SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070599-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS VÍTIMAS, COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TOXIOLÓGICO, EXAME COMPLEMENTAR DO CORPO DE DELITO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marmeleiro que indeferiu pedidos da defesa relacionados à juntada de antecedentes criminais das vítimas, realização de exame complementar do corpo de delito, expedição de ofício à Polícia Civil para obtenção de ocorrências policiais e complementação do laudo toxicológico, em ação penal por homicídio qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de juntada dos antecedentes criminais das vítimas, realização de exame complementar do corpo de delito, expedição de ofício à Polícia Civil para obtenção de ocorrências policiais relacionadas ao local do fato e complementação do laudo toxicológico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os antecedentes criminais das vítimas podem influenciar no juízo de valor dos jurados, e impedir sua utilização configura cerceamento de defesa.4. A complementação do exame de corpo de delito é necessária para esclarecer a dinâmica do crime, considerando novas declarações da vítima.5. O indeferimento da diligência para obtenção de ocorrências policiais relacionadas ao local do fato não apresenta irregularidade, pois o pedido foi considerado amplo e genérico.6. A complementação pericial sobre os efeitos do etanol no organismo da vítima é pertinente para a análise da dinâmica dos fatos e pode fundamentar uma tese de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para determinar a juntada dos antecedentes criminais das vítimas e a realização de exame complementar de corpo de delito, mantendo-se indeferidos os demais pedidos.Tese de julgamento: É assegurado ao réu no Tribunal do Júri o direito de apresentar os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e as disposições legais pertinentes, visando à plenitude de defesa e ao contraditório durante o julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, incs. II e IV, e 14, inc. II; CPP, arts. 335 e 400, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC 181.336, Rel. Min. Rogério Schietti, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2024; TJPR, HC 0031608-58, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 27.11.2019; TJPR, HC 0051488-75, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2020; TJPR, HC 710190-6, Rel. Desembargador Marco Antônio Massaneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 14.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a defesa pode usar os antecedentes criminais das vítimas no julgamento, pois isso é importante para garantir o direito de defesa do réu. Também foi determinado que deve ser feito um exame complementar do corpo de delito, já que novas informações surgiram que podem mudar a compreensão do caso. No entanto, os pedidos para obter ocorrências policiais do local do crime e para complementar o laudo toxicológico foram negados, pois não foram considerados relevantes ou necessários para o processo. A decisão busca garantir que todos tenham um julgamento justo, respeitando os direitos de defesa e a dignidade das vítimas.