SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043766-31.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. LOTEAMENTO URBANO. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A autora, Imobiliária Panamericana Ltda., propôs ações indenizatórias nºs 0022579-64.2013.8.16.0001 e 0043766-31.2013.8.16.0001 em face de Kiyoé Seima e outros e Paulo Hideiki Seima e outros, alegando rescisão unilateral de contratos de parceria firmados em 2001 e 2004 para implantação de loteamento urbano, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. O Juízo de origem, em uma única sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos de ambas as ações apenas para condenar os réus ao pagamento de R$ 55.000,00, a título de reembolso de despesas comprovadas, rejeitando os demais pleitos.II. Questão em discussão2. Definir se a rescisão contratual imputável aos réus enseja o pagamento de lucros cessantes e indenização pela perda de uma chance, conforme alegado pela autora, ora apelante.III. Razões de decidir3. A preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, foi afastada, porquanto as razões recursais, embora reiterativas, indicaram de modo suficiente a insurgência contra a sentença. No mérito, contudo, não assiste razão à apelante. O laudo pericial constatou que a demora na aprovação do loteamento decorreu de omissões da própria autora, que sequer protocolou pedido de diretrizes de loteamento, documento essencial ao projeto. Inexistem provas concretas de lucros cessantes ou de perda de uma chance real e séria de obtenção de vantagem econômica. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que limitou a condenação ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: Inexistindo comprovação de culpa dos réus pela rescisão contratual, nem prova concreta de lucros cessantes ou de perda de uma chance indenizável, mantém-se a sentença que reconheceu apenas o direito ao reembolso das despesas comprovadas.