SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070333-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.3.3. No caso, a alegada insuficiência de recursos restou elidida, já que o agravante aufere renda mensal superior a R$ 8.000,00 e não comprovou as despesas mensais relacionadas à subsistência própria e de sua família.3.4. Com o indeferimento do benefício, cumpre ao agravante realizar o recolhimento das despesas que foi dispensada. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, parágrafo único, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.