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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.3.3. No caso, a alegada insuficiência de recursos restou elidida, já que o agravante aufere renda mensal superior a R$ 8.000,00 e não comprovou as despesas mensais relacionadas à subsistência própria e de sua família.3.4. Com o indeferimento do benefício, cumpre ao agravante realizar o recolhimento das despesas que foi dispensada. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, parágrafo único, e 102.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1178;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070333-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DO ROCIO MACIEL contra a decisão de mov. 44.1, proferida nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário com pedido de repetição do indébito nº 0009408-54.2024.8.16.0001, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o fato de ter patrimônio expressivo não significa que tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) demonstrou que responde pelo menos 05 ações de execução e que, somadas, as dívidas superam R$ 1.000.000,00, havendo inclusive penhora de ativos financeiros e de bens imóveis de sua propriedade; c) “para a concessão do benefício não é necessário que a parte seja miserável ou que tenha rendimentos mínimos, bastando que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua própria família”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A insurgência recursal, no entanto, não merece acolhimento.De acordo com os termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Todavia, como se sabe, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido, recentemente, ao interpretar as regras processuais mencionadas no âmbito do Tema Repetitivo nº 1178, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses orientadoras do exame da gratuidade da justiça em prol de pessoa natural:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidadeNa mesma direção, ainda, os seguintes julgados da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025); CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte ora agravada busca o ressarcimento de vultosos valores advindos de expurgos inflacionários, possuindo boa situação financeira, situação que impede a possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade.3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024).Na espécie, da análise dos autos, conclui-se existirem elementos para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.5).Com efeito, da Declaração de Imposto de Renda (IRPF) do agravante, referente ao exercício 2023, ano-calendário de 2022 (mov. 14.2), vê-se que ele auferiu rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica no valor de R$ 85.046,20, bem como de Pessoa Física/Exterior no valor de R$ 14.776,67. Esses valores, somados, resultam em R$ 99.822,87, o que equivale a uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 8.300,00.Após oportunizada a juntada de documentação complementar para comprovar o comprometimento da renda, conforme determinado no acórdão do agravo de instrumento nº 0058796-26.2024.8.16.0000, o agravante juntou aos autos os seguintes documentos: (i) extratos bancários (movs. 42.2/4); (ii) decisões e diligências acerca de constrições de bens em outras ações de execução; (iii) Declaração de Imposto de Renda do exercício 2023, ano-calendário 2022. Tais documentos, todavia, não demonstram o comprometimento mensal da renda do agravante com as despesas basilares necessárias à subsistência própria e da sua família e a consequente impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo dela. Assim sendo, embora a mera existência de patrimônio não impeça a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira, no caso, o agravante deixou de acostas aos autos os elementos probatórios necessários à aferição da hipossuficiência alegada.Ademais, o fato de o agravante responder por dívidas cobradas em execuções contra ele movidas também não é hábil a, por si só, demonstrar a insuficiência de recursos para o adimplemento das custas e despesas processuais, já que o exame deve se ater à liquidez financeira da parte, vale dizer, dos recursos de que ela dispõe mensalmente após abatidas as despesas fixas de sua renda mensal.Por conseguinte, considerando a existência de elementos suficientes a infirmar a alegada insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Por fim, com o desprovimento do recurso, incumbe à parte efetuar o recolhimento das custas recursais até então dispensadas. Assim sendo, após o trânsito em julgado da presente decisão e nos termos do parágrafo único do artigo 100 do CPC, primeira parte, cumulado com o artigo 102 do Estatuto Processual, “a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência das sanções descritas no parágrafo único do citado dispositivo legal. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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