SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070637-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONCESSÃO LIMINAR. CONFUSÃO ENTRE FIADORES E LOCATÁRIO. AFASTAMENTO DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que deferiu o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da inadimplência da locatária, com possibilidade de caução pelo crédito locatício, quando garantido o contrato por fiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.4. Constituindo os fiadores do contrato de locação comercial os únicos integrantes do quadro de sócios e administradores da própria locatária, de forma que se confundem as partes, a garantia pactuada deixa de cumprir o seu papel.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; CPC/2015, art. 932, IV e Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0035455-34.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0078599-92.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 13.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0002303-34.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.12.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0036225-61.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 16.09.2024.Vistos na forma do art. 932, IV/CPC e Súmula 568/STJ.