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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040642-64.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA E READMITINDO A PARTE APELANTE NO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.1.1 Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que denegou mandado de segurança impetrado em face da eliminação de candidato em concurso público para cargo de Guarda Municipal.1.2 A decisão de primeiro grau manteve a exclusão do candidato, sob fundamento de que a banca examinadora agiu em conformidade com as regras editalícias.1.3 No recurso, o apelante sustentou que a apresentação extemporânea dos documentos não deveria ensejar a eliminação, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.1.4 Os apelados defenderam a legalidade do ato administrativo, ressaltando a obrigatoriedade de observância ao edital e a isonomia entre os candidatos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão: se a eliminação do candidato, após a apresentação de recurso administrativo que complementou a documentação exigida no edital, juntando as certidões exigidas para a fase de investigação social e a declaração do titular do comprovante de residência, caracteriza excesso de formalismo ou se se trata de ato legítimo da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A parte apelante, mediante a interposição de recurso administrativo que complementou e esclareceu os documentos, apresentou toda a documentação exigida no edital do concurso, cumprindo a finalidade a que se prestam os documentos. 3.2 A desclassificação do candidato pela banca avaliadora, em decisão genérica e que não individualiza a situação específica dos autos, constitui formalismo exacerbado, o que é contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.3 Ainda que legítima, a exigência prevista no edital não deve ser interpretada de maneira a obstar a complementação documental na fase recursal, sobretudo quando não se verifica qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação CONHECIDA e PROVIDA, para conceder a segurança e readmitir o apelante no concurso objeto do mandado de segurança.4.2 Tese de julgamento: “1. A exclusão de candidato de concurso público, em razão da não apresentação de certidões exigidas pelo edital, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Admite-se a juntada de documentos complementares na fase de recurso administrativo, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes.”Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0035121-41.2024.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0035995-26.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.