocada, uma vez que não retrata a verdadeira dinâmica do acidente, pois este foi preenchido de forma rasa e não levou em consideração a disposição real da via.Além disso, tecem alegações no sentido que foi demonstrado que a via possuía duas faixas de tráfego no mesmo sentido, e que a motocicleta do apelante não estava realizando qualquer manobra de ultrapassagem.Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das partes. O apelado Edson motorista do caminhão (Ref. Mov. 196.2), informou que após passar a rodoviária, passou por um semáforo e viu que ali naquela altura poderia fazer uma conversão à esquerda; que atrás dele vinham duas carretas; que estava com a seta ligada para fazer a conversão; que conferiu que o caminho estava livre; que quando já estava no meio da conversão ouviu o barulho da batida e viu que uma moto tinha batido no seu veículo; que quando fez a conversão e o cavalo dobrou, já perdeu a visibilidade; que tinha um carro no sentido contrário que deu até sinal de que ele podia seguir; que na pista por onde vinha a moto não vinha ninguém, que ele conferiu que não vinha ninguém e fez a manobra; que depois da colisão esperou a chegada da Polícia e do socorro; que a moto bateu na cabine do caminhão; que o caminhão teve alguns danos perto da escada. Questionado a respeito da pista, o apelado informou que era uma faixa indo e uma faixa voltando; que era uma faixa só no sentido em que estava e que a colisão se deu na esquina; que o caminhão estava em L, já tinha feito a conversão. A testemunha dos apelantes, Jefferson (Ref. Mov. 196.3), disse que apenas ouviu e depois viu o que o acidente havia acontecido; que estava próximo ao local e ouviu o barulho e foi quando olhou; que estava de moto e que a moto dos autores estavam na faixa do lado da carreta; que ali eram duas faixas, se não se engana; que viu a moto indo e ele estava indo para outro sentido; que não viu a colisão em si e não foi até o local depois.A testemunha dos apelantes, Gildete (Ref. Mov. 196.4), informou que não estava na hora do acidente e quem ajudou Larissa foi o seu filho; que não viu a batida; que estava com o seu filho e outras pessoas em um carro e estavam chegando no momento do acidente; que passaram três carretas e que entre as carretas e eles havia carros; que o motociclista que colidiu com o caminhão passou do lado do motorista e que “ele foi passando”.Questionada a respeito da pista, a testemunha disse que não se lembra como era, lembra que ela estava do lado da faixa, mas não se lembra como era a pista na época. Disse que quando a motocicleta bateu “o caminhão já tinha entrado”.A testemunha dos apelantes João Paulo policial militar (Ref. Mov. 196.5), informou que não participou da ocorrência, não compareceu no local e não lavrou o boletim de ocorrência; que fez apenas as transcrições das informações na certidão. Questionado, respondeu que a pista de rolamento foi reformada após o período do acidente, que até então era simples, que ele se recorda; que não pode confirmar.Por fim, o piloto da motocicleta que colidiu com o caminhão, Cleiton (Ref. Mov. 196.7), informou eu estava na faixa da esquerda e continuou o caminho; que “do nada a carreta do lado direito fez a conversão à esquerda”; que só freou, já que estava muito em cima; que estava mais ou menos a 50km/h; que estava no mesmo sentido, do lado esquerdo, no meio da pista. Em razões do recurso, os apelantes apresentam imagens que supostamente seriam da via na época dos fatos.Todavia, as alegações recursais e as provas produzidas nos autos não são capazes de comprovar que pista por onde os veículos transitavam possuíam duas faixas no mesmo sentido a fim de corroborar a dinâmica do acidente apresentada na petição inicial. O boletim de ocorrência informa que havia apenas uma faixa de rolamento em cada sentido e as testemunhas não souberam informar com certeza quando questionadas. Igualmente, não resta claro pelas informações prestadas pelas testemunhas como ocorreu a colisão, já que nenhuma delas de fato presenciou o acidente, apenas ouviram e olharam ou chegaram no local logo em seguida. Aliás, como consignado em sentença, importante notar que “considerando o local onde a motocicleta colidiu com o caminhão, já no final da cabine, observa-se que o veículo já tinha percorrido parte do trajeto antes do choque”, o que não justifica a alegada manobra brusca à esquerda do caminhão.À luz da teoria da causalidade adequada deve-se buscar o fator determinante que gerou o resultado, ou seja, qual a causa primária da ocorrência do acidente, consoante entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: (...) o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016. Sem grifo no original).Contudo, pelas provas produzidas nos autos, não foi possível concluir sem dúvidas que a colisão discutida na lide decorreu de atitude imprudente praticada pela motorista do caminhão, de modo que os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia.Conforme o exposto, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o autor, condutor do automóvel envolvido no acidente, não logrou êxito em demonstrar a culpa do motorista do ônibus pelo sinistro, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. “Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504).3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000233-55.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1(...) 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA E VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU ELVIS. VERSÕES ANTAGÔNICAS DOS CONDUTORES ACERCA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE ACORDO COM A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. TESTEMUNHAS QUE TAMBÉM APRESENTARAM DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI. AUTORA QUE, OUVIDA EM JUÍZO, RELATOU VERSÃO DISTINTA DAQUELA DECLARADA À AUTORIDADE POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ELUCIDOU A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU ELVIS PELO EVENTO DANOSO NÃO DEMONSTRADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. I, CPC). DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO. REGRAMENTO INAPLICÁVEL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056552-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024)Outrossim, não prosperam as alegações de que laudo pericial não foi devidamente considerado na sentença, apresentando inconsistências técnicas que impactaram a avaliação de incapacidade laborativa do apelante, haja vista que pela improcedência dos pedidos iniciais, a análise da incapacidade laborativa não se mostra necessária a resolução da controvérsia.Ressalta-se ainda que a juntada das imagens das pistas de rolamento apenas em sede de apelação nas razões do recurso e anexas (Ref. Mov. 495.3) não podem ser consideradas, eis que apresentadas extemporaneamente.De acordo com o artigo 435, do Código de Processo Civil:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Logo, pode a parte juntar a qualquer tempo: prova documental relativa a fatos novos; fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte; prova documental que é, em si, nova - inexistente ao tempo da petição inicial e da contestação. Admite-se, ainda, caso a parte não produza a prova documental no momento adequado, a juntada de documentos antigos quando inalcançáveis, por justa causa, no momento em que deveriam ter sido juntados aos autos. Assim, encerrada a fase de instrução processual, somente é permitida a juntada de documentos novos e de documentos antigos quando, por justa causa, as partes não conseguiram ter acesso a eles, e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesaNo caso os apelantes sequer trouxeram fundamentação a fim de demonstrar o motivo pelo qual não apresentaram referidos documentos anteriormente. Não apresentaram nenhuma justa causa plausível para justificar a apresentação extemporânea da prova documental, conforme exige o art. 435, parágrafo único, do CPC.Destaca-se que as imagens diferem daquelas já apresentadas em Ref. Mov. 338 e devidamente analisadas em contraposição as demais provas produzidas nos autos.Nesse cenário, é possível concluir que referidos documentos poderiam ter sido carreados ao feito antes de proferida a sentença, não se configurando como documentos novos que possibilitem a apreciação apenas em segundo grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM, SEM POSTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DO AUTOR/APELANTE DE VALORAÇÃO DE MÍDIA EM VÍDEO APRESENTADA NOS AUTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. FATO OBJETO DA PROVA QUE, SEGUNDO A NARRATIVA DA EXORDIAL, EXISTIA DESDE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VÍDEO QUE PODERIA, EM TESE, TER SIDO FEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM A JUNTADA NAQUELE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA MÍDIA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027670-43.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.11.2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME(...).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cumprimento do dever de informação por parte da seguradora; (ii) se a juntada de documentos pela seguradora em alegações finais caracteriza-se como extemporânea e inviabiliza a comprovação do conhecimento do segurado acerca das cláusulas contratuais; (iii) se o autor faz jus ao pagamento integral da indenização securitária; (iv) se há caracterização de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de seguro é regulado pelo Código Civil (arts. 757 a 802) e pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo este aplicável à relação securitária conforme o § 2º do art. 3º do CDC.6. A seguradora não demonstrou que forneceu ao segurado informações claras e adequadas sobre a graduação da indenização, conforme determina o art. 6º, III, do CDC, pois não comprovou a entrega tempestiva da apólice e das condições gerais do contrato.7. A juntada de documentos apenas em alegações finais constitui prática extemporânea, vedada pelos arts. 434 e 435 do CPC, impossibilitando a comprovação do conhecimento prévio do segurado sobre as cláusulas limitativas.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001176-10.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)Por todo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 5. Honorários recursaisComo não se deu provimento ao recurso de apelação, impende-se o arbitramento de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo o o vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a serem cumulados com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado e coibir recursos infundados e protelatórios.Os benefícios da justiça gratuita deverão ser observados. 6. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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