SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070334-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ICMS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Os autos reúnem dois Agravos de Instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que determinou o imediato desembaraço aduaneiro de mercadorias retidas, independentemente do pagamento dos tributos incidentes. 2. O Juízo de origem entendeu que as mercadorias eram essenciais à continuidade das atividades empresariais, e que a retenção configuraria tratamento privilegiado às credoras. 3. As agravantes sustentaram, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para decidir sobre matéria aduaneira e tributária, de competência exclusiva da Justiça Federal, bem como a legalidade da exigência de recolhimento do ICMS e demais tributos como condição para a nacionalização das mercadorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, afastando a exigência de recolhimento de tributos; e (ii) saber se é legítimo condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento do ICMS incidente na importação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do juízo da recuperação judicial é limitada às questões que envolvem créditos concursais, não se estendendo às matérias de natureza tributária ou aduaneira, cuja apreciação é reservada à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que preveja a possibilidade de substituição de atos constritivos sobre bens de capital essenciais, não autoriza a supressão de requisitos legais inerentes ao despacho aduaneiro ou a dispensa de recolhimento de tributos. 7. O condicionamento da liberação de mercadorias ao pagamento do ICMS possui respaldo na Súmula Vinculante nº 48 do Supremo Tribunal Federal. 8. A Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, não se aplica ao caso concreto, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. 10 Tese de julgamento: “É da competência exclusiva da Justiça Federal a análise de questões relativas ao despacho aduaneiro e à exigência de tributos na importação, sendo legítimo condicionar a liberação das mercadorias ao recolhimento do ICMS e demais encargos fiscais incidentes, ainda que sobre bens essenciais a atividade da recuperanda.”