SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019813-86.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. QUITAÇÃO PLENA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 452/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Ação ordinária ajuizada por participantes de plano de previdência complementar contra a fundação de previdência privada, visando a revisão dos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria com fundamento em suposta discriminação de gênero. Sentença da 18ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.376,04, conforme tabela da OAB/PR. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto recurso de apelação pelas autoras, requerendo a procedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar os critérios de cálculo do benefício atual com base em regra do plano anterior que foi substituído por novação livremente pactuada entre as partes, invocando-se a tese do Tema 452/STF; (ii) saber se deve ser reduzido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. As autoras aderiram voluntariamente ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia expressa a qualquer direito oriundo das regras anteriores, tendo celebrado termo de adesão e novação de direitos previdenciários. A migração para o novo plano representa exercício legítimo da autonomia privada, respaldado pela força obrigatória dos contratos e pelo princípio da segurança jurídica. A tese do Tema 452/STF não é aplicável à situação, pois a complementação atualmente recebida não é regida pelas cláusulas inconstitucionais do plano extinto. Não há alegação ou comprovação de vício de consentimento na adesão ao novo plano. A tentativa de revisar cláusulas do plano anterior, mantendo os benefícios do novo, é incompatível com os princípios da boa-fé e da estabilidade contratual. Quanto aos honorários, mantida a fixação equitativa em R$ 3.376,04, com majoração para R$ 3.800,00 em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. A base utilizada foi a tabela da OAB/PR, sendo legítima e proporcional ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adesão voluntária a novo plano de previdência complementar com novação de direitos e quitação ampla impede a revisão do benefício com base em cláusulas anteriores, ainda que reconhecidamente inconstitucionais, não sendo aplicável o Tema 452/STF quando inexistente distinção de gênero no novo regulamento.