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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO LIMINAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUSPENSÃO DO NPAGAMENTO DE PRÓ‑LABORE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em autos de “Ação de Destituição de Sócio Administrador”, pela qual se buscava, liminarmente, a destituição da sócia da função de administradora da sociedade empresária ou, sucessivamente, a suspensão da retirada de pró‑labore, diante de alegado descumprimento dos deveres de administração, condutas abusivas em relação a empregados e atuação em empresa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para: (i) a concessão de tutela de urgência destinada à destituição liminar de sócia administradora; ou, (ii) subsidiariamente, à suspensão do pagamento de pró‑labore, diante das alegações de má gestão e prejuízo à sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIRA destituição de administrador e a suspensão do pagamento de pró‑labore constituem medidas excepcionais, que exigem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto.As alegações de descumprimento dos deveres de administração são controvertidas, havendo imputações recíprocas entre os sócios, inclusive com a existência de demanda paralela em que se sustenta versão oposta dos fatos, circunstância que afasta a alegada verossimilhança.Os documentos apresentados como fatos supervenientes, consistentes em declarações de ex‑empregados relativas a período pretérito, não são suficientes, por si sós, para comprovar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.A controvérsia demanda ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela para afastar a administradora da gestão da sociedade.Inexistente, igualmente, o perigo de dano, uma vez que a situação narrada perdura há anos, não se evidenciando prejuízo imediato capaz de justificar a alteração do status quo antes do julgamento de mérito da lide.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A destituição liminar de sócio administrador ou a suspensão de pró‑labore, por se tratar de medida excepcional, exige prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando a controvérsia sobre o exercício da administração demanda dilação probatória e as alegações permanecem controvertidas entre os sócios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 88166-50.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 21.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070404-84.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência (leia-se, de atribuição de efeito ativo ao recurso), interposto contra a r. decisão de mov. 49.1, que nos autos da “Ação de Destituição de Sócio Administrador”, de n.º 9194- 64.2024.8.16.0130, manteve decisão anterior que, ao mov. 12.1, havia indeferido a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Inconformado com a decisão, o requerente ROGÉRIO TAKAMORI interpôs o presente recurso argumentando que: i) embora a agravada SELMA esteja investida na função de administradora da empresa, ela jamais exerceu corretamente a função, pois “as poucas vezes que comparece à loja, sua permanência é dotada de arrogância, indelicadeza e desrespeito com os colaboradores e clientes” (sic), proporcionando desconforto, constrangimento e humilhação aos funcionários, desferindo gritos e palavras agressivas, trazendo pânico a todos que ali trabalham, o que inclusive levou funcionários a se desligarem da empresa, segundo declarações juntadas aos autos ao mov. 46; ii) além disso, a agravada vem reiteradamente criando obstáculos à administração do sócio ROGÉRIO, que está trabalhando sozinho em prol do empreendimento societário, colocando-o em desvantagem exagerada, pesando sobre ele sobrecarga de trabalho excessiva; iii) ainda, defende que existem provas notórias de desvio de conduta no exercício da administração pela agravada, que se beneficia de sua posição em outra empresa concorrente que administra, denominada Selma Joias; iv) aduz que os atos por ela praticados vão na contramão dos deveres de cuidado e diligência cabíveis à função da administradora (artigo 1.011 do Código Civil), autorizando a revogação dos poderes de administração; v) que, nesse compasso, fica demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a sua manutenção na posição de administradora está causando flagrante prejuízo à sociedade, além de estar a agravada a recebendo pró-labore sem a contraprestação de trabalho integral. Diante disso requereu a reforma da decisão para que destituída a agravada SELMA da administração da sociedade Relojoaria Paranavaí Ltda. até julgamento final da lide, ou, sucessivamente, a suspensão da retirada de pró-labore até que a agravada retome sua função em período integral na sociedade. O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 9.1-TJ.Intimada, a agravada deixou transcorrer seu prazo sem apresentar Contraminuta (mov. 33). É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Do que se verifica dos autos, o requerente ROGÉRIO TAKAMORI e a requerida SELMA MAYUMI TAKAMORI eram sócios de três empresas, RELOJOARIA PARANAVAÍ LTDA., COMERCIAL RCS LTDA. e COMÉRCIO DE JOIAS SELMA LTDA. Narrou ele na Inicial que em 2022 resolveram separar as sociedades de duas destas empresas, ficando a empresa COMERCIAL RCS LTDA. para o requerente e a empresa COMÉRCIO DE JOIAS SELMA LTDA. para a requerida; permaneceram como sócios, na proporção de 50%, da empresa RELOJOARIA PARANAVAÍ LTDA., estando ambos investidos na função de administradores da empresa. Alegou o requerente que SELMA vem descumprindo sua função de administradora há anos, deixando de comparecer presencialmente ao estabelecimento e sobrecarregando o requerente, que vem exercendo de forma exclusiva a responsabilidade administrativa e financeira, sem receber por isto, ao passo que a requerida está atuando como administradora não sócia de empresa concorrente, a COMÉRCIO DE JOIAS SELMA LTDA. Por essa razão requereu antecipação de tutela para que seja imediatamente destituída a requerida do cargo de administradora, senão suspensa a retirada de pró-labore até que esta retorne ao exercício da função. O pedido restou indeferido ao mov. 12.1, decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 88166-50.2024.8.16.0000, desprovido por esta c. Câmara, mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Após o julgamento daquele recurso, o requerente reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência, arguindo a ocorrência de fatos supervenientes, consistentes em que, além de não cumprir sua obrigação de administradora da empresa, SELMA estaria “criando obstáculo à administração do sócio ROGÉRIO que está trabalhando sozinho em prol do empreendimento societário, bem como, Selma vem promovendo humilhações e constrangimentos ao funcionários, pelas atividades agressivas e desrespeitosas e provocando assédio moral contra todos” (sic), juntando para comprovar o alegado declarações de ex-funcionários da empresa, que teriam se afastado em razão da conduta de SELMA.O pedido foi novamente indeferido ao mov. 49.1:“1. Em que pese os argumentos da parte autora, a petição de mov. 46.1 não traz fato novo capaz de abalar a convicção externada na decisão que indeferiu o pedido liminar para destituição da ré da administração da sociedade Relojoaria Paranavaí Ltda. (mov. 12). 1.1. Isso porque a parte autora não apresentou alegações ou documentos capazes de alterar os fundamentos da decisão proferida nos autos. Sendo assim, em juízo perfunctório, não há documentos que desconstituam a presença dos elementos aferidos na decisão do mov. 12, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 46.”Esta a decisão ora agravada. Pois bem, centra-se a controvérsia na análise do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, para a eventual reforma da decisão vergastada, a fim de que seja (ou não) concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.Todavia, a decisão não merece reparos, eis que, como bem consignou a d. Magistrada, não foram apresentados elementos capazes de alterar a conclusão anteriormente encontrada nos autos. Como se indicou no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 88166-50.2024.8.16.0000, a controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da função de administradora por parte da requerida demanda maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo inviável a concessão de tutela de urgência neste momento, especialmente em se considerando que, paralelamente a esta, SELMA ajuizou demanda em face do agravante, aduzindo que ROGÉRIO é quem estaria impedindo SELMA de realizar os atos de administração da empresa. Veja-se o que restou consignado no Acórdão publicado nos autos de n.º 88166-50.2024.8.16.0000, o qual transitou em julgado em 07.05.2025:“Em que pese a insurgência recursal, entende-se que o decisum vergastado não merece reparos. Explica-se. Ao que consta dos autos, o requerente ROGÉRIO TAKAMORI e a requerida SELMA MAYUMI TAKAMORI eram sócios de três empresas, RELOJOARIA PARANAVAÍ LTDA., COMERCIAL RCS LTDA. e COMÉRCIO DE JOIAS SELMA LTDA. Narra que em 2022 resolveram separar as sociedades de duas destas empresas, ficando a empresa COMERCIAL RCS LTDA. para o requerente e a empresa COMÉRCIO DE JOIAS SELMA LTDA. para a requerida; permaneceram como sócios, na proporção de 50%, da empresa RELOJOARIA PARANAVAÍ LTDA., estando ambos investidos na função de administradores da empresa. Alegou o requerente na Inicial que SELMA vem descumprindo sua função de administradora há aproximadamente 3 anos, deixando de comparecer presencialmente ao estabelecimento e sobrecarregando o requerente, que vem exercendo de forma exclusiva a responsabilidade administrativa e financeira, sem receber por isto, ao passo em que a requerida está atuando como administradora não sócia da empresa concorrente, COMÉRCIO DE JOIAS SELMA LTDA. Por essa razão requereu antecipação de tutela para que seja imediatamente destituída a requerida do cargo de administradora, senão suspensa a retirada do pró-labore da requerida até que esta retorne ao exercício da função.Paralelamente a esta demanda, SELMA MAYUMI TAKAMONI ajuizou a “Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela”, autuada sob o n.º 8141-48.2024.8.16.0130, em face de ROGÉRIO TAKAMORI, aduzindo ela na Inicial daqueles autos que “O sócio ROGÉRIO realizou alterações no sistema de câmeras, instalando novos dispositivos e, desde então, passou a utilizar o sistema de forma individual, negando-se a repassar o acesso à sócia SELMA, mesmo após notificação extrajudicial realizada em cartório na data de 21/05/2024, se reservando a confessar o fato, e alegando que a Requerente não comparece à sede da empresa para trabalhar, assim como não realiza atos de administração, o que claramente é falso e sem nenhuma fundamentação, visto que a Autora atua ativamente na administração da empresa” (sic), e que em verdade Rogério é que estaria impedindo Selma de acessar o sistema de segurança da empresa e fiscalizá-la remotamente, o que seria essencial para administração adequada à segurança do negócio. Como se vê, a ora requerida apresentou naquela demanda tese diametralmente oposta àquela ora defendida pelo requerente, não havendo como concluir que a matéria seria incontroversa. Diante disso, havendo controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da função de administradora por parte da requerida, inviável se deferir, no estado atual do processo, a sua destituição da administração da empresa, pois a questão demanda necessariamente maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, conforme consignou o r. Juízo a quo: “(...) No caso em apreço, a parte autora busca em sede de tutela de urgência a destituição da ré da administração da sociedade Relojoaria Paranavaí Ltda, ou a suspensão da retirada pro-labore da ré, até que esta retorne e sua função em período integral na sociedade.O autor afirma que: (i) a ré não está cumprindo com suas funções de administradora; (ii) que nomeou um procurador para realizar suas funções, o qual é sócio em uma empresa concorrente; (iii) que a filha interfere nas operações da loja causando transtornos; (iv) que ela está praticado ato fraudulento, desviando dinheiro da empresa. No entanto, o entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do provimento almejado.Isso porque, a ré Selma ajuizou demanda em face do autor (autos nº 0008141- 48.2024.8.16.0130, em trâmite neste Juízo), na qual alega que o autor impediu o exercício do direito de sociedade, uma vez que ele alterou o sistema de câmeras, passando a utilizá-lo de forma individual, violando os deveres de lealdade e transparência entre os sócios. Vale dizer, a ré neste processo alega que o autor está impendido de exercer o direito de administradora que o faz de forma remota. Logo, o argumento de que a ré não exerce realmente a função de administradora é fato que deve ser apurado em instrução probatória. De igual modo, em relação à suposta fraude por desvio de valores e utilização de procurador e a presença da filha para prejudicar a empresa é questão que merece dilação probatória, sendo que os documentos que instruem o processo (1.9 a 1.18) não são aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Observa-se que as partes, sócios administradores da empresa RELOJOARIA PARANAVAÍ LTDA, estão em evidente desentendimento quanto aos atos de gestão da pessoa jurídica, fazendo acusações recíprocas, não vislumbrando, neste momento, os requisitos para concessão da tutela pleiteada, até porque são medidas excepcionais previstas na legislação (destituição de administrador e suspensão de pro labore). 1.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.” Sendo assim, em sendo necessária dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia, tem-se por não demonstrado suficientemente o requisito da probabilidade do direito. Igualmente não demonstrado perigo de dano que demande a imediata destituição da requerida da administração da empresa, visto que, segundo a narrativa apresentada na Inicial, “a requerida vem descumprindo com o dever no cumprimento de sua função de administradora há aproximadamente 3 anos, deixando de comparecer aos trabalhos”, inexistindo prejuízo com a manutenção, por ora, do status quo ante. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.” (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AI 88166-50.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 21.03.2025)Os documentos novos, apresentados ao mov. 46.2, dizem respeito a declarações lavradas por ex-empregados da empresa que teriam se desligado nos anos de 2023 e 2024, informando as razões pelas quais teriam se desligado da empresa, ou expressando opiniões pessoais relativamente à postura de SELMA e sobre a condução da empresa naquele período.Esses documentos, isoladamente, não bastam para, neste momento de cognição sumária não exauriente da matéria, autorizar a destituição da requerida da função de administradora ou suspender o pagamento de seu pró-labore, seja porque dizem respeito a fatos ocorridos há cerca de 02 anos, seja porque a questão demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, conforme anteriormente exposto, não restando suficientemente comprovada a probabilidade do direito.Além disso, persiste a conclusão quanto à ausência de perigo de dano, haja vista que a situação narrada pelo agravante para justificar o pedido de destituição tem persistido há anos, de modo que não demonstrado prejuízo com a manutenção, por ora, do status quo.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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