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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 107.1– 1º grau) que julgou procedente a demanda, para condenar o Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do autor, referente ao período de abril de 2018 a agosto de 2023, tendo como base o que for previsto na lei vigente a cada período, com correção monetária, desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido até o efetivo pagamento (Súmula n° 43 do STJ), e incidência de juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante n° 17). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, foram homologados os honorários periciais em R$ 1.072,24 (um mil e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Consignou, ainda, que “considerando-se que a parte autora litiga sob a gratuidade judiciária e foi vencida, habilite-se o Estado do Paraná, para que seja cientificado do valor fixado e adote as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, expedindo alvará em seu favor quando disponibilizado o montante.” Em suas razões (mov. 111.1– 1º grau), o Município de Cambará aduz, em suma, que: a) é incontroverso que entre 2018 e 2023 o autor estava investido em cargo de comissão (Diretor do Departamento Rodoviário Municipal), de modo que, a princípio, não laborava diretamente no alegado ambiente insalubre, mas sim ordenava, coordenava e orientava seus subordinados a realizar o trabalho; b) deveria ter sido comprovado que o autor realizada atribuições não condizentes com a sua função, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que presume-se que não há desvio de função; c) o laudo pericial foi produzido com base no pressuposto que o autor exercia a função de agente de manutenção, o que não restou comprovado nos autos; d) o adicional de insalubridade relativo a período anterior ao laudo pericial produzido em juízo só será devido se comprovado que o servidor atuava na mesma atividade e nas mesmas condições em que o laudo foi produzido, o que não ocorreu; e) possui Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) produzido por Médico do Trabalho devidamente registrado no Ministério do trabalho, o qual não previu a existência de agentes insalubres aos detentores de cargo em comissão, justamente porque tais cargos são exclusivos para atividades de direção, chefia e assessoramento; f) a fiscalização da utilização de EPI´s era de responsabilidade do próprio autor, enquanto Diretor do Departamento, de modo que o recebimento do referido adicional contraria o princípio da boa-fé, pois competia a ele a supervisão do trabalho dos seus subordinados, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho. Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda, com a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pelas contrarrazões de mov. 114.1 (1º grau), alega o apelado, em resumo, que: a) em casos similares, a jurisprudência tem aplicado o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que importa é a atividade efetivamente exercida, e não apenas a nomenclatura do cargo; b) não foi produzida contraprova técnica ou impugnação eficaz ao laudo, tampouco restou comprovado que era fornecidos e fiscalizado o uso de EPIs; c) não há vedação legal ao pagamento de adicional de insalubridade a ocupantes de cargos comissionados; d) a simples menção às atribuições legais do cargo não elide os efeitos da realidade comprovada por prova técnica judicial imparcial; e) os honorários devem ser majorados, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Pugna, assim pelo desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos para esse Colegiado. Na sequência, foi dado vistas a Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 12.1). Pelo despacho de mov. 15.1, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que, com a maior brevidade possível, fosse procedida a respectiva habilitação do Estado do Paraná, bem como oportunizada eventual insurgência, no prazo legal. Em atenção a ordem emanada, foi realizada a baixa dos autos (mov. 116.1 – 1º grau), bem como a intimação do Estado do Paraná (mov. 118.1 – 1º grau). Ato seguinte, o ente público opôs embargos de declaração (mov. 120.1– 1º grau), os quais restaram acolhidos (mov. 127.1– 1º grau), nos seguintes termos: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado pela parte embargante, sem atribuição de efeitos modificativos, para que da sentença recorrida passe a constar: Considerando-se que a parte autora requereu a prova pericial e litiga sob a gratuidade judiciária, habilite-se o Estado do Paraná, para que seja cientificado do valor fixado e adote as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, expedindo alvará em seu favor quando disponibilizado o montante. Em suas razões de apelação (mov. 131.1 – 1º grau), o Estado do Paraná sustenta, em suma, que: a) não há o que se falar em coisa julgada, eis que só foi intimado do teor da sentença após determinação proferida no segundo grau de jurisdição, situação que afasta a incidência dos artigos 503, 506 a 508 do Código de Processo Civil; b) se mostra inviável a condenação do ente público estadual ao pagamento de verba pericial devida por parte não beneficiária da justiça gratuita, especialmente considerando o disposto nas decisões de mov. 20.1 e mov. 36.1, que estabelecem que o pagamento dos honorários periciais se daria ao final pelo vencido; c) não se tratando de adiantamento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento não é regida pelo art. 95, caput do CPC, mas sim condicionada à sucumbência da parte, de modo que apenas se vencida a parte autora, beneficiaria da justiça gratuita, o que não aconteceu, é que poderia ser condenado ao pagamento da verba. Requer, desse modo, a reforma da sentença, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários periciais, ante à atribuição dos ônus sucumbenciais ao Município de Cambará. Intimados a fim de apresentar contrarrazões, o Município de Cambará e José Alberto Ferreira Paladino deixaram de se manifestar no prazo legal (mov. 135 e 136 -1º grau). Efetivado o retorno dos autos a este Colegiado, foi determinado a retificação da autuação, a fim de incluir o Estado do Paraná também como apelante. Pelo mesmo motivo, foi determinada a inclusão do Município de Cambará no polo passivo (mov. 19 e 25). Concedida novas vistas a Procuradoria Geral de Justiça, essa se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná. Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Anote-se, de início, que os recursos são adequados e foram interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Registre-se, ainda, que a sentença se encontra submetia ao reexame necessário, por força do contido no art. 496, inciso I, do CPC[2] e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça[3], tendo em vista que a condenação se mostra ilíquida. Esclarecidos tais pontos, cuida-se na origem de demanda ajuizada por José Alberto Ferreira Paladino, em face do Município de Cambará, perante o Juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho. Narra na exordial que ocupa cargo comissionado junto à Prefeitura Municipal de Cambará desde 01/01/2005, tendo ocupado desde 12/04/2018 o cargo de Diretor do Departamento Rodoviário Municipal. Nesse contexto, salienta que no exercício das mencionadas funções se encontra habitualmente exposto a condições insalubres, lhe sendo devido o adicional de insalubridade no grau máximo, conforme art. 189 da CLT. Visa, assim, a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, de acordo com os graus estabelecidos pela legislação trabalhista, com reflexos nas demais verbas, tais como férias, décimo terceiro salário, entre outras. Ainda, pugna pela condenação ao pagamento dos valores retroativos aos cinco últimos anos e dos reflexos. Foi apresentada contestação ao mov. 1.3 (1º grau). Na sequência, foi reconhecida a incompetência material a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido, havendo a remessa para a Justiça Estadual e, posteriormente, a Vara da Fazenda Pública de Cambará. Ao mov. 20.1(1º grau) o feito foi saneado, sendo acolhida a preliminar da prescrição, a fim de reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação, isto é, daquelas anteriores a 18/09/2018. Pelo mesmo ato, ainda, foram afastadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e a justiça gratuita. Laudo pericial ao mov. 89.1(1º grau). Pela sentença recorrida, foi julgada procedente a demanda, para condenar o Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do autor, referente ao período de abril de 2018 a agosto de 2023, tendo como base o que for previsto na lei vigente a cada período, com correção monetária, desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido até o efetivo pagamento (Súmula n° 43 do STJ), e incidência de juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante n° 17). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, foram homologados os honorários periciais em R$ 1.072,24 (um mil e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), condenando-se o Estado do Paraná ao seu pagamento. Opostos embargos de declaração (mov. 120.1– 1º grau), estes restaram acolhidos (mov. 127.1– 1º grau), nos seguintes termos: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado pela parte embargante, sem atribuição de efeitos modificativos, para que da sentença recorrida passe a constar: Considerando-se que a parte autora requereu a prova pericial e litiga sob a gratuidade judiciária, habilite-se o Estado do Paraná, para que seja cientificado do valor fixado e adote as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, expedindo alvará em seu favor quando disponibilizado o montante. Irresignados, o Município de Cambará e o Estado do Paraná interpuseram apelações cíveis. Em suas razões, como anteriormente mencionado, defende o Município, em suma, que não se mostra devido o pagamento do adicional de insalubridade, eis que: a) é incontroverso que entre 2018 e 2023 o autor estava investido em cargo de comissão (Diretor do Departamento Rodoviário Municipal), de modo que, a princípio, não laborava diretamente no alegado ambiente insalubre, mas sim ordenava, coordenava e orientava seus subordinados a realizar o trabalho; b) deveria ter sido comprovado que o autor realizada atribuições não condizentes com a sua função, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que presume-se que não há desvio de função; c) o laudo pericial foi produzido com base no pressuposto que o autor exercia a função de agente de manutenção, o que não restou comprovado nos autos; d) a fiscalização da utilização de EPI´s era de responsabilidade do próprio autor, enquanto Diretor do Departamento, de modo que o recebimento do referido adicional contraria o princípio da boa-fé, pois competia a ele a supervisão do trabalho dos seus subordinados, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho. Por sua vez, aduz o Estado do Paraná que se mostra inviável a condenação do ente público estadual ao pagamento de verba pericial devida por parte não beneficiária da justiça gratuita, especialmente considerando o disposto nas decisões de mov. 20.1 e mov. 36.1, que estabelecem que o pagamento dos honorários periciais se daria ao final pelo vencido. Feitas as considerações iniciais, passa-se a análise dos recursos e da sentença em reexame. II. 1 Do adicional de insalubridade Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em estabelecer se é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao autor. Pois bem. Sabe-se que o adicional de insalubridade se refere parcela devida ao trabalhador que labora em condições insalubres, isto é, que podem prejudicar sua saúde e bem-estar. Nesse sentido, o art. 88 da Lei Municipal nº 1.191/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, estabelece: Art. 88. Os servidores que exercem atividades com habitualidade em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, farão jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso. Para tanto, na forma dos §§ 1º e 3º do mencionado dispositivo, o percentual da gratificação observará o grau de exposição ao que o servidor estiver submetido: § 1º A caracterização da periculosidade e da insalubridade, bem como a classificação dos graus de insalubridade, far-se-á por meio de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal.(...)§ 3º O valor do adicional de insalubridade será respectivamente de 40%, 20% e 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, tendo como base de cálculo 85% do vencimento básico pago pelo Município de Cambará para a Categoria A, Nível 01, Classe I da Lei Complementar nº 46, de 05 de novembro de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2019) Anote-se, ainda, que na forma do art. 2º da normativa, “para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento EFETIVO e ou COMISSÃO.” No caso em estudo, da detida análise dos documentos que instruem os autos, extrai-se que a autor é servidor comissionado desde 01/01/2005, tendo ocupado desde 12/04/2018 o cargo de Diretor do Departamento Rodoviário Municipal (nomeação de 12/04/2018 a 31/12/2020 e de 01/01/2021 até a presente data). Conforme relatado pelo expert, suas atividades diárias se encontram assim esquematizadas: Jornada de trabalho: Início das 07:00 horas ás 11:00 com intervalo para horário de almoço e retorna ás 13:00 horas até ás 17:00 horas finalizando a jornada diária de trabalho de segunda á sexta.(...)A atividade do Autor é realizar uma breve reunião, de aproximadamente 30 minutos a 01:00 hora no barracão da prefeitura, com o encarregado que acompanha as obras asfálticas in loco, para organizar as atividades e demanda de massa asfáltica que será realizada no dia, quantidades de caminhões e motoristas para levarem o produto entre outros assuntos pertinentes a atividade. Nos dias da semana (segunda-feira a sexta-feira) após a reunião de alinhamento, suas atividades consistiam em, ao chegar na unidade da usina asfáltica direciona-se as maquinas onde são realizadas a produção da massa asfáltica.(...)Segundo informações do Autor, esporadicamente entrava nos armazéns dos maquinários para executar a limpeza de todo o resíduo do produto que ficava nas paredes, utilizando talhadeira e marreta para retirar o resido que fixava no local, sem obterem treinamentos ou EPI’s adequados para o desempenho da atividade relacionada ao espaço confinado. No mesmo sentido é o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento histórico laboral do servidor, devidamente assinado pelo Prefeito do Município. Confira-se:
Nesse interim, não se ignora que as atividades relatadas pelo autor não equivalem in totum a aquela descrita pela Lei Complementar Municipal nº 94/2019 para o cargo ocupado, qual seja Diretor do Departamento Rodoviário Municipal[4], contudo, tal fato, per se, não se mostra capaz de afastar a narrativa existente na exordial, sobretudo considerando que a realidade lá descrita foi confirmada pela expert quando da visita in loco e pelo PPP. Adequado ponderar, ademais, que em que pese o Município defenda rotina diversa, não obteve êxito em comprovar suas alegações, pois se limitou a apresentar fundamentação generalista, sem qualquer respaldo fático ou documental. Prosseguindo com a análise, especialmente quanto a natureza e intensidade dos agentes nocivos, bem asseverou o laudo pericial (mov. 89.1-1º grau):
11. Condições de Exposição: O Autor é responsável por passar as orientações para o encarregado no começo do expediente. Logo após, sua rotina diária é executar todo o processo da produção da massa asfáltica. Envolvendo a verificação do produto CAP no armazém que chega a 180ºC, onde gera os vapores e o autor tem que abrir a tampa para verificar as condições do produto. Se direcionando para o cômodo onde fica o painel do equipamento para ligar a máquina, e em seguida acender o maçarico. Verifica visualmente o produto no maquinário ficando exposto a fumaça toxica. Monitorando o produto bem próximo ao maquinário onde o ruído é intermitente. Realizando o processo de produção da atividade em um total de 4 vezes ao dia, podendo chegar até 8 vezes ao dia dependendo da demanda necessária para abastecimento dos caminhões. Ou até mais dependendo do fluxo e prazo de casos com exceções necessárias (...)15. Parecer Técnico:O Autor, durante o exercício de suas atividades, realiza de forma continua com produção de massa asfáltica, na unidade da Usina de Asfalto do Município de Cambará, chegando a realizar 04 (quatro) produções de massa asfáltica por dia, sendo duas na parte da manhã e outras duas na parte da tarde. Ressalvo que, se a demanda de produto for maior para o dia de trabalho, realiza em torno de 08 (oito) produções diárias. Atingindo em média 20 (vinte) ou mais produções de massa asfálticas na semana. Quando necessário aumentar o processo, há maior exposição aos agentes nocivos. A participação do Autor no momento das atividades são 100% in loco, próximo ao maquinário, realizando o trabalho na usina asfáltica. Ou seja, é realizado todo o trabalho em área exposta ao agente nocivo e sem os devidos equipamento de proteção individual – EPI. Conforme relato na perícia, o Autor afirma que utiliza os maquinários para produção de massa asfáltica em suas atividades laborais, que tem como objetivo a pavimentação dos locais ordenados. Os maquinários encontrados na usina são classificados como equipamento próprio para usina asfáltica. Tal exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos decorre do fato do Autor, executar a atividade durante toda jornada de trabalho, com o maquinário de Massa Asfáltica, marca CIFALI modelo Maquina de Asfalto Fixa com capacidade de 20 / 50 t/h, e a partir de Agosto de 2024 com o maquinário de Massa Asfáltica, marca LINTEC-INOX modelo Usina de Asfalto em contêiner, modelo LX4000C. O tempo para cada produção conforme especificações técnicas do equipamento e relato do Autor é de 20 minutos para o início da produção e mais 20 minutos até a máquina desligar por completa.Outro ponto que merece destaque é o fato do ruído permanente/habitual aferido na atividade do Autor, e a não utilização de EPI. Após análise qualitativa de acordo com a LEI no 6.514 de 22/12/1977 e a PORTARIA no 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em suas NORMAS REGULAMENTADORAS, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: Segundo os anexos contidos na NR-15 que trata da insalubridade por hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Betume, Óleo Minerais, Óleo Queimado e Outras Substâncias Cancerígenas afins, são consideradas insalubres. Diante do exposto habitual / permanente, é possível afirmar que, caracteriza INSALUBRIDADE DE GRAU MAXIMO no período das atividades executadas pelo Reclamante, provenientes de hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Partindo-se de tal cenário, ao se analisar as condições individuais do servidor houve o reconhecimento de exposição a agentes químicos e físicos (ruídos). Pela relevância, ainda, transcreve-se: AGENTES FISICOS - RUÍDO O Autor no desempenho de suas atividades com ruído, onde em média realiza 4 á 8 produção diária (dependendo da demanda de trabalho do dia) de massa asfáltica utilizando o maquinário. Sendo essas produções efetuadas por cerca de 40 minutos cada produção, caracterizando exposição intermitente. O Lavg 92,3dB obtido na aferição do maquinário laborado desde 2005, excede aos limites de tolerância. Ou seja, ficando exposto ao agente físico ruído na maior parte da jornada de trabalho. As avaliações foram realizadas de acordo com a técnica recomendada pelos itens 02 e 06, do Anexo 01, da NR-15, da Portaria 3214/78 do MTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Manuseio de Betume, Óleo Minerais, Óleo Queimado e Outras Substâncias Cancerígenas afins. As avaliações foram realizadas através de inspeção qualitativa. Em seguida, comparadas com a relação das atividades e operações envolvendo Agentes Químicos, segundo Anexo Nº 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Tratando-se de asfalto de hidrocarboneto derivado do petróleo bruto, com massa molecular elevada, contendo ainda silicosas, calarias, breu, betume, entre outro, salientando que a análise da exposição ao agente nocivo. No caso, se dá pelo aspecto qualitativo, não importando o tempo de exposição ao longo da jornada. Tais elementos, conforme NR 15, se mostram insalubres e justificam a percepção do adicional em grau máximo, veja-se: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; ANEXO Nº 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: (...). ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.(....)HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Nesse particular, adequado esclarecer que, embora se alegue erro no laudo pericial, sob o fundamento que este foi produzido tendo como pressuposto cargo paradigma equivocado, é certo que o Município não se insurgiu em face do referido ato no momento oportuno, tendo optado por não comparecer a perícia (mov. 89) e a renunciar o prazo para se manifestar acerca (mov. 93). Não trouxe prova, ao mais, de que a situação vivenciada pelo autor é diametralmente diversa daquela narrada, como já pontuado anteriormente. Outrossim, ainda que se alegue que o Município de Cambará possui Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) reconhecendo situação laboral diversa, não afetada por agentes insalubres, o referido documento em momento algum foi juntado aos autos, não se mostrando a menção genérica, por óbvio, suficiente para pôr em dúvida a realidade narrada pelo autor e reconhecida em perícia. Apenas a título argumentativo, convém assinalar que, em verdade, a sua juntada a priori em nada impactaria na conclusão obtida, eis que como reconhecido pelo próprio primeiro apelante no trecho abaixo colacionado, a análise se deu de maneira genérica, se referindo a todas as funções comissionadas, sem observar as particularidades de cada caso. Registre-se, ainda, que o Município de Cambará possui Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) produzido por Médico do Trabalho devidamente registrado no Ministério do trabalho, o qual não previu a existência de agentes insalubres aos detentores de cargo em comissão, justamente porque tais cargos são exclusivos para atividades de direção, chefia e assessoramento.(apelação cível – mov. 111.1 do 1º grau) Em tempo, ainda, quanto ao uso dos EPI´s esclarece-se que o fato de o autor se tratar de diretor do departamento não o desqualifica ao recebimento do adicional, eis que em que pese possua função de chefia, foge a sua responsabilidade funcional a obtenção dos equipamentos, que são cedidos por outro órgão da administração, quando estes entendem devidos. Senão vejamos: 12. Equipamentos de proteção individual No dia da perícia foi observado que o Autor e o Paradigma estavam de calçado de segurança, relataram que tinha protetor auricular tipo plug. Por terem solicitado ao setor responsável a pouco tempo atrás. Esse EPI visa como o próprio nome menciona, efetuar a proteção auditiva. Observou-se que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para a realização da atividade não tem acompanhamento e periodicidade, nem são verificados os C.A., lotes de validade e prazos. Não foram apresentadas as fichas de EPI do Autor para evidenciar o tempo de troca dos mesmos. O estoque fica disponível deve ficar na zona urbana, distante do local periciado por ser em zona rural. 13. Equipamentos de proteção para a atividade Não fazem a utilização de nenhum tipo de máscara para proteção respiratória, para minimizar a exposição aos fumos e vapores causados pela produção de massa asfáltica. No entanto, não descaracteriza a insalubridade da atividade e não elimina o risco do ambiente de trabalho. O uso, ademais, como reconhecido pela perícia não seria suficiente para suprimir a exposição. Adequado salientar que se a administração municipal pretendia o reconhecimento de que eram fornecidos os EPI´s e o seu não uso se deu por má-fé do servidor, devia ter comprovado o envio e recebimento dos referidos itens, bem como o cumprimento dos requerimentos por ele formulados, o que não o fez. Não há prova de que o equipamento era fornecido e não utilizado pelo servidor, tampouco que este não orientava o uso pelos seus subordinados. Não há como se perder de vista, ainda, que o entendimento específico quanto aos uso correto dos equipamentos de segurança, sua periodicidade e demais particularidades é inerente a função e titulação diversas (técnico ou engenheiro de Segurança do Trabalho) que, aliás, exigem escolaridade muito superior a requerida para o posto ocupado pelo autor, qual seja ensino fundamental completo. Portanto, exigir do servidor conhecimento específico sobre os equipamentos de segurança necessários para o labor, especialmente quando não há prova de que foi fornecido curso específico, extrapola em muito o exigido pela legislação municipal para o exercício do cargo. Diante desse panorama, conclui-se que resta demonstrada circunstância capaz de autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Corroborando com o entendimento adotado, convém citar: RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%). CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. ALCATRÃO E MASSA ASFÁLTICA. DIREITO RECONHECIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 147, 155 E 193 DA LEI MUNICIPAL Nº 2236/2008. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005991-20.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO ASFÁLTICA. PLEITO DE HORAS EXTRAS, DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PAGAMENTO EM PERCENTUAL DE GRAU MÉDIO.ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONTATO COM MASSA E EMULSÃO ASFÁLTICA. EXPOSIÇÃO DE HIDROCARBORNETOS. LAUDO PERICIAL.INDICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO.SERVIDOR QUE, DESDE A ADMISSÃO, EXERCE AS MESMAS FUNÇÕES. FATO NÃO IMPUGNADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇA DEVIDA.BENEFÍCIO REGULAMENTADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORNÉLIO DE PROCÓPIO. LEI MUNICIPAL Nº 216/1994, COM ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 288/95 E LEI COMPLEMENTAR Nº 006/98. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1456858-4 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – Unanime - J. 16.02.2016) Nada obstante, quanto ao termo inicial da sua incidência, tem-se que a sentença comporta reforma, contudo não nos termos defendidos pelo Município.
Explica-se. Não se ignora que, quando do julgamento do PUIL nº 413/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Ocorre que, no presente caso, a condenação ao pagamento do adicional em termo anterior a elaboração do laudo não está calcada em mera presunção, mas sim de observância do conjunto probatório carreado aos autos, do qual se mostra possível observar que a autor exerce as mesmas funções desde a sua 2018, justificando-se, assim, o pagamento do adicional de insalubridade desde data anterior. Contudo, em atenção ao prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932[5], cuja incidência já foi reconhecida na decisão saneadora, bem como ao fato de que a ação foi distribuída em 18/09/2023, adequada a condenação do Município de Cambará ao pagamento dos valores retroativos do referido adicional desde 18/09/2018. Corroborando com o entendimento aqui adota, tem se posicionado essa Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ALÉM DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DEVEM SER RECONHECIDOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM TER O SERVIDOR EXERCIDO ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA EM PERÍODO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PUIL Nº 413/STJ - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DA INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. COMPLEMENTO DO LAUDO E OITIVA DE TESTEMUNHAS ATESTANDO A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM TODO O PERÍODO.HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16, STF. DEVIDOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 17. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR ORA APELADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. - O entendimento fixado pelo STJ no PUIL nº 413/RS não se aplica ao caso, pois não há presunção de insalubridade em épocas passadas, mas confirmação pelo conjunto probatório.- Súmula Vinculante nº 16/STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.- Tema nº 163/STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003628-75.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.11.2023) Diante de todo o exposto, adequado o desprovimento do recurso municipal, com a manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a autora. Por outro lado, em reexame necessário, de rigor a reforma da sentença para determinar que a condenação ao pagamento dos valores retroativos ao referido adicional retroaja a 18/09/2018 e não a abril de 2018, como inicialmente determinado. II. 2. Dos honorários periciais Mantida a sentença de procedência, aduz o Estado do Paraná que é inviável sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Com razão.
Esclareço. Compulsando o teor dos autos, afere-se que na decisão saneadora (mov. 20.1), ao deferir a produção da prova pericial, entendeu o Magistrado a quo por postergar o pagamento dos honorários devidos a perito, estabelecendo que esses seriam suportados ao final, pelo vencido: 7. Com relação ao custeio da prova pericial, considerando que foi a parte autora quem requereu, será ela quem deverá arcar com o valor da perícia. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 7.1. Desta forma, tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e considerando o art. 95, § 3.º, inc. II, do Código de Processo Civil e a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários do perito médico em R$ 370,00 (item 2.6, do ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016), a serem custeados pelo vencido, ao final.7.2. Habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para manifestação a respeito.7.3. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3.º, inc. II, do Código de Processo Civil, ao final do processo. Determinação, aliás, que foi retificada ao mov. 36.1. Confira-se: No recurso, argumenta o embargante que há contradição, pois o juízo determinou o pagamento o pagamento do valor, ao final, pelo vencido, o Juízo teria entrado em contradição ao determinar que deveria ser expedida a RPV para pagamento imediato, em havendo concordância do Estado. Entretanto, o Juízo deixou explícito que a expedição de RPV deveria se dar ao final do processo: “7.3. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3.º, inc. II, do Código de Processo Civil, ao final do processo”. Por outro lado, verifico contradição nos termos “Havendo concordância” eis que, de fato, o Estado arcará com o valor em caso de sucumbência, o que será cumprido por meio da expedição de RPV em face do valor de R$ 370,00 dos honorários. Portanto, acolho os embargos e, em atenção aos efeitos infringentes, determino que o item 7.3 da decisão de mov. 20.1 deverá ser suprimido, eis que o item 7.1 já determina que, caso vencida a parte beneficiária de gratuidade da justiça, expedir-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme art. 95, § 3º, II, do CPC. Anote-se que a referida previsão, para além de não ter sido objeto de qualquer insurgência pelas partes, se mostra alinhada ao teor do art. 95, § 3º, incisos I e II, e § 4º, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Bem como ao artigo 2º, §3º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina os critérios para fixação dos valores dos honorários pagos aos peritos em casos que o requerente é beneficiário de justiça gratuita: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...)§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Partindo-se deste contexto, uma vez que sentença foi de procedência e o Município de Cambará foi integralmente sucumbente, evidente que o responsável pelo adimplemento da verba deverá ser o réu, e não o Estado do Paraná, a luz do anteriormente estabelecido e do princípio da sucumbência. Não é demais frisar, uma vez mais, que o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná só se justificaria caso vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o que não aconteceu na presente hipótese. Portanto, não havendo qualquer razão fática ou jurídica que permita deslocar a condenação ao Estado do Paraná, de rigor a reforma da sentença quanto ao tópico, para o fim de condenar o réu ao pagamento da referida verba. Corroborando com tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, que determinou o custeio dos honorários periciais pelo Estado, diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o Estado do Paraná, tendo em vista a sucumbência do réu no processo de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve recair sobre a parte vencida, conforme o art. 95, §3º, do CPC e a Resolução 232/2016 do CNJ. 4. A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do vencido pelo pagamento das despesas processuais, que incluem os honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja arcado pelo Banco Itaú Consignado S.A., parte sucumbente na fase de conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, §3º, §4º, art. 98, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042613-77.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091383-38.2023.8.16.0000.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020644-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025) Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Divisão de Terras Particulares. Apelação Cível (1). Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Afastada. Processo Ajuizado Pelo Proprietário do Bem Imóvel. Afirmação de Hipossuficiência Econômico-Financeira pelos Apelantes. Juntada de Documentos. Possibilidade de Concessão da Benesse em Grau Recursal, Sem Efeitos Retroativos. Apelação Cível (2). Estado do Paraná. Condenação ao Pagamento de Honorários Periciais. Insurgência. Acolhida. Princípio da Sucumbência. Ônus Somente será Imputado à Fazenda Estadual em Caso que o Beneficiário da Gratuidade Processual reste Vencido. Decisão Judicial Reformada, Neste Aspecto. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Na ação de divisão de terras particulares possui legitimidade ativa para sua propositura os proprietários registrais, circunstância devidamente comprovado nos Autos pela Parte Autora/Apelado, conforme inteligência do inc. II dos arts. 569 e 588 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 909.951/SP, 4ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, in DJe 01/12/2016)3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será verificada ao final do processo, conforme a sucumbência e somente será custeada pelo Estado do Paraná quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade da justiça4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011477-40.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2022) Desse modo, de rigor o provimento do segundo apelo. II. 3. Do reexame necessário Nada obstante os demais apontamentos, afere-se que a sentença em exame comporta complementação quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, eis que silente quanto a questão.
Os valores referentes ao adicional de insalubridade deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido até a citação, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Anote-se, ao mais, que o ato em exame foi igualmente omisso quanto as custas e despesas processuais, as quais deverão ficar a cargo do Município de Cambará em atenção ao princípio da sucumbência. Por fim, comporta reforma a sentença, ainda, quanto aos honorários sucumbenciais. Como se sabe, estabelece o art. 85, §4º, inciso II do CPC, que quando a sentença foi ilíquida, como no caso concreto, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, inviável a fixação como procedida no ato em reexame. De tal modo, considerando as particularidades do caso, o teor do art. 86 do CPC e a dicção do artigo supracitado, adequada a reforma da sentença quanto ao mencionado capítulo, para o fim de consignar que o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deverão ser estabelecidos quando da liquidação do julgado. Registra-se, nesse sentido, que o trabalho adicional efetivado nessa esfera recursal deverá ser igualmente ponderado quando da fixação da referida verba. II. 4. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por: a) conhecer do recurso de apelação 1, interposto pelo Município de Cambará, para negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação 2, interposto pelo Estado do Paraná, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelo do réu. Ademais, em reexame necessário, adequada a reforma e complementação parcial da sentença, para: a) limitar a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da fundamentação; b) fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação; c) condenar o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais; d) a luz do art. 85, §4º, inciso II do CPC, postergar a fixação do percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para quando da liquidação do julgado.
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