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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interpostas contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional Ordinária, sob nº 4936-25.2025.8.16.0017, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra SUEKO TAMASHIRO. Vencidas as etapas regulares do processamento, sobreveio a sentença de extinção do processo em razão da prescrição do direito de fundo vindicado. Outrossim, condenou-se a Autora a pagamento das custas e despesas processuais (mov. 20.1). Opostos embargos de declaração pela Autora (mov. 23.1) e rejeitados (mov. 25.1), inconformada reinveste, ela, pela via do Apelo (mov. 32.1). Afirma cabível o afastamento da prescrição integral reconhecida na sentença, porquanto a verba em cobrança possui natureza de trato sucessivo à luz das teses firmadas quando do julgamento dos Temas 955 e 1021/STJ. O valor necessário à recomposição da reserva matemática, alusiva ao plano de previdência complementar do qual participou o Réu, varia mês a mês de acordo com a concessão dos benefícios.
Ademais, o curso do fluxo prescribente decenal, incidente, à hipótese, a teor do CC, art. 205 e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1710251/SP, cujo termo a quo ocorre no dia do último pagamento do benefício sem o correspondente custeio técnico (REsp 1312736/RS), foi interrompido, opportuno tempore, com o ajuizamento da ação de protesto a 04/03/2020. Daí que, caracterizada prescrição apenas das parcelas alusivas ao quinquênio anterior à judicialização dessa ação de cobrança, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas as contrarrazões (movs. 48.1). Conclusos os autos, relatei
VOTO
Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso e recebê-lo em ambos os efeitos porquanto não enquadrado nas condições fixadas no art. 1.012, §1º, do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal na configuração da prescrição da pretensão de cobrança, referente aos valores para recomposição da reserva matemática adicional supostamente devidos pelo Réu. Perlustrados os autos, infere-se que a Autora ampara sua pretensão na existência de decisão judicial, proferida, em julho/2006, no âmbito da ação reclamatória trabalhista, na qual determinada a majoração da aposentadoria complementar concedida ao Réu em razão da inclusão de verbas remuneratórias e que foi objeto da ação de protesto judicializada a 02/03/2020.
A sentença extintiva do processo devido à prescrição, assim consignou a respeito do pedido vertido na proemial (mov. 20.1): “Entretanto, para ação de cobrança de reserva matemática o prazo prescricional é quinquenal, conforme estabelecido no art. 75 da LC 109/2001 e o termo inicial para a contagem desse prazo é o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determina a majoração do benefício, pois a partir daí nasce o direito da parte autora de cobrança. A jurisprudência pacificou que a cobrança da reserva matemática adicional configura um ato único, que não se protela no tempo, e, portanto, não se caracteriza como uma relação de trato sucessivo. Confira (...) Assim, como a sentença que determinou a majoração transitou em julgado em 05/07/2006 e o feito foi ajuizado apenas em 27/02/2025, há muito ocorreu a prescrição. Nem se argumente que houve a interrupção da prescrição, pois o ajuizamento da notificação judicial data de 2020 (autos n.º 0005111-92.2020.8.16.0017), quando já transcorrido o prazo de 5 anos. Por fim, mesmo que se entendesse pela aplicação do prazo decenal do art. 205, do CC, o que não é o caso, também estaria fulminada a pretensão da parte ativa. Desse modo, a declaração da prescrição da pretensão inicial é a medida que se impõe III. DISPOSITIVO do Código de Processo Civil, declarando Isto posto, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. II, a prescrição da pretensão da autora. Custas pela parte ativa. Sem honorários porque o feito sequer foi recebido”. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovandose continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5 /2024, DJe de 6/6/2024)
E porque cumpre observar, in casu, o precedente acima transcrito, o prazo prescricional incidente é o quinquenal, nos termos estabelecidos pelo art. 75 da legislação especial da previdência complementar (nº 109/2001) e das Súmulas 2911 e 4272/STJ o qual repercute no próprio fundo de direito e não apenas às parcelas vencidas como inquina a Autora.
Igualmente, fixa-se o termo inicial da contagem do fluxo em questão na data do reconhecimento da obrigação. É dizer, será contado do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista a partir da qual exigiria-se a recomposição da reserva matemática corresponde ao plano previdenciário por meio do qual concedida a aposentadoria complementar.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, ajuizada pela entidade de previdência complementar em face de participante assistido, em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho que majorou o benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional em razão da decisão proferida na Justiça do Trabalho, considerando a natureza da obrigação e o termo inicial do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional foi reconhecida, pois a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido pela legislação.4. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário, ocorrido em 07.12.2011.5. O protesto judicial ajuizado pela apelante não teve efeito interruptivo, pois foi realizado após o prazo prescricional já ter transcorrido.6. A obrigação de cobrança da reserva matemática adicional é considerada ato único, não se configurando como relação de trato sucessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito.Tese de julgamento: A cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar é considerada um ato único, com efeitos concretos e permanentes, sujeitando-se à prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, não se configurando como obrigação de trato sucessivo.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039653-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.03.2026)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança de reserva matemática adicional. Retorno do Superior Tribunal de Justiça com anulação do acórdão anterior e determinação de que seja apurado se a verba reconhecida pela Justiça do Trabalho, se paga durante a relação laboral, implicaria em recolhimento de contribuições previdenciárias pela trabalhadora”. Questão prejudicial a ser previamente analisada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão inicial de cobrança de reserva matemática adicional exercida pela parte ora apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de complementação do benefício previdenciário recebido pelo participante do plano de previdência – a qual é inegavelmente de trato sucessivo – não se confunde com a pretensão de cobrança de reserva matemática por parte do fundo previdenciário, aqui tratada, uma vez que esta se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo, e que, portanto, não se renova mês a mês.4. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional se submete a prazo prescricional quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu benefício revisado/majorado.5. No caso em apreço, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista (16.05.2007) e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (13.06.2013) transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, de fato se encontra prescrita a pretensão inicial, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão inicial. Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional não encerra relação de trato sucessivo, pois se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo. 2. O exercício da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está sujeito a um prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à revisão ou aumento do benefício previdenciário complementar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 21.05.2024; STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 21.05.2024; TJPR, 0022843-03.2021.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª CC, j. 03.12.2024; TJPR, 0001225-15.2019.8.16.0181, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 29.04.2024; TJPR, 0009011-73.2016.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 04.03.2024; STJ, Súmula 291.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018778-04.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026)
"DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. O PAGAMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA QUE MAJOROU O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESENTE FEITO QUE FOI AJUIZADO APÓS O DECORRER DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, POR TER SIDO AJUIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de participante assistida do Plano de Benefícios nº 1, com o objetivo de obter a recomposição da reserva atuarial necessária à manutenção do equilíbrio financeiro do plano, em virtude da majoração do benefício previdenciário complementar determinada em sentença trabalhista.1.2. Na origem, a autora alegou que a Justiça do Trabalho reconheceu verbas remuneratórias não contempladas no custeio inicial, o que elevou o salário de participação e, por consequência, o valor do benefício de complementação de aposentadoria. Sustentou que a majoração do benefício exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano e violação ao princípio do mutualismo.1.3. Sobreveio sentença proferida pela Juíza da 1a Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.1.4. A decisão considerou que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, ocorrido em 05/12/2011, e que o ajuizamento da ação, em 19/02/2025, se deu após o decurso do prazo quinquenal.1.5. Irresignada, a entidade autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que a obrigação seria de trato sucessivo, com renovação mensal da insuficiência atuarial, e que o prazo prescricional aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo fora tempestivo e que a prescrição não atingiria o fundo de direito. Subsidiariamente, na hipótese de reforma da r. sentença, seja aplicada a teoria da causa madura, a fim de julgar procedente a pretensão de cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões centrais a serem dirimidas: (i) saber se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional configura obrigação de trato sucessivo ou ato único de efeitos permanentes, para fins de definição do prazo prescricional; e (ii) saber se o protesto judicial ajuizado pela apelante em 2020 produziu efeito interruptivo válido sobre o prazo prescricional iniciado em 2011.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Cuida-se de pretensão deduzida pela entidade de previdência complementar, visando à recomposição de reserva matemática adicional, decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de participante assistido.3.2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobrança de reserva matemática adicional pela entidade previdenciária possui natureza de ato único, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da legislação especial da previdência complementar (nº 109/2001), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão judicial que majorou o benefício, momento em que nasce o direito da entidade de cobrar a reserva, nos termos do princípio da actio nata.3.3. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorre de ato único, pois o valor devido corresponde a recomposição atuarial pontual, não sujeita a reiteração periódica, afastando-se a natureza de trato sucessivo.3.4. No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 05/12/2011, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal findou-se em 2016.3.5. O protesto interruptivo foi ajuizado pela apelante somente em 26/02/2020 não produziu efeitos, pois, à época, o prazo já havia transcorrido integralmente. A interrupção somente é possível enquanto o prazo prescricional estiver em curso, não sendo capaz de restaurar direito já extinto.3.6. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.".[...]".
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000553-02.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025)
A partir das tais premissas firmadas, verifica-se que a presente ação de cobrança foi judicializada pela Autora em desconformidade com as regras referenciadas. Do corpo informativo produzido, extrai-se que se perfez em julho/2006 o trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista (autos sob nº 111100-04.2004.5.09.0661). Nessa razão, o quinquênio prescricional, que se conta a partir de então conforme visto, findou em julho/2011. Já o presente feito teve início em fevereiro/2025, quando já ultrapassado, em muito, o termo final previsto em lei para propositura.
Conquanto a Autora haja iniciado, nos autos sob nº 5111-92.2020.8.16.0017, o protesto judicial, nota-se que a medida não produziu o efeito almejado, de interrupção do fluxo legal, haja vista protocolada a petição inicial, a 02/03/2020 (mov. 1.7), na altura em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
Dessarte, não há falar-se no afastamento da prescrição, razão pela qual merece ser mantida a sentença nesse tocante.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Autora, nos termos da fundamentação. A despeito do desfecho alcançado nessa via recursal, deixa-se de fixar os horários recursais, por força do art. 85, §11, do CPC. à vista da inexistência do arbitramento da verba advocatícia sucumbencial na origem.
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