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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Natalia Pavão (mov. 69.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0004744-62.2024.8.16.0103, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade de trabalho da autora. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (mov. 65.1).Em suas razões recursais, alegou a apelante, em suma, que: (a) a documentação acostada aos autos comprova a redução da capacidade laboral; (b) o perito deixou de se manifestar acerca da redução da capacidade, limitando-se a tratar da incapacidade, puramente; (c) a lei não distingue os graus de redução da capacidade laborativa; (d) a conclusão pericial não deve prevalecer, pois não condiz com a realidade; (e) as sequelas apresentadas repercutem diretamente na atividade habitual de abatedor; (f) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e (f) a sentença deve ser reformada, com o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente (mov. 69.1).Apresentadas as contrarrazões recursais, a autarquia previdenciária pleiteou pela manutenção da sentença e, pelo princípio da eventualidade, a aplicação da prescrição quinquenal (mov. 73.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 74.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 11.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Natalia Pavão ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou a autora, alimentadora de linha de produção/abatedora, que em decorrência do desempenho das atividades habituais desenvolveu lesão no punho direito e síndrome do túnel do carpo que lhe acarretam diminuição da capacidade laboral. Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 91/532.280.241-6 entre 20/09/2008 e 14/02/2009, quando foi cessado pelo ente previdenciário (mov. 1.17).Na perícia judicial, realizada no dia 07/02/2025, constatou o expert que, embora a autora esteja acometida de “síndrome do túnel do carpo e cisto sinovial no punho esquerdo”, não é “possível concluir por incapacidade ou redução da capacidade laboral” (mov. 45.1). Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação, por entender que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, de modo que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 65.1). 3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ”Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”[5].Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[6].Ainda, mister evidenciar que os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, veja-se:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais apresentado (mov. 1.17), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, ainda que não tenha sido juntado o Dossiê Previdenciário e que os dois últimos benefícios concedidos pelo INSS à autora não tenham natureza acidentária (NB 31/549.128.591-5 e NB 31/626.965.298-0 – mov. 1.17), verifica-se que o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em setembro de 2008 (mov. 1.10), em razão de síndrome do túnel do carpo. Ademais, consta que o requerido concedeu à segurada dois benefícios acidentários: NB 91/532.280.241-6, de setembro de 2008 a fevereiro de 2009, e NB 91/535.876.687-8, de junho de 2009 a março de 2011, ambos imediatamente posteriores à emissão da CAT.Assim sendo, diante da causa de pedir narrada na inicial, com pressuposto em acidente de trabalho, bem como do conjunto probatório acima mencionado, a dúvida deve ser solucionada em favor do segurado, por força do princípio do in dubio pro misero, permitindo-se, pois, o reconhecimento do respectivo nexo causal.Dessa forma, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que inexiste incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade de trabalho da autora. Confira-se no que importa (mov. 45.1): “(...) c) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação do benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?Não há incapacidade.d) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?Não há incapacidade.e) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?Não há incapacidade.f) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?Considerada como decorrente do trabalho pelo INSS.g) Em conclusão, portanto, a parte autora (escolher um dos subitens a seguir):Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.h) Queira o (a) Sr (a). perito (a) tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitação.A síndrome do túnel do carpo consiste na compressão do nervo mediano (um dos 3 nervos da mão) na sua passagem pelo túnel formado pelo ligamento carpal do punho, acometendo mais frequentemente mulheres entre 35 e 60 anos e associada à obesidade e a alterações hormonais.Manifesta-se com parestesia (formigamento) ou dor na distribuição do nervo mediano no punho e na mão, atingindo o 2º, 3º e 4º dedos e com comprometimento motor dos músculos oponente e abdutor curto do polegar. Doenças como hipotireoidismo, artrite reumatóide, retenção hídrica durante a gravidez ou menopausa, presença de cistos e alguns medicamentos estão associados com maior incidência da STC. Atualmente, a literatura médica mostra que há poucos dados clínicos indicando que movimentos repetitivos ou forçados do punho e da mão possam resultar na STC. No caso da parte autora, não se observam alterações motoras, sem sinais de atrofias e mantendo amplitude de movimentos dentro da normalidade, sem positividade aos testes irritativos, não sendo possível concluir por incapacidade e nem por redução da sua capacidade laboral.O cisto sinovial é uma lesão cística degenerativa que geralmente se forma nas articulações sinoviais, como as da coluna vertebral, joelho e punho, sendo preenchidos por líquido sinovial e são revestidos por uma membrana sinovial. O tratamento dos cistos sinoviais pode variar dependendo da localização e dos sintomas. No caso da parte autora, a cicatriz apresentada é mais compatível com tratamento desta doença.Sua avaliação funcional não mostra limitação da amplitude de movimentos, nem repercussão sobre o tônus e força muscular, não sendo possível concluir por incapacidade ou redução da capacidade laboral.(...)3.4 - Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial?Não há incapacidade.3.5 - Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início?Não há incapacidade.3.6 - Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2?Não há incapacidade.3.7 - O periciando está acometido de doença que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado?Refere estar em acompanhamento médico e fisioterápico, o que não é indicativo de gravidade.3.8 –Houve redução da capacidade laborativa da parte Autora, ainda que mínima?Não há redução da capacidade laboral.” – Destaquei.Diante das conclusões exaradas pelo perito é possível aferir que a autora não apresenta moléstias capazes de reduzir sua capacidade laboral. Na realização da prova técnica judicial, o expert descreveu a condição física da segurada com base em conhecimento especializado, devidamente registrado no laudo, além de ter analisado os documentos juntados aos autos pela demandante, fornecendo ao magistrado os elementos necessários para formar seu convencimento e proferir decisão justa.Cumpre destacar, ademais, que ao contrário do alegado em apelação, o perito não se limitou a descartar a incapacidade, mas também considerou expressamente a hipótese de redução da capacidade laboral, concluindo, contudo, por sua inexistência.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além disso, vale evidenciar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Ainda, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde da autora, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)3.4. No caso, o perito judicial atestou que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral. O laudo pericial foi devidamente fundamentado, mostrando-se plenamente hígido e válido. Não há nos autos, tampouco, provas aptas a infirmar a conclusão do perito;3.5. Não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho;(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029605-79.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2025) – Destaquei. “CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo perito judicial e confirmada pelo autor na perícia.5. Existência de sequela que não importa necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de rebate profissional.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008684-36.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025) – Destaquei.Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – TJ):“(...) Diante das conclusões da prova pericial, denota-se que a Autora, a despeito das doenças das quais sofre, não apresenta nenhuma alteração funcional, o que evidencia a ausência de incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço.Ainda, vale ressaltar que a mera referência a dor e desconforto, sem a devida correspondência por elementos do exame físico, não evidencia, por si só, a existência de incapacidade, por ser sintoma subjetivo, não mensurável.Mesmo porque, não há nos autos qualquer outro documento médico particular que corrobore a tese e alicerce a pretensão do Autor.(...)Portanto, em que pesem todos os argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade, mesmo que mínima, de modo que sendo esse elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo Julgador da origem parece ser, de fato, a mais correta.”Portanto, observa-se que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Edson Keity Otta, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Ao contrário do alegado pela Apelante, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para desconstituir os entendimentos exarados pelo perito.Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[7]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei.)Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei.)Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Assim, ante o exposto, não há evidências de que existam sequelas que reflitam diretamente na atividade habitual de ajudante de produção, pelo que se entende não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, de modo que escorreita a sentença de improcedência.Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto pela Sra. Natalia Pavão.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Ademais, revela-se imprescindível condenar do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[8] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. Assim, o Estado do Paraná deve ressarcir o ente autárquico quanto ao pagamento adiantado dos honorários periciais.5. Ante o exposto, VOTO[9] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por NATALIA PAVÃO, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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