SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008440-30.2015.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. ICMS sobre energia elétrica. Alegação de impossibilidade de incidência de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, além da cobrança da tarifa de energia reativa (REAT), bandeiras tarifárias e demanda de potência contratada e não utilizada. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança da demanda de potência contratada (e não utilizada) durante o período de outubro de 2010 a setembro de 2012 e condenar o réu à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos nesse período. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição de indébito, apenas para declarar a inexigibilidade da alíquota diferenciada de 29% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações, condenando o Estado do Paraná à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Em apelação cível o apelante discute a impossibilidade de incidência de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, além da cobrança da tarifa de energia reativa (REAT), bandeiras tarifárias e demanda de potência contratada e não utilizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), da tarifa de energia reativa (REAT) e das bandeiras tarifárias.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986 estabelece que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.4. Não houve a demonstração da cobrança da tarifa de energia reativa (REAT), o que impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a repetição de indébito.5. O adicional oriundo das bandeiras tarifárias integra a base de cálculo do ICMS, pois reflete os custos reais da geração de energia elétrica.6. A cobrança de ICMS sobre a demanda de potência elétrica deve ocorrer apenas quando há efetivo consumo, não sendo devida sobre a demanda contratada e não utilizada. Foi reconhecida a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada durante o período de outubro de 2010 a setembro de 2012, com direito à repetição de indébito.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da cobrança da demanda de potência contratada (e não utilizada) durante o período de outubro de 2010 a setembro de 2012 e condenar o réu à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 1º; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 37; Resolução ANEEL nº 547/2013, art. 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.03.2017; STJ, REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; STF, RE 593.824/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 27.04.2020; STJ, REsp 1.809.719/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.281/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.03.2021; Súmula nº 162/STJ; Súmula nº 188/STJ.