Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata a espécie de Ação Indenizatória por Dano Moral, proposta por ANDRÉ VICENTE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ (SICREDI VALE DO IVAÍ/PR) (mov. 1.1 – AO), na qual o juízo singular julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.Compreendo que o relatório contido na sentença bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 49.1 - AO):Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por ANDRÉ VICENTE em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI S/A.O autor narra que, em 25 de outubro, buscou atendimento na agência da ré, localizada nesta comarca, para solicitar a liberação de um novo dispositivo de celular, resolver questões relacionadas ao bloqueio de seu cartão de crédito e questionar a ausência de recebimento de faturas. Foi atendido pela funcionária Alissama. No dia seguinte, ao constatar que seu cartão ainda estava bloqueado, entrou em contato via WhatsApp com a gerente de contas Ana Isabela, que informou que o e-mail cadastrado estava incorreto e sugeriu que ele fosse à agência para corrigir o e-mail. Após seguir as orientações, André foi à agência e foi atendido por Luara, que aparentemente realizou a mudança de e-mail. No entanto, o problema persistiu, levando o autor a buscar atendimento novamente. Em sua última tentativa, foi atendido com descaso por Ana Isabela, que sugeriu que ele buscasse atendimento em outra agência caso não estivesse satisfeito. Após isso, o autor fez contato com o SAC, que informou que não era possível mudar o e-mail aleatoriamente e que o bloqueio do cartão só ocorreria com legitimidade. Somente após várias tentativas, depois de muitos contatos e transcorridos alguns dias é que o problema foi resolvido. Diante do atendimento ineficaz e do bloqueio de acesso às opções de cartão de crédito e Pix por aproximadamente dois meses, o autor ajuizou a presente ação, alegando que sofreu prejuízos financeiros, psíquicos e morais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A ré, em sua contestação (evento n. 22.1), argumentou preliminarmente pela inaplicabilidade do CDC ao caso, sustentando que as relações jurídicas decorrentes do ato cooperativo não estão sujeitas às regras da legislação especial relativa às relações de consumo, conforme o art. 79 da Lei 5764/71. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, a ré defendeu que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços, uma vez que o bloqueio da conta foi realizado em razão de comunicação de desaparecimento do autor por seus familiares, que apresentaram boletim de ocorrência. Esclareceu que, diante da notícia do desaparecimento do autor, não foi possível comunica-lo sobre o bloqueio realizado. Afirmou que agiu para proteger o autor e seu patrimônio, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Alegou que, ao retornar, o autor teve seu acesso restabelecido rapidamente e que não houve movimentações indevidas durante o período de bloqueio. Asseverou que, do extrato bancário do requerido, é possível verificar que após informar seu retorno passou a movimentar a conta normalmente. Ainda, sustentou que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, destacando que o dano moral não deve ser banalizado e que o autor não comprovou ter sofrido prejuízo significativo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (eventos n. 22.1/22.10).Houve réplica (evento n. 26.1).Instadas a especificarem as provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (evento n. 32.1). A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de documentos, que foi deferido pelo juízo, com a ressalva de ser necessária a comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente (evento n. 41.1). Na sequência, o autor juntou declaração de sua esposa (evento n.44.2).Por fim, a parte requerida manifestou-se pela impossibilidade de utilização do documento apresentado, eis que produzida por terceira parcial e interessada nos autos.É o relatório.Resolvendo o mérito, o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, além da multa processual pela litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado com o desfecho, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 53.1 – AO), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, revogada na sentença. No mérito, sustenta, em suma, que: a) há suspeição do juízo, pois a sentença é desprovida de fundamentação legal e “com claro interesse em punir o ora apelante por apenas não concordar com a propositura da ação”; b) está comprovado o dano moral pelo atendimento desidioso e demora na ativação do cartão de crédito; c) deve ser afastada a pena por litigância de má-fé.A apelada apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (mov. 57.1 – AO).Nesta instância, o autor apresentou documentos com o fito de comprovar a necessidade de obtenção da gratuidade processual (mov. 17.1 – AC), sobre o que o apelado se manifestou (mov. 22.1 – AC).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadePreliminarmente, o apelante pede a concessão da justiça gratuita, revogada na sentença.Para tanto, apresentou extrato da conta corrente mantida junto à instituição financeira ré (mov. 54.2 – AO), bem como declaração de imposto de renda do exercício 2025 (mov. 17.2 – AC) e Carteira de Trabalho Digital (mov. 17.3 – AC).Verifico que não há anotação de trabalho formal na Carteira de Trabalho (mov. 17.3 – AC), tampouco propriedades de elevado valor na declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2024, em que consta, apenas, R$ 1.572,72 de bens e direitos em 31/12/2024, e apenas R$ 1.732,18 de rendimentos isentos e não tributáveis e R$ 91,95 tributáveis (mov. 17.2, pág. 09 – AC).Entretanto, o extrato de conta corrente do período 28/12/2024 a 28/03/2025 demonstra que o apelante possui outras contas em instituição financeira que não foi apresentada tampouco declarada nos autos (mov. 54.2 – AO).Como se pode verificar do extrato apresentado, há diversas transações PIX provenientes de ou enviadas a outra conta de mesmo CPF e nome do apelante, inclusive com valores consideráveis.Apenas no período entre 02/01/2025 e 03/02/2025, foram enviados R$ 1.698,67 para outra conta de sua titularidade, e o apelante deixou de informar nos autos a existência de vínculo com outras instituições financeiras.Destaco, também, o recebimento de valores provenientes de Truther Servicos Digitais Ltda. e Straucorp Tecnologia Ltda., não sendo possível identificar a que título, e tampouco apresentada qualquer explicação.Outrossim, como bem destacou o juízo sentenciante, há movimentações financeiras de valor relevante, o que infirma a condição de hipossuficiência econômica, a saber:“i) No mês de junho de 2023 recebeu R$17.000,00, finalizando o mês com saldo de R$15.059,82.ii) No mês de junho de 2023 recebeu R$8.700,00 e efetuou o pagamento de mais de R$20.000,00.iii) No mês de maio de 2024 recebeu mais de R$57.000,00.Acrescenta-se a isso o valor da fatura do mês de novembro de 2023 (evento n. 22.10), que ultrapassou R$3.700,00.” (mov. 49.1, pág. 03 – AO).Assim sendo, apesar de intimado para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade processual “por meio de declaração de renda junto à Receita Federal, cópia da CTPS, bem como mediante outros documentos que entenda cabíveis” (mov. 9.1 – AC), o apelante deixou de apresentar todos os documentos pelos quais seria possível aferir sua capacidade financeira, mas, ao contrário disso, constata-se a existência de movimentação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência econômica, o que justifica a aplicação, inclusive, da penalidade apontada na sentença.Em conta o efeito suspensivo atribuído ao recurso, conheço do apelo.Desse modo, estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, pelo que CONHEÇO do recurso de apelação.Da suspeição do juizAinda preliminarmente ao mérito, o apelante assevera que os fundamentos utilizados pelo juízo singular no julgamento da demanda revelam o seu interesse no julgamento do processo em favor da parte contrária, configurando a causa de suspeição, prevista no artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente pelo contido no seguinte trecho da sentença:“[…] Ainda, a vida em sociedade impõe situações que, muitas vezes, não agradam o cotidiano de todos os seres humanos, cada um com seus anseios e expectativas. Frustrar algumas dessas expectativas ou não atingir todos os desejos da vida faz parte do amadurecimento individual de cada um de nós e, nem por isso, a cada dissabor, temos o direito de indenização em razão dos danos extrapatrimoniais. Ações desta espécie são, infelizmente, cada vez mais frequentes.O cidadão que não consegue comprar pipoca, outro porque teve que esperar alguns minutos a mais na fila do banco, outro porque sofreu alguns descontos de centavos indevidos em sua fatura de conta de telefone, visando a possibilidade de auferir alguma compensação pecuniária pelo seu singelo desagrado, típico do cotidiano da vida em sociedade, cada vez mais complexa, ingressam em Juízo e assoberbam o Poder Judiciário com ações que não são urgente e sequer tratam da efetiva violação de algum direito.”Argumenta que, tendo julgado o mérito da ação sem declarar-se suspeito, a sentença é nula.Não vislumbro, entretanto, qualquer interesse do juízo sentenciante em favorecer a apelada.Como se pode depreender de sua leitura, a fundamentação utilizada teve o condão, apenas, de expor os motivos pelos quais se concluiu não haver dano moral, mas, conforme a motivação do juízo, apenas a utilização do direito de ação para tentar obter compensação financeira por um “singelo desagrado”.Além disso, não há qualquer prova que evidencie o interesse do magistrado em favorecer a parte contrária. Diferentemente, a fundamentação repousou exclusivamente na ausência de abalo psicológico apto à configuração do dano moral, com distinção que o magistrado apontou, indicando atos sem maior grau de afetação de ânimo e que, como se sabe, é frequentemente motivo de demandas outras.Portanto, afasto a alegação de suspeição do juiz sentenciante.Do dano moralNo mérito, insurge-se o autor quanto à existência do dano moral, argumentando que buscou diversas vezes o atendimento, sendo tratado com descaso, e somente teve sua conta desbloqueada passados quase dois meses. Argumenta, ainda, que houve ofensa às normas protetivas de dados pessoais, diante da alteração de seu e-mail vinculado à conta corrente, para o que o dano moral é presumido, dispensando-se prova.O dano moral nada mais é que uma violação a um ou mais de um direito da personalidade, como a honra, liberdade, a saúde, integridade psicológica, de modo a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação da vítima, afligindo os aspectos mais íntimos da personalidade humana. É a privação injusta da paz, com a aptidão de atingir interesses morais tutelados por lei.Segundo Gustavo Tepedino, o dano moral é visto a partir de duas correntes, quais sejam:De modo geral, pode-se dizer que existem, pelo menos, duas grandes correntes a respeito do tema – a subjetiva e a objetiva – que, tomando por base a acepção ampla de dano moral, chegam a conclusões distintas. Para a primeira corrente, seguida tradicionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral configura-se nas situações que ultrapassam “os limites do mero desconforto ou aborrecimento”. Isto é, o mero aborrecimento (dissabor, contrariedade ou irritação) não configura dano moral, porque corriqueiro, próprio das relações humanas. Em contrapartida, tudo o que ultrapasse esse limite pode vir a configurá-lo. Nessa linha, o dano moral restaria conformado, portanto, a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo. A crítica dirigida a essa primeira corrente é a sua subordinação à percepção subjetiva do magistrado, já que atribui relevância aos efeitos psíquicos do dano moral sobre a vítima.(...)Já para a segunda corrente o dano moral deve ser objetivamente configurado, surgindo a partir da lesão a direito da personalidade, independentemente do impacto que tenha causado nos sentimentos da vítima. Ao desenvolver essa ideia, ainda em linha objetiva, afirma-se também que “[c]onstitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana – dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade familiar e social”. Segundo tal entendimento, não será o grau do sofrimento imposto à vítima, mas a caracterização de violação dos direitos da personalidade, notadamente da dignidade humana, que deflagrará o dever de indenizar. (Grifo nosso) ( TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 41-42)Além disso, oportuno pontuar, acerca do dano moral, que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).Vê-se, assim, que, para que surja o dever de reparação por abalo moral, deve estar comprovada uma situação fora da normalidade, ou seja, algo que realmente tenha atingido os direitos da personalidade da vítima.No caso, não verifico falha na prestação do serviço ou ato ilícito de modo que, consequentemente, não há dano moral.Como se extrai dos autos, o apelante entrou em contato com a apelada por Whatsapp informando que não havia recebido a fatura e solicitando o desbloqueio de seu cartão de crédito (mov. 1.6 – AO).De acordo com as capturas de tela (mov. 1.6 e 1.7 – AO), verifico que todas os questionamentos foram prontamente respondidos, inclusive quanto ao valor da fatura e o bloqueio do cartão de crédito. Sobre esse ponto, destaco: Portanto, o apelante obteve a explicação acerca do motivo pelo qual a fatura era em valor superior à média – somaram-se os valores da fatura vencida e não paga e da atual.Em seguida, ao indagar sobre o bloqueio do cartão de crédito, obteve a resposta de que ele ocorreu por atraso no pagamento, e que somente seria liberado depois que ele fosse realizado.Não bastasse, a impossibilidade de realizar transações via PIX ou de desbloqueio por meio virtual restou justificada pela apelada, pois lhe foi apresentado boletim de ocorrência dando conta do desaparecimento do apelante (mov. 22.5 – AO).Assim, por cautela, e agindo com justo motivo, foram impedidas transações bancárias com o fito de garantir a segurança patrimonial do apelante. Ainda assim, de acordo com os extratos apresentados com a contestação (mov. 22.7 – AO), continuaram a ser realizadas as operações de entrada via PIX, bem como pagamentos por débito automático.Assim sendo, não é desarrazoada a exigência de que a alteração de informações cadastrais ou desbloqueio de cartão somente ocorresse presencialmente, dada a notícia de desaparecimento do apelante, o que se fez para evitar a prática de qualquer fraude contra a instituição financeira que pudesse, justamente, causar prejuízo ao próprio apelante.Noto, também, que o desentendimento entre o apelante a empregada da ré se deu somente após mensagens atribuindo a ela um mal atendimento, de modo que passou a ser direcionado ao atendimento presencial ou por sua gerente. A respeito do alegado desrespeito e tratamento hostil, reproduzo capturas de tela do mov. 1.7, págs. 12 a 15 – AO: Não houve, portanto, tratamento desrespeitoso ou ofensivo, mas, em razão da impossibilidade de solução do problema por esse meio, e frente à perceptível frustração do apelante, ele foi orientado a continuar seu atendimento de forma presencial.Ainda assim, a apelada retornou os contatos, buscando solucionar o problema de acesso à conta pelo apelante.Não vislumbro, também, ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados, porque não comprovada violação algum nesse aspecto – não houve qualquer vazamento de dados ou tratamento incorreto dos dados bancários do apelante –, mas apenas a alegação genérica de dano.Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial.Da litigância de má-féPor outro lado, o recurso deve ser acolhido quanto à alegação de que não houve litigância de má-fé.Com efeito, os elementos dos autos não evidenciam conduta dolosa ou temerária, tampouco a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, opor resistência infundada ao andamento do feito ou provocar incidentes manifestamente protelatórios, ou ainda de usar do processo para conseguir objetivo ilegal.A parte, aparentemente, ostenta uma suscetibilidade maior que a mediana, justificando a demanda no desconforto que foi provocado, mas, com o respeito devido ao entendimento do douto magistrado, infelizmente, há muitas pessoas mais suscetíveis atualmente.Apesar do julgamento de improcedência da demanda, vislumbra-se no caso concreto, tão somente, a veiculação da pretensão do autor de ser indenizado pelo alegado dano moral, mas não se constata a deliberada e má intencionada intenção de conseguir objetivo ilegal, a despeito de não estar comprovado o dano, o que afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé almejada.Desse modo, voto pelo provimento à pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé.Dos ônus sucumbenciaisTendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação, e conforme a orientação fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça[1], deixo de majorar a verba honorária pela atuação em grau recursal.Destarte, é de rigor a REFORMA PARCIAL da sentença, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-a em relação ao mérito da ação.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.É como voto.
|