SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070404-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO LIMINAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUSPENSÃO DO NPAGAMENTO DE PRÓ‑LABORE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em autos de “Ação de Destituição de Sócio Administrador”, pela qual se buscava, liminarmente, a destituição da sócia da função de administradora da sociedade empresária ou, sucessivamente, a suspensão da retirada de pró‑labore, diante de alegado descumprimento dos deveres de administração, condutas abusivas em relação a empregados e atuação em empresa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para: (i) a concessão de tutela de urgência destinada à destituição liminar de sócia administradora; ou, (ii) subsidiariamente, à suspensão do pagamento de pró‑labore, diante das alegações de má gestão e prejuízo à sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIRA destituição de administrador e a suspensão do pagamento de pró‑labore constituem medidas excepcionais, que exigem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto.As alegações de descumprimento dos deveres de administração são controvertidas, havendo imputações recíprocas entre os sócios, inclusive com a existência de demanda paralela em que se sustenta versão oposta dos fatos, circunstância que afasta a alegada verossimilhança.Os documentos apresentados como fatos supervenientes, consistentes em declarações de ex‑empregados relativas a período pretérito, não são suficientes, por si sós, para comprovar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.A controvérsia demanda ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela para afastar a administradora da gestão da sociedade.Inexistente, igualmente, o perigo de dano, uma vez que a situação narrada perdura há anos, não se evidenciando prejuízo imediato capaz de justificar a alteração do status quo antes do julgamento de mérito da lide.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A destituição liminar de sócio administrador ou a suspensão de pró‑labore, por se tratar de medida excepcional, exige prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando a controvérsia sobre o exercício da administração demanda dilação probatória e as alegações permanecem controvertidas entre os sócios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 88166-50.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 21.03.2025.