Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade de Notificação Extrajudicial c/c Revisional de Cédula de Crédito Bancário, na qual os autores/Agravantes alegam vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à ré/Agravada, que possuiria maior capacidade probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova considerando a relação de consumo entre as partes e a alegada hipossuficiência técnica dos autores/Agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos.4. Embora caracterizada a relação de consumo, em parte não recorrida da decisão, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, como previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). 5. Os autores/Agravantes apresentaram com a petição inicial parecer contábil por profissional contratado, demonstrando compreensão adequada da questão jurídica debatida e de seus aspectos relevantes, ao passo que a empresa, administrada pelos coautores, seus sócios, possui capital social expressivo e experiência em operações bancárias, assim não ficando evidenciada qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica.6. Não está presente a verossimilhança das alegações de abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos cobrados na operação bancária discutida, tanto que foi negado o pedido de antecipação de tutela de urgência apoiado nesses fundamentos, decisão que o tribunal confirmou no julgamento de outro Agravo de Instrumento.7. A regra estática do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do CPC, não representa para os autores/Agravantes efetiva dificuldade em demonstrar os fatos alegados na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.9. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, sendo cabível apenas quando demonstrados tais requisitos”.Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 26.5.2025; TJPR, 15ª CC, AI nº 0039005-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, j. 30.8.2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070345-96.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida no mov. 51.1 dos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Notificação Extrajudicial c/c Revisional de Cédula de Crédito Bancário nº 0001080-58.2024.8.16.0059, movida pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, que fixou os pontos controvertidos, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual discutida e indeferiu a inversão do ônus da prova, além de outras providências.Descontentes com o indeferimento da inversão do ônus da prova, os autores/Agravantes, sustentam, em síntese, que: a) referida decisão não observou a vulnerabilidade dos recorrentes, que, por serem consumidores, torna cabível a inversão do ônus da prova; b) a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê no artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova; c) o indeferimento da inversão do ônus da prova implica em desigualdade e hipossuficiência dos autores/Agravantes em relação à ré/Agravada, que possui maior poder probatório e controle sobre os documentos pertinentes à relação contratual; d) a decisão agravada impede o acesso dos autores/Agravantes à prova de suas alegações, comprometendo o resultado útil do processo e configurando risco de dano grave de difícil reparação.Com base em tais argumentos pugnaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferimento da inversão do ônus da prova.Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0011522-32.2025.8.16.0000 AI (mov. 3.1), foi indeferido o efeito suspensivo em decisão do Relator de 02/07/2025 (mov. 9.1).Devidamente intimada, a ré/Agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 17.1), pugnando o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, diante da ausência de existência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ciente da interposição do recurso, o MM. Juiz de Direito, Dr. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 04/07/20252 (mov. 59.1/origem).Devolvidos pela Desembargadora Substituta sem manifestação, ao término de sua convocação (mov. 19.1), voltaram conclusos os autos em 12/08/2025 (mov. 20.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia refere-se à decisão saneadora que, embora tenha declarado caracterizada a relação de consumo entre as partes, indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de perícia contábil, cujo custeio incumbiu aos autores/Agravantes. O Juízo a quo declarou que a relação jurídica contratual entre as partes que é objeto da lide se caracteriza como relação de consumo, mas que isso não implicaria na inversão do ônus da prova em prol dos autores/Agravantes e consumidores, apresentando os seguintes fundamentos (mov. 51.1/origem):“No caso, embora caracterizada a relação de consumo, a parte autora não enfrenta obstáculos excessivos relativamente à prova dos fatos que constituem o seu alegado direito. Esclarece-se que a dificuldade probatória não se confunde com eventual incapacidade financeira para o custeio das diligências que se fizerem necessárias, o que pode ser sanado com a concessão da gratuidade da justiça, como realizado neste caso.Diante disso, aplica-se a regra prevista pelo art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual ‘O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’.”.Entende-se que decidiu com acerto o magistrado de 1º grau, pois, mesmo que caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível desde que verificada a verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou a sua hipossuficiência, técnica ou econômica.Ora, a alegação dos autores/Agravantes sobre a existência de juros abusivos e capitalizados sobre os valores financiados nas cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária foram embasados com a parecer contábil por eles pago e realizado, anexado ao mov. 1.15/origem, caindo por terra a alegação de hipossuficiência técnica e/ou econômica. Não fosse isso, a empresa autora/Agravante possui capital social declarado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 2019 (mov. 1.3/origem), dedicando-se em especial ao comércio de veículos automotores, com boas instalações mostradas nas fotografias que foram anexadas na petição inicial, recolhendo integralmente as custas do processo e, em nenhum momento, alegando que não possua condições de pagar a perícia contábil determinada pelo Juízo a quo. O desempenho da referida atividade empresarial ao longo dos anos e a habitualidade com o trato de empréstimos bancários, seja os realizados pelos recorrentes (as pessoas físicas são os donos da empresa e avalistas das obrigações), seja aqueles de clientes da loja de carros e/ou oficina, por sua vez, indicam que não podem ser considerados neófitos a respeito de operações bancárias e seus componentes, ou seja, inexperientes ou mesmo incautos.Doutro lado, não há verossimilhança suficiente na tese de ilegalidades ou abusividades, com base no parecer técnico mencionado, como já se teve oportunidade de analisar, igualmente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011522-32.2025.8.16.0000 AI, em apenso.A propósito, em reforço (sublinhou-se):“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. VULNERABILIDADE AUSENTE. II. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/15. HIPOTECA DA DÍVIDA QUE NÃO REPRESENTA A AUTOMÁTICA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039005-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.08.2023).Por fim, destaca-se que os autores/Agravante não são obrigados a arcar com as custas periciais, podendo optar por não o fazer, contudo, cientes de que poderão sofrer as consequências de não ter cumprido seu ônus, ou seja, de provar a ocorrência de abusividade nos juros e encargos cobrados. Isso não quer dizer, por exemplo, que a cooperativa ré/Agravada não esteja obrigada a cooperar com a produção da prova pericial, como vem acontecendo no tocante à exibição de documentos a serem aferidos pelo perito e pelo Juízo, a qual foi determinada na mesma decisão de saneamento do processo (CPC, artigos 6º e 396 e seguintes), sendo mais um fator para afastar qualquer dificuldade dos autores/Agravantes quanto à prova dos fatos alegados na petição inicial e que não dispensam a efetiva demonstração.Logo, mantém-se a regra estática do ônus da prova como efetuada na decisão recorrida e descrita no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
|