Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 26.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0066603-55.2024.8.16.0014, opostos pelo ESPÓLIO de JOSÉ FRANCISCO GOMES GUTTIERREZ contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO GOMES GUTTIERREZ interpôs recurso de apelação (mov. 30.1.), requerendo a concessão da justiça gratuita e, no mais, em síntese que: I. O imóvel está salvaguardado pela Lei nº 8.009/1990, sendo impenhorável, porquanto se trata de único bem pertencente ao núcleo familiar formado por Ruth Miriam Guttierrez (atualmente em clínica de repouso) e seu filho Bruno Francisco Goulart Guttierrez (recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina II, em situação de reclusão, o que o impede de prestar auxílio direto à genitora); II. O imóvel atualmente está locado e se constitui em fonte de renda para a viúva RUTH MARIA; III. Em razão de estar representado por advogado dativo, a condenação imposta em sentença mostra-se desarrazoada,devendo ser afastada; IV. Deve ser provido o recurso, no sentido de ser deferido o pedido de justiça gratuita; ser declarada a nulidade da CDA e da execução fiscal por ausência de notificação prévia válida do lançamento tributário ou o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários (art. 174 do CTN), diante da ausência de comprovação de causa interruptiva válida e da inércia da Fazenda Pública, ou ainda, subsidiariamente, a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da execução; a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. O agravado MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contrarrazões (mov. 35.1), reafirmando que os argumentos expostos pela parte recorrente não procedem, de modo que a sentença deve ser mantida, porquanto a fundamentação e conclusão é precisa. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: O apelante, preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal. Diante da presunção de veracidade e da situação narrada pelo defensor dativo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, com efeitos ex tunc.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina julgou improcedente o pedido deduzido na ação de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Espólio de José Francisco Gomes Guttierrez contra o Município de Londrina, que cobra valores referentes a IPTU e taxas municipais (coleta de lixo e combate a incêndio). O embargante alegava: (a) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s); (b) prescrição dos créditos tributários; e (c) impenhorabilidade do imóvel penhorado. O juízo afastou todas as teses defensivas: . Cons iderou que as CDA’s atendem aos requisitos legais, indicando corretamente fundamento legal, origem da dívida e valores originais. . Rejeitou a alegação de ausência de notificação, com base na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte presume notificação válida, cabendo a este provar eventual não recebimento. . Não reconheceu a prescrição, pois a execução foi ajuizada em 17/08/2021, o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional em 30/08/2021, e o débito mais antigo atingiria o prazo prescricional apenas em 02/03/2022.
. Rejeitou a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o bem se encontra desocupado e abandonado, e, portanto, não se enquadra na proteção do bem de família (Lei nº 8.009/90). Citou precedentes do TJPR e do STJ que afastam a impenhorabilidade em casos de imóveis sem destinação residencial efetiva. O curador especial e advogado dativo interpôs, então, este recurso de apelação. Apesar de se insurgir no capítulo denominado pedidos contra todos os tópicos da sentença, apresentou nas alegações do seu recurso apenas argumentos relacionados ao tópico da impenhorabilidade do imóvel.
Contudo, como a prescrição e a nulidade da CDA são matérias de ordem pública, e a recorrente está representada por curador especial, que detém a prerrogativa de insurgência de forma não analítica (art. 341, parágrafo único, do CPC), afasta-se a ausência de dialeticidade, para analisar também essas questões.
2.1. Ausência de Nulidade das CDA’s Rejeita-se, de início, a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto.
A falta da correta identificação do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se):
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.
“Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Ainda, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.
A certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980).
A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023).
A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN:
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
No caso, as CDA’s atendem integralmente aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, contendo de forma expressa o fundamento legal, a origem da dívida, o valor original e os acréscimos legais. Os fundamentos legais encontram-se devidamente indicados — art. 164 (IPTU), art. 239 (Taxa de Coleta e Disposição de Lixo) e art. 244 (Taxa de Combate a Incêndio), todos da Lei Municipal nº 7.303/1997. Veja-se:
A origem da dívida decorre do imóvel descrito nas CDA’s, que gerou, nos exercícios respectivos, os tributos exequendos. As certidões também indicam os critérios de atualização monetária, juros e multa, com base nos §§ 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal nº 7.303/1997, bem como nos Decretos municipais que fixaram o índice IPCA-15 como fator de correção. Tais informações permitem ao contribuinte verificar e conferir o montante cobrado, mediante simples operação aritmética:
Rejeita-se, igualmente, a alegação de inexistência de notificação válida. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte presume a notificação regular do lançamento, cabendo ao sujeito passivo comprovar o não recebimento (REsp 1.114.780/SC, AgInt no AREsp 1.480.025/SP, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, entre outros). No caso, o embargante não produziu qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais e comprovada a validade das notificações, não há nulidade a ser reconhecida.
2.2. Inocorrência de Prescrição para o Ajuizamento da Ação A tese de prescrição também não deve ser acolhida. O art. 174 do Código Tribunal Nacional, dispõe que “a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O crédito mais antigo, referente à CDA nº 974.145.738 (mov. 1.1, da execução fiscal NPU 0044502-29.2021.8.16.0014), possuía vencimento em 1º de março de 2017, iniciando-se o prazo prescricional no dia subsequente (2/3/2017), conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 980 dos recursos repetitivos (REsp 1.641.011/PA e 1.658.517/PA). Dessa forma, o atingimento do prazo prescricional para a cobrança do crédito apenas ocorreria em 01/03/2022.
A execução fiscal foi ajuizada em 17 de agosto de 2021, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos. E o despacho que ordenou a citação, proferido em 30/8/2021, interrompeu o curso da prescrição, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, com a redação dada pela Lcp nº 118 de 2005, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento, conforme o art. 240, §1º, do CPC.
Logo, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários executados.
2.3. Impenhorabilidade do Imóvel A alegação de impenhorabilidade do bem penhorado igualmente não procede. O art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 excepciona da proteção do bem de família as cobranças de impostos e taxas incidentes sobre o próprio imóvel, como o IPTU.
Admite-se mesmo nessas hipóteses, excepcionalmente, o reconhecimento da impenhorabilidade, quando o imóvel é utilizado com destinação residencial por pessoa idosa.
Entretanto, no caso, o imóvel está desocupado e abandonado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 14.1 do apenso) e confirmado pela narrativa da própria defesa, que informou que a viúva do de cujus encontra-se internada em casa de repouso e que não há outros herdeiros localizados, apenas um, que atualmente encontra-se recluso, cumprindo pena. Destaca-se a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 14.1 do apenso, cujo teor é o seguinte:
"Certifico que, por ordem do MM. Juiz de Direito, em cumprimento ao r. Mandado, distribuído pela Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, dirigime ao endereço indicado no mandado e, na data de 17-5-2022, às 15:30, após observadas as formalidades legais, DEIXEI DE CITAR a parte indicada ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO GOMES GUTTIERREZ, em razão de que o imóvel está desocupado e abandonado. Vizinhos afirmaram que a antiga moradora Sra. Ruth Miriam Gutierrez, esposa do falecido Jose Francisco Gomes Guttierrez, está acolhida no Asilo São Vicente de Paula há 03 anos." Registre-se que o mandado foi cumprido na Rua Custodio T da Silva, 415, Ernani Moura Lima, Londrina/PR, que é o mesmo endereço do imóvel penhorado, conforme se confere do Termo de Penhora de mov. 79.1 da execução fiscal:
Diante disso, não se configura a destinação residencial exigida pela jurisprudência para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade. A jurisprudência do STJ e do TJPR é uníssona no sentido de que imóvel desocupado não se beneficia da proteção da Lei nº 8.009/90, pois a norma visa resguardar o direito à moradia e à subsistência familiar. Nesse sentido, colaciono também os acórdãos utilizados na fundamentação da sentença:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM PROVAS DE QUE A EXECUTADA RESIDE NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDAS PROVENIENTES DO ALUGUEL DO IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA QUE APONTA OUTRO ENDEREÇO. INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA NÃO HABITA NO IMÓVEL E QUE ELE ESTÁ DESOCUPADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVERIA TER SIDO AFASTADA, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI nº 0001469-60.2023.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Lauri Caetano da Silva, j. 29-5- 2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO. (...) Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990. (...) 4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar. 5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma. (...) (STJ, REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra Nancy Adrighi Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) Assim, comprovada a ausência de utilização residencial, afasta-se a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
2.4. Dos honorários ao curador especial e defensor dativo O apelante defende que não poderia ser condenado aos honorários advocatícios por estar representado por advogado dativo. Alega que já presta serviço público em substituição à Defensoria Pública e não pode ser penalizado indiretamente com a condenação de seu assistido, o que equivale a impor-lhe o ônus de pagar para trabalhar.
A alegação não deve prosperar. A condenação do curatelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não implica em qualquer prejuízo ao seu defensor dativo e curador.
Conforme estabelecido no art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, são devidos ao advogado indicado para patrocinar a causa, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública local prestar o serviço, honorários a serem fixados por arbitramento, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Portanto, os valores devidos pela atuação do advogado como defensor dativo devem ser suportados pelo Estado do Paraná. Assim sendo, ante a apresentação de apelação, sopesando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo defensor, fixo os honorários pelo exercício do múnus público em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA.
Com base em Decreto Judiciário deste Tribunal (Decreto Judiciário nº 519/2023 - P-GP, SEI n.º 0043290-86.2023.8.16.6000), para fins de requisição de pagamento ao advogado dativo, trata-se de Embargos à Execução Fiscal n.º 0066603-55.2024.8.16.0014, classe processual n.º 1118, e Recurso de Apelação Cível n.º 0066603-55.2024.8.16.0014 Ap, julgado na competência da 2ª Câmara Cível desta Corte, Classe Processual n.º 198, em que é credor dos honorários o Dr.ª VINICIUS DRUCIAK (OAB n.º 108.764N-PR), que assiste a parte (Espólio) JOSÉ FRANCISCO GOMES GUTTIERREZ, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Esta decisão serve como certidão.
2.5. Readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais Por se tratar de matéria de ordem pública (art. 322, §1º, do CPC), reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a fim de respeitar o limite de 20% estabelecido pelo CPC (art. 85, §2º, do CPC).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, fixar honorários em favor do Curador Especial e reduzir, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência.
|