Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP), visando à anulação dos atos processuais a partir da decretação de sua revelia. Alega que se encontrava preso à época da audiência de instrução e julgamento, sendo equivocadamente declarado revel. Requer a nulidade do processo desde então e a readequação da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na decretação da revelia do réu diante da sua suposta custódia à época da audiência de instrução e julgamento, o que implicaria cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, como medida excepcional, pressupõe erro judiciário grave e só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal nem para revaloração probatória. Consta dos autos que o réu foi regularmente citado pessoalmente na unidade prisional em 25/05/2022, tendo ciência inequívoca da ação penal e das obrigações decorrentes, inclusive da necessidade de manter seu endereço atualizado. A audiência de instrução foi designada para 30/11/2022, e o mandado de intimação para o endereço informado não foi cumprido por não localização do destinatário, tendo sido decretada revelia com fundamento no art. 367 do CPP. O réu esteve em liberdade provisória entre 01/07/2022 e 31/01/2023, de modo que não havia obrigação do juízo de diligenciar sua intimação junto a unidades prisionais nesse período. A decretação da revelia decorreu da ausência de informação sobre mudança de endereço por parte do réu, o que, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPR, afasta a nulidade, por configurar desídia da própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A decretação de revelia com fundamento no art. 367 do CPP é válida quando o réu, anteriormente citado pessoalmente e em liberdade, não é localizado no endereço informado nos autos e não comunica mudança de domicílio ao juízo. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de prejuízo à defesa, não configura nulidade processual apta a justificar revisão criminal. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 621, I; CP, art. 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 772.782/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0066702-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.10.2025. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0060079-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 09.11.2024. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0053609-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 21.09.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070347-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096209-39.2025.8.16.0000, originários da 3ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes GABRIELA DO NASCIMENTO e MAYKON DO NASCIMENTO DOS SANTOS, e agravados KELVIN RUDINEI CARNEIRO DOS SANTOS – EIRELI (JOVENS CAR MULTIMARCAS) e BANCO VOTORANTIM S.A.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Gabriela do Nascimento e Maykon do Nascimento dos Santos contra a r. decisão interlocutória de mov. 13.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos morais e materiais (nº 0014573-48.2025.8.16.0001), não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) “a probabilidade do direito dos Agravantes é manifesta e decorre da robustez das provas apresentadas na inicial, que apontam para uma fraude substancial e vícios redibitórios gravíssimos no veículo adquirido, os quais comprometem sua própria essência e segurança”; b) “além da fraude na quilometragem, o veículo apresentava danos estruturais significativos e raspagem no Chassi, conforme atestado por laudo pericial”; c) “tais vícios, que comprometem a segurança do bem e sua integridade, foram dolosamente omitidos pela revendedora, que inclusive declarou no contrato que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação"; d) a má-fé da revendedora é reforçada pela reiterada recusa em fornecer o laudo de vistoria solicitado pelos agravantes; e) a afirmação de que os agravantes teriam efetuado pagamentos sem questionamentos é flagrantemente contrária aos fatos, sendo certo que não ficaram inertes, pelo contrário, tão logo constataram os vícios e a recusa da revendedora em solucionar o problema de forma justa, buscaram o Poder Judiciário; f) o fato de os agravantes terem continuado a efetuar os pagamentos das parcelas do financiamento, não pode ser interpretado como conformismo ou ausência de urgência; g) “ao contrário, tal conduta representa uma tentativa prudente de mitigar danos maiores, como a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a consequente restrição de crédito, ou até mesmo o risco de busca e apreensão do veículo enquanto a controvérsia judicial não é resolvida”; h) a impossibilidade de utilizar um veículo confiável e seguro, somada à preocupação constante com os pagamentos de um financiamento viciado e à incerteza da situação, impacta diretamente sua rotina, sua segurança e sua tranquilidade familiar, configurando um dano existencial que a manutenção do financiamento agrava de forma contínua; i) a medida de suspensão dos pagamentos, por sua vez, é plenamente reversível, uma vez que no caso de, ao final do processo, os pedidos dos agravantes sejam julgados improcedentes, as parcelas suspensas poderão ser cobradas com os devidos acréscimos legais, não havendo, portanto, qualquer risco de irreversibilidade do provimento; e j) é necessária a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, tendo em vista que no presente caso o contrato de financiamento foi celebrado exclusivamente para a aquisição do veículo automotor, não se tratando, portanto, de um empréstimo pessoal genérico, mas de uma operação financeira com finalidade específica e vinculada à compra do bem viciado.
Buscam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, bem como a abstenção da inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da ação de origem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida não foi deferida (mov. 14.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 19.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (4/8/2025 – mov. 19) e a sua interposição (25/8/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A., sob a alegação de que o veículo adquirido junto à empresa Jovens Car Multimarcas apresentava vícios ocultos e fraude na quilometragem, tornando o negócio jurídico passível de rescisão. Os agravantes sustentam que o veículo Renault Fluence, adquirido em agosto de 2023, apresentava adulteração de quilometragem e danos estruturais graves, conforme laudo pericial e áudios do antigo proprietário. Alegam, ainda, que a revendedora agiu de má-fé ao omitir tais vícios e se recusar a fornecer o laudo de vistoria, e que a manutenção do pagamento das parcelas representa onerosidade excessiva e risco de negativação indevida. Requerem, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os pagamentos e impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Contudo, a decisão agravada não merece reforma. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora os agravantes tenham apresentado indícios de irregularidades no veículo, não se verifica, a presença de elementos suficientemente robustos que justifiquem a suspensão imediata do contrato de financiamento. A alegação de vício redibitório e fraude demanda dilação probatória, especialmente diante da autonomia formal entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reconhecida pela jurisprudência majoritária. Ademais, a continuidade dos pagamentos, mesmo após a alegada descoberta dos vícios, enfraquece a tese de urgência, sobretudo porque os agravantes não demonstraram risco iminente de negativação ou de busca e apreensão do bem. A mera possibilidade de prejuízo financeiro, sem prova concreta de dano irreparável ou de difícil reparação, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada. Este é, inclusive, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento e a baixa de negativação em cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de vícios ocultos no veículo adquirido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em questão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do STJ, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem, de modo que somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. 4. A análise do caso requer dilação probatória para esclarecer a existência de vícios ocultos e a efetiva entrega do veículo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, a instituição financeira não responde por vícios do produto, salvo se houver vinculação com a revendedora, caracterizando a relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. (...)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093373-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.08.2025)” - destacado.
Portanto, inexistentes indícios suficientes acerca da probabilidade do direito dos agravantes, é de se negar o pedido de tutela antecipada recursal, sendo despicienda a análise do perigo de dano, haja vista a imprescindibilidade da presença concomitante de ambos os requisitos legais. Dessa forma, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
|