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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adenice de Fátima Pelissom Lourenço e Outros, da decisão (mov. 341.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Aparecida de Almeida da Silva Souza e Outros, deferiu a tutela de urgência para “averbação da existência da presente ação judicial juntamente às matrículas imobiliárias n. 23.907 e 32.064”. Em suas razões recursais, os Agravantes defendem, em síntese, que “não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois, embora comprovado que de fato houve danos nos imóveis descritos na inicial, os documentos colacionados não têm o condão de comprovar, em cognição sumária, que os eventos danosos decorreram de ações/omissões praticadas pela parte ré, demandando dilação probatória, o que afasta a possibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada”. Acrescentam que “o imóvel sequer foi vendido, encontrando-se apenas anunciado em plataforma virtual, além do mais não restou demonstrado que o referido imóvel é o único bem de propriedade dos réus”. Argumentam que “o processo não teve sua instrução encerrada e mais do que isso, o Sr. Perito Judicial não inquina a causa dos deslizamentos apenas ao deslocamento de terras do imóvel dos Agravantes, como querem os Agravados”, indicando que “houve, no dia dos fatos, um conjunto de circunstâncias atribuíveis à força maior, fato fortuito e múltiplas causas sucessivas”. Asseveram que “o simples fato de os Agravantes requererem subdivisão do imóvel não importa em alienação, tanto que na petição de mov. 337.1, não se faz acompanhar de qualquer anúncio de venda, existência de proposta, ou demonstração de dilapidação patrimonial”. Dizem que “Ao conceder tutela anteriormente negada, sem qualquer alteração no anterior quadro jurídico fático, há quebra da segurança jurídica porque a decisão agravada, sem qualquer motivo justificado modificou decisão anterior gerando instabilidade no presente processo, ainda mais considerando que não cuida de relações de trato continuado com modificação de fatos ou direito, mas mera ação de indenização sem encerramento da fase instrutória”. Determinado o processamento do recurso (mov. 15.1), os Agravados ofereceram contrarrazões (mov. 23.1).
Após, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Natasha Nayara Pereira e Outros em face de Adenice de Fátima Pelisson Lourenço, buscando ressarcimento por danos causados em seus imóveis em decorrência de deslizamento de terra vinda do terreno que era utilizado para plantação de vassoura, asseverando que a “tragédia ocorreu pelo manejo incorreto da área”.
Na decisão inicial, o Juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça aos Autores e indeferiu a liminar pleiteada, ao consignar que “os documentos colacionados não têm o condão de comprovar, em cognição sumária, que os eventos danosos decorreram de ações/omissões praticadas pela parte ré, demandando dilação probatória, o que afasta a possibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o pleito, em sede de tutela antecipada, é no sentido de que haja o bloqueio do valor de eventual venda ou que seja feita a intimação dos réus para realizar o depósito da garantia do juízo, entretanto, verifica-se que o imóvel sequer foi vendido, encontrando-se apenas anunciado em plataforma virtual, além do mais não restou demonstrado que o referido imóvel é o único bem de propriedade dos réus” (mov. 55.1).
Apresentadas contestação (mov. 96.1) e réplica (mov. 127.1), o juízo fixou os pontos controvertidos (mov. 174.1), culminando por deferir a produção das provas pericial e oral (mov. 229.1).
O laudo pericial (movs. 314.2 e 336.1) concluiu, dentre outros pontos, que “a configuração do terreno da Ré, associada à ausência de medidas de contenção e estabilização, contribuiu significativamente para a movimentação de massa ocorrida”. Em seguida, os Autores informaram que “tomaram conhecimento que o imóvel de matrícula 23.907, foi desmembrado em duas partes, sendo que estão atualmente registrados sob as matrículas n. 32.064 e 32.063” e “que os réus já venderam parte do imóvel, conforme e possível constatar na matrícula n. 32.063, especificamente na prenotação de n. 100.388 de 11/10/2023”, renovando “o pedido de concessão da tutela de urgência, com o bloqueio, indisponibilidade ou averbação da lide no registro do imóvel remanescente, a fim de impedir sua alienação e resguardar o direito dos autores” (mov. 337.1).
Daí sobreveio a decisão agravada que, ao considerar estar presente “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a venda de parte do imóvel de matrícula n.º 23.907 em 23/06/2023, posteriormente ao ato citatório – 07/06 /2022 e 15/06/2022 (seqs. 77.1, 78.1 e 93.1)”, determinou a comunicação ao “Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR para que, em caráter de urgência, proceda à averbação da existência da presente ação judicial juntamente às matrículas imobiliárias n. 23.907 e 32.064” (mov. 341.1).
Insurgem-se os Réus, sob a alegação de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, sendo indevida a averbação na matrícula imobiliária acerca da existência da presente ação.
Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. Além disso, tem-se que a tutela de urgência pode ser concedida e revogada a qualquer momento durante a tramitação processual.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Assim, constatada a verossimilhança da tese autoral frente às conclusões atestadas no laudo pericial de movs. 314.2 e 336.1, bem como a informação trazida sobre a venda promovida pelos Réus de parte do imóvel (movs. 337.1 a 337.5), estão presentes os requisitos autorizadores da tutela.
Não fosse suficiente, a simples prenotação da existência da presente demanda na matrícula dos respectivos imóveis não constitui, extingue ou modifica qualquer direito, tendo por objetivo dar publicidade e proteger terceiros de boa-fé, decorrendo exclusivamente do poder de cautela do magistrado.
Portanto, não se denota qualquer prejuízo ao direito dos Recorrentes com a referida medida, que não impõe restrições aos bens.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUNTO À MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DA RÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AVERBAÇÃO EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS QUE NÃO LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DA RÉ. MEDIDA QUE PODE SER DETERMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. AVERBAÇÃO QUE OBJETIVA DAR CIÊNCIA A EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052501-70.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.05.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA VENDA DOS IMÓVEIS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PARTE DEMANDADA. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042037-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.10.2022)
Quanto à possibilidade de averbação durante o processo de conhecimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105- SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
De conseguinte, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida, e não estando demonstrado qualquer prejuízo aos Réus, a decisão agravada deve ser mantida.
3. Conclui-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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