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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES contra a decisão de mov. 62.1, proferida no cumprimento de sentença nº 0000239-23.2025.8.16.0061, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação por ela apresentada.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula, por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, vez que “utilizou como fundamento para a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença uma planilha de cálculo no valor de R$ 1.249.381,25, que foi juntada aos autos por mero equívoco, sem que tal valor tenha sido objeto de debate entre as partes ou de homologação judicial nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0001419-84.2019.8.16.0061”; b) não há como utilizar o valor de R$ 1.249.381,25, pois o juiz homologou o cálculo do mov. 290, reconhecendo, portanto, que o excesso de execução corresponde a R$ 15.517,79; c) o excipiente deduziu dois pedidos na exceção de pré-executividade, sendo um deles acolhido em sede recursal, ocasião em que, porém, não houve indicação do excesso à execução, ante a necessidade de recálculo do contrato; d) assim, “sendo reconhecido pelo Tribunal a necessidade de recálculo dos juros de mora contratuais ao percentual de 1%, todas as atualizações de valores durante o curso do processo estavam com percentuais equivocados, sendo necessário a correção dos valores desde o ajuizamento, o que foi feito”; e) a adoção do valor pretendido pelo agravado, como base de cálculo da verba honorária, afronta a decisão que reconheceu o direito aos honorários de sucumbência e desvirtua sua finalidade, ou seja, que incidam sobre o proveito econômico; f) “o proveito econômico foi de R$ 15.517,79, sendo que a condenação de 10% sobre o proveito econômico devidamente atualizado perfaz o montante de R$ 2.209,87”, o qual já foi pago.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, no sentido de declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, para que seja ela reformada, para reconhecer que o débito já se encontra pago ou, ainda, que há excesso de execução.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 10.1-TJ.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, equívoco na concessão do efeito suspensivo e nulidade da decisão liminar por supostamente configurar decisão extra petita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.Intimada, a agravante manifestou-se sobre as preliminares arguidas (mov. 18.1).É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que eventual irresignação quanto à decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso deveria ter sido veiculada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se revelando cabível a sua impugnação em sede de contrarrazões.No mais, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais confrontam adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente no que se refere à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais.Com efeito, a jurisprudência do STJ “tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado” (AREsp n. 2.550.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão não foi proferida com base em fundamento acerca do qual não lhe tenha sido oportunizada prévia manifestação. Na espécie, o valor de R$ 1.249.381,25 foi expressamente trazido à discussão pela parte agravada na fase de cumprimento de sentença, tendo a agravante exercido plenamente seu direito ao contraditório, tanto que se insurgiu especificamente contra tal parâmetro por meio da impugnação apresentada no mov. 33.1.Desse modo, não se verifica qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto a parte teve ciência da base de cálculo utilizada pelo agravado no cumprimento de sentença e oportunidade efetiva de impugná-lo.No mérito, assiste parcial razão à agravante. Na origem, os advogados da parte executada promoveram o cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido na exceção de pré-executividade, apresentando memória de cálculo e indicando como devido o valor de R$ 132.237,79.Para tanto, adotaram como base de cálculo o montante de R$ 1.249.381,25, correspondente ao valor que afirmam ter sido indevidamente exigido na execução originária, sustentando que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre esse montante e o valor posteriormente apurado como devido.Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que o proveito econômico obtido é de apenas R$ 15.517,79, razão pela qual os honorários sucumbenciais, fixados em 10%, correspondem ao valor de R$ 2.209,87, já depositado.O juízo de origem, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com base nos seguintes fundamentos:“ A controvérsia cinge-se à apuração do valor correto dos honorários de sucumbência devidos à parte exequente, notadamente diante da divergência quanto à base de cálculo aplicável após a limitação dos juros remuneratórios e moratórios, fixados em 1% ao mês por decisão proferida no âmbito de agravo de instrumento. Para tanto, mostra-se imprescindível reconstituir a cadeia procedimental que culminou na presente fase de cumprimento de sentença. O impugnado ajuizou, em 20/05/2019, execução de título extrajudicial, pleiteando a satisfação de R$ 83.819,93, conforme autuação nos autos n.º 0001419-84.2019.8.16.0061. Após o regular processamento, sobreveio, em 28/06/2022, a oposição de exceção de pré-executividade, cujo indeferimento em primeiro grau ensejou interposição de agravo de instrumento (seq. 195.1 a 195.20) tendo sido rejeitada em primeiro grau (seq. 205.1).Discordando do pronunciamento judicial, foi interposto agravo de instrumento (autos n.º 0041443-41.2022.8.16.0000 AI – seq. 208.1), tendo sido reformado a decisão de primeiro grau para acolher parcialmente a exceção de pré executividade (seq. 51.1), tendo assim sido consignado:(...)Com o retorno dos autos e trânsito em julgado certificado em 07/06/2023 (seq. 51.1), os autos foram remetidos à contadoria judicial (seq. 301.1), a qual apresentou planilha no valor de R$ 148.154,14 (seq. 305.1). Verificados equívocos nesse cálculo, o juízo homologou os valores apresentados pelo exequente, no total de R$ 173.684,22 (seq. 317.1), sem interposição de recurso, de modo que referida quantia tornou-se incontroversa e representa o quantum exequendo. Por outro lado, ao se analisar o último cálculo apresentado pelo executado, em momento anterior ao reconhecimento do valor efetivamente devido, constata-se que os valores alcançavam o montante de R$ 1.249.381,25 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha acostada à sequência 251.1, confira-se:(...)Portanto, a alegação da parte impugnante de que não teria havido reconhecimento judicial de excesso carece de respaldo, pois o próprio acórdão proferido no agravo de instrumento reconheceu a existência de cobrança excessiva, remetendo os autos à contadoria para apuração do valor correto. Assim, a diferença entre o montante inicialmente cobrado e aquele efetivamente devido após o recálculo fundamenta a fixação de honorários sucumbenciais, conforme determinado pelo Tribunal.Considerando a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, e adotando como base o valor de R$ 1.075.697,03, tem-se como devido o montante de R$ 107.569,70. Desse total, já consta depósito judicial no valor de R$ 2.209,87 (seq. 290.8), restando saldo de R$ 105.359,83. Tais valores, regularmente atualizados desde o trânsito em julgado da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, apura-se o valor de R$ 132.237,79, conforme planilha apresentada pelo(s) exequente(s)/impugnado(s). Portanto, o cálculo apresentado pela(s) parte(s) exequente(s) está em consonância com os parâmetros fixados no julgado e reflete fielmente o excesso anteriormente reconhecido, não havendo qualquer irregularidade a justificar o acolhimento da impugnação. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executadaTodavia, a base de cálculo adotada pelo juízo singular não se mostra acertada.O acórdão exequendo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o excesso reconhecido, sendo imprescindível, portanto, identificar o efetivo proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.Da análise dos autos da execução nº 0001419-84.2019.8.16.0061, verifica-se que, no curso do processo, a exequente indicou como devido o valor de R$ 534.288,63 (mov. 154.1). Com base nesse cálculo, foi apresentada exceção de pré-executividade, arguindo ilegalidades contratuais e excesso de execução (mov. 195.1).A exceção foi parcialmente acolhida em sede de agravo de instrumento, para limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, fixando-se honorários em 10% sobre o excesso reconhecido (mov. 51.1 - nº 0041443-41.2022.8.16.0000).Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial para recálculo do débito, sendo posteriormente homologado o valor de R$ 173.684,22 (mov. 317.1).Assim, o proveito econômico efetivamente obtido corresponde à diferença entre o valor exigido na execução (R$ 534.288,63) e o valor reconhecido como devido após o recálculo (R$ 173.684,22).Não procede, portanto, a tese da agravante de que o excesso é de apenas R$ 15.517,79, tampouco se mostra adequado o valor de R$ 1.249.381,25 utilizado pelo exequente como base de cálculo para os honorários e adotado pelo juízo singular como base de cálculo.Com efeito, o cálculo de mov. 251.1 foi juntado em momento posterior à apresentação da exceção de pré-executividade, não representando o valor efetivamente exigido quando da instauração da controvérsia que culminou no reconhecimento do excesso.O valor que delimitou o objeto da exceção foi aquele indicado no mov. 154.1, no montante de R$ 534.288,63. Após o recálculo determinado pelo acórdão e a homologação judicial (mov. 317.1), o débito foi fixado em R$ 173.684,22.Desse modo, o excesso reconhecido corresponde à diferença entre esses dois valores, sendo esta a base correta para incidência dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso.A insurgência recursal, portanto, merece acolhida, em parte, para afastar a base de cálculo adotada e determinar que os honorários sucumbenciais sejam recalculados com fundamento no efetivo excesso reconhecido, correspondente à diferença entre R$ 534.288,63 e R$ 173.684,22.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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