SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066603-55.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. NULIDADE DAS CDA’S. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO EM DATA ANTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. BEM DESOCUPADO E ABANDONADO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO CONFORME TABELA VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Londrina, mantendo a cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examinar a validade das certidões de dívida ativa, a ocorrência de prescrição do crédito tributário e a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nulidade das CDA’s: Inocorrência. As certidões contêm todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo identificar a origem e o fundamento legal da dívida (arts. 164, 239 e 244 da Lei Municipal nº 7.303/1997). Presume-se válida a notificação do lançamento com o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1.114.780/SC, STJ). 4. Prescrição: Tese afastada. A execução foi proposta em 17/08/2021, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e o despacho citatório (30/08/2021) interrompeu o prazo, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 5. Impenhorabilidade: Não configuração. O imóvel encontra-se desocupado e abandonado, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (mov. 14.1), sendo inviável o reconhecimento da proteção da Lei nº 8.009/1990, cuja finalidade é assegurar o direito à moradia e à subsistência familiar. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.232.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 09.10.2012; TJPR, AI nº 0001469-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª C.Cível, j. 29.05.2023. 6. Honorários: Mantida a condenação sucumbencial, mas readequado o percentual, e fixada remuneração ao defensor dativo em R$ 700,00, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 e do Decreto Judiciário nº 519/2023-PGJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido.