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Processo:
0070347-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP), visando à anulação dos atos processuais a partir da decretação de sua revelia. Alega que se encontrava preso à época da audiência de instrução e julgamento, sendo equivocadamente declarado revel. Requer a nulidade do processo desde então e a readequação da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na decretação da revelia do réu diante da sua suposta custódia à época da audiência de instrução e julgamento, o que implicaria cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, como medida excepcional, pressupõe erro judiciário grave e só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal nem para revaloração probatória. Consta dos autos que o réu foi regularmente citado pessoalmente na unidade prisional em 25/05/2022, tendo ciência inequívoca da ação penal e das obrigações decorrentes, inclusive da necessidade de manter seu endereço atualizado. A audiência de instrução foi designada para 30/11/2022, e o mandado de intimação para o endereço informado não foi cumprido por não localização do destinatário, tendo sido decretada revelia com fundamento no art. 367 do CPP. O réu esteve em liberdade provisória entre 01/07/2022 e 31/01/2023, de modo que não havia obrigação do juízo de diligenciar sua intimação junto a unidades prisionais nesse período. A decretação da revelia decorreu da ausência de informação sobre mudança de endereço por parte do réu, o que, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPR, afasta a nulidade, por configurar desídia da própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A decretação de revelia com fundamento no art. 367 do CPP é válida quando o réu, anteriormente citado pessoalmente e em liberdade, não é localizado no endereço informado nos autos e não comunica mudança de domicílio ao juízo. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de prejuízo à defesa, não configura nulidade processual apta a justificar revisão criminal. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 621, I; CP, art. 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 772.782/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0066702-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.10.2025. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0060079-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 09.11.2024. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0053609-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 21.09.2024.