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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA E READMITINDO A PARTE APELANTE NO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.1.1 Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que denegou mandado de segurança impetrado em face da eliminação de candidato em concurso público para cargo de Guarda Municipal.1.2 A decisão de primeiro grau manteve a exclusão do candidato, sob fundamento de que a banca examinadora agiu em conformidade com as regras editalícias.1.3 No recurso, o apelante sustentou que a apresentação extemporânea dos documentos não deveria ensejar a eliminação, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.1.4 Os apelados defenderam a legalidade do ato administrativo, ressaltando a obrigatoriedade de observância ao edital e a isonomia entre os candidatos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão: se a eliminação do candidato, após a apresentação de recurso administrativo que complementou a documentação exigida no edital, juntando as certidões exigidas para a fase de investigação social e a declaração do titular do comprovante de residência, caracteriza excesso de formalismo ou se se trata de ato legítimo da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A parte apelante, mediante a interposição de recurso administrativo que complementou e esclareceu os documentos, apresentou toda a documentação exigida no edital do concurso, cumprindo a finalidade a que se prestam os documentos. 3.2 A desclassificação do candidato pela banca avaliadora, em decisão genérica e que não individualiza a situação específica dos autos, constitui formalismo exacerbado, o que é contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.3 Ainda que legítima, a exigência prevista no edital não deve ser interpretada de maneira a obstar a complementação documental na fase recursal, sobretudo quando não se verifica qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação CONHECIDA e PROVIDA, para conceder a segurança e readmitir o apelante no concurso objeto do mandado de segurança.4.2 Tese de julgamento: “1. A exclusão de candidato de concurso público, em razão da não apresentação de certidões exigidas pelo edital, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Admite-se a juntada de documentos complementares na fase de recurso administrativo, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes.”Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0035121-41.2024.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0035995-26.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040642-64.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040642-64.2024.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é apelante CLEITON ODAIR MOZEL e apelado FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra r. sentença proferida no mov. 34.1 do Mandado de Segurança impetrado por CLEITON ODAIR MOZEL em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, que denegou o mandado de segurança, “visto que a autoridade coatora observou e cumpriu as regras estipuladas no edital do referido certame, garantindo a isonomia entre todos os candidatos”.Insatisfeito, o apelante CLEITON ODAIR MOZEL, em suas razões de Apelação (mov. 38.1) aduz que: a) a apresentação de documentos requisitados em edital, mesmo que de modo extemporâneo, não é capaz de “macular a lisura do certame”; b) “a eliminação do candidato diante de um erro de menor importância ou irrelevante, diante de exigências formais excessivas e desnecessárias, representa sério flagelo ao princípio da proporcionalidade”; e c) a certidão de antecedentes criminais, por si só, já possibilita o conhecimento de eventuais pendências do candidato perante a Justiça Criminal, assim, ainda que ausente a certidão específica da Vara de Execuções Penais, destinada unicamente a detalhar e afunilar as pesquisas, a informação pretendida pela banca poderia ser obtida por outros meios idôneos.Em contrarrazões, de mov.42.1, o apelado FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC alega que: a) “o edital do certame, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, advindo de desdobramento dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, é a lei do concurso público, devendo ser respeitado e obedecido por todos”; b) houve concordância tácita ao edital no ato de inscrição no concurso, de modo que, seu descumprimento ensejou a desclassificação; e c) o recorrente não pode receber tratamento diferenciado dos demais candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia.Ademais, o apelado PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, em sede de contrarrazões (mov. 44.1), acompanhou a narrativa trazida pelo apelado, bem como manifestou-se pela ausência de direito líquido e certo.A douta Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar devido à ausência de interesse público (mov. 14.1 - TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A discussão trazida nos autos é referente à desclassificação de candidato na etapa de investigação social do concurso público destinado ao preenchimento da vaga no cargo de Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR, diante da não juntada das Certidões Cíveis e Criminais atualizadas dos Cartórios Distribuidores e da Vara de Execuções Penais, Estadual e Federal da Comarca onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, bem como o comprovante de residência com a declaração do proprietário em nome do candidato ou do parente de 1º grau, conforme estipulado na alínea J e N, do item 11.2 do Edital nº 01/2024.Sustenta o apelante que sua desclassificação é desarrazoada, por ter apresentado a documentação via recurso administrativo, complementando a documentação inicialmente necessária e suprindo totalmente as exigências presentes no edital do concurso.O presente recurso deve ser provido, de modo a conceder a segurança pleiteada.Veja-se o que dispõe o item 11.2, alíneas J e N do referido edital (mov. 1.10-origem):Conforme as informações prestadas pela banca examinadora (mov. 24.1-origem), a desclassificação se deu pela ausência de apresentação da certidão de execução penal estadual e pela ausência de juntada de declaração do titular do comprovante (anexo VI):Em resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora concluiu:O item 11.5.1 do instrumento convocatório assim preconiza: 11.5.1 Os candidatos que não entregarem os documentos conforme determinado do presente edital, ficam automaticamente eliminados do Concurso Público. Logo, não é admitida a juntada posterior de documento originalmente não apresentado, conforme determinado pelo edital. Ademais, a responsabilidade pela correta juntada de todos os documentos requeridos para avaliação social recai sobre o candidato, na esteira do item 11.6 do Edital. Na forma do item 11.6 bis (repetido), está eliminado do concurso o candidato que deixar de cumprir, rigorosamente, o estabelecido no Edital. Saliento, por oportuno, que a aplicação do item 11.8 do edital do certame não é aplicável a todos os casos, mas tão somente àqueles que, no entender da Comissão, exijam esclarecimentos. Ademais, as indicações do art. 11.10.1 do Edital não são as únicas aptas a excluir o candidato, mas agregam-se às demais previsões editalícias com tal escopo. Por fim, consigno que o item 11.11 do instrumento convocatório é categórico ao determinar a eliminação do candidato quando verificada informação não declarada, omitida ou declarada falsamente, bem como quando verificado fato que desabone o candidato para o exercício do cargo. Feitas estas considerações, verifico que o candidato desatendeu o disposto no edital, como já mencionado nas razões pelo indeferimento da documentação acostada, pois: - Deixou de apresentar documentos exigidos pelo instrumento convocatório. Cumpre assinalar, por derradeiro, que em matéria de concurso público, o desatendimento estrito da previsão editalícia é justificativa para a eliminação do candidato, já que sua flexibilização implicaria em ilegalidade e violação à isonomia. Destarte, nego provimento ao recurso.Mediante análise dos autos de origem, em que pese a parte impetrante não tenha juntado ao tempo previsto no edital a certidão das varas de execução penal, bem como a declaração de seu cônjuge, relativa ao comprovante de residência, o apelante os forneceu quando da interposição do recurso administrativo.No presente caso, a decisão proferida no âmbito do recurso administrativo, conforme informação prestada pela autoridade coatora, que manteve a desclassificação do candidato em razão da complementação das certidões nessa fase recursal, revela ausência de fundamentação específica. Tal constatação decorre da análise comparativa entre a conduta atribuída ao candidato, as razões recursais apresentadas pelo candidato e os fundamentos da decisão da banca.Observa-se que os argumentos utilizados são genéricos e não individualizam a situação concreta, limitando-se a apontar suposta infração a deveres previstos no edital. A decisão que rejeitou o recurso administrativo apenas mencionou a inexistência de previsão para apresentação de documentos após a etapa de investigação social, exigindo que os mesmos fossem entregues em momento anterior, tal como previsto no Edital.Ora, os fundamentos expostos poderiam justificar qualquer outra deliberação, não sendo suficientes para embasar a sanção de desclassificação do candidato.Além da ausência de motivação adequada, o ato administrativo em questão mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade. Tal vício permite a atuação do Poder Judiciário, uma vez que não se trata de juízo sobre conveniência ou oportunidade do ato administrativo em questão, mas sim de controle de legalidade.É legítimo ao Judiciário examinar a proporcionalidade e a razoabilidade dos atos administrativos, sem que isso configure interferência no mérito da decisão administrativa.O candidato apelante, ao complementar a documentação inicialmente requisitada, mediante a interposição de recurso, e assim, concretizar a entrega de todos os documentos exigidos no edital, efetivamente cumpriu com a finalidade pretendida pela banca examinadora com os referidos documentos, qual seja, a demonstração de idoneidade do candidato e o local de sua residência.Desse modo, não se mostra adequada a desclassificação do candidato no caso dos autos, sendo admitida a conclusão de que a banca avaliadora, na verdade, incorreu em formalismo exacerbado, especialmente diante da ausência de prejuízo à Administração Pública e aos demais candidatos, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é contrário ao ordenamento jurídico.Nesse sentido figura a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. EXCLUSÃO DO CONCURSO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL NO ÂMBITO CÍVEL E CRIMINAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por candidata desclassificada de concurso público para o cargo de Guarda Municipal, por não ter apresentado, no momento oportuno, certidões cível e criminal federais. A sentença determinou a aceitação da documentação apresentada em sede de recurso administrativo e a permanência da candidata no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a desclassificação de candidata em concurso público por não apresentação, no prazo previsto, das certidões cível e criminal federais exigidas no edital, ainda que tais documentos tenham sido posteriormente apresentados em sede de recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. A decisão administrativa que manteve a desclassificação carece de fundamentação específica, apresentando justificativas genéricas e desprovidas de razoabilidade. 4. A exigência editalícia, embora válida, não pode ser interpretada de forma a impedir a complementação documental em sede recursal, especialmente quando não há prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos. 5. A jurisprudência admite a análise judicial da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, sem que isso configure ingerência no mérito administrativo. 6. A exclusão da candidata, diante da posterior apresentação das certidões exigidas, revela-se desproporcional e contrária aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A desclassificação de candidato em concurso público por ausência de apresentação de certidões exigidas no edital deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É possível a aceitação de documentação complementar apresentada em sede de recurso administrativo, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário 0035121-41.2024.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000399-47.2024.8.16.0202, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 08.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035995-26.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.07.2025) destacou-se.SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU (EDITAL Nº 01/2023). CANDIDATA APROVADA NAS FASES INICIAIS DO CERTAME. EXCLUSÃO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE OUTRO ESTADO E DE EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO EXIGIDO. FORMALISMO EXACERBADO. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. PREVISÃO EDITALÍCIA PERMITINDO ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES. AMBIGUIDADE QUANTO AO MODELO DO DOCUMENTO EXIGIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035121-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.05.2025) destacou-se.Ressalta-se que em decisão recente desta mesma Colenda 5ª Câmara Cível, proferida nos autos 0035438-39.2024.8.16.0030, manifestei posição contrária ao fundamento aqui exposto. Contudo, diante do princípio da colegialidade, passo a adotar o presente entendimento, de que a decisão administrativa que manteve a desclassificação carece de fundamentação específica, apresentando justificativas genéricas e desprovidas de razoabilidade, impondo-se o reconhecimento da regularidade da complementação dos documentos em sede recursal, readmitindo o apelante no concurso público objeto do presente mandado de segurança.Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por CLEITON ODAIR MOZEL, concedendo a segurança pleiteada e readmitindo a parte apelante no concurso público objeto do mandado de segurança, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por CLEITON ODAIR MOZEL, concedendo a segurança pleiteada e readmitindo a parte apelante no concurso público objeto do mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
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