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Acórdão
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Josué da Silva interpõe Correição Parcial em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marmeleiro, nos autos da Ação Penal nº 0000460-78.2018.8.16.0181, que indeferiu os pedidos formulados pela defesa referentes a juntada dos antecedentes criminais da vítima; realização de exame complementar do corpo de delito; expedição de ofício à Polícia Civil para envio de ocorrências relacionadas ao estabelecimento denominado “Bar do Jubileu” ou congêneres; e complementação do laudo toxicológico nº 29.285/2018.Nas suas razões recursais (mov. 1.1), inicialmente, sustenta que o argumento trazido pelo juízo de origem para indeferir a juntada dos antecedentes criminais das vítimas enseja em inadmissível cerceamento de defesa, violando frontalmente o princípio constitucional acima mencionado. Aduz que, ainda que se reconheça que as vítimas não estão sob julgamento, em hipóteses concretas, a análise de seu comportamento pregresso pode ser judicialmente relevante para a compreensão do episódio delituoso. Acrescenta, ademais, que se trata de diligência razoável, proporcional e juridicamente fundamentada. No que tange ao indeferimento do exame complementar de corpo de delito, argumenta que, novamente, caracterizou cerceamento de defesa, sendo passível de nulidade. Explica que a complementação da perícia é necessária, considerando as “declarações prestadas por ARILDO ALVES DE OLIVEIRA, na audiência realizada em 27/07/2023 (mov. 137), de que não possui orifício de saída de projétil, e que tampouco foi encontrado projétil alojado em seu corpo, provavelmente o ferimento desta vítima não foi causado por arma de fogo”. No que diz respeito ao indeferimento de diligência para obtenção de ocorrências policiais, sob pretexto de genericidade, compromete o pleno exercício do direito de defesa. Para tanto, justifica que a diligência é “voltada à obtenção de informações sobre o histórico de conflitos, eventuais episódios de violência, apreensões de armas ou envolvimento prévio das vítimas em ocorrências no local onde exatamente se deram os fatos descritos na denúncia. É inequívoco que, sendo o “Bar do Jubileu” o cenário dos acontecimentos, a compreensão de sua ambiência e da frequência de condutas violentas nesse espaço pode oferecer elementos relevantes à reconstrução da dinâmica delitiva, inclusive no tocante à eventual existência de excludente de ilicitude, como legítima defesa ou provocação injusta.” Em relação ao indeferimento da complementação pericial sobre os efeitos do etanol detectado no organismo da vítima, defende que a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro piso revela uma compreensão reducionista da finalidade e da função epistêmica da prova pericial no processo penal. Aduz que “A influência concreta do etanol sobre o comportamento da vítima — notadamente quanto à sua capacidade de avaliar riscos, reagir a estímulos ou adotar condutas impulsivas — não pode ser ignorada nem presumida, devendo ser objeto de análise pericial imparcial e científica.” Por fim, pleiteou a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.A liminar pleiteada foi concedida para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de origem, a fim de que os pedidos formulados pela defesa sejam analisados no julgamento do mérito da presente Correição Parcial (mov. 8.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da Correição Parcial (mov. 27.1).É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.A presente Correição Parcial refere-se à decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Marmeleiro, nos autos de Ação Penal nº 0000460-78.2018.8.16.0181.Conforme disposto no artigo 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a Correição Parcial é medida subsidiária, pois cabível na inexistência de recurso específico previsto em lei, tendo por finalidade sanar erros ou abusos cometidos pelo julgador no transcorrer do processo, causando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais:“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.Em síntese, trata-se de processo instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, inc. II e IV, e art. 121, §2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, do mesmo dispositivo legal, no qual constam como investigados Josué da Silva e Vanderlei Martins, e como vítimas André de Oliveira Ferreira, Amarildo Alves de Oliveira e Arildo Alves de Oliveira.In casu, a insurgência da parte corrigente cinge-se à alegação de indevido indeferimento dos pedidos de juntada dos antecedentes criminais da vítima; realização de exame complementar do corpo de delito; expedição de ofício à Polícia Civil para envio de ocorrências relacionadas ao estabelecimento denominado “Bar do Jubileu” ou congêneres; e complementação do laudo toxicológico nº 29.285/2018. Ao proferir a decisão, o d. magistrado a quo fundamentou nos seguintes termos (mov. 1.2):“2.2. Dos antecedentes criminais das vítimasNeste ponto, a defesa requer a juntada das Certidões de Antecedentes Criminais de AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA, ANDRÉ DE OLIVEIRA FERREIRA e ARILDO ALVES DE OLIVEIRA, sob o argumento de que tais documentos são importantes para amparar a tese defensiva.Todavia, não assiste razão à defesa.A pretensão defensiva de acesso aos antecedentes criminais das vítimas — sob oargumento de que tal medida seria indispensável para a construção da tese defensiva no rito do Tribunal do Júri — não encontra respaldo jurídico à luz da atual orientação jurisprudencial e do ordenamento processual penal vigente.No julgamento do AgRg no HC 953.647-SP, relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma consolidou que a tentativa de acessar registros criminais da vítima com o fim de desqualificar seu testemunho ou influenciar a valoração da prova viola frontalmente a vedação legal. O acórdão foi unânime expressa no art. 474-A do CPP, por configurar revitimização secundária publicado em 07/03/2025.Ainda que a defesa argumente sobre a indispensabilidade da medida para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não se pode olvidar que a Constituição Federal, embora assegure tais garantias fundamentais, também impõe limites quando o exercício desses direitos colide com a dignidade da pessoa humana, a proteção da intimidade e os direitos das vítimas, que igualmente compõem a tessitura do devido processo legal.Por outro lado, o julgado do RHC 181.336 invocado pela defesa, ainda que reconheça a possibilidade de se considerar a conduta da vítima em certos contextos, não autoriza de forma genérica e irrestrita a devassa da vida pregressa da vítima, especialmente quando ausente qualquer conexão direta entre seus antecedentes e os fatos narrados na denúncia.Na hipótese dos autos, não há qualquer indício de que os registros criminais eventualmente existentes em nome das vítimas tenham relação com o fato investigado — trata-se de homicídio doloso qualificado, e a defesa sequer delineia hipótese fática concreta de legítima defesa, violenta emoção ou outra excludente que justificasse o levantamento dessas informações. O pedido é formulado de forma genérica e especulativa, razão pela qual não pode ser acolhido.Admitir tal medida, à margem da legalidade e da boa-fé processual, importaria não só em constrangimento ilegítimo às vítimas e seus familiares, mas também em flagrante violação da legislação processual penal reformada exatamente para impedir o uso de expedientes desabonadores dissociados dos fatos em julgamento.Assim sendo, INDEFIRO o respectivo formulado pela defesa.(...)2.4. Do Exame Complementar de Corpo de DelitoA defesa requer o deferimento de exame complementar do Auto de Exame de Corpo Delito, com prazo para acusação e defesa apresentarem quesitos, com fulcro no art. 168, §1º, do CPP.Todavia, novamente o pedido não merece prosperar.Inicialmente, observa-se que o pedido carece de fundamentação concreta, uma vez que a defesa se limita a apontar, de forma genérica, uma suposta incompletude do laudo pericial, sem especificar quais elementos essenciais teriam deixado de ser analisados, tampouco indicou qualquer dúvida técnica ou omissão objetiva no conteúdo do exame já constante nos autos. A simples alegação de superficialidade, desacompanhada de justificativa técnica idônea, não se presta, por si só, a ensejar a realização de diligência complementar.Ademais, verifica-se que o auto pericial foi juntado aos autos em momento bastante anterior ao atual estágio processual, sem que houvesse impugnação específica ou pedido de esclarecimentos tempestivamente formulado pela defesa. Apenas agora, às vésperas do encerramento da instrução criminal, vem a parte requerer, de forma extemporânea, nova perícia, o que revela conduta processual incompatível com os princípios da lealdade e da boa-fé, além de ensejar preclusão temporal do direito de manifestação sobre a prova pericial.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame complementar.(...)2.6. Ocorrências Policiais do BarA defesa requereu que fossem oficiadas as Delegacias da Polícia Civil de Flor da Serra do Sul e de Marmeleiro/PR, a fim de que encaminhem aos autos todas as ocorrências policiais envolvendo o estabelecimento comercial conhecido como "Bar do Jubileu", ou qualquer outro nome eventualmente atribuído ao mesmo local, situado na Avenida Perondi, s/nº, margens da BR-280, Bairro Industrial II, em Flor da Serra do Sul/PR.O pedido, no entanto, não merece acolhimento.Trata-se de diligência de caráter amplo, genérico e desvinculado diretamente dos fatos sob apuração nos presentes autos, não tendo a defesa apontado de forma clara qual a pertinência ou utilidade concreta da medida para a elucidação do crime em análise ou para o exercício do contraditório e da ampla defesa.A solicitação abarca todo e qualquer registro policial envolvendo o referido estabelecimento, sem qualquer delimitação temporal, de natureza ou de vínculo com as pessoas diretamente envolvidas no processo, o que transforma o requerimento em verdadeira expedição de busca especulativa, desprovida de objetividade e potencialmente atentatória aos princípios da razoabilidade e da economia processual.Além disso, o deferimento de medida dessa natureza poderia violar direitos de terceiros não relacionados ao processo, expondo registros policiais eventualmente sensíveis ou irrelevantes para os presentes autos, o que não se coaduna com o devido processo legal nem com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intimidade.Por fim, não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique ou indique a relevância da referida diligência para a formação de juízo de valor acerca da materialidade ou autoria dos fatos narrados na denúncia.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil l para envio de ocorrências relacionadas ao estabelecimento denominado “Bar do Jubileu” ou congêneres.2.7. Complementação de Laudo ToxicológicoPor fim, a defesa requer a complementação do Laudo Toxicológico nº 29.285/2018 (mov. 9.5), a fim de que o perito oficial toxicologista informe, com base científica, quais seriam os efeitos do etanol no organismo e na psique de um indivíduo com concentração de 21,6 dg/L de álcool por litro de sangue, e se tal concentração pode ser tecnicamente classificada como elevada.O pedido, no entanto, não deve prosperar.O referido laudo toxicológico já apresenta de forma objetiva e clara o resultado da análise laboratorial, indicando a concentração de etanol detectada no sangue da vítima, sendo esta a finalidade primária e essencial da perícia toxicológica. A pretensão defensiva de ampliar o laudo para abarcar interpretação médica ou psicológica geral acerca dos efeitos do álcool extrapola os limites da perícia realizada, e não possui relação direta com a verificação da materialidade ou da autoria delitiva.Ademais, a análise dos efeitos do álcool sobre o comportamento, a consciência ou a psique do indivíduo, a partir de determinado índice laboratorial, é matéria de natureza eminentemente argumentativa e valorativa, podendo ser explorada pelas partes por meio de assistentes técnicos, literatura científica ou produção de prova testemunhal, mas não se insere no escopo de complementação obrigatória da prova pericial oficial.Importa ainda destacar que não há qualquer indício nos autos de que a concentração aferida estivesse equivocada ou que o laudo fosse inconclusivo quanto ao seu objeto, inexistindo omissão técnica que justifique o acionamento da perícia oficial em caráter complementar.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo toxicológico nº 29.285/2018.”É cediço que, ao Magistrado, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das provas que entender protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, diante da discricionariedade que possui para decidir sobre a matéria, consoante dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.Todavia, com a devida vênia ao entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, parcial razão assiste ao corrigente. Vejamos.a) Do indeferimento de registro dos antecedentes criminaisDe pronto, percebe-se que a vedação à utilização dos antecedentes criminais das ora vítimas pode acarretar prejuízo ao direito do réu à plenitude de defesa, princípio com proteção constitucional e que rege os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual não se pode impedir a utilização do documento em favor do paciente, desde que estritamente relacionado com as teses defensivas apresentadas.Nesse sentido, à exceção da legítima defesa da honra, cujo uso da tese foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 779, não há vedação legal para que a defesa, no exercício de suas prerrogativas e se valendo da estratégia que compreender mais adequada, exiba os antecedentes criminais da vítima em Sessão Plenária.Registra-se que a Lei nº 14.245/2021, amplamente conhecida como “Lei Mariana Ferrer”, foi inserida no ordenamento jurídico com objetivo de “coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas”.Todavia, a apresentação de documentos não pode ultrapassar os limites da dignidade do ofendido e, conquanto tenha sido vítima de um crime de homicídio, a circunstância não é capaz de elidir o seu histórico criminal que, inclusive, está calcado no exercício legítimo do ius puniendi estatal. Em decisão monocrática no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 181336-SC, o Min. Rogério Schietti concedeu a ordem de ofício para autorizar a defesa a juntar os antecedentes criminais da vítima e as exibir em Sessão Plenária:“Lembro, ainda, que a plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988). Possui maior abrangência do que a ampla defesa – exigida em todos os processos criminais (art. 5º, LV, da CF/1988) –, porquanto ao acusado deve ser garantida uma defesa efetiva, que, no entendimento de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, precisa ser "completa, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação" (in Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 138).[...] embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n. 14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto”Esta c. Câmara Criminal também já se manifestou no mesmo sentido:“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM – ACOLHIMENTO – PRETENDIDA JUNTADA DO REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA – PLEITO INDEFERIDO PELO DOUTO JUÍZO A QUO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado por Matheus Kehl de Bastos em favor de Douglas do Prado da Silva, condenado a 31 anos e 19 dias de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) nos autos da ação penal nº 0000755-29.2022.8.16.0132. 1.2. O impetrante alegou constrangimento ilegal em razão do indeferimento judicial para a juntada de documentos referentes aos antecedentes criminais da vítima. Sustentou que tais documentos são essenciais à plenitude de defesa e à paridade de armas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. 1.3. A liminar foi parcialmente concedida para permitir o uso dos documentos na sessão plenária, conforme decisão posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juntada de documentos referentes aos antecedentes criminais da vítima, à luz do princípio da plenitude de defesa assegurado no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Habeas Corpus é admissível, pois preenche os requisitos legais e processuais. 3.2. A decisão que indeferiu a juntada de documentos foi fundamentada na irrelevância da conduta da vítima para a análise do caso e na proteção à dignidade da vítima conforme a Lei n. 14.245/21. Entretanto, a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘a’ da Constituição Federal, assegura o direito à utilização de todos os meios legais de defesa. 3.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância dos antecedentes criminais da vítima no Tribunal do Júri, visto que podem influenciar na decisão dos jurados e constituem elementos importantes para a defesa do réu. 3.4. Diante da necessidade de assegurar a plenitude de defesa e o contraditório no Tribunal do Júri, é legítima a juntada de documentos que referenciam a biografia da vítima, desde que observados os limites da dignidade da pessoa humana e das disposições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida para autorizar a juntada e a utilização dos documentos relativos aos antecedentes criminais da vítima durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. 4.2. Tese de julgamento: No Tribunal do Júri, a plenitude de defesa permite a utilização de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e as disposições da Lei n. 14.245/21 [...]” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – Peabiru – nº 0079695-45.2024.8.16.0000 – Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci – j. em 08/12/2024, destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME. HOMICÍDIO CONSUMADO. (ARTIGO 121, CAPUT, DO CP). 1. PRETENDIDA EXTENSÃO DA NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CORRÉU. NULIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELE. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. MERA RETIFICAÇÃO DA PEÇA EXORDIAL. ADITAMENTO QUE NÃO SUBSTITUIU AQUELA ORIGINALMENTE OFERTADA, SIMPLESMENTE EXCLUIU CORRÉU DIANTE DE SUA INIMPUTABILIDADE. 2. PRETENDIDA JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA QUE REVELA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLENITUDE DE DEFESA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA DIGNIDADE DA VÍTIMA E DO PRIMADO DA DIGNIDADE HUMANA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031608-58.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 11.05.2024, destaquei)“CORREIÇÃO PARCIAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) – PLEITO DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS VÍTIMAS – RECUSA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA – PEDIDO DEFERIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0029264-07.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Telmo Cherem - J. 11.05.2024, destaquei)“HABEAS CORPUS –HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDA JUNTADA DO REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS VÍTIMAS – PLEITO INDEFERIDO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0051488-75.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.10.2020, destaquei)“HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO IMPETRADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - TESE DA DEFESA BASEADA NO COMPORTAMENTO PREGRESSO DA VÍTIMA – REQUERIMENTO OPORTUNO E FUNDAMENTADO - BUSCA DA VERDADE REAL – CONSTRANGIMENTO VERIFICADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (...) Outro elemento a ser considerado no caso concreto é o de que no processo penal se busca a obtenção da verdade real, e nesta vertente a pretensão da defesa não se mostra de modo algum descabida na medida em que com a documentação requerida poderá esta em princípio demonstrar a procedência da tese abraçada, exercendo de modo escorreito a defesa do paciente, que em última medida o objetivo do processo penal. É certo ainda que o fato de poder a defesa obter por seus próprios meios as certidões requeridas em juízo não se mostra como motivo suficiente a ensejar a decisão indeferitória, mesmo porque afigura-se mais oportuna que a apresentação das certidões se dê por requisição judicial, dando-se deste modo já ciência à acusação da juntada dos aludidos documentos. (Além disso, como reconhecido no despacho que concedeu a liminar, constata-se a existência de justo motivo a ensejar a produção da prova requerida, não havendo, por outro lado fato impeditivo da concessão da ordem na medida em que esta se funda no exercício do direito constitucional da ampla defesa, especialmente porque no caso concreto não se configura qualquer propósito menos nobre por parte da defesa, não sendo a diligência requerida inoportuna ou inútil (…).”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - HC - 710190-6 - Curitiba - Rel. Desembargador Marco Antônio Massaneiro - unânime - j. 14/10/2010, destaquei)Ademais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa é constitucionalmente assegurada, consoante o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da Constituição Federal.Nesse sentido, é o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:“O Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88) é conformado pelas balizas da plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mercê de observar princípios constitucionais, como o contraditório e a proteção penal eficiente dos bens jurídicos fundamentais”. (1ª Turma, HC nº 146.672, Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 13.08.2019). “Os antecedentes criminais da vítima, tendo em vista a sistemática alusiva ao Júri, mostram-se aptos a influenciar na convicção dos jurados (1ª Turma, HC nº 174.376/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão liminar proferida em 27.11.2019). b) Indeferimento de exame complementar de corpo de delitoNovamente assiste razão à Defesa quando manifesta pela necessidade do deferimento da complementação do exame de corpo de delito. No caso, a Defesa justificou que a relevância da pretensão reside no fato de que “as declarações prestadas por ARILDO ALVES DE OLIVEIRA, na audiência realizada em 27/07/2023 (mov. 137), de que não possui orifício de saída de projétil, e que tampouco foi encontrado projétil alojado em seu corpo, provavelmente o ferimento desta vítima não foi causado por arma de fogo, como atentado pelo Auto de Exame de Corpo de Delito acostado no mov. 1.4 (fl.01), razão pela qual seria necessária a complementação da perícia, com a viabilização de oferecimento de quesitos a serem encaminhados aos peritos, a fim de elucidar a dinâmica do crime.”Pois bem.De fato, constata-se a possibilidade de reforma da decisão, a fim de determinar a realização do exame complementar de corpo de delito.Isto porque, embora o Juízo a quo tenha entendido pela “ausência de fundamentação” e pela “preclusão” da mencionada pretensão, certo é que o depoimento da vítima prestado em sede de audiência de instrução e julgamento se deu, por óbvio, posteriormente ao laudo pericial juntado aos autos deste processo. No mais, o requerimento defensivo foi formulado de maneira objetiva e devidamente delimitada, inexistindo qualquer generalidade ou ausência de fundamentação. Assim, as peculiaridades do caso permitem concluir que o deferimento do exame de corpo de delito complementar é a medida mais adequada para instrução do feito, inclusive para fins de averiguar a delimitação fática do delito.No mesmo sentido se manifestou o d. Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 27.1):“De igual forma, o pedido é bem justificado, porque incide sob importante aspecto da conduta atribuída ao requerente, podendo interferir na própria delimitação fática, ou ainda, na fração de pena relativa a aplicação da causa de diminuição da tentativa, em caso de eventual e futura condenação.Há pertinência no pedido defensivo, e outra vez, como forma de resguardar a plenitude de defesa, razões existem para seu deferimento. Portanto, verificado o error in procedendo, merece a correição ser provida para o fim de reformar a decisão ora recorrida, no ponto em que indeferiu o pedido de complementação do exame de corpo de delito.c) Indeferimento de Diligência para Obtenção de Ocorrências Policiais Relacionadas ao Local do FatoDa análise do presente caso, quanto ao requerimento indeferido de diligência para obtenção de ocorrências policiais relacionadas ao local do fato, verifica-se que a decisão do Douto Juiz de Direito não constitui irregularidade ou tumulto ao processo, bem como, por esse aspecto, não se mostra ilegal.Observa-se que o réu apresentou petição de diligência e formulou, dentre outros pedidos, “Que seja oficiado à Polícia Civil de Flor da Serra do Sul e Marmeleiro, PR, para que encaminhe todas as ocorrências policiais envolvendo o estabelecimento comercial identificado como Bar do Jubileu, ou com qualquer outro nome (devido alteração de proprietário/direção), mas localizado no mesmo endereço: Avenida Perondi, s/nº, margens da Rodovia BR 280, Bairro Industrial II, no município de Flor da Serra do Sul, PR”.Como visto, o Magistrado a quo, acertadamente indeferiu o pleito, sustentando que se trata de diligência de caráter amplo e genérico, além de não haver nos autos elemento concreto que justifique ou indique a relevância da diligência. Não obstante as argumentações apresentadas pela defesa, não se vislumbra error in procedendo na atuação do magistrado, o qual é destinatário da prova e, nos limites da discricionariedade motivada, pode indeferir àquelas que entender como desnecessárias à elucidação dos fatos. Inclusive, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva” (STJ - RHC no 61.764/RJ, 6ª Turma, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29.4.2016).Neste aspecto, a decisão não merece reparos, pois, embora o corrigente argumente a indispensabilidade da diligência requerida, a manifestação pelo indeferimento foi ampla e suficientemente fundamentada.d) Indeferimento da Complementação Pericial sobre o Efeitos do Etanol Detectado no Organismo da VítimaPor fim, assiste razão à Defesa quanto defende ser pertinente a complementação pericial sobre os efeitos do etanol detectado no organismo da vítima. Isto porque, como muito bem pontuado pelo Promotor de Justiça em sede de contrarrazões (mov. 23.1): “O pedido da defesa não busca uma valoração subjetiva, mas um esclarecimento técnico sobre os efeitos de uma concentração específica e elevada de álcool, o que é fundamental para a análise da dinâmica dos fatos, inclusive para a tese de legítima defesa. Trata-se de diligência pertinente ao contraditório e seu indeferimento cerceia a plenitude de defesa.”Assim, não se constata, com a almejada diligência, a pretensão de extrapolar indevidamente os alcances da perícia, mas tão somente de buscar, por esclarecimentos técnicos, sobre dados objetivos, que eventualmente podem servir como fundamento para futura tese absolutória. Diante do exposto, verificado o error in procedendo, é de se julgar parcialmente procedente a presente correição parcial, para possibilitar a juntada de certidões de antecedentes da vítima, assim como para deferir o pedido de complementação de laudo toxicológico e complementação do exame de corpo de delito, nos termos da fundamentação.
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