SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070552-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença e homologou os cálculos relativos a honorários sucumbenciais fixados em acórdão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é nula a decisão agravada por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) a base de cálculo adotada pelo magistrado para apuração dos honorários sucumbenciais está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Alegação de nulidade afastada, pois a decisão não foi proferida com base em fundamento acerca do qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. 3.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, não verificada, uma vez que as razões recursais confrontam adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada.3.3. O acórdão exequendo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o excesso reconhecido, sendo imprescindível identificar o efetivo proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.3.4. Valor originalmente exigido de R$ 534.288,63 que foi reduzido para R$ 173.684,22. 3.5. Excesso reconhecido que corresponde à diferença entre o valor exigido (R$ 534.288,63) e o valor efetivamente devido após o recálculo (R$ 173.684,22), sendo esta a base correta para incidência dos honorários.3.6. Afasta-se tanto a tese de que o excesso seria de apenas R$ 15.517,79 quanto a utilização do montante de R$ 1.249.381,25, por não representarem o efetivo proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da exceção.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.021.