SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004228-80.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LEI N. 13.786/2018. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSTOS. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela promissária compradora contra sentença que, ao homologar a rescisão do compromisso de compra e venda de lote urbano, reconheceu parcialmente o pedido inicial e autorizou diversas retenções pela promitente vendedora, incluindo restituição de impostos, gastos extraordinários, comissão de corretagem, encargos financeiros e cláusula penal, distribuindo a sucumbência de forma recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) são válidas e compatíveis com o regime da Lei n. 13.786/2018 as retenções impostas na sentença quanto a comissão de corretagem, cláusula penal, impostos, encargos financeiros e gastos extraordinários; b) deve ser corrigido, de ofício, erro material relativo ao valor da comissão de corretagem; c) devem ser afastadas retenções consideradas abusivas à luz do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pressupostos de admissibilidade do recurso estão presentes, impondo-se seu conhecimento.4. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois expressamente destacada no quadro-resumo do contrato e acompanhada de assinatura específica, em conformidade com o art. 26‑A da Lei n. 6.766/1979 e com o Tema n. 938 do STJ; contudo, há erro material no dispositivo, devendo o valor ser corrigido para R$ 2.653,50.5. A cláusula penal limitada a 25% sobre os valores pagos está abaixo do limite legal de 10% sobre o valor do contrato (art. 32‑A, II, da Lei do Distrato), razão pela qual deve ser mantida, sendo inclusive mais favorável à consumidora.6. A retenção de R$ 1.345,79 a título de impostos incidentes sobre a transação é ilegal, pois não se trata de tributo “propter rem” nem de tributos incidentes sobre restituição ou rescisão, sendo indevida a transferência dos riscos da atividade empresarial ao consumidor; no caso, ainda não foi comprovado o dispêndio dos valores exigidos.7. A cobrança de encargos financeiros sobre parcelas não pagas é nula, pois o art. 32‑A, III, permite a retenção apenas sobre encargos moratórios de parcelas pagas em atraso; trata-se de cláusula abusiva em contrato de adesão.8. A exigência de reembolso do custo de notificação extrajudicial para constituição em mora da devedora, a pretexto de gastos extraordinários, viola o art. 51, XII, do CDC, pois transfere custos de cobrança ao consumidor sem igual direito inverso, além de não obedecer às exigências de destaque previstas no art. 26‑A, §2º, da Lei 6.766/1979.9. O provimento parcial do recurso não altera a distribuição da sucumbência, tal como feita na sentença, nem gera honorários recursais, à luz do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para:(i) corrigir, de ofício, o erro material quanto ao valor da comissão de corretagem, fixando-o em R$ 2.653,50; (ii) afastar as retenções relativas a impostos incidentes sobre a transação (R$ 1.345,79), encargos financeiros (R$ 1.245,41) e gastos extraordinários (R$ 216,71).11. Tese de julgamento: Nos contratos de compromisso de compra e venda firmados após a Lei 13.786/2018, a retenção de valores pelo vendedor deve observar rigorosamente as hipóteses legais dos incisos do art. 32‑A da Lei 6.766/1979, sendo abusivas e nulas as cláusulas que transfiram ao consumidor aderente custos de cobrança, encargos sobre parcelas não pagas ou tributos não enquadrados nas hipóteses legalmente autorizadas.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 6.766/1979, arts. 26‑A, 32 e 32‑A; Lei n. 13.786/2018; CDC, arts. 6º, IV e V, 51, II, IV, XII e §1º; CC, arts. 413 e 475; CPC, art. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 24.8.2016 (Tema n. 938); TJPR, 20ª CC, AC n. 0001921‑65.2024.8.16.0055, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 2.9.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009652‑32.2024.8.16.0017, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 5.9.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEsta decisão trata de um contrato de compra de um lote que foi desfeito porque a compradora não conseguiu continuar pagando. A empresa queria reter vários valores, mas a lei só permite a retenção de alguns itens. O Tribunal manteve a cobrança da multa contratual e da corretagem (corrigindo seu valor), mas proibiu a cobrança de impostos, encargos por parcelas não pagas e despesas de cobrança, porque são ilegais ou abusivas. No final, o recurso da compradora, que é consumidora e aderiu ao contrato, foi aceito em parte.