SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070313-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO POSTERIOR DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA E EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, considerando que a citação ocorreu em 04/07/2013 e que o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido, sem outros marcos interruptivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando o prazo de suspensão e a exigibilidade do crédito tributário após acordo de parcelamento não cumprido.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido ao transcurso do prazo de 5 anos desde a citação, sem outros marcos interruptivos.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado, confirmando que a execução fiscal não pode permanecer paralisada indefinidamente.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, se encerra sem que haja a localização de bens penhoráveis ou a citação válida do devedor, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 40 e 151; CPC/2015, art. 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0000638-90.2007.8.16.0123, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 17.09.2020; Súmula nº 314/STJ.