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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 51.1, proferida nos autos nº 0008532-62.2006.8.16.0185, de execução fiscal, que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não se configurou a prescrição intercorrente na espécie. Em suas razões (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o crédito restou constituído em 01/01/2004 e a agravante foi citada somente em 04/07/2013, de modo que a dívida exequenda se encontra prescrita; b) o prazo prescricional é de 5 anos e a citação pessoal do devedor suspende a prescrição, nos termos do art. 174, caput e parágrafo único; c) o mandado apresentado na folha 31-B é imprestável, uma vez que “(...) indicou que o ato fora entregue ao representante legal da parte; não mencionou onde foi cumprido; não indicou o recebedor; e, por fim, não apresentou a nota de ciente ou a recusa de tal”; d) o ato não é valido, porque não observou as disposições legais descritas no CPC; e) “(...) o ato citatório é condição de validade do processo, conforme a redação do art. 239 do Código de Processo Civil, e a sua precariedade é causa de anulação da revelia e dos atos processuais a partir da citação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa”; f) “(...). A fé-pública lançada em prol dos Oficiais de Justiça deve ser mitigada em face dos vícios formais listados. Assim, há de se requer que V. Exa. reconheça a nulidade da citação havida na folha 31 do mov. 1.2, reproduzida no corpo do presente (...)”; g) “(...). Desta forma, ao tentar inserir algumas outras possibilidades de se interromper o prazo prescricional, a Lei n.º. 6.830 de 1980, adentra em seara privativa de Lei Complementar, conforme preconiza a Constituição Federal, legislando sob a forma de Lei Ordinária, matéria de competência exclusiva de Lei Complementar”; e h) “(...). Qualquer pedido administrativo ou parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem prescricional (conforme acórdãos proferidos nos julgamentos dos REsp. 1.641.011/PA e REsp. 1.658.517/PA, referentes ao TEMA 980 do STJ)”.Assim, requer o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a prescrição e, por consequência, determinar a extinção da execução fiscal.Intimado, o exequente/agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 13.1. Em seguida, o exequente, ora agravado, foi intimado para apresentar documentos acerca do acordo de parcelamento celebrado em maio de 2009 (mov. 15.1).Em vista disso, o exequente se manifestou no mov. 18.É relatório.
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2006, posteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005. A ela aplica-se a norma que prevê: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.”O crédito tributário objeto da presente execução refere-se ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, quanto ao exercício de 2004, nos termos da Certidão de Dívida Ativa n° 39.127/2005 (mov. 1.2).Conforme já externado, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. O crédito tributário objeto da presente execução restou presumidamente constituído em janeiro de 2005. Em análise dos autos, é possível depreender que a interrupção da prescrição, no caso em espécie, deu-se em 16 de janeiro de 2006, com o despacho que ordenou a citação (mov. 1.2, fl. 03). Assim, não há que se falar em prescrição do próprio crédito tributário (prescrição material), porquanto a pretensão foi exercida dentro do prazo de 05 (cinco) anos.Contudo, é caso de se analisar se ocorreu a denominada prescrição intercorrente.A matéria objeto do presente recurso já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização lá alcançada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu, no que interessa aos presentes autos, in verbis, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018).
Na análise quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, é possível depreender que a parte executada foi devidamente citada em 05 de março de 2007 (mov. 1.2 - fl. 31) e compareceu aos autos em 13 de agosto de 2007 (mov. 1.2 – fls. 4-15). Muito embora o mandado de citação tenha sido acostado aos autos em momento posterior, a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da citação da executada em 03 de dezembro de 2008, momento em que apresentou resposta ao petitório juntado por ela (mov. 1.2 - fl. 17). Assim, em conformidade com o disposto no Recurso Especial Repetitivo, acima transcrito, nessa data (03/12/2008) iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como referido no item 3 da decisão do STJ acima mencionada (“3. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.”).Em 20 de julho de 2009, o Município exequente compareceu aos autos e requereu a suspensão do feito, em razão de um acordo de parcelamento firmado com a parte executada em 29/05/2009, o qual previa o pagamento do débito tributário em 120 parcelas, sendo a primeira em 08/06/2009 (mov. 1.2 – fls. 24-29). Como se sabe, o parcelamento é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.”Neste viés, considerando que o exequente informou o descumprimento do acordo apenas em julho de 2019, determinou-se a sua intimação para que apresentasse documentos aptos a esclarecer o período de vigência do acordo, especialmente aqueles que indicassem a data do inadimplemento que ensejou a sua rescisão.Contudo, o exequente, ora agravado, não cumpriu a determinação exarada e acostou apenas a relação débitos tributários extraída do cadastro municipal. Ainda assim, pelos documentos acostados, é possível depreender que o crédito tributário ora em cobrança, relativo ao exercício de 2004, teve sua situação alterada, em 17/09/2009, para “débito em aberto”, passando, desde então, a pender de quitação. Desse modo, tal data deve ser considerada como o marco da rescisão do acordo de parcelamento e, por conseguinte, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário. Confira-se: Assim, considerando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, teve início em 03/12/2008, bem como que a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa no período de 29/05/2009 a 17/09/2009, totalizando 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, conclui-se que o referido prazo se encerrou em 23/03/2010, quando se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tratado no item 4.2 da decisão acima transcrita, in verbis: (“4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”). A consumação da prescrição intercorrente, portanto, ocorreu em 23 de março de 2015.Em que pese o Município agravado, em contrarrazões, sustente a aplicação da Súmula 106 do STJ, sob a alegação de que o feito não permaneceu paralisado por inércia do exequente, é imperioso se observar que a aplicação da referida Súmula – a permitir o afastamento da prescrição – somente se admite quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não se viu na espécie.Com efeito, o benefício da intimação pessoal, previsto no artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, não exime a Fazenda de dar andamento ao processo, independente de intimação, uma vez que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor. Assim, não se pode imputar essa paralisação exclusivamente ao Judiciário, razão pela qual não há como se aplicar na espécie a súmula nº 106, do STJ. Aliás, é de se destacar a evidente desídia da Fazenda Pública, que, embora tenha comparecido aos autos em 20/07/2009 para informar o parcelamento do débito tributário pela executada e, posteriormente, tenha sido intimada acerca da digitalização dos autos em 2016, somente veio a noticiar a rescisão do acordo em julho de 2019, não obstante tal rescisão, conforme já consignado, tenha ocorrido ainda em setembro de 2009.Ainda que assim não fosse, como destacado em decisão monocrática da 2ª Câmara Cível, “não há que se falar na inércia como requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, nos termos do entendimento consolidado, por mais que o exequente diligencie exaustivamente em busca de bens e da localização do devedor, se as tentativas não forem frutíferas, o prazo de um ano seguido do lustro é contado de forma contínua. ” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000638-90.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 17.09.2020)Consequentemente, resta mesmo configurada a prescrição intercorrente.Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes, conforme dispõe o artigo 921, §5º, do CPC (conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.229/STJ).
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