SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070345-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade de Notificação Extrajudicial c/c Revisional de Cédula de Crédito Bancário, na qual os autores/Agravantes alegam vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à ré/Agravada, que possuiria maior capacidade probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova considerando a relação de consumo entre as partes e a alegada hipossuficiência técnica dos autores/Agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos.4. Embora caracterizada a relação de consumo, em parte não recorrida da decisão, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, como previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). 5. Os autores/Agravantes apresentaram com a petição inicial parecer contábil por profissional contratado, demonstrando compreensão adequada da questão jurídica debatida e de seus aspectos relevantes, ao passo que a empresa, administrada pelos coautores, seus sócios, possui capital social expressivo e experiência em operações bancárias, assim não ficando evidenciada qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica.6. Não está presente a verossimilhança das alegações de abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos cobrados na operação bancária discutida, tanto que foi negado o pedido de antecipação de tutela de urgência apoiado nesses fundamentos, decisão que o tribunal confirmou no julgamento de outro Agravo de Instrumento.7. A regra estática do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do CPC, não representa para os autores/Agravantes efetiva dificuldade em demonstrar os fatos alegados na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.9. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, sendo cabível apenas quando demonstrados tais requisitos”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 26.5.2025; TJPR, 15ª CC, AI nº 0039005-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, j. 30.8.2023.