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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Espólio de Theresinha Ferraz de Farias, no bojo do agravo de instrumento nº 0057941-13.2025.8.16.0000, visando à fixação de tese jurídica a respeito da aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos de sentença derivados do processo coletivo nº 0001339-59.2003.8.16.0004, influenciando, consequentemente, na contagem do prazo prescricional. Aduz o suscitante, em síntese, que, no indigitado processo coletivo, foi reconhecido aos servidores representados pela APP Sindicato o direto à restituição de contribuições previdenciárias descontadas ilegalmente entre 12/1998 e 03/2003. Refere que, para a deflagração da execução, os servidores dependiam de documentos e fichas financeiras em poder do Estado do Paraná, o qual, apesar das diversas determinações, tardou no fornecimento dos dados necessários. Ao que defendeu, a demora do Estado constituiu empecilho objetivo ao início do cumprimento de sentença. Diz que, nos cumprimentos de sentença postulados pelos servidores, o Estado vem alegando a prescrição do crédito, ao argumento de que foram ajuizados após 17/12/2020, tendo transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão meritória. De outro lado, menciona que os exequentes têm defendido a aplicação da modulação conferida ao Tema 880/STJ, segundo a qual, em decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e que dependam de documentos a serem fornecidos pelo executado, o prazo prescricional se inicia em 30/06/2017, independentemente da data em que tais documentos foram requeridos. Argumenta haver divergência jurisprudencial acerca do tema neste tribunal. Pontua que, em alguns casos, tem sido reconhecida a prescrição, aplicando-se a compreensão de que a modulação somente tem lugar quando o pedido de fornecimento dos documentos foi realizado antes de 30/06/2017. Pondera que, em sentido oposto, há decisões entendendo ser desnecessária a realização de pedido até a referida data. Requer, ao final, a fixação de tese jurídica nos seguintes termos: “Nas execuções decorrentes do título judicial oriundo dos autos nº 0001339 59.2003.8.16.0004, transitado em julgado até 17/03/2016, em que o cumprimento de sentença depende do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado (Estado do Paraná), aplica-se a modulação dos efeitos firmada no Tema 880 do STJ, sendo o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017, independentemente da data de formulação do pedido de fornecimento de documentos”. Determinei o encaminhamento do incidente ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte para a elaboração de estudo acerca de sua admissibilidade (mov. 14.1). Adveio, em seguida, parecer subscrito pela Consultoria Jurídica do NUGEP (mov. 18.2), opinando pela inadmissão do incidente. Segundo se extrai do parecer, embora presente o risco à isonomia e à segurança jurídica, a questão em discussão não é exclusivamente de direito, isso porque há “necessidade de incursão, do Julgador, na seara fática de cada demanda executiva, para que se possa concluir por eventual aplicabilidade ou não da Modulação do Tema nº 880/STJ à demanda”. Argumenta-se também que o incidente esbarra no óbice estabelecido no artigo 976, §4º, do CPC, que impede a instauração quando já há causa afetada em Corte Superior. A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 23.1) pronunciou-se pelo não conhecimento do incidente. Sustentou que, a despeito da efetiva multiplicidade de processos e do risco à isonomia, a matéria controvertida não é unicamente de direito. Defendeu que “a decisão acerca da incidência ou não do entendimento firmado no Tema nº 880/STJ depende da análise fática, eis que exige a comprovação, por exemplo, da data em que formulado o pedido de fornecimento de documentos, da essencialidade e da disponibilização ou não desses para cada servidor, incluindo a verificação da identidade entre os documentos entregues pela Fazenda Pública e aqueles que instruem o cumprimento individual de sentença, que confirmaria a sua imprescindibilidade para iniciar a execução”. Disse, além disso, que o IRDR não pode ser admitido para estabelecer a interpretação a ser adotada a partir de um Tema Repetitivo, sob risco de, dessa forma, invadir-se a competência de outro tribunal. Adveio manifestação do suscitante em que refuta os pareceres lançados (mov. 26). Por fim, a Procuradoria-Geral do Estado veio aos autos para requerer a admissão do incidente (mov. 27.1). Segundo argumentou, o ponto a ser uniformizado é exclusivamente de direito, pois exige apenas que se determinem as consequências jurídicas da formulação de pedido de apresentação de documentos após a data fixada pelo STJ, isto é, se um pedido formulado após o marco de 30/06/2017 tem o poder de atrair a aplicação da modulação. Registrou inexistir o óbice previsto no artigo 976, §4º, do CPC, pois a interpretação e concretização de uma tese é inerente à função jurisdicional, sem que implique usurpação de competência de outro tribunal.
II. Compete-nos examinar a admissibilidade deste incidente de resolução de demandas repetitivas, cujos requisitos estão insculpidos no artigo 976 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.(...)§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Indispensável, ainda, a transcrição do artigo 981 do mesmo diploma: “Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976”. Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, novidade inserida no ordenamento pátrio pelo atual Código de Processo Civil, explica Cassio Scarpinella Bueno que “(...) o objetivo do novel instituto é o de obter decisões iguais para casos (predominantemente) iguais. Não é por acaso, aliás, que o incidente é considerado, pelo inciso do art. 928, como hipótese de ‘julgamento de casos repetitivos’. O incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinário e especiais repetitivos (art. 928,II)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 705). Pois bem. Tem-se que a discussão travada neste incidente advém de cumprimentos individuais de sentença oriundos da demanda coletiva nº 0001339 59.2003.8.16.0004, em que se reconheceu aos servidores abrangidos pela decisão o direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas. Extrai-se que a decisão transitou em julgado em 17/12/2015, o que, em tese, atrairia o prazo fatal de 17/12/2020 para o ajuizamento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição quinquenal. Ocorre que – e aqui entra em cena a argumentação do suscitante – o Superior Tribunal de Justiça fixou, à luz do CPC/73, tese jurídica (Tema 880) no sentido de que: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Observa-se que a tese adota entendimento que atribui, com inegável ênfase, ao exequente o dever de dar início à execução dentro do prazo quinquenal, ainda que pendentes os documentos em poder do ente executado. Todavia, em sede de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação dos efeitos da tese para definir que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Assim, em razão da data de trânsito da demanda coletiva de origem (17/12/2015), a modulação estabelecida alcançaria os cumprimentos de sentença dela decorrente, de modo que a contagem do prazo prescricional teria início somente em 30/06/2017. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem adotado posições conflitantes a respeito da subsunção dessas execuções à modulação dos efeitos da tese jurídica. De um lado, há julgados a considerar que o termo inicial da prescrição é 30/06/2017, ainda que o pedido de juntada de documentos em poder do executado seja posterior a esta data. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0001339-59.2003.8.16.0004. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO CONTA-SE A PARTIR DE 30/06/2017. TESE 880, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO COLETIVO, DE EXPRESSO REQUERIMENTO PARA QUE O ESTADO FORNECESSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" - (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029532 27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.07.2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001339-59.2003.8.16.0004 – INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 880, PELO STJ – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO ENTE ESTATAL, PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32) EM 30/06/2017, CONFORME JULGAMENTO DA CORTE SUPERIOR – EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" - (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018174-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025). A outra linha jurisprudencial preconiza que que a subsunção à modulação estabelecida pelo STJ exige que a) o pedido de solicitação de informações financeiras tivesse sido apresentado antes do dia 30.06.2017 e b) restasse patenteada a imprescindibilidade da documentação (que somente o Estado do Paraná detinha) para subsidiar os cálculos essenciais ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Cito os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento individual da sentença do título judicial que se formou na ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004 e que condenou o Estado do Paraná a restituir a contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos filiados a APP-Sindicato. 2. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e não reconheceu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. II. Questão em discussão 3. Ocorrência – ou não – da prescrição da pretensão executória sob as seguintes perspectivas: (i) termo inicial do prazo prescricional; (ii) aplicação ou não da modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). III. Razões de decidir 4. Prescrição da pretensão executória. Início do prazo prescricional. Contagem do efetivo trânsito em julgado. Súmula 150/STF e não da data em que certificado nos autos. Casuística: Trânsito em julgado operado em 17.12.2015. 5. Tema 880/STJ. Desnecessidade da apresentação das fichas financeiras/contracheques dos servidores pelo ente público para o início do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 6. Inaplicabilidade da contagem diferida do prazo prescricional. Modulação dos efeitos da decisão condicionada ao requerimento de exibição de documentos apresentado até 30.06.2017, inexistente no caso. 7. Prescrição da pretensão executória caracterizada. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso provido. 9. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), conta-se a partir do trânsito em julgado do título judicial, conforme Súmula 150/STF”. “2. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão no Tema 880/STJ quando o pedido de exibição dos documentos for feito após 30.06.2017, sob pena de desvirtuamento da tese jurídica fixada pelo STJ, segundo a qual a apresentação de fichas financeiras pelo ente público não é imprescindível ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa” - (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000723 27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.07.2025). "DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.336.026/PE (TEMA Nº 880) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE ESTARIA APENAS AGUARDANDO O FORNECIMENTO PELO EXECUTADO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS. INSTRUÇÃO DO FEITO É ÔNUS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AOS CREDORES. SENTENÇA MANTIDA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932. 2. No caso em apreço em que a sentença coletiva transitou em julgado em 17.12.2015, enquanto o cumprimento individual da decisão coletiva instaurado pela autora, ora apelante, foi ajuizado em 31.01.2021. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1336026/PE (Tema 880/STJ), modulou os efeitos da tese vinculante fixada, determinando que, “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017). 4. Hipótese concreta em que, apesar de a sentença coletiva executada ter transitado em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há prova alguma no sentido de que a demandante, antes de 30.06.2017, teria expressamente formulado pedido ao Estado do Paraná, com a finalidade de obter os documentos que reputava imprescindíveis para o acertamento de contas referente à sua pretensão executória, de modo que a modulação de efeitos realizada pelo STJ é inaplicável ao caso em apreço, pois não resultou devidamente demonstrado que a exequente estaria apenas aguardando – para, daí, poder ingressar com o pedido de cumprimento de sentença – o “fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras” . 5. Transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado do título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (03.02.2021) de rigor a manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido" - (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000794-56.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023, sem destaques no original). O estudo feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes dá conta de informar a existência de múltiplos processos a tratar do tema, cumprindo assim tal requisito. De outro lado, ainda que tenham sido trazidos argumentos no sentido de que a controvérsia exige também incursão em matéria fática, compreendo que o cerne da discussão é exclusivamente de direito. Compete-nos uniformizar a jurisprudência acerca de duas orientações possíveis: a) se para a incidência da modulação, é suficiente a pendência da documentação em 30-06-2017 ou b) se, além da pendência, também se faz necessário requerimento expresso nos autos até a mencionada data. De fato, infere-se que algumas das decisões no sentido de reconhecer a prescrição entendem, à luz do caso concreto, ser dispensável a apresentação das fichas financeiras para a confecção da memória de cálculo. Aqui, a discussão diz respeito aos fatos e exige valoração probatória. Nesses casos, por certo, a discussão sobre a necessidade ou não do requerimento perde o sentido. Contudo, paralelamente à referida análise, remanesce questão que é exclusivamente de direito e tem gerado decisões antagônicas neste Corte. Parece-nos que o revolvimento fático notado pelo Ministério Público e pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes está ligado à amplitude atribuída ao incidente pela própria suscitante. Na petição de suscitação, pretende-se definição de tese que albergue todas as execuções decorrentes do título judicial oriundo dos autos nº 0001339 59.2003.8.16.0004. Na verdade, revela-se possível a fixação de tese apenas no tocante à discussão acima delineada, não tendo lugar a incursão em outros temas que circundam o debate. Por tal razão, acolhendo a proposta de voto do eminente Desembargador Claudio Smirne Diniz, entendo deva ser o incidente recebido em menor extensão, para circunscrevê-lo ao ponto unicamente de direito. Indo além, a suscitação não esbarra no artigo 976, § 4º, do CPC, que estabelece ser “incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores (...) já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. A discussão reside nos critérios para a aplicação de tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há nas Cortes Superiores tema afetado quanto a tais critérios, os quais, segundo entendo, podem ser fixados pelas instâncias ordinárias, sem que isso desafie o pressuposto negativo estabelecido pela lei processual. Posto isso, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários, voto por admitir, em parte, este incidente para a fixação de tese jurídica acerca da necessidade ou não de requerimento expresso de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, até 30-06-2017, nas execuções de títulos judiciais transitadas em julgado até 17-03-2016, para a incidência da modulação do Tema 880/STJ. Afeta-se nesta demanda o agravo de instrumento n. 0057941-13.2025.8.16.0000, demanda que originou a suscitação. Diante do exposto, é de se admitir, em parte, o incidente.
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