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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONCESSÃO LIMINAR. CONFUSÃO ENTRE FIADORES E LOCATÁRIO. AFASTAMENTO DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que deferiu o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da inadimplência da locatária, com possibilidade de caução pelo crédito locatício, quando garantido o contrato por fiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.4. Constituindo os fiadores do contrato de locação comercial os únicos integrantes do quadro de sócios e administradores da própria locatária, de forma que se confundem as partes, a garantia pactuada deixa de cumprir o seu papel.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; CPC/2015, art. 932, IV e Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0035455-34.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0078599-92.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 13.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0002303-34.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.12.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0036225-61.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 16.09.2024.Vistos na forma do art. 932, IV/CPC e Súmula 568/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070637-81.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.10.2025)
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I. RelatórioInsurge-se a parte requerida em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0000309-98.2022.8.16.0108, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguaçu, a qual, acolhendo embargos de declaração, deferiu o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (mov. 171.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 179.1/orig.).Sustenta, preliminarmente, a prolação de decisão surpresa, porquanto não fora intimada para se manifestar sobre o pedido liminar apresentado pelo agravado, aduzindo, no mérito, a inexistência de prestação de caução pelo autor, enquanto, de outro lado, o contrato de locação firmado está garantido por 2 (dois) fiadores, que possuem vasto patrimônio, capaz de garantir a dívida cobrada nos autos, impossibilitando, portanto, o despejo liminar, alegando, ainda, prestar serviço de utilidade pública, fator que deverá ser levado em conta para a ordem de despejo, porquanto acarretará um prejuízo coletivo.Salienta, assim, restar evidenciada a probabilidade de seu direito, assim como o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento do despejo liminar acarretará na sua saída do imóvel e, consequentemente, na paralisação da transmissão de rádio, pois sua antena se encontra instalada no local, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento (mov. 1.1/AI).Distribuído o feito à 10ª Câmara Cível, o Relator, Des. Albino Jacomel Guérios, declinou da competência da Câmara para julgar o recurso (mov. 10.1/AI), o qual fora então redistribuído a esta Câmara Cível (mov. 13.1/AI), vindo-me os autos para exame.Denegado o efeito suspensivo pleiteado (mov. 20.1/AI), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 25.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Cezar Ferrari —, pela qual, acolhendo embargos de declaração, deferiu o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (mov. 171.1/orig.), rejeitando novos embargos de declaração (mov. 179.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.Em que pese alegue, a parte agravante, ter sido surpreendida com decisão, ao não ser intimada para se manifestar quanto ao pedido de despejo liminar apresentado pelo autor, não lhe assiste razão.Constata-se dos autos ter sido pleiteado o despejo liminar dos locatários inadimplentes na própria petição inicial (mov. 1.1/orig.) e, denegada pelo juízo a quo, a priori, a medida liminar, os requeridos foram devidamente intimados para apresentação de contestação, lhes sendo dada a oportunidade de impugnar referida pretensão (mov. 14.1/orig.), razão pela qual não merece acolhimento a alegação de nulidade da decisão, por prolação de decisão surpresa.Cinge-se a controvérsia, ademais, quanto a possibilidade de substituição da caução no valor de 3 (três) aluguéis pelo crédito locatício perseguido, bem como de concessão liminar de despejo em contrato garantido por fiador.Nos termos do o art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, no caso de o contrato encontrar-se desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.In casu, todavia, considerando a existência de débitos locatícios que superam o valor correspondente a três meses de locação, uma vez que se encontram os locatários/agravantes inadimplentes desde novembro/2021, o próprio crédito do autor é suficiente para admitir-se como caução, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, inclusive em votos conduzidos por este mesmo Relator, ao que se vê dos seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, determinando a citação da sublocatária para apresentar resposta ou purgar a mora no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da inadimplência da sublocatária e da ausência de garantia contratual, com possibilidade de caução pelo crédito locatício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 4. A manutenção da sublocatária no imóvel, diante da inadimplência prolongada, acarreta prejuízos à agravante e impede a destinação do bem a terceiros, configurando o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento à que se dá provimento. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0035455-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.07.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REQUERIDAS NÃO CITADAS. INAPLICABILIDAE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte requerida/agravada para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não citada no processo originário, por não haver prejuízo ao contraditório, que poderá ser exercido oportunamente, após a formação da relação processual, não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento, na forma do art. 932, V/CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 0078599-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.08.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR. ORDEM DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL SEM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO O INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91. CAUÇÃO OFERECIDA, SOBRE O CRÉDITO LOCATÍCIO, VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUER. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA CAUÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO LOCATÍCIO. PRECEDENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU AUSENTE OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º, INC. IX DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/90 (LEI DE LOCAÇÃO). DECISÃO REFORMADA. DÍVIDA ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19.1. Uma vez oferecida a caução sobre o valor do crédito locatício, cujo montante é superior ao valor da caução exigida legalmente, entende-se preenchido o requisito para concessão da liminar de desocupação do bem imóvel, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91. 2. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido pela viabilidade do oferecimento de caução sobre o valor do crédito locatício, [...] “POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0000526-14.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 17.05.2021) (...) 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002303-34.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar. 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento, na forma do art. 932, inc. V, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 00626258320228160000 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Francisco Carlos Jorge, J. 17.02.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INADIMPLEMENTO DO VALOR DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO LOCATÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a demanda em análise preenche os requisitos para a concessão da ordem de despejo liminar, vale dizer, a falta de pagamento, a ausência de garantia do contrato de locação e o oferecimento de caução sobre o valor do crédito locatício.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023690-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.04.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DOS CRÉDITOS SUPERIORES AO DA CAUÇÃO EXIGIDA PELO DOUTO MAGISTRADO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 3. Uma vez oferecida a caução sobre o valor do crédito locatício, cujo montante é superior ao valor da caução exigida legalmente, entende-se preenchido o requisito para concessão da liminar de desocupação do bem imóvel, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111183-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) Além disso, as razões recursais da parte agravante mostram-se insuficientes para comprovar o alegado risco de dano grave, porquanto fora concedido tempo hábil para desocupação voluntária do imóvel, tendo os requeridos sido notificados extrajudicialmente pelo locador, em 28 de julho de 2021, para tal fim (mov. 1.8/orig.), razão pela qual fora firmado acordo entre as partes, a fim de que os valores em atraso, devidamente confessados pela parte requerida, fossem adimplidos com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ato da assinatura do referido instrumento e, o restante (R$ 25.626,00) em 16 (dezesseis) parcelas fixas e consecutivas, no valor nominal de R$ 1.601,63 (mil, seiscentos e um reais e sessenta e três centavos) (mov. 1.9/orig.).Inobstante, fora efetuado o pagamento apenas da entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os locatários, ora agravantes, inertes, não tendo demonstrado, ademais, seu interesse em pagar os valores devidos a título de alugueres, porquanto encontram-se inadimplentes desde novembro/2021, havendo comprovação nos autos apenas do pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando da assinatura do acordo.Vislumbrando-se, de outro lado, risco de dano ao direito do locador, pessoa idosa com 101 (cento e um) anos de idade, que há anos vem sofrendo expressivo ônus financeiro, ao permanecer impossibilitado de usar, gozar e dispor livremente de bem de sua propriedade, inclusive impedido de locá-lo para terceiros, enquanto o imóvel permanece indevidamente ocupado pela locatária inadimplente, sem sua anuência.Outrossim, da análise do contrato de locação e de seu termo aditivo (mov. 1.6-7/orig.), além de consulta ao CNPJ da empresa agravante, observa-se que os fiadores constituídos, Fátima Funes Carminato e Valderci Jose da Silva, são os integrantes do quadro de sócios e administradores da própria locatária, de forma que se confundindo a parte locatária com os próprios fiadores, a garantia pactuada deixa de cumprir o seu papel, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê do seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. CONFUSÃO ENTRE FIADOR E LOCATÁRIO QUE AFASTA A EFETIVIDADE DA GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO PROVIDO. 1. A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto. 2. Da análise do contrato de locação, observa-se que o fiador constituído, Sr. Deivid Henrique Rissi Rosa, é o único integrante do quadro de sócios e administradores da própria locatária, conforme consulta apresentada pela locadora no mov. 1.1 do recurso de agravo de instrumento, de forma que confundindo-se a parte locatária com a própria fiadora, a garantia pactuada deixa de cumprir o seu papel. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036225-61.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.09.2024)Ademais, foram colacionadas aos autos provas de que os fiadores possuem dezenas de protestos em seus nomes, sendo executados, ainda, em diversos processos somente neste Tribunal (mov. 21.2-11/orig.), fatos que, somados aos mais de 3 (três) anos de inadimplência, consubstanciam com a alegação do locador no sentido de que não podem, os fiadores, serem consideradas pessoas idôneas. Deste modo, em casos excepcionais, onde há incontroverso esvaziamento da garantia prestada, tem-se que sua mera previsão contratual não pode servir de oposição à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se presta a quitar o débito em sua integralidade.Portanto, estando a pretensão da parte recorrente em dissonância com entendimento pacífico e sedimentado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso não possui respaldo, imperando-se a manutenção da decisão agravada, ao deferir o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado.III. DecisãoANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, inc. IV, do CPC e Súm. 568/STJ, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.
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