Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Conexão entre ação de cobrança e processos de inventário.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de conexão entre a ação de cobrança movida pelo Espólio de Ângela Giovana Fiorin e os processos de inventário dos respectivos espólios, fundamentando-se na inexistência de identidade de pedidos ou de causas de pedir entre as demandas e na ausência de risco de decisões conflitantes. O agravante sustenta a existência de vínculo de prejudicialidade entre as ações, alegando que a responsabilidade pelos débitos do cartão de crédito de Ângela poderia recair sobre o espólio de Eloy Fiorin.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de conexão entre a ação de cobrança e os processos de inventário, considerando a inexistência de identidade de pedidos ou de causas de pedir entre as demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIRA inexistência de identidade de pedidos ou de causas de pedir entre ação de cobrança e processos de inventário, bem como a ausência de relação de prejudicialidade apta a tornar a decisão de um pressuposto lógico ou jurídico para o julgamento do outro, impede o reconhecimento da conexão processual, não sendo suficiente a mera repercussão econômica para justificar a reunião dos feitos.
IV.
SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CPC, art. 55.
V.II.
Jurisprudência
TJPR, 0014868-43.2024.8.16.0188, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025;
STJ, REsp 1774041 TO 2018 /0269616-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070607-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0070607-46.2025.8.16.0000, originários da 9ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como agravante Espólio de Ângela Giovana Fiorin e, como agravado, Espólio de Eloy Fiorin. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de conexão entre a ação de cobrança movida pelo Espólio de Ângela Giovana Fiorin em face do Espólio de Eloy Fiorin e os processos de inventário dos respectivos espólios, sob o fundamento de inexistência de identidade de pedidos ou de causas de pedir entre as demandas, bem como ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (evento 205.1 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) existe vínculo de prejudicialidade entre as demandas, pois, caso os débitos oriundos do uso do cartão de crédito de Ângela Giovana Fiorin sejam reconhecidos como de responsabilidade de Eloy Fiorin, o espólio deste deverá responder por tais obrigações, o que justificaria a reunião dos processos; b) a decisão agravada, ao indeferir o pedido de conexão, pode gerar prejuízos irreversíveis, especialmente quanto à garantia do crédito, caso o inventário de Eloy seja finalizado antes do reconhecimento da obrigação; c) requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que seja determinada a conexão dos processos e a suspensão do inventário do Espólio de Eloy Fiorin (evento 1.1). O efeito suspensivo foi indeferido initio litis (evento 9.1). Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões, alegando que: a) o recurso interposto pelo agravante não ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição de argumentos já apresentados na contestação, o que caracteriza ausência de dialeticidade e, por consequência, irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo; b) inexiste conexão entre os pedidos e causas de pedir das ações de inventário e da ação de cobrança, sendo as considerações do agravante meras ilações; c) requereu, assim, o não conhecimento do recurso, a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e a manutenção da decisão agravada (evento 13.1). O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, reconhecendo presentes os pressupostos de admissibilidade, mas opinou pelo desprovimento do agravo. Fundamentou que não há identidade de pedidos ou causas de pedir entre as ações de inventário e a ação de cobrança, tampouco relação de prejudicialidade apta a justificar a reunião dos processos, pois a eventual obrigação reconhecida poderá ser habilitada posteriormente no inventário, sem prejuízo à tramitação regular das demandas. Citou jurisprudência que reforça a inexistência de conexão entre ações de inventário e ações de cobrança, destacando que a mera repercussão econômica não é suficiente para atrair a regra do artigo 55 do CPC (evento 21.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Impugna o agravado o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.
Em que pese o recurso reproduza o mesmo teor da contestação, enfrenta os fundamentos da decisão, elencando os motivos fáticos e jurídicos pelos quais deve ser reformada, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1774041 TO 2018 /0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06 /2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.
II.II – DA CONEXÃO No tocante ao pedido de conexão formulado, razão não assiste à parte autora/agravante. Não se verifica, entre a ação de cobrança movida pelo Espólio de Ângela Giovana Fiorin e os processos de inventário dos espólios de Ângela e Eloy Fiorin, identidade de pedidos ou de causas de pedir, requisito indispensável para o reconhecimento da conexão processual, à luz do artigo 55 do Código de Processo Civil. As ações de inventário têm por objeto a apuração e partilha do acervo hereditário dos falecidos, enquanto a ação de cobrança discute ato ilícito e eventual responsabilidade civil decorrente do uso do cartão de crédito após o falecimento de Ângela.
O simples fato de eventual inclusão da obrigação reconhecida na ação de cobrança no inventário do Espólio de Eloy não configura relação de prejudicialidade suficiente para justificar a reunião dos processos. Para que haja prejudicialidade, seria necessário que a decisão de um processo constituísse pressuposto lógico ou jurídico para o julgamento do outro, de modo que a solução da demanda principal dependesse da definição prévia da questão debatida no processo conexo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A tramitação dos inventários pode prosseguir normalmente, inclusive com a possibilidade de habilitação posterior do crédito, caso reconhecido, sem prejuízo à regularidade dos feitos. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE SUCESSÕES E VARA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DAS SUCESSÕES EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM AS AÇÕES DE INVENTÁRIO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO PARTICULAR DE INVENTÁRIO E DE USUFRUTO DOS BENS E DIREITOS DA FAMÍLIA. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, suscitado nos autos da Ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a Ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos morais deve ser fixada na 8ª Vara Cível em razão da ausência de conexão com as demais ações que são processadas na 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. III. Razões de decidir3. A Ação de cobrança de aluguéis e danos morais não se enquadra na competência das Varas de Sucessões, pois a discussão diz respeito a cobrança de aluguéis em face da empresa de titularidade do falecido.4. Os autos foram remetidos à 1ª Vara de Sucessões em razão do reconhecimento da conexão entre as ações de cobrança de aluguéis com as ações de inventário e declaratória de inexistência de relação jurídica em que se discute a validade de cláusula do contrato particular de inventário e de usufruto de bens e direitos.5. As questões sucessórias já são objeto da ação de inventário e declaratória, não havendo razão para que a demanda de cobrança de aluguéis seja processada na Vara de Sucessões, pois não há qualquer questão de prejudicialidade entre as ações. 6. A competência para processar e julgar a Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais é da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Dispositivo7. Conflito de competência julgado procedente restando prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento n. 0109158-32.2024.8.16.0000. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014868-43.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 30.06.2025).
Ademais, a mera repercussão econômica da ação de cobrança sobre o inventário não é suficiente para atrair a regra do artigo 55, §3º, do CPC. Afasta-se a conexão entre ações de inventário e demandas que, embora possam impactar reflexamente o acervo hereditário, não possuem identidade de objeto ou causa de pedir. Destarte, não se reconhece a conexão entre os processos, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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