SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004744-62.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. CISTO SINOVIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. LAUDO CONSISTENTE E SUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral.2. Recorre a segurada defendendo a existência de redução laboral e a necessidade de concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se as moléstias que acometem a segurada – síndrome do túnel do carpo e cisto sinovial no punho esquerdo – acarretam redução da capacidade para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.6. No caso em análise o perito concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho da autora para sua atividade habitual de ajudante de produção. 7. Ademais, decisões recentes desta Corte Estadual reforçam a exigência de comprovação efetiva de redução funcional, não bastando a simples existência de sequela sem repercussão laboral específica.8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção de custas e verbas sucumbenciais, inclusive recursais, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.9. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício de auxílio-acidente depende de comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido implicam a redução da capacidade para o trabalho habitual. A existência de lesão não basta para o reconhecimento do direito ao benefício”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26/06/2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0029605-79.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03/02/2025.