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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. sentença (mov. 78.1) proferida pelo eminente Magistrado Maurício Doutor, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, considerando, de um lado, o zelo dos advogados da ré no patrocínio de sua cliente e o tempo exigido para a prestação do serviço (mais de quatro anos), mas sopesando, de outro, o local da prestação do serviço (em comarca na qual mantêm escritório) e a natureza da causa (pouco complexa), com fulcro nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 3.376,04, quantia equivalente àquela estabelecida no item 2.2 da seção I do capítulo VI da tabela de honorários advocatícios ajustada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e atualmente vigente (Resolução n. 02/2024, de 19/02/2024)”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:Pretendem as autoras o reajuste da suplementação de aposentadoria que recebem. Aduzem que fazem jus à complementação do benefício previdenciário partindo da base de cálculo de 80%. Sua pretensão está fundamentada, basicamente, na necessária igualdade entre os aposentados homens e mulheres. O § 1º do art. 28 consignado no capítulo VII do REG/REPLAN – Regulamento do Plano de Benefícios prevê percentuais distintos para a suplementação da aposentadoria de homens e mulheres (seq. 1.8, p. 10). E ao decidir o Tema 452, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). Entretanto, todas as autoras livremente aderiram às regras do saldamento previstas nos capítulos XII a XV do Plano REG/REPLAN, cujas cláusulas estabelecem as mesmas regras aos beneficiários sem qualquer distinção de gênero (CELIA HITOMI IBUTSI – seq. 56.29, CLECI FATIMA NOVELO – seq. 56.30, DANIELA MARIA FALVO – seq. 56.31, DIVANILDA DE JESUS CORDEIRO – seq. 56.32, JACIANGELA VIEIRA PINTO – seq. 56.33, RUTH ISABEL LASPERG – seq. 56.34 e SATIKO FUSSUMA YAMASHITA – seq. 56.35). Também, deram “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN” (cláusula sexta do termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários), nada podendo reclamar. No mesmo sentido: (...)”.Em face da referida sentença a parte Autora opôs embargos de declaração (mov. 81.1), os quais foram rejeitados (mov. 91.1).Razões de apelação (Autoras): Alegam as Apelantes (mov. 97.1), em suma, o seguinte:(a) do pedido de extinção da ação em razão da adesão ao REB e saldamento do REG/REPLAN: “A sentença entendeu pela improcedência dos pedidos fundamentando-se que, ao aderir aos planos retro citados, concedeu plena, geral, irretratável e irrevogável quitação de todo e qualquer direito frente a FUNCEF. Evidente a ilegalidade de cláusula que condicione a migração à desistência de qualquer ação ajuizada contra a entidade previdenciária, pois tal imposição implica afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”; “Ademais, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi determinado que “que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano”. Vejamos: (...) Cabível, portanto, o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário”;(b) do direito propriamente dito: “o direito da autora à aposentadoria proporcional em tempo de serviço inferior ao dos homens, consiste em verdadeira exceção ao princípio da isonomia, na medida em que privilegia as mulheres. E este privilégio constitucional não pode conduzir à ofensa ao princípio geral da isonomia genericamente assegurada em face de outras situações não excepcionadas. Assim, embora prevendo o regulamento do plano de benefícios da FUNCEF que a suplementação seria acrescida de percentual igual ao concedido pelo órgão oficial de previdência, por ano de serviço prestado além do mínimo exigido para a aposentadoria proporcional, o estabelecimento de patamar mínimo inferior às mulheres e superior aos homens, (70% às primeiras e 80% aos últimos), efetivamente está a configurar flagrante ofensa ao princípio da isonomia. Homens e mulheres têm direito à aposentadoria proporcional. A única diferença feita pela Constituição Federal foi determinar que a mulher se aposentasse com cinco anos a menos que o homem. Contudo, não permitiu que a mulher – com aposentadoria integral ou proporcional - ganhasse menos que um homem na mesma condição. Se é verdade que o regulamento básico inicial da entidade não previa a situação da aposentadoria proporcional da mulher, também é verídica a afirmação de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, não havia necessidade de qualquer previsão especial às mulheres associadas à entidade ré. Basta a utilização das mesmas regras utilizadas para a aposentadoria de associados homens, pois não pode haver discriminação entre homens e mulheres no tocante aos seus direitos básicos e obrigações, a teor do que determina o artigo 5º, I, da Constituição Federal. Deste modo, o procedimento adotado pela entidade de previdência viola o princípio da isonomia previsto na Carta Magna”;(c) da aplicabilidade do Tema 452/STF: “O posicionamento aqui defendido, já foi consolidado favoravelmente ao pleito das mulheres, restou sacramentado quando do julgamento da Repercussão Geral - Recurso Extraordinário (RE) 639.138 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida - TEMA 452. A decisão proferida possui a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Assim, é inconstitucional a aplicação de um mesmo fator divisor no cálculo da suplementação entre os homens e mulheres, quando o tempo de serviço para fins de aposentadoria, é menor para as mulheres”;(d) da redução dos honorários sucumbenciais: “O MM. Magistrado fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ $ 3.376,04, com fulcro nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme informado pelo próprio Juízo, a causa é pouco complexa. Sendo assim, deve ser aplicado o previsto no art. 85, § 4º, inciso III”;(e) requerimentos finais: “Diante do exposto, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para o fim de declarar os pedidos iniciais procedentes! Alternativamente, em caso de improvimento deste recurso de apelação, requer sejam fixados os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa”.A parte Ré não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 101).A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3], consoante abaixo será demonstrado.Do thema decidendum: A controvérsia devolvida à instância revisora consiste em verificar se é possível revisar o benefício de complementação de aposentadoria percebido pelas autoras, com o objetivo de afastar os percentuais diferenciados historicamente aplicados entre homens e mulheres, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 452.Da adesão voluntária ao plano REG/REPLAN saldado e da novação dos direitos previdenciários: Inicialmente, é imprescindível reconhecer que o objeto do litígio não reside propriamente no exame da constitucionalidade da diferenciação originária entre gêneros prevista no regulamento anterior (REG), mas sim na possibilidade — ou não — de revisão do benefício atualmente pago, à luz da circunstância de que as autoras aderiram, de forma voluntária, ao regulamento do plano REG/REPLAN saldado, com a expressa renúncia a quaisquer direitos decorrentes do plano original.Com acerto e clareza, a r. sentença destacou que: “todas as autoras livremente aderiram às regras do saldamento previstas nos capítulos XII a XV do Plano REG/REPLAN, cujas cláusulas estabelecem as mesmas regras aos beneficiários sem qualquer distinção de gênero (CELIA HITOMI IBUTSI – seq. 56.29, CLECI FATIMA NOVELO – seq. 56.30, DANIELA MARIA FALVO – seq. 56.31, DIVANILDA DE JESUS CORDEIRO – seq. 56.32, JACIANGELA VIEIRA PINTO – seq. 56.33, RUTH ISABEL LASPERG – seq. 56.34 e SATIKO FUSSUMA YAMASHITA – seq. 56.35). Também, deram “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN” (cláusula sexta do termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários), nada podendo reclamar”.Esse dado fático-jurídico é absolutamente central para a adequada compreensão do caso. A adesão das autoras ao novo plano — e, principalmente, a novação expressamente firmada nos termos de adesão — representa manifestação legítima da autonomia privada, amparada por ato jurídico perfeito, voluntário, eficaz e dotado de plena força vinculante.Não se trata, portanto, de mero contrato de adesão com cláusula predisposta unilateralmente pela entidade previdenciária, mas de transação firmada em contexto de reformulação do plano, aceita conscientemente pelas participantes, e que implicou, inclusive, a concessão de vantagens ou contrapartidas atuariais compatíveis com a nova estrutura do benefício.Da impossibilidade de invocação do Tema 452/STF no contexto de benefício regido por nova base normativa: A tese firmada no Tema 452 da Repercussão Geral, embora relevante no plano abstrato, não pode ser aplicada de maneira isolada ou automática a hipóteses em que o benefício em discussão já não está mais regido pelas cláusulas reputadas inconstitucionais.É precisamente essa a situação verificada nos autos. O benefício atual das autoras decorre do novo plano REG/REPLAN saldado, não havendo, no ponto discutido, diferenciação de gênero ou tratamento discriminatório que possa ser objeto de impugnação à luz do princípio da igualdade material.A jurisprudência desta Egrégia 6ª Câmara Cível é clara nesse ponto, reconhecendo reiteradamente que, havendo migração voluntária e novação de direitos, com quitação plena das obrigações vinculadas ao plano anterior, não há como se pretender revisão de cláusulas que já não mais incidem sobre o benefício atual. A título ilustrativo:Jurisprudência – 6ª Câmara Cível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA FUNCEF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DAS AUTORAS. QUESTÃO QUE FOI AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO SANEADORA E NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. QUESTÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. MÉRITO. PRETENSÃO DAS AUTORAS A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA ALEGADA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO PRESENTE NO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. TERMO DE ADESÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS XII A XV DO REGULAMENTO DO REG/REPLAN SALDADO CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRAS DO REGULAMENTO APLICÁVEIS AO CASO, QUE NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DISTINGUISHING DO CASO PARADIGMA DO STF, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 452. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA NECESSÁRIA, CONSIDERANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ (FUNCEF) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019178-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.06.2024).Jurisprudência – 6ª Câmara Cível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA SUPLEMENTAR O BENEFÍCIO, ELIMINANDO O FATOR COM BASE NO GÊNERO FEMININO, EQUIPARANDO-O AO APLICADO AOS SEGURADOS HOMENS. APELO DA FUNCEF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM EXATIDÃO, O VALOR PRETENDIDO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEMANDARIA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS ESSENCIALMENTE DE DIREITO. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REGRAS APLICÁVEIS À PARTE AUTORA QUE NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF AO CASO. AUTORA QUE ADERIU AO PLANO REG/REPLAN SALDADO, QUE, NA PARTE APLICÁVEL, NÃO ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TRANSAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA AUTORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014161- 72.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.09.2023).Jurisprudência – 6ª Câmara Cível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) PRETENSÃO DE REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO CONCEDIDA, A PRINCÍPIO, COM BASE EM REGRA QUE DISTINGUE OS PERCENTUAIS DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 452. REVISÃO, TODAVIA, DESCABIDA NO CASO. AUTORAS QUE POSTERIORMENTE ADERIRAM A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS, NO QUAL A DISTINÇÃO NÃO AS ATINGE. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE DISCUSSÃO ACERCA DOS TERMOS RELATIVOS AO PLANO ANTERIOR. REPACTUAÇÃO QUE CONTOU COM QUITAÇÃO TOTAL DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EVENTUALMENTE REMANESCENTES. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSA PORÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016909- 40.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.04.2023).Jurisprudência – 6ª Câmara Cível – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG). REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, ASSINOU O “TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB” E, POSTERIORMENTE, O “TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIO”, OPTANDO, ASSIM, POR SE DESVINCULAR DO REG, ADERIR A PLANO DIVERSO E RENUNCIAR A DIREITOS PROVENIENTES DO PLANO PRIMEVO, DANDO PLENA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS OBRIGAÇÕES E VALORES DELE DECORRENTES – IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE EM APREÇO, DE SIMPLESMENTE APLICAR A TESE FIRMADA NO TEMA 452/STF, COMO DEFENDIDO PELA AUTORA, VISTO QUE O BENEFÍCIO QUE ELA PRETENDE REVISAR NÃO ESTÁ MAIS VINCULADO AO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG) – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÕES E PEDIDOS RELACIONADOS A EVENTUAIS CAUSAS DE NULIDADE NOS TERMOS DE ADESÃO PACTUADOS PELAS PARTES – TRANSAÇÕES REALIZADAS, PORTANTO, QUE CONFIGURAM ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E ACABADOS, DEVENDO SER OBSERVADAS INTEGRALMENTE AS DISPOSIÇÕES AJUSTADAS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS, EM ESPECIAL, A DESVINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR RECEBIDO PELA AUTORA DO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REG) E A CONSEQUENTE MIGRAÇÃO PARA PLANO DIVERSO – PRECEDENTES. (4) INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029570-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2023).Da ausência de impugnação válida à transação firmada: Outro ponto de relevo é que, em nenhum momento, as autoras suscitaram causas específicas de nulidade relativas aos termos de adesão ao REG/REPLAN saldado. Não se alegou, por exemplo, coação, dolo, erro substancial, abuso de direito ou qualquer outro vício de consentimento capaz de comprometer a higidez da manifestação de vontade. Tampouco se demonstrou que a migração tenha ocorrido em contexto de desinformação, urgência, vulnerabilidade negocial ou desvantagem excessiva.Ao revés, o instrumento firmado pelas partes é claro ao prever a novação de obrigações e a concessão de quitação geral, irrevogável e irretratável em relação aos direitos derivados do regulamento anterior (REG). Tal disposição reforça que a adesão ao novo plano se deu com plena ciência das suas consequências jurídicas e atuariais.Nesse cenário, não é juridicamente aceitável — nem equitativo — que as autoras, após aderirem ao plano saldado e usufruírem das vantagens correspondentes (como a consolidação de reservas, a previsibilidade de recebimentos futuros e a eventual eliminação de exigências adicionais de contribuição), pretendam, de forma seletiva, anular os efeitos da transação apenas no que lhes é desfavorável, mantendo intactos os benefícios obtidos com a migração.A tentativa de “ressuscitar” uma suposta desigualdade do plano extinto, ignorando os efeitos jurídicos da novação expressamente aceita, revela-se não apenas contraditória, mas também incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais impõem o respeito à estabilidade dos pactos previdenciários. Importa lembrar que os planos de benefícios complementares operam sobre bases atuariais de longo prazo e dependem, para sua sustentabilidade, da confiança nas condições contratualmente pactuadas e mantidas ao longo do tempo.Permitir a revisão pretendida sem qualquer impugnação válida à transação formalizada significaria romper com a lógica atuarial e com a estabilidade contratual necessária ao equilíbrio do sistema, criando insegurança jurídica para a própria coletividade de participantes que aderiram aos mesmos termos.A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais merecem confirmação por esta instância revisora.Honorários advocatícios sucumbenciais: Manutenção. A r. sentença recorrida também agiu com acerto ao arbitrar os honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 3.376,04, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.O juízo singular, observando os critérios legais de apreciação equitativa — como o zelo profissional, o grau de complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o local de atuação dos procuradores — fixou a verba honorária em quantia correspondente à Tabela de Honorários da OAB/PR (item 2.2 da seção I do capítulo VI), vigente à época, conforme Resolução nº 02/2024.Trata-se de critério objetivo e em conformidade com o disposto no §8º do art. 85 do CPC, que autoriza expressamente o arbitramento por valor fixo quando, como no caso, não houver condenação ou for inestimável o proveito econômico perseguido. O §8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.365/2022, ainda reforça que, “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.Note-se que o juízo ponderou que os advogados da parte ré atuaram em comarca onde mantêm escritório, que a causa não envolveu elevada complexidade. Tais circunstâncias justificam a moderação na fixação do montante, sem prejuízo do caráter remuneratório da verba honorária.Dessa forma, não há qualquer vício ou desproporcionalidade na fixação promovida, a qual observa a orientação usual de que a aplicação da tabela da OAB constitui parâmetro legítimo e usual em hipóteses de arbitramento equitativo.Conclusão: Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora de (R$ 3.376.04) para R$ 3.800,00.
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