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Acórdão
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I - Relatórios Trata-se de Agravos de Instrumento, interpostos pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 739.1, proferida nos autos de Recuperação Judicial nº 0004722-49.2024.8.16.0185, no qual o juízo a quo determinou o imediato desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela empresa em recuperação judicial, independentemente do pagamento de tributos incidentes, nos seguintes termos:
“[...] VII – A Recuperanda, movs. 498, pugna pela expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal de Paranaguá, Secretaria da Fazenda - Receita Estadual – Agência de São José dos Pinhais/PR e TCP – Terminal de Cargas Paranaguá, determinando o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas e descritas nos Invoices de ns. 0822PE8004-A, 0822PE8004-B, 0822PE8004-C, 0822PE8004-D e E0822PE8004-E, ao preposto/agente aduaneiro atuante em nome das devedoras, independentemente do pagamento antecipado e ilegal de créditos devidamente arrolados no Quadro Geral de Credores. No mov. 501, este Juízo solicitou esclarecimentos acerca do pedido e da essencialidade dos bens. A Recuperanda, mov. 624, prestou os esclarecimentos necessários, informando que a ordem de bloqueio da CE MERCANTE n. 162205316223335 pode ocasionar a aplicação da pena de perdimento das mercadorias retidas, se constatada a ausência de recolhimento das despesas tributárias (extraconcursais e que podem ser cobradas via execução fiscal) e concursais (relativas à guarda dos materiais e que estão devidamente listadas na relação de credores, mov. 222.2). Ainda, juntou parecer emitido por Engenheiro, apontando sobre a essencialidade das mercadorias (parafusos), para a segura instalação dos painéis solares comercializados pela empresa. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 695, concordando com o pedido da Recuperanda, uma vez que os bens retidos são necessários para a instalação dos painéis solares vendidos pela empresa, além dos valores devidos a TCP estarem listados no rol de credores da devedora. É a síntese do necessário. Dispõe o artigo 49, caput, da LFRJ, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Da análise do mov. 222.2, é possível constatar que os valores devidos ao Terminal de Cargas de Paranaguá estão incluídos no rol de credores juntado na inicial, visto que os contêineres que contêm as mercadorias identificadas na invoice registrada, foram embarcados em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, todo e qualquer valor de armazenamento devido pela Recuperanda ao Terminal de Cargas de Paranaguá anteriormente a data de 05/06/2024, devem sujeitar-se aos mesmos termos de pagamento dos demais credores, tudo de acordo com o plano de recuperação judicial a ser votado em assembleia geral. Quanto aos créditos fiscais devidos, é certo que não se sujeitam aos efeitos desta recuperação judicial. Contudo, a falta do pagamento não pode impedir a liberação das mercadorias retidas, já que comprovadamente essenciais para a continuidade das atividades da Recuperanda. Outrossim, não haverá prejuízo às receitas federal e estadual, já que os créditos poderão ser cobrados por meio dos processos executivos pertinentes, inclusive com a realização de penhoras sobre os bens da devedora. Ante o exposto, não há como as credoras manterem a retenção das mercadorias da Recuperanda com o intuito de verem pagos os seus créditos extraconcursais sem a devida execução e concursais, estes anteriores ao pedido da Recuperação Judicial, pois, como muito bem apontado pela Administradora Judicial, se estaria dispensando tratamento privilegiado em detrimento de todos os demais credores. Além disso, conforme se denota de todos os documentos juntados na inicial, indiscutível a essencialidade dos bens para continuidade das atividades da empresa, dada a atividade desempenhada pela devedora de instalação de painéis solares, sendo imprescindível a utilização dos parafusos. Sendo assim, imperiosa a liberação das mercadorias de sua propriedade, uma vez que a retenção dos bens pode tornar inviável a tentativa de recuperação judicial da demandante, ainda mais considerando a fragilidade econômica enfrentada pela Recuperanda. Nesse âmbito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS NO PORTO DE PARANAGUÁ, CONDICIONADA AO REGULAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COM RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO. BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RETENÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS QUE SE MOSTRA ILEGAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 49). SOMENTE PODE HAVER A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS CUJA FALTA DE PAGAMENTO DO FRETE E DO SERVIÇO DE ARMAZENAGEM SE REFIRA A PERÍODO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS AQUI ESTAR-SE-Á DIANTE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016670-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.05.2019) Isto posto, defiro o pedido de mov. 498. Oficie-se imediatamente a Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal de Paranaguá, Secretaria da Fazenda - Receita Estadual – Agência de São José dos Pinhais/PR e TCP – Terminal de Cargas Paranaguá, determinando o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas e descritas nos Invoices de ns. 0822PE8004-A, 0822PE8004-B, 0822PE8004-C, 0822PE8004-D e E0822PE8004-E, ao preposto/agente aduaneiro atuante em nome das devedoras, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena da aplicação de multa diária. [...]”
I.a. Agravo de Instrumento n. 0054441-36.2025.8.16.0000 – Agravante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Inicialmente, expõe a síntese processual, esclarecendo que se trata de recuperação judicial ajuizada em junho de 2024, na qual a agravada requereu a liberação de mercadorias retidas no Porto de Paranaguá, alegando essencialidade para a continuidade das atividades empresariais. Narra que a decisão recorrida determinou o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas nos invoices indicados, independentemente do pagamento de créditos concursais e extraconcursais, sob pena de multa diária. Sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites da competência do juízo estadual, invadindo matéria reservada à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que questões relativas a despacho aduaneiro e aplicação da pena de perdimento são de competência exclusiva da Justiça Federal, conforme Decreto nº 6.759/2009, Instrução Normativa RFB nº 2.160/2023, Decreto-Lei nº 37/1966 e Decreto-Lei nº 1.455/1976. Afirma que o juízo da recuperação judicial não possui atribuição para deliberar sobre procedimentos alfandegários, sendo vedada a interferência em atos administrativos da Receita Federal. Destaca que a própria agravada impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal (processo nº 5004742-64.2025.4.04.7208), visando ao desbloqueio do CE Mercante e à retomada do desembaraço aduaneiro, tendo o pedido liminar sido indeferido. Tal circunstância, segundo o agravante, evidencia a incompetência do juízo estadual e a contrariedade da decisão recorrida à ordem judicial proferida pelo juízo competente. Defende, ainda, que a decisão agravada viola normas federais que regulam o procedimento aduaneiro, especialmente quanto à exigência legal de apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem e sobrestadia dos contêineres, bem como dos tributos incidentes na importação, conforme art. 18 da Lei nº 9.779/1999 e Instrução Normativa RFB nº 2.160/2023. Aduz que a ausência de tais pagamentos caracteriza abandono da mercadoria, ensejando a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e art. 642 do Decreto nº 6.759/2009. Enfatiza que não houve qualquer exigência da Receita Federal relacionada ao pagamento aos exportadores, mas sim a observância das normas legais para retomada do despacho aduaneiro. Argumenta que a liberação das mercadorias sem o cumprimento das exigências legais implicaria grave prejuízo ao erário e criaria precedente perigoso, transferindo à União os riscos inerentes à atividade empresarial da agravada. Ressalta, ainda, que há vedação expressa ao parcelamento dos tributos devidos no registro da Declaração de Importação, conforme art. 14, IV, da Lei nº 10.522/2002, não sendo possível incluir tais débitos no plano de recuperação judicial. Por fim, o agravante impugna a fixação de multa diária para cumprimento da ordem judicial, alegando sua ineficácia e ilegalidade, por ter sido determinada por juízo incompetente e em afronta à legislação federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e irreversível à Fazenda Nacional, caso as mercadorias sejam liberadas antes do julgamento do agravo. Conclui pleiteando a reforma integral da decisão agravada, para sustar a ordem de desembaraço aduaneiro, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal e a validade do procedimento administrativo de perdimento. Em análise perfunctória de relatoria da Il. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal (mov. 68.1 - TJPR). As agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando que que a exigência de quitação imediata dos créditos tributários (extraconcursais) e das despesas de armazenagem (concursais) inviabilizaria o soerguimento da empresa, além de configurar obstáculo intransponível ao cumprimento do plano de recuperação, podendo inclusive caracterizar crime falimentar por favorecimento de credores. Ressaltam que as mercadorias são essenciais à continuidade das atividades empresariais e que sua retenção compromete a reorganização e a maximização dos ativos, violando o princípio do par conditio creditorium e a função social da empresa. (mov. 74.1 - TJPR). A Administradora Judicial apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do Agravo, reafirmando a competência do juízo recuperacional no que tange a proteção dos ativos essenciais à atividade da recuperanda, repisando ainda a essencialidade das mercadorias, e a necessidade de preservação da empresa e sua função social. Para mais, alegou que “A retenção da carga com a finalidade de coagir o pagamento imediato equivaleria a tratamento privilegiado, em detrimento dos demais credores, além de violar a Súmula 323 do STF” (mov. 85.1 - TJPR). A D. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou, manifestando entendimento pelo provimento do recurso, afirmando que “o juízo da recuperação judicial extrapolou sua competência ao determinar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem o recolhimento dos tributos devidos, matéria afeta exclusivamente à Justiça Federal”. Ademais, reitera a legalidade da exigência do pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, não sendo ilícito este condicionamento (mov. 89.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos.
I.b. Agravo de Instrumento n. 0070334-67.2025.8.16.0000 – Agravante: ESTADO DO PARANÁ Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Inicialmente, sustenta a incompetência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre matéria aduaneira. Argumenta que a decisão impugnada extrapolou os limites legais ao ordenar a liberação de bens que sequer integram o patrimônio da recuperanda, por ainda não terem sido nacionalizados. Ressalta que tais mercadorias não podem circular em território nacional sem o devido cumprimento dos trâmites legais, incluindo o pagamento dos tributos devidos. Invoca o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar questões relativas à matéria alfandegária. Destaca que a universalidade do juízo da recuperação judicial não se confunde com a indivisibilidade prevista para os processos de falência. Cita o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, que ressalva expressamente as causas fiscais da competência do juízo falimentar. Argumenta que, mesmo nos casos de falência, a legislação preserva a competência da Justiça Federal para tratar de questões fiscais, o que se aplica com ainda mais razão à recuperação judicial. Defende a legalidade da exigência do pagamento do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro. Fundamenta-se na Súmula Vinculante nº 48 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da cobrança do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. Aponta que a jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, inclusive em julgados que tratam da constitucionalidade da exigência do tributo antes da entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador. Reforça que o pagamento do ICMS é requisito legal para a internalização da mercadoria, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 e no Regulamento Aduaneiro. Argumenta que a liberação das mercadorias sem o pagamento do tributo viola a legislação vigente e compromete a arrecadação tributária, além de gerar concorrência desleal no mercado interno. Assevera ainda que a decisão recorrida afronta o artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de liminar para entrega de mercadorias provenientes do exterior sem o cumprimento das obrigações tributárias. Discorre que essa norma, embora inserida no contexto do mandado de segurança, deve ser aplicada como diretriz geral para a concessão de medidas de urgência em outros procedimentos, como a recuperação judicial. Invoca fundamentos de ordem econômica e constitucional, destacando que a exigência de recolhimento prévio de tributos na importação visa proteger a economia nacional e a produção interna. Cita doutrina que reforça a função protetiva das exações aduaneiras, ressaltando que a dispensa do pagamento de tributos compromete a soberania econômica e prejudica a indústria nacional. Por fim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar os prejuízos decorrentes da liberação indevida das mercadorias. Argumenta que a decisão recorrida viola a Constituição Federal ao afastar a exigência do ICMS na importação, e que sua manutenção compromete a arrecadação estadual e a isonomia concorrencial. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão impugnada. Em análise perfunctória de minha relatoria, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal (mov. 70.1 - TJPR). As agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando que a decisão agravada está amparada no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que confere ao juízo da recuperação judicial competência para substituir atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Argumentam que a liberação das mercadorias não extingue nem inviabiliza a cobrança do crédito tributário, que permanece exigível por meio da execução fiscal, mas apenas afasta a retenção como meio coercitivo, prática vedada pelo ordenamento jurídico conforme Súmulas 70, 323 e 547 do STF (mov. 85.1 - TJPR). O Administrador Judicial se manifestou, opinando pelo não provimento do recurso, argumentando que “Não houve invasão de competência, nem afronta à ordem tributária ou aos dispositivos legais invocados pelo Agravante, sendo certo que a medida proferida visa garantir a eficácia do processo recuperacional, sem prejuízo ao direito de crédito da Fazenda Pública” (mov. 86.1 - TJPR). A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso, fundamentando, para tanto, que “A liberação de mercadorias, portanto, sem a quitação do ICMS, não apenas atinge a competência da Justiça Federal, como também afeta a arrecadação e gera desequilíbrio concorrencial, na medida em que confere tratamento privilegiado à empresa em recuperação frente as demais que cumprem regularmente suas obrigações fiscais” (mov. 94.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Mérito Considerando a conexão entre os recursos de Agravo de Instrumento nº 0054441-36.2025.8.16.0000 AI e 0070334-67.2025.8.16.0000 AI, os quais foram interpostos em face da mesma decisão, bem como a identidade entre os pedidos, promove-se o julgamento conjunto dos referidos recursos. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cuida-se de Agravos de Instrumentos interpostos em face da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas agravadas, a qual determinou o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas nos invoices indicados, retidas no Porto de Paranaguá, sob pena de multa diária, independentemente do pagamento de tributos e encargos de armazenagem. Mister pontuar aqui que, em que pese na decisão agravada o magistrado singular tenha deliberado sobre dois pontos pertinentes na retenção dos produtos importados pela recuperanda – a saber, o valor devido pela agravada ao Terminal de Cargas de Paranaguá à título de armazenamento das mercadorias, e o valor devido pela mesma à receita federal e estadual à título de recolhimento de ICMS – o objeto deste recurso se limita à segunda objeção, ou seja, ao valor referente ao recolhimento fiscal. Destarte, os agravantes defendem, em suma, que: (i) o juízo recuperacional extrapolou sua competência ao determinar acerca de questão que compete exclusivamente à Justiça Federal; e (ii) o condicionamento da liberação das mercadorias ao pagamento do ICMS não viola qualquer norma, pelo contrário, é expressamente prevista nas legislações federais específicas e corroborado pela jurisprudência. E, neste sentido, razão assiste aos agravantes. Isto porque, reiterando o entendimento desta Relatora na análise da liminar do Agravo de Instrumento 0070334-67.2025.8.16.0000 AI, em que pese os argumentos trazidos pela parte recorrida e pela Administradora Judicial, a decisão do juízo a quo, ainda que fundada em alegada essencialidade do bem para o soerguimento das recuperandas, vai em descompasso ao que preconizam as leis recuperacional e tributária. Do art. 6º da lei n.º 11.101/2005, com sua última alteração dada pela Lei nº 14.112/2020, sedimentou o entendimento de que a competência do juízo recuperacional é restrita, especificamente no que tange a realização de atos constritivos de créditos extraconcursais, cabendo somente a intervenção do referido juízo em demandas que versem sobre créditos concursais. In verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. - grifei
Para mais, não se olvida o fato de que o § 7º-B do dispositivo supra, em que pese conceda certa competência ao juízo da recuperação para decidir sobre os atos de constrição de bens capitais essenciais, resguarda também a necessidade deste em determinar a substituição da constrição a ser levantada, e não apenas sua suspensão. Da Lei de Recuperação Judicial e Falências:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Cediço, portanto, que a legislação recuperacional não confere ao juízo de origem competência para afastar exigências de natureza tributária como condição para a internalização de bens importados. Repisa-se que a atuação do referido juízo deve se limitar à substituição de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais, não se estendendo à supressão de requisitos legais próprios do despacho aduaneiro. Transportando todo o exposto ao caso concreto, observa-se que a decisão agravada, por mais que tenha como baliza o princípio do soerguimento e preservação da empresa recuperanda, adentrou em matéria exclusiva da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da CF, a qual, mesmo com a mitigação do § 7º-B, do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, não pode ser objeto da determinação como proferida. De mais a mais, o condicionamento do pagamento prévio do tributo para a liberação da mercadoria importada do exterior encontra amplo respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida lícita para fins de gerar receita apta a financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e infraestrutura, bem como de proteger a indústria e comércio local e combater a concorrência desleal. A propósito, tem-se o artigo 576, do Decreto nº 6.759/09:
Art. 576. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º). - grifei
E ainda, tem-se a Súmula Vinculante 48, do STF, a qual afirma que “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. Por fim, inobstante a tese trazida aos autos pelas agravadas, acerca da aplicabilidade da Súmula 323, do STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” - com efeito, nota-se que a própria Suprema Corte, bem como o STJ, entende pelo afastamento da referida súmula nos casos de cobrança de ICMS em importações de produtos do exterior, como é o caso em comento. Veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Em consonância com a Súmula 661/STF e a Súmula Vinculante 48/STF, segundo as quais, "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro", o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.090.591/SC, correspondente ao Tema 1.042/STF, fixou a tese de que "é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" (STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/10/2020). Seguindo o mesmo entendimento, a Primeira Turma do STF, no RE 1.100.353 AgR-ED / SC, deixou assentado que, em se tratando de liberação de mercadorias importadas condicionada ao recolhimento dos tributos incidentes na operação de importação, não se aplica a Súmula 323/STF, e sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (STF, RE 1.100.353 AgR-ED / SC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2020). Em igual sentido: STF, RE 1.348.172 ED-AgR / SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; RE 1.152.976 ED-segundos-AgR / CE, Rel. Ministro NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.837.063/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) - grifei
Logo, diante de todo o exposto, é de se confirmar a liminar concedida anteriormente, a fim de reformar a decisão agravada e sustar a ordem de desembaraço aduaneiro, visto que o princípio da preservação da empresa, ainda que dotado de grande relevância no âmbito econômico e recuperacional, não se sobrepõe às disposições constitucionais e às normas infraconstitucionais que regulam a importação de bens e o cumprimento das obrigações tributárias. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos agravos de instrumento interpostos e, no mérito, dar-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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