SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003015-49.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual penal. Agravo em Execução. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Ausência de superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental. Art. 183 da LEP. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, formulado por apenado condenado, atualmente em regime fechado. II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em definir se é possível converter penas privativas de liberdade em medida de segurança, diante da existência de diagnóstico pretérito de semi-imputabilidade, decorrente de transtorno mental associado ao uso de drogas, reconhecido em processo diverso.III. Razões de decidirA substituição da pena por medida de segurança somente é admitida quando, no curso da execução, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental que impeça o cumprimento da pena, conforme art. 183 da Lei de Execução Penal.O laudo pericial de 2018, que constatou transtorno mental por uso de drogas e instabilidade emocional, relaciona-se a fato ocorrido em 2016, distinto das condenações de 2022, nas quais o sentenciado foi considerado plenamente imputável.O diagnóstico apresentado é episódico e transitório, não caracterizando doença mental persistente que inviabilize o cumprimento da pena.O sistema vicariante não veda a aplicação sucessiva de pena privativa de liberdade e medida de segurança, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintos, inexistindo violação ao modelo unitário.IV. Dispositivo e teseAgravo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da LEP, exige a superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução da pena; 2. O sistema vicariante admite a coexistência sucessiva de pena privativa de liberdade e medida de segurança, desde que derivadas de fatos e ações penais distintos; 3. O diagnóstico apresentado é episódico e transitório, não caracterizando doença mental persistente que inviabilize o cumprimento da pena.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 183.Jurisprudência relevante citada: JPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo em Execução nº 4002070-39.2021.8.16.0009, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 20.09.2021.