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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte embargante supramencionada, qualificada na inicial, interpôs estes Embargos de Declaração contra a parte embargada, igualmente acima nominada e qualificada nas razões do recurso, aduzindo, em resumo, que:a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de ineficácia da penhora de quotas societárias da empresa F.F.C. Serviços Médicos Ltda., sociedade limitada unipessoal de propriedade exclusiva do executado, cuja constrição não produziria os efeitos pretendidos pela exequente, pois não há outros sócios para adquirir as quotas nem interesse de terceiros na aquisição, considerando que a empresa depende exclusivamente dos serviços médicos prestados pessoalmente pelo embargante;b) a empresa objeto da penhora possui natureza personalíssima, por se tratar de prestação de serviços médicos executados unicamente pelo próprio embargante, inexistindo possibilidade de transferência ou execução dos serviços por terceiros, de modo que eventual aquisição das quotas penhoradas resultaria no encerramento das atividades empresariais;c) houve omissão quanto à análise da tese de impenhorabilidade fundamentada no art. 833, V, do CPC, uma vez que a penhora das quotas da sociedade unipessoal equivaleria à constrição de instrumentos necessários ao exercício profissional do executado, impedindo-o de desempenhar suas atividades médicas e ocasionando a ruína imediata da empresa;d) o acórdão apresentou contradição ao afirmar que estavam preenchidos os requisitos de excepcionalidade para penhora de quotas sociais, quando, na realidade, foram realizadas apenas buscas simples e pontuais por meio do SISBAJUD, sem repetição das diligências eletrônicas, sem tentativas de penhora de bens na residência do embargante ou utilização de outros meios executivos menos gravosos que deveriam preceder a constrição das quotas societárias.Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir as omissões e eliminar a contradição apontada, reformando o acórdão embargado, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais para fins recursais.A parte embargada contrarrazoou, alegando que:a) os embargos de declaração possuem evidente caráter protelatório, pois o embargante busca, pela via inadequada, a modificação do mérito da decisão;b) inexiste a omissão alegada quanto à análise da tese de ineficácia da penhora, pois, conforme reconhecido pelo próprio embargante, não cabe ao julgador enfrentar todas as teses aventadas quando a decisão já contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada;c) não há contradição no acórdão embargado quanto ao suposto não esgotamento das tentativas expropriatórias, pois o art. 835 do CPC estabelece ordem meramente preferencial, e não obrigatória, de bens penhoráveis, não sendo o credor obrigado a seguir rigidamente a sequência dos incisos do referido dispositivo, sob pena de comprometer o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor e de tornar o processo ineficaz.Pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com os reflexos processuais decorrentes.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE FAMELLI DE CAMPOS contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0019216-52.2025.8.16.0000, que indeferiu sua exceção de impenhorabilidade de quotas sociais da empresa F.F.C. SERVICOS MEDICOS LTDA.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. A parte embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise da tese de ineficácia da penhora das quotas sociais, sob o argumento de que não haveria interessados em adquirir quotas de sociedade unipessoal voltada à prestação de serviços médicos personalíssimos, tornando a constrição inútil para satisfação do crédito; (ii) omissão quanto à tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC, que protege instrumentos necessários ao exercício da profissão; e (iii) contradição relativa ao esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.Compulsando-se detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante quanto à existência dos alegados vícios.Preliminarmente, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, especialmente aqueles que, em tese, não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada, bastando que a decisão contenha fundamentos suficientes para justificar o dispositivo, conforme orientação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, no caso concreto, as teses suscitadas pelo embargante nas razões do agravo de instrumento e reiteradas nos presentes embargos merecem pronunciamento específico, porquanto versam sobre questões jurídicas relevantes que, se não devidamente esclarecidas, podem comprometer a completude da prestação jurisdicional e ensejar dúvidas quanto aos fundamentos que efetivamente nortearam o julgamento. Assim, reconheço a necessidade de suprir as omissões apontadas, o que faço a seguir.O acórdão embargado concentrou-se em demonstrar a possibilidade jurídica da penhora de quotas sociais em sociedade limitada unipessoal, com amparo em sólido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.982.730/SP), mas não enfrentou especificamente o argumento relativo à alegada ineficácia prática da medida constritiva. Em que pese as alegações da parte embargante, tal tese não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente mencionado no acórdão embargado, a penhora da participação societária em sociedade limitada unipessoal pode se dar mediante liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou liquidação total da sociedade, nos termos dos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e arts. 861 a 865 do Código de Processo Civil. A participação societária do sócio único integra seu patrimônio particular e possui expressão econômica, configurando direito pessoal de caráter patrimonial, conforme art. 83, III, do Código Civil.O procedimento legal prevê a intimação dos sócios e da sociedade para remir a execução ou apresentar outros bens à penhora, bem como direito de preferência na aquisição das quotas penhoradas. Tratando-se de sociedade unipessoal, inexistindo exercício do direito de preferência, procede-se à alienação judicial das quotas mediante leilão ou por adjudicação pelo credor exequente, que poderá dar continuidade às atividades empresariais, nomear administrador profissional ou proceder à liquidação da sociedade e apropriação dos ativos para satisfação de seu crédito.Tal sistemática processual demonstra que a ausência de interessados imediatos não torna a penhora ineficaz, visto que o próprio ordenamento prevê mecanismos para liquidação das quotas, incluindo a alienação em hasta pública e adjudicação. Ademais, o valor econômico das quotas subsiste independentemente da natureza personalíssima dos serviços prestados pela sociedade, não se limitando à continuidade operacional da empresa tal como atualmente estruturada, pois representam participação no patrimônio empresarial, que pode incluir ativos tangíveis e intangíveis, clientela, contratos em vigor e outros elementos de valor econômico. A eventual dificuldade na alienação não equivale à impossibilidade jurídica ou ineficácia da constrição, constituindo mero reflexo das condições de mercado que não impedem a expropriação judicial do bem.Declaro, assim, suprida a omissão quanto à tese de ineficácia da penhora, esclarecendo que a medida constritiva é eficaz e apta a satisfazer o crédito exequendo pelos mecanismos previstos no ordenamento jurídico.Alega também o embargante que o acórdão não teria enfrentado especificamente a tese de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso V, do CPC. Também aqui o recurso merece parcial acolhimento, para fins de esclarecimento.O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade de livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A norma visa proteger os instrumentos de trabalho do devedor, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência mediante o exercício profissional.Todavia, não se aplica a referida regra à penhora de quotas sociais de pessoa jurídica. A sociedade empresária possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, distinto do patrimônio pessoal do sócio, conforme expressamente reconhecido pelo art. 49-A do Código Civil. As quotas representam participação no capital social, mas não se confundem com os bens, máquinas, instrumentos ou ferramentas utilizados pela empresa no exercício de suas atividades. Diferem, portanto, dos instrumentos de trabalho propriamente ditos, que são os bens materiais diretamente utilizados no exercício da atividade profissional.Quando o legislador estabeleceu a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, teve em vista proteger os instrumentos de trabalho de pessoa física, especialmente o profissional autônomo ou liberal que depende diretamente daqueles bens para o exercício de sua atividade. A situação é substancialmente diversa quando a atividade profissional é exercida mediante pessoa jurídica regularmente constituída. Neste caso, a separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, princípio basilar do direito empresarial, impede que se estenda à participação societária a proteção conferida aos instrumentos de trabalho pessoais.Dessa forma, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do CPC visa proteger os meios diretos de subsistência do devedor, não alcançando participações societárias que representam investimentos patrimoniais, ainda que a sociedade desenvolva atividade relacionada à profissão do executado.Ademais, conforme já esclarecido ao suprir a primeira omissão, a penhora das quotas sociais não implica necessariamente a paralisação imediata das atividades empresariais, havendo diversos desdobramentos possíveis no procedimento dos arts. 861 a 865 do CPC. A tutela do mínimo existencial e das condições de subsistência do devedor permanece resguardada pelas demais regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, notadamente a impenhorabilidade de salários e vencimentos (inciso IV) e do bem de família (inciso I).Declaro, assim, suprida a omissão quanto à alegação de impenhorabilidade, esclarecendo que não se aplica a proteção do art. 833, V, do CPC à penhora de quotas sociais de pessoa jurídica, mesmo quando esta exerce atividades de caráter personalíssimo.Por fim, quanto à alegada contradição referente ao esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, entendo não assistir razão ao embargante.Inexiste contradição interna no acórdão embargado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que se verifica no interior da própria decisão, quando há incoerência lógica entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão, ou quando trechos do julgado apresentam proposições mutuamente excludentes. O julgado relacionou de forma coerente e detalhada as diversas diligências realizadas nos autos de origem, especificamente: tentativa de penhora online via SISBAJUD no mov. 81.1, consulta ao RENAJUD no mov. 97.1, pesquisa no INFOJUD no mov. 111.1, busca no CNIB no mov. 125.1, verificação de vínculos trabalhistas e previdenciários no mov. 137.1 e consulta ao sistema SNIPER no mov. 150.1. A conclusão de que restou preenchido o caráter de excepcionalidade para autorizar a penhora de quotas sociais decorreu logicamente da análise dessas múltiplas tentativas frustradas.O que o embargante denomina contradição constitui, em verdade, mera irresignação quanto ao entendimento adotado sobre a suficiência das diligências realizadas. O fato de o recorrente entender que deveriam ter sido realizadas outras diligências ou repetidas as buscas já efetuadas não caracteriza vício de contradição, mas sim discordância de mérito que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios.Ademais, conforme corretamente apontado pela embargada em suas contrarrazões (mov. 10.1), a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é rígida nem obrigatória, servindo como diretriz para orientar a atividade expropriatória, mas não impondo ao credor ou ao juízo o esgotamento sequencial e repetitivo de todas as possibilidades de localização de bens em ordem estritamente numérica. A realização de múltiplas buscas por diversos sistemas eletrônicos, todas sem êxito, autoriza o deferimento da medida excepcional de penhora de quotas sociais.Assim, não conheço dos embargos de declaração no tocante à alegada contradição, por ausência do vício apontado.Por fim, esclareço que o acolhimento parcial dos embargos para suprir as omissões apontadas não implica modificação do resultado do julgamento. Os esclarecimentos ora prestados apenas complementam a fundamentação do acórdão embargado, confirmando a correção da decisão que manteve a penhora das quotas sociais, razão pela qual não se aplicam efeitos infringentes ao presente recurso.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, exclusivamente para suprir as omissões apontadas quanto à análise da alegada ineficácia prática da penhora e da tese de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso V, do CPC, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento do agravo de instrumento, sem aplicação de efeitos infringentes.
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