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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos das ações de indenização por rescisão unilateral de contrato (danos materiais, lucros cessantes e perda de uma chance) nºs 0022579-64.2013.8.16.0001 e 0043766-31.2013.8.16.0001, propostas por IMOBILIÁRIA PANAMERICANA LTDA em face de KIYOÉ SEIMA e outros e PAULO HIDEIKI SEIMA e outros, respectivamente, que tramitaram de forma conjunta perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, contra sentença una proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar os réus ao reembolso da quantia de R$ 55.000,00, rejeitando os demais pleitos indenizatórios. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa.Irresignada, a IMOBILIÁRIA PANAMERICANA LTDA. interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: (i) não houve inovação em sede de alegações finais quanto à ausência de notificação extrajudicial; (ii) a prova pericial teria corroborado a tese inicial, apontando que os réus deram causa à ruptura contratual; e (iii) a rescisão unilateral lhe assegura direito às indenizações pleiteadas, notadamente lucros cessantes e perda de uma chance, diante da expectativa legítima frustrada de auferir ganhos com a comercialização dos lotes. Ao final, requer a reforma da sentença para o reconhecimento integral de seus pedidos indenizatórios.Foram apresentadas contrarrazões por BENTA PEREIRA SEIMA e outros, nas quais pugnam pelo não conhecimento do apelo, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, defendem a manutenção integral da decisão, ao argumento de que a demora na aprovação e execução do loteamento decorreu de exclusiva responsabilidade da apelante, conforme apurado em perícia.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, como requisito de admissibilidade do recurso, cumpre analisar a questão invocada pela parte apelada em suas contrarrazões. Defende que o recurso interposto não impugnou expressamente a sentença, e que, por isso, não poderia ser conhecido. A preliminar, entretanto, deve ser afastada. É que, pela análise das razões, é possível se verificar, claramente, contra o que há irresignação, bem como quais seriam os motivos que justificariam, no senso da apelante, a modificação do julgado. Assim, como se verifica, houve insurgência contra a sentença, isto com uma fundamentação lógica, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, embora exista reiteração de argumentos anteriores, existindo obediência ao art. 1.013 do CPC.Sendo assim, por entender presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade e de regularidade formal e preparo, vieram os autos à esta Corte.Tratam-se de ações de indenização por rescisão unilateral de contrato (danos materiais, lucros cessantes e perda de uma chance) nºs 0022579-64.2013.8.16.0001 e 0043766-31.2013.8.16.0001, propostas por IMOBILIÁRIA PANAMERICANA LTDA em face de KIYOÉ SEIMA e outros e PAULO HIDEIKI SEIMA e outros, respectivamente, que tramitaram de forma conjunta perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.A autora, ora apelante, narrou que exerce atividade no ramo imobiliário e, em 2001, firmou com os réus pré-contratos de parceria para implantação de loteamento urbano em glebas que, unificadas, totalizariam área de 454.786 m². Nos termos do ajuste, incumbia-lhe promover, às suas expensas, todas as providências necessárias à aprovação e implementação do empreendimento, sendo a remuneração convencionada em percentual de lotes do próprio loteamento, além da garantia de exclusividade para a comercialização e administração dos terrenos. Em 2004, os instrumentos foram ratificados por contratos definitivos de parceria, prevendo-se expressamente que, em caso de rescisão imotivada pelos contratantes, a autora teria direito ao ressarcimento integral das despesas realizadas, sem prejuízo das indenizações cabíveis. Afirmou que, embora tenha envidado esforços para a obtenção de aprovações administrativas e técnicas, inclusive com a contratação de empresa de engenharia para regularização documental, em 2011 os réus manifestaram unilateralmente a intenção de encerrar a parceria, impedindo a continuidade do empreendimento e frustrando as expectativas negociais. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais (estimados em R$ 55.000,00), lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais.Após regular instrução, que contou com a produção de prova pericial técnica, o Juízo singular proferiu sentença uma nos autos nºs 0022579-64.2013.8.16.0001 e 0043766-31.2013.8.16.0001, julgando parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar os réus ao reembolso da quantia de R$ 55.000,00, rejeitando os demais pleitos indenizatórios. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa.Inconformada com citada decisão, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação pelas razões acima relatas.Todavia, razão não lhe assiste.Primeiramente, registre-se que a sentença bem analisou a distribuição do ônus da prova, atribuindo à autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, incumbia-lhe demonstrar que a ruptura contratual ocorreu por ato exclusivo dos réus e que, em razão disso, surgiram efetivos danos indenizáveis.Entretanto, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para sustentar tal alegação. O laudo pericial (mov. 374.1), elaborado por profissional de confiança do Juízo, apontou que a demora no andamento do projeto e a ausência de medidas efetivas para a aprovação do loteamento decorreram de omissões da própria apelante, que não logrou comprovar diligências mínimas e indispensáveis ao regular desenvolvimento do empreendimento:[...] 1. Queira a perita informar se a Panamericana cumpriu com todas as etapas previstas no contrato de prestação de serviço (mov. 1.7) para a execução e aprovação do loteamento junto aos órgãos competentes. Resposta: A Panamericana não cumpriu todas as etapas constantes no item 3, do contrato de rerratificação. 2. Queira a perita informar se a Panamericana obteve o documento primordial (nascedouro) “Diretrizes de Loteamento” art. 5º da Lei 1030/95. Resposta: Não consta a expedição de diretrizes ou protocolo de pedido do mesmo nos autos. 3. Queira a perita informar se a Panamericana apresentou o protocolo do requerimento do primordial documento (nascedouro) “Diretriz es de Loteamento” ar t. 5º da Lei 1 030/ 95. Resposta: Não consta esse documento nos autos. 4. Se, em 12 anos (12/06/2001 até 18/09/2013), a Panamericana nem sequer protocolou o pedido de “Diretriz para Loteamento”, queira a perita informar se é verdadeira ou falsa a afirmação de que houve inércia da autora em aprovar o projeto de loteamento. Resposta: Conforme exposto neste Laudo no item 4 e nos quesitos do juízo houve demora excessiva na aprovação do projeto do loteamento sem comprovação dos impedimentos para realização dos serviços. 5. Se não houve a obtenção da “Diretriz de Loteamento”, queira a perita informar se é correta ou falsa a afirmação da autora no mov. 1.1, página 7 d os autos que “agora que o projeto (loteamento) se encontra quase que integralmente completo, ou seja, pronto para iniciar as vendas”. Resposta: A obtenção das diretrizes de loteamento é pré-requisito para a elaboração do projeto do loteamento, desta forma ainda não era possível o projeto estar quase que integralmente completo e iniciar as vendas. [...]Ademais, vale ressaltar que os lucros cessantes devem ser devidamente demonstrados pela parte que os pleiteia em juízo, não se admitindo a indenização fundada em meras expectativas, lucros presumidos ou hipóteses abstratas. Contudo, a apelante não apresentou elementos concretos que permitissem mensurar lucros cessantes.Desse modo, ausente lastro apto a justificar o reconhecimento do direito vindicado pela autora, não há como simplesmente reconhecer em seu favor eventuais e hipotéticos lucros cessantes a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, pelo que tal pedido condenatório não comporta acolhimento. Nesse sentido, recente julgado deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o autor teria infringido os temos e condições de uso da plataforma ré e, em razão disso, o bloqueio da conta dele teria sido lícito, (ii) se há razões para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, para reduzir o quantum indenizatório arbitrado na sentença; e (iii) se há prova que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pela parte que os demanda em juízo (art. 373, inc. I, CPC), não sendo aceitos lucros presumidos ou hipotéticos.6. Ultrapassa o mero dissabor decorrente de falha na prestação de serviços a situação de usuário que, de forma inesperada e injustificada, sem a devida restituição e suporte, amarga a suspensão do sua conta na plataforma de venda por significativo período (novembro de 2020 a outubro de 2024), inclusive com o bloqueio por seis meses de considerável quantia depositada junto à conta do Mercado Pago (R$ 44.223,43), oriunda de vendas legítimas por ele realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de ambas as partes conhecidos e desprovidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009655-43.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2025)Bem como, a recorrente não demonstrou, de forma objetiva, a existência de uma chance real e séria de obtenção de ganhos que teria sido frustrada pela rescisão contratual.Nesse aspecto, a jurisprudência consolidada do STJ exige prova efetiva da probabilidade de êxito econômico para a configuração da perda de uma chance, o que não se verifica nos autos:RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1540153 RS 2015/0082053-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018)No tocante ao argumento de que não houve inovação em alegações finais, igualmente não prospera. O magistrado de origem foi preciso ao consignar que a questão relativa à notificação extrajudicial foi suscitada apenas em momento posterior, não se prestando a alterar o panorama probatório já consolidado.Nessas condições, imperioso concluir que a autora, ora apelante, não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar efetivamente o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o referido artigo, in verbis: O ônus da prova incumbe: I - ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Sobre o tema, é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier [et al.]: 2.O ônus da prova como regra de julgamento. Ônus é um encargo, previsto em lei, atribuído às partes em seu próprio interesse. Caso se desincumbam desse encargo, poderão colocar-se em situação de vantagem. Se, porém, dele não se desincumbirem, deixarão de obter a vantagem que poderiam ter usufruído se o tivessem exercido, podendo vir a sofrer eventuais consequências negativas. [...] Provar é um ônus. [...] O art. 373 distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 721/722)Na mesma linha, leciona José Miguel Garcia Medina: “devem existir no processo instrumentos que permitam atestar, com segurança, a existência de direitos, o que se dá não apenas com a correta compreensão do sistema jurídico, mas, também, com o entendimento preciso de como surgiu o direito da parte, no plano dos fatos. A apuração desses fatos se dá, no processo, através da prova”. (MEDINA, José Miguel Garcia, Direito processual civil moderno, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 635/636 e 657).Portanto, diante da ausência de demonstração de ato ilícito imputável aos réus e da insuficiência de provas acerca dos prejuízos materiais alegados além daqueles já ressarcidos, não há que se falar em direito à remuneração da parte autora com parte dos imóveis.Isso porque, a decretação da resilição unilateral do contrato, ocorrida por culpa de uma das partes, enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante.Portanto, correta a sentença singular ao reconhecer que a rescisão do contrato de parceria anexado ao mov. 1.7 ocorreu por culpa exclusiva da parte autora; bem como afastar o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado na inicial; e por fim, condenar a parte ré a efetuar o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da parte autora (contratada), de forma solidária com os réus do processo nº 0022579-64.2013.8.16.0001. Por fim, com o não provimento do presente recurso de apelação, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios fixados em sentença, em mais 5%, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se eventual justiça gratuita deferida nos autos.Conclusão:Face as razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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