Ementa
Ementa. Direito processual penal. Agravo em Execução. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Ausência de superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental. Art. 183 da LEP. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, formulado por apenado condenado, atualmente em regime fechado. II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em definir se é possível converter penas privativas de liberdade em medida de segurança, diante da existência de diagnóstico pretérito de semi-imputabilidade, decorrente de transtorno mental associado ao uso de drogas, reconhecido em processo diverso.III. Razões de decidirA substituição da pena por medida de segurança somente é admitida quando, no curso da execução, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental que impeça o cumprimento da pena, conforme art. 183 da Lei de Execução Penal.O laudo pericial de 2018, que constatou transtorno mental por uso de drogas e instabilidade emocional, relaciona-se a fato ocorrido em 2016, distinto das condenações de 2022, nas quais o sentenciado foi considerado plenamente imputável.O diagnóstico apresentado é episódico e transitório, não caracterizando doença mental persistente que inviabilize o cumprimento da pena.O sistema vicariante não veda a aplicação sucessiva de pena privativa de liberdade e medida de segurança, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintos, inexistindo violação ao modelo unitário.IV. Dispositivo e teseAgravo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da LEP, exige a superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução da pena; 2. O sistema vicariante admite a coexistência sucessiva de pena privativa de liberdade e medida de segurança, desde que derivadas de fatos e ações penais distintos; 3. O diagnóstico apresentado é episódico e transitório, não caracterizando doença mental persistente que inviabilize o cumprimento da pena.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 183.Jurisprudência relevante citada: JPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo em Execução nº 4002070-39.2021.8.16.0009, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 20.09.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003015-49.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Gilvan Balduíno de Miranda em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos nº 4003547-91.2023.8.16.4321, que indeferiu o pedido de conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança (mov. 1.1).Inconformado, o apenado, por intermédio da Defensora Pública, interpôs recurso de agravo em execução, juntamente com as razões, no qual alegou que: (i) nos autos nº 0003065-82.2016.8.26.0441 foi determinado o cumprimento de medida de segurança; (ii) no processo de execução unitário ou vicariante, mantida a periculosidade do agente, correto é a conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança; e, (iii) por fim, requer a conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança, observando-se o tempo máximo da medida de segurança substitutiva.O Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade (cf. art. 586, do Código de Processo Penal; art. 197 da Lei 7210/84 e Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal), o recurso deve ser conhecido. b) MéritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.A decisão impugnada surgiu assim motivada (mov. 1.1):“(...) Feitas tais premissas, tem-se que o caso ora em análise não justifica a conversão das penas vigentes em medida de segurança.Conforme se extrai da ação penal que impôs medida de segurança à pessoa sentenciada, o laudo de insanidade mental foi realizado em 2018 e atestou a sua semi-imputabilidade, por concluir que, à época do crime processado (2016), era acometida por "Transtorno Mental por uso de drogas ilícitas (CID F 14) e quadro de instabilidade emocional (CIF 5 60.3)" (mov. 63.1, fl. 26). Os fatos que ensejaram as condenações da pessoa, por outro lado, ocorreram em 2022 e foram sentenciados em 2023 (mov. 1.1 e 43.1). De tal forma, vislumbra-se que a pessoa sentenciada não foi diagnosticada com doença mental que demonstra perdurar, mas com quadro potencialmente desencadeado pelo uso de drogas, causando distorção episódica das percepções, sendo certo que a aplicação das penas privativas de liberdade tiveram por pressuposto a prática de fatos distintos daquele que conduziu à aplicação da medida de segurança. Portanto, indefiro o pedido de conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança. (...)”Sobre a substituição de pena por medida de segurança, o artigo 183 da Lei de Execução Penal dispõe:Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Isto pois, para que a execução de uma pena possa ser levada adiante é necessária aptidão do condenado para se sujeitar ao cumprimento. Pelo que se depreende dos autos, o sentenciado possui 3 condenações, à pena privativa de liberdade nas ações penais nº 0001850-96.2022.8.16.0196 e nº 0003837-70.2022.8.16.0196, atualmente cumpridas em regime fechado, na Penitenciária Central do Estado II, e absolvido impropriamente na ação penal nº 0003065-82.2016.8.26.0441, com imposição de medida de segurança na modalidade de internação (mov. 64.1, autos nº 40035479120238164321 SEEU).Nota-se que as penas e medida de segurança são oriundas de fatos diversos, inclusive separados por longo período. O quadro que acometia o Agravante, na ocasião do cometimento do fato que deu origem à absolvição imprópria, era pontual e transitório, decorrente do uso excessivo de drogas e instabilidade emocional.Conforme atestou o laudo, realizado em 2018 na Ação Penal nº 0003065-82.2016.8.26.0441, o Agravante foi diagnosticado com "Transtorno Mental por uso de drogas ilícitas (CID F 14) e quadro de instabilidade emocional (F 60.3)" (mov. 63.1, fls. 25/27, autos 40035479120238164321 SEEU).Nesse cenário, não há óbice para o cumprimento das penas a que foi condenado o Agravante, uma vez que reúne capacidade de entendimento e determinação, gozando de plenas faculdades psíquicas.Como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Neste contexto de análise, verifica-se que a medida de segurança foi imposta antes das condenações por penas privativas de liberdade em autos diversos, nos quais o ora agravante foi considerado plenamente imputável. Assim, a decisão agravada está juridicamente correta, pois o sistema vicariante (ou unitário) não impede que uma medida de segurança e uma pena de prisão sejam aplicadas sucessivamente, desde que se refiram a fatos diferentes e a ações penais distintas, como ocorre na hipótese específica.”No sentido acima, para terminar, a jurisprudência desta Corte (destacado):RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS – VIOLAÇÃO DO SISTEMA VICARIANTE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há violação ao sistema vicariante, porquanto a imposição de medida de segurança se refere a fato e ação penal diversa da pena privativa de liberdade imposta ao agente. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002070-39.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 20.09.2021)Logo, ante a ausência de superveniência de doença mental ou de qualquer perturbação da saúde mental do apenado, de rigor, a manutenção do indeferimento da substituição da pena por medida de segurança.ConclusãoNestes termos, à vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, nos termos da fundamentação acima.
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