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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070681-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PERSONALÍSSIMOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 16ª Câmara Cível que manteve a penhora de quotas sociais de sociedade limitada unipessoal de propriedade exclusiva do executado, alegando omissões quanto à análise da ineficácia da penhora e da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, além de contradição sobre o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da tese de ineficácia da penhora de quotas de sociedade unipessoal voltada à prestação de serviços médicos personalíssimos; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade da impenhorabilidade de instrumentos de trabalho prevista no art. 833, V, do CPC às quotas sociais; e (iii) saber se existe contradição no acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos de excepcionalidade para penhora de quotas sociais.III. Razões de decidir3. A penhora de quotas sociais de sociedade limitada unipessoal possui eficácia prática, podendo ocorrer mediante liquidação parcial com redução do capital social ou liquidação total da sociedade, conforme arts. 1.026 e 1.031 do CC e arts. 861 a 865 do CPC, com possibilidade de alienação judicial, adjudicação pelo credor ou liquidação para apropriação dos ativos. 4. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC protege instrumentos de trabalho de pessoa física, não alcançando quotas sociais que representam participação no capital de pessoa jurídica com personalidade e patrimônio autônomos, constituindo investimento patrimonial e não instrumento direto de trabalho. 5. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois foram realizadas múltiplas diligências infrutíferas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, vínculos trabalhistas e SNIPER, sendo que a ordem preferencial do art. 835 do CPC não é obrigatória nem impõe esgotamento sequencial de todas as possibilidades.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos exclusivamente para suprir as omissões apontadas quanto à análise da ineficácia da penhora e da tese de impenhorabilidade, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento do agravo de instrumento, sem aplicação de efeitos infringentes.