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Acórdão
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I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 74.1, que: a) indeferiu o pedido de intimação da executada, acerca do teor da decisão de mov. 62.1; b) rejeitou a impugnação apresentada ao mov. 72.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1) afirma, em suma, que: a) na decisão de mov. 62.1 foi acolhido em parte o cumprimento de sentença, apenas no tocante à indevida incidência de juros moratórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, sendo rejeitada a tese quanto ao índice de correção monetária adotado; b) imediatamente após ser proferida a decisão supramencionada, foram encaminhados os autos diretamente ao contador judicial, sem que fosse procedida intimação prévia das partes, que só foram notificadas após a apresentação do cálculo de atualização; c) caso se acolhesse o entendimento adotado pela decisão agravada, em que considerado a desnecessidade de intimação especifica e a data da ciência inequívoca da Fazenda Pública, o prazo recursal já estaria fatalmente precluso, impedindo o exercício do direito de recorrer; d) “não se pode presumir a ciência da decisão por manifestação tardia, sob pena de configurar verdadeira armadilha”, eis que “a parte prejudicada não foi intimada, e ao se manifestar nos autos já estava com seu direito de recorrer irremediavelmente comprometido pelo decurso do tempo”; e) o raciocínio adotado não só impede o contraditório, como afeta diretamente os direitos da agravante, que possui proteção processual especifica, implicando em grande prejuízo de ordem jurídica e financeira; f) a decisão de mov. 72.1 implica em cerceamento de defesa, uma vez que não teve ciência inequívoca da decisão para poder exercer oportunamente o contraditório e interpor, se necessário, os recursos cabíveis; g) na forma dos artigos 9 e 10 do CPC, impede que o juiz decida sobre fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar; h) conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, a ausência de intimação, se comprovado prejuízo, ocasiona ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa; i) em outros processos, em tramite na mesma vara, o Magistrado adotou conduta contrária, oportunizando a intimação, o que evidência a quebra aos princípios da isonomia processual e da segurança jurídica, bem como ao dever de coerência e previsibilidade da atuação judicial. Aduz, ao mais, que caso acolhido o pedido de declaração de nulidade da decisão agravada, deve ser considerado que: a) o Magistrado a quo não observou fielmente o título executivo, que estabeleceu expressamente a incidência da TR até 25/03/2015, e após o índice IPCA-E; b) existe coisa julgada quanto à aplicação da Lei Federal nº. 11.960/09; c) o Tema 810 do STF não abrange as condenações que aplicaram o texto de lei reputado inconstitucional, em respeito a coisa julgada; d) conforme jurisprudência, é defeso ao juízo da execução ampliar, modificar ou inovar o que ficou decidido no título executivo; e) conforme entendimento adotado no tema 733 do STF, não é possível a aplicação de efeitos retroativos a declaração de inconstitucionalidade, nos caso que já ocorrido o trânsito em julgado; f) não cabe ao Juízo decidir parâmetro de correção diverso do apontado pela Agravada, sob pena de ferir o princípio da congruência; g) lhe são devidos honorários sucumbenciais, diante do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada; h) estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, desse modo, preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e após o seu provimento, a fim de que: a) seja reconhecida a nulidade da decisão de mov. 74.1; b) seja reformada a decisão de Mov. 62.1 dos autos originários a fim de que haja manutenção dos parâmetros fixados em sede de sentença transitada em julgado havida na ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017; c) sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do agravante; d) caso não se entenda pela nulidade da decisão, para que seja devolvido o prazo recursal. Ao mov. 8.1 foi indeferida a tutela recursal. Marcelo Taira Kashiwagi apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, oportunidade que aduz, em suma, que: a) a simples manifestação nos autos eletrônicos, sem ressalvas quanto à ausência de intimação da decisão anterior, configura ciência inequívoca do teor da decisão de mov. 62.1; b) na forma do art. 272,§6º do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação/intimação; c) a partir da leitura da intimação acerca do cálculo, iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, não podendo a Agravante alegar, posteriormente, cerceamento de defesa por ausência de intimação; d) a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no art. 183 do CPC, não pode ser utilizada como subterfúgio para procrastinar o andamento do processo ou para alegar nulidade de fato que a parte tinha ciência; e) a aplicação da correção monetária como pretendido pela UEM, não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, eis que contrária ao estabelecido no tema 810 do STF; f) inviável a fixação de honorários em favor da Fazenda Pública, eis que “conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios somente são cabíveis em favor do executado caso a impugnação seja acolhida integralmente, com a extinção da execução”. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, no mov. 15.1, pela não intervenção. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Do cerceamento de defesa Pois bem, de início, adequado um brevíssimo histórico. Cuida-se na origem de execução individual de sentença coletiva proposta por Marcelo Taira Kashiwagi, em 29/04/2022, em face da Universidade Estadual de Maringá, visando o recebimento da importância de R$ 82.734,15 (oitenta e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), decorrente de diferenças derivadas da adoção de base de cálculo diversa de adicional de insalubridade, em atenção ao reconhecido na ação coletiva 0007617-22.2012.8.16.0017, promovida pelo SINTEEMAR. A UEM apresentou impugnação ao mov. 21.1, oportunidade em que defendeu, em suma: a) a concessão de efeito suspensivo à impugnação; b) excesso na execução no importe de R$ 6.946,77; c) a necessidade de retenção legal, quanto a contribuição previdenciária. O exequente rebateu as alegações da executada no mov. 43.1. Pela decisão de mov. 62.1, foi acolhida em parte a impugnação ofertada, nos seguintes termos: III. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em mov. 21.1 e, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros para atualizar o débito exequendo, devendo incluir na conta os honorários arbitrados no item I da decisão de mov. 17.1: • Até 8 de dezembro de 2021, devem incidir para fins de atualização do débito: a) o IPCA-E do IBGE, enquanto índice de correção monetária, e; b) os juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de compensação da mora. • A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (cf. art. 3º da EC n. 113/2021).(...)Elaboradas as contas pela contadoria do Juízo, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a dobra legal em relação à parte executada (cf. art. 183, caput, do CPC). Sem que fosse procedida a intimação das partes, como pode ser verificado abaixo, os autos foram imediatamente remetidos a contador judicial, que apresentou atualização ao mov. 65.1.
Expedida a intimação acerca do cálculo, o executado apresentou petição pugnado a concessão de prazo para a interposição de recurso em face da decisão de mov. 62.1, eis que concedido prazo exíguo. Confira-se: Excelência a presente causídica foi intimada tão somente acerca da juntada de Cálculos do Contador de mov. 65, a qual desde já, manifesta discordância, eis que divergem dos índices de correção apontados em decisão transitada em julgado. Logo, considerando que não houve intimação acerca da decisão de Mov. 62.1, pugna por seu atendimento pela Serventia para fins de interposição de recurso. No tocante às custas processuais, reitera ao peticionado em Mov. 58.1. Foi ainda apresentada impugnação ao cálculo ofertado. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 74.1), que, entre outros tópicos, indeferiu o pedido, sob a premissa de que a parte executada já teve ciência inequívoca do teor da decisão de mov. 62.1 a partir do momento em que se manifestou nos autos eletrônicos (mov. 72.1). Veja-se: II. Sem prejuízo da análise quanto à admissibilidade de eventual recurso a ser interposto pela parte em face da decisão de mov. 62.1, tem-se que o requerimento de que seja realizada nova intimação por este Juízo não merece guarida. Isso porque, consoante orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a ciência inequívoca da decisão judicial, por meio de manifestação nos autos, supre a necessidade de intimação formal [...].” (cf. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0110540- 60.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 24.03.2025). No mesmo sentido, cito outro julgado colhido da jurisprudência da Corte Paranaense:(...)Pelo exposto, rejeito o requerimento de nova intimação da executada UEM (inclusive para fins recursais), porque é evidente que já teve ciência inequívoca do teor da decisão de mov. 62.1 a partir do momento em que se manifestou nos autos eletrônicos (cf. mov. 72.1). Irresignada, a Universidade Estadual de Maringá interpôs o presente recurso, onde aduz, como anteriormente relatado, que a decisão agravada é nula, considerando que: a) caso se acolhesse o entendimento adotado pela decisão agravada, em que considerado a desnecessidade de intimação especifica e a data da ciência inequívoca da Fazenda Pública, o prazo recursal já estaria fatalmente precluso, impedindo o exercício do direito de recorrer; b) “não se pode presumir a ciência da decisão por manifestação tardia, sob pena de configurar verdadeira armadilha”, eis que “a parte prejudicada não foi intimada, e ao se manifestar nos autos já estava com seu direito de recorrer irremediavelmente comprometido pelo decurso do tempo”; c) o raciocínio adotado não só impede o contraditório, como afeta diretamente os direitos da agravante, que possui proteção processual especifica, implicando em grande prejuízo de ordem jurídica e financeira; d) a decisão de mov. 72.1 implica em cerceamento de defesa, uma vez que não teve ciência inequívoca da decisão para poder exercer oportunamente o contraditório e interpor, se necessário, os recursos cabíveis; e) conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, a ausência de intimação, se comprovado prejuízo, ocasiona ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa; f) em outros processos, em trâmite na mesma vara, o Magistrado adotou conduta contrária, oportunizando a intimação, o que evidência a quebra aos princípios da isonomia processual e da segurança jurídica, bem como ao dever de coerência e previsibilidade da atuação judicial. Em atenção a tal cenário, tem-se que razão assiste ao agravante. Esclarece-se. Prescreve o art. 280 do Código de Processo Civil, que: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Como se sabe, o sistema de nulidades do CPC adota expressamente o princípio do pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”), pelo qual o reconhecimento da nulidade (ou anulabilidade) exige a demonstração de que houve, em razão do ato ou omissão suscitada, prejuízo grave e relevante aos interesses processuais de uma das partes. Nesse sentido, aliás, é o expresso teor do parágrafo primeiro do art. 282 do CPC: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. E o posicionamento consolidado das Cortes Superiores: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: SÚMULA Nº 734 DO STF: NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, deve ensejar efetivo e comprovado prejuízo, o qual não pode ser presumido. Trata-se de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, cuja essência exige a demonstração de danos concretos à parte que suscita a nulidade. 3. A presente reclamação foi ajuizada um dia antes do trânsito em julgado do ato reclamado, tendo atendido ao requisito determinado pelo inc. I do § 5º do Art. 988 do Código de Processo Civil, não incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. O advento do trânsito em julgado do ato reclamado configura pressuposto negativo de admissibilidade apenas para o ajuizamento da reclamação, com a finalidade de obstar o seu uso como sucedâneo recursal ou ação rescisória, não conferindo óbice para o seu julgamento. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 57699 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014).2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277).3. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a incapacidade técnica do leiloeiro deixou de ser arguida no momento oportuno, após sua nomeação pelo juízo, tendo sido apresentada apenas após a conclusão do leilão e a arrematação do bem. Ademais, o leiloeiro nomeado pelo juízo estaria devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, não se verificando irregularidade no procedimento ou prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.Nesse contexto, não se justifica a anulação do ato processual.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.930.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Partindo-se de tal lógica, observa-se que no presente caso há prejuízo suportado pela Universidade Estadual de Maringá, diante do evidente cerceamento de defesa e inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, como anteriormente relatado, nota-se que não houve a regular e oportuna intimação da executada quanto ao teor da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido procedida a imediata remessa dos autos a contadoria judicial. Nesse interim, conquanto o sistema Projudi demonstre que posteriormente foi procedida a intimação da executada, tal ato não se mostra suficiente para suprir a irregularidade anterior, tendo em vista que foi concedido lapso exíguo a Universidade Estadual de Maringá (10 dias) – muito aquém do previsto pela norma processual para atos desta natureza, prática que inviabilizou o imediato acesso a via recursal e comprometeu o direito de defesa. Nem se diga que a mera ciência seria suficiente, sobretudo considerando a relevante incerteza gerada pelas circunstâncias do caso concreto, que levou, inclusive, a exequente a formular pedido para que fosse concedido prazo para fins recursais. Deve ser ponderado, ainda, a existência de variadas prerrogativas concedidas pelo legislador a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, entre as quais está a necessidade de intimação pessoal e a necessidade de concessão de prazo em dobro para a interposição de recursos, conforme art. 183 do CPC[2], o que não foi observado no presente caso. Corroborando com tal lógica, convém citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta pelo Município de Antonina, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto à ausência de intimação da executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a ausência de intimação do procurador da executada acerca da interposição de recurso pela Fazenda Pública, é de se declarar nula a decisão monocrática que deu provimento à apelação e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de assegurar a possibilidade de apresentação de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §2º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000780-13.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação previdenciária. Condenação do Estado do Paraná, em apelação, a ressarcir o valor de honorários periciais adiantados pelo INSS. Ausência de intimação prévia para se manifestar. Estado que, na condição de terceiro prejudicado, não teve a oportunidade de se defender ou recorrer da decisão. Cerceamento de defesa reconhecido. Necessária a habilitação do Estado, em segundo grau de jurisdição, com reabertura de prazo recursal para ofertar Embargos de Declaração ao acórdão. Questão de mérito prejudicada. Análise que deve ocorrer em recurso próprio. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009769-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2021) Diante de todas essas ponderações, de rigor o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade da decisão agravada. Por consequência, em atenção ao teor do art. 282 do CPC, diante da adequação recursal e a ausência de preclusão da matéria, passa-se a análise dos tópicos quanto a correção monetária e os honorários sucumbenciais. II. 2. Da correção monetária Como visto anteriormente, sustenta a agravante a impossibilidade de adoção de índice de correção monetária diverso do fixado no título executivo, sob pena de violação a coisa julgada. Em que pese as ponderações firmadas, tem-se que razão não assiste ao recorrente quanto ao tópico. Explica-se. Compulsando o caderno processual, denota-se que em 27/03/2012, o Sindicato dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR propôs a ação de cobrança nº 0007617-22.2012.8.16.0017, intentando a condenação da Universidade Estadual de Maringá ao “pagamento da gratificação de insalubridade, nos percentuais de 20% ou 40%, atualmente praticados, conforme seja o grau médio ou máximo, utilizando-se para tanto como base de cálculo o vencimento básico dos servidores substituídos processualmente pelo sindicato autor”, bem como “ao pagamento retroativo das diferenças salariais, oriundas do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, detectadas nos últimos 05 (cinco) anos, acrescida de correção monetária dos meses em que os pagamentos deveria ter ocorrido, sem prejuízo dos juros de mora até a data da efetiva quitação do valor apurado em liquidação de sentença”. Após regular tramitação, os pedidos foram julgados procedentes (mov. 102.1 daqueles autos). Especialmente quanto aos consectários legais aplicáveis a condenação, constou na sentença: No mais com relação à quantia que deverá ser paga aos substituídos do autor incidirá os juros moratórios a partir da data da citação até a do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela lei 11.960/2009, e a correção monetária, calculada com base na TR, a partir de cada remuneração que foi paga a menor, pois não considerou o vencimento básico como sendo a base de cálculo para o pagamento da gratificação de insalubridade, até a data de 25/03/2015, nos termos da ADIn 4357/DF julgada pelo STF, sendo que à partir de 26/03/2015 deverá ser observada o IPCA-E até a data do efetivo pagamento, nos termos em que o STF modulou os efeitos da decisão exarada na ADIn 4357/DF. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (mov. 110.1 daqueles autos). Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações cíveis, tendo esta Colenda 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, entendido pelo: a) não provimento à apelação cível interposta pela Universidade Estadual de Maringá, com fixação de honorários recursais; b) pelo parcial provimento à apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá, para admitir o pagamento de adicional de insalubridade após 01.01.2013 aos servidores da carreira técnica universitária da UEM que não exerçam suas atividades nas unidades listadas no Anexo V da Lei nº 17.382/2012 e estender os efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmo requisitos; c) em reexame necessário, complementar a sentença, para ressalvar a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). A propósito, transcreve-se a respectiva ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (01) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (ENTIDADE REPRESENTATIVA DE EMPREGADOS CELETISTAS). INCONFIGURADA. ADMISSIBIILDADE DA REPRESENTATIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGENS). INCONGRUIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.INADEQUABILIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. APLICABILIDADE DIRETA DO ART. 29, §4º, DA LEI 15.050/2006. ESPECIALIDADE DA LEI FRENTE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS E DEMAIS NORMASGERAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESAPROPOSITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (02) - SINTEEMAR. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 17.382/2012. CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES LISTADAS NO ANEXO V DA LEI Nº 17.382/2012.PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 01.01.2013 AOS QUE LABORAM EM OUTRAS UNIDADES. PRESERVAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS). IMPERTINÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÃO DE MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. AÇÃO COLETIVA.EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODA CATEGORIA (ART. 8º, III, CF). ADEQUABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA. Os índices estabelecidos na sentença, portanto, foram mantidos em sede de reexame necessário por esta Colenda 2ª Câmara Cível. Para que não reste dúvidas, colaciona-se: No que concerne aos encargos moratórios, o magistrado de origem determinou a adoção da Taxa Referencial como índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, destoando do atual entendimento desta câmara sobre a matéria.A alteração de posicionamento deste órgão colegiado amparou-se no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 870.947/SE (tema 810), em 20.09.2017, da relatoria do Min. Luiz Fux, no qual reconheceu-se a inconstitucionalidade dos índices de remuneração da caderneta de poupança índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações em desfavor da fazenda pública, por violação ao princípio da isonomia, indicando-se como adequado o IPCA-e.Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da sentença, pois, a adequação relativamente ao período anterior a 25.03.2015 importaria reformatio in pejus. O trânsito em julgado foi certificado em 11/07/2018. Como se vê, para fins de atualização monetária, o título executivo determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e após, do IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Anote-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947/SE (tema 810/STF), pelo regimento da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que concerne: a) a correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) aos juros de mora, especificamente nas relações jurídico-tributárias, vez que devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e não aqueles referente a remuneração da caderneta de poupança, como constava na normativa. A propósito, confiram-se as teses fixadas no referido julgado: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Destaca-se que, levada a apreciação a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a Excelsa Corte optou por indeferi-lo:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) No mesmo período, ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) entendeu, em síntese, que para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais o 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Entretanto, em relação aos juros de mora, o artigo supracitado é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Em razão do reconhecimento procedido, a Corte Superior fixou, ainda, os consectários legais devidos conforme a natureza da condenação fazendária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Com efeito, em que pese inicialmente tenha prevalecido o entendimento jurisprudencial de que eventual modificação, após o trânsito em julgado, dos índices aplicáveis, implicaria em violação a coisa julgada - o que impediria a alteração e a adequação ao julgado - a Suprema Corte, no julgamento dos Temas 1.170/RG e 1.361, dirimiu qualquer dúvida quanto à questão, passando a prever que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. Nesta linha, oportuno citar as respectivas ementas: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) A fim de sanar eventuais dúvidas quanto a lógica adotada, apropriado transcrever trecho das esclarecedoras lições do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, ilustre Relator do Tema 1.361: O acórdão recorrido tratou da discussão sobre a violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado. Além disso, a questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Afinal, não há controvérsia sobre os índices aplicados aos cálculos judiciais, nem sobre os termos de incidência. Trata-se de debate que envolve exclusivamente a determinação do alcance da tese referente ao Tema 810/RG, assim como sobre os efeitos da coisa julgada. Isso para definir se parâmetros supervenientes de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RE 870.947RE 870.947 RE 870.947RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017, fixou tese de repercussão geral (Tema 810/RG), afirmando que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Conforme destacado pelo voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. 8. Nada obstante, após a fixação dos parâmetros para atualização do débito judicial da Fazenda Pública, surgiu controvérsia sobre a aplicação do Tema 810/RG para casos em que o título executivo tivesse transitado em julgado com a imposição de índices diversos. Por esse motivo, no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, j. em 12.12.2023, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Nesse julgamento, assentou-se que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (grifos acrescentados). 9. Nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques, “por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês”, de modo que não há “ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”. Concluiu-se, assim, que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 10. É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso.(...)11. Em igual sentido, afirmando a inexistência de violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado: RE 1.458.348-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 13.05.2024; RE 1.410.334-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 07.10.2024; RE 1.484.487-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.06.2024; ARE 1.485.003, Rel. Min. André Mendonça, j em. 14.08.2024; RE 1.514.929, Rel. Min. Dias Toffoli, j em. 26.09.2024; RE 1.506.240, Luiz Fux, j. em. 12.08.2024; e RE 1.498.686, Rel. Min. Edson Fachin, j em 29.06.2024. 12. Além disso, o STF já rejeitou as alegações do recorrente de violação ao Tema 733/RG, acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, assim como de inaplicabilidade do Tema 810/RG para decisões transitadas em julgado. Como ressaltado pelo Ministro Gilmar Mendes, na RCL 44.052-AgR, j. em 22.08.2021, “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte”. (...)13. Por fim, como apontado pela Min. Cármen Lúcia, “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947 (RE 1.458.348-AgR, j. em 13.05.2024). Nesse particular, adequado relembrar que, nada obstante este Relator já se tenha manifestado de maneira contrária em momento anterior e em caso proveniente do mesmo título executivo, uma vez pacificada a matéria, há obrigatoriedade de observância do entendimento adotado pelo Excelsa Corte, conforme artigos 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Destarte, em atenção ao consolidado nos precedentes relacionados, especialmente considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, é inviável eventual incidência da TR, ainda que expressamente prevista no título executivo. A vista de tal cenário, como bem pontuou o Magistrado a quo, tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, a luz do Tema 905/STJ, deverá ser aplicado o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, como adequadamente pontou a decisão de mov. 62.1, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[3], uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Partilhando da mesma linha de intelecção, tem-se posicionado esta Corte em casos análogos, provenientes, inclusive, do mesmo título executivo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Modificação do índice de correção monetária. Ausência de violação à coisa julgada. Impossibilidade de imediata fixação da verba honorária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a realização de novos cálculos com observância ao IPCA-E como índice de correção monetária e postergou a fixação da verba honorária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modificação do índice de correção monetária estabelecido no título executivo configura violação à coisa julgada e (ii) saber se é possível a imediata fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação da executada. III. Razões de decidir3. De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170, “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.4. Outrossim, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.361, a Suprema Corte fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.5. Tendo em vista que a modificação do índice de correção monetária dos débitos para o IPCA-E não viola a coisa julgada, é de se manter a decisão agravada.6. Não verificada a imediata aferição do excesso de execução diante da necessidade de elaboração de novos cálculos, correta a postergação da fixação da verba honorária devidamente reconhecida em favor da parte executada. IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STF, RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024; STF, RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108594-53.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2025) Em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU NÃO INCIDIR O TEMA 810, SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1361) QUE ESTENDE OS EFEITOS DO TEMA 1170 À CORREÇÃO MONETÁRIA, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DELINEADOS PELO STJ NO TEMA 905. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 COM A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046213-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.07.2025) Portanto, de rigor o desprovimento do recurso quanto ao tópico. II. 3. Dos honorários sucumbenciais Nada obstante, aduz a Universidade agravante que lhe são devidos honorários sucumbenciais, diante do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada. Novamente sem razão. Ora, não se olvida que, na forma da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Contudo, no presente caso, como pode ser observado da simples confrontação entre os cálculos de mov. 1.8 e mov. 65.1, a aplicação da correta taxa de juros implica em modesta variação, que se reverteu a favor do exequente, pois importou em um acréscimo de cerca de duzentos e dez reais considerando o que previa o cálculo original. Logo, de rigor a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que afasta eventual condenação do exequente ao pagamento de verba honorária em favor da Fazenda Pública: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Corroborando com tal lógica: Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Regime de precatórios. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Posterior acolhimento de impugnação ao cálculo apresentada pela Fazenda Pública. Fixação dos honorários exclusivamente em favor dos procuradores da exequente. Insurgência do município. Não acolhimento. Cabimento da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença independentemente de impugnação. Questão dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 973). Sucumbência mínima da exequente. Incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão mantida.1. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 2. “Considerando a sucumbência mínima da exequente na impugnação apresentada pela Fazenda Pública, não são devidos honorários sucumbenciais em favor do ente municipal, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008843-64.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022).3.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022297-14.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.02.2023) Dessa forma, diante do inegável acerto também quanto ao tópico, não há que se falar em reforma da decisão de mov. 62.1. II. 4. Conclusão Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento cível, tão somente para anular a decisão agravada, diante da existência de cerceamento de defesa, a fim de possibilitar a análise dos pontos decididos na decisão de mov. 62.1.
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