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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença (mov. 58.1), proferida na nominada “ação de cobrança de reserva matemática adicional”, autos nº 0002895-39.2025.8.16.0194, de lavra da Dra. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comar da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição, nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito arguida na contestação e, com base no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), tendo arguido que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à produção da prova pericial atuarial indispensável para apurar a necessidade e o montante da recomposição da reserva matemática, matéria que não foi discutida na reclamação trabalhista; b) a prova pericial atuarial é obrigatória em controvérsias envolvendo reserva matemática, por demandar conhecimento técnico específico e por constituir requisito previsto na legislação de previdência complementar; c) o prazo prescricional não se iniciou com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, mas apenas quando constatada a implantação do benefício majorado sem a correspondente recomposição integral da reserva matemática, em observância ao princípio da actio nata; d) a pretensão somente se tornou exigível após a apuração técnica atuarial da insuficiência da reserva e da quantificação do respectivo valor, inexistindo direito exercitável em momento anterior; e) a obrigação de recomposição da reserva matemática possui natureza de trato sucessivo, pois o desequilíbrio atuarial se renova continuamente enquanto perdurar o pagamento do benefício majorado sem o correspondente custeio; f) a prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; g) o precedente invocado na sentença deve ser distinguido, pois examinou hipótese de obrigação isolada decorrente de ato único, ao passo que, no caso concreto, o benefício permanece sendo pago mensalmente em valor majorado, sem a recomposição integral da reserva matemática; h) a manutenção da sentença permite o enriquecimento sem causa da requerida, que continua percebendo benefício majorado sem realizar o correspondente custeio atuarial. Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial ou, subsidiariamente, reformá-la para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e determinar o prosseguimento da ação quanto às parcelas não prescritas.Rosane Righetto apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 78.1 (mov. 89.1), tendo aduzido que: a) não houve cerceamento de defesa, pois o reconhecimento da prescrição autoriza o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a produção de prova pericial atuarial, além de a apelante já dispor de cálculo atuarial da reserva matemática; b) a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único de efeitos concretos, submetendo-se à prescrição do fundo de direito, e não à prescrição de trato sucessivo; c) o prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, ocorrido em 23/04/2012, tendo se consumado em 23/04/2017, antes do ajuizamento do protesto judicial e da presente ação; d) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram entendimento de que a cobrança de reserva matemática adicional constitui obrigação única, atraindo a prescrição do fundo de direito; e) o protesto judicial não produziu efeito interruptivo da prescrição, por ter sido ajuizado após o esgotamento do prazo prescricional; f) é inaplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por incidir a regra específica do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001; g) não estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, diante do correto reconhecimento da prescrição. Requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.Rosane Righetto interpôs recurso de apelação (mov. 81.1), tendo argumentado que: a) a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar documento que demonstraria que a autora já havia apurado o valor da reserva matemática, razão pela qual requereu a declaração de nulidade desse capítulo da decisão e o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a autora possuía, desde 2019, planilha elaborada por ela própria indicando que o impacto da reserva matemática correspondente ao caso era de R$ 2.756.182,59 (dois milhões setecentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), de modo que era incorreta a afirmação de impossibilidade de liquidação do pedido; c) a fixação do valor da causa em apenas 12 (doze) parcelas violou os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico já era conhecido e deveria corresponder ao efetivo valor da pretensão; d) a autora adotou comportamento contraditório ao afirmar, nesta ação, que o valor era ilíquido, embora anteriormente tivesse apresentado cálculo detalhado em protesto judicial ajuizado contra o Banco do Brasil, circunstância que caracterizaria má-fé processual; e) o valor da causa deveria ser retificado para R$ 3.735.293,71 (três milhões setecentos e trinta e cinco mil duzentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), mediante atualização do montante anteriormente apurado, com reflexos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; f) a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, em razão da alegada falsa afirmação de impossibilidade de apuração do valor da pretensão. Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade do capítulo da sentença relativo ao valor da causa ou, sucessivamente, reformá-lo para retificar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, com a correspondente condenação da autora por litigância de má-fé e a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso de mov. 81.1 (mov. 88.1), tendo aduzido que: a) a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a pretensão depende de cálculos atuariais complexos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) o dever de fundamentação não exige manifestação individual sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia; c) a pretensão deduzida possui natureza de recomposição de reserva matemática em entidade fechada de previdência complementar, cuja apuração depende de metodologia atuarial especializada, envolvendo variáveis técnicas e dinâmicas que impedem a definição prévia e exata do proveito econômico; d) a atribuição estimativa do valor da causa observou corretamente os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, porquanto a quantificação definitiva depende de perícia atuarial; e) as estimativas atuariais apresentadas em protesto judicial anteriormente ajuizado tiveram finalidade exclusiva de interromper a prescrição e resguardar eventual direito regressivo, não constituindo liquidação definitiva, confissão de dívida ou reconhecimento incontroverso do valor da reserva matemática; f) os valores constantes do protesto judicial referem-se a estimativas elaboradas em 2019, sujeitas à atualização e revisão conforme alterações biométricas, econômicas, financeiras e regulamentares, inexistindo vinculação processual da apelada a tais projeções; g) os precedentes invocados pela apelante tratam de hipóteses distintas, nas quais o proveito econômico era previamente delimitável, não se aplicando à presente demanda, que envolve elevada complexidade atuarial; h) não estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé, pois a adoção de critério jurídico para atribuição do valor da causa não configura dolo, alteração consciente da verdade ou fraude processual. Requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e Admissibilidade dos RecursosRecebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos de apelação interpostos e passo à análise do mérito.2. Dos FatosNa origem, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ajuizou a nominada “ação de cobrança de reserva matemática adicional” em face de Rosane Righetto. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: a) firmou contrato com o Banco do Brasil, patrocinador do Plano de Benefícios nº 1, pelo qual este assumiu a obrigação de aportar sua cota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) da reserva matemática adicional, remanescendo à requerida apenas a obrigação relativa à sua participação; b) ajuizou anteriormente ação de protesto interruptivo da prescrição para resguardar seu direito de cobrança da reserva matemática adicional; c) a requerida aderiu ao Plano de Benefícios nº 1 e passou a perceber benefício de previdência complementar calculado com base no regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade; d) posteriormente, obteve êxito parcial em reclamação trabalhista, na qual foram reconhecidas verbas remuneratórias que repercutiram sobre o salário de participação e determinaram a revisão do benefício complementar; e) em decorrência da decisão trabalhista, seu benefício foi majorado, sem que houvesse constituição prévia da correspondente reserva matemática necessária ao custeio do acréscimo; f) as contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho foram recolhidas de forma extemporânea e em montante insuficiente para recompor integralmente a reserva matemática exigida pelo regime de capitalização; g) o Plano de Benefícios nº 1 opera na modalidade de benefício definido, razão pela qual o pagamento dos benefícios depende da prévia constituição das reservas técnicas calculadas atuarialmente, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial imposto pela Constituição Federal, pela Lei Complementar 109/2001 e pelo regulamento do plano; h) a reserva matemática corresponde ao valor necessário para suportar os compromissos futuros assumidos pela entidade perante os participantes, sendo dimensionada por estudo técnico atuarial com base em critérios biométricos, demográficos, econômicos e financeiros; i) o custeio do plano é estruturado para que as contribuições sejam recolhidas durante o período de atividade laboral e capitalizadas ao longo do tempo, de modo que recolhimentos tardios não recompõem automaticamente a reserva necessária ao pagamento do benefício majorado; j) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas Repetitivos 907, 955 e 1021, admite a revisão do benefício decorrente de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionando-a à recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte do participante, apurado por estudo técnico atuarial; k) a manutenção do benefício revisado sem a correspondente recomposição da reserva matemática compromete o equilíbrio atuarial do plano e transfere aos demais participantes o custo do benefício individualmente majorado; l) faz jus à cobrança da parcela devida pela requerida a título de recomposição da reserva matemática adicional, cujo valor deverá ser apurado mediante estudo técnico atuarial. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da reserva matemática adicional necessária à recomposição integral das reservas garantidoras do benefício revisado, acrescida dos consectários legais.Rosane Righetto apresentou contestação (mov. 44.1), na qual argumentou que: a) preliminarmente, o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, pois a autora já possuía elementos para apurar o montante pretendido, devendo ser retificado para refletir o efetivo valor da reserva matemática perseguida, com complementação das custas processuais e condenação da autora por litigância de má-fé; b) o Juízo Cível é incompetente para apreciar a demanda, porquanto a controvérsia decorre diretamente da reclamação trabalhista que determinou a revisão da complementação de aposentadoria, sendo vedada a rediscussão da matéria em razão da competência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo Tema 190 do Supremo Tribunal Federal; c) a pretensão está prescrita, pois o direito de cobrança da reserva matemática surgiu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, incidindo a prescrição do fundo de direito, seja pelo prazo quinquenal, seja pelo prazo trienal; d) também ocorreu decadência, uma vez ultrapassado o prazo para exercício da pretensão; e) a demanda encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a necessidade de recomposição da reserva matemática foi suscitada e rejeitada na reclamação trabalhista, não sendo admissível sua rediscussão em nova ação; f) a tese firmada nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por envolver decisão proferida e transitada em julgado na Justiça do Trabalho antes da definição desses precedentes, cuja aplicação retroativa violaria a segurança jurídica e a coisa julgada; g) o Plano de Benefícios nº 1 possui natureza solidária e superavitária, inexistindo demonstração de déficit atuarial que justifique a cobrança pretendida; h) eventual insuficiência de custeio deve ser suportada solidariamente por patrocinador, participantes e assistidos, nos termos da Lei Complementar 109/2001, sendo indevida a cobrança exclusiva em face da requerida; i) eventual necessidade de recomposição da reserva matemática decorreu da conduta do Banco do Brasil, que deixou de pagar tempestivamente as verbas trabalhistas e de recolher as contribuições correspondentes, cabendo exclusivamente ao patrocinador suportar esse encargo; j) as contribuições regulamentares incidentes sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista foram regularmente recolhidas pelas partes, inexistindo obrigação adicional da requerida; k) a jurisprudência da Justiça do Trabalho atribui ao patrocinador a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática quando a insuficiência decorre de verbas salariais reconhecidas judicialmente; l) a pretensão da autora representa tentativa de atribuir efeitos rescisórios à ação de cobrança, desconstituindo decisão trabalhista transitada em julgado por via transversa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para reconhecer a incompetência do Juízo, a prescrição, a decadência ou a coisa julgada, com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.A requerente impugnou a contestação (mov. 49.1). Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pela produção de perícia atuarial (mov. 55.1) e a requerida postulou a produção de prova documental complementar (mov. 56.1).Sobreveio a sentença impugnada (mov. 58.1).A requerente (mov. 61.1) e a requerida (mov. 66.1) opuseram recursos de embargos de declaração. Ambos os recursos foram rejeitados (mov. 73.1).Em atenção à matéria devolvida pelos recursos de apelação, cinge-se a controvérsia sobre: a) a impugnação ao valor da causa; b) a litigância de má-fé da requerente, por não indicar o valor correto; c) ocorrência de prescrição; d) a necessidade de produção de prova pericial atuarial.3. Mérito3.1. Recurso da participante Rosane Righetto3.1.1 Impugnação ao Valor da CausaO valor da causa é requisito da petição inicial (art. 291, CPC), e os critérios para sua fixação decorrem clara e expressamente de lei (art. 292, CPC).Na petição inicial, a requerente PREVI havia atribuído à causa o valor de R$ 254.997,24 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente a doze parcelas do valor da diferença majorada do benefício. De acordo com a requerente, esse valor foi adotado, pois “a quantia efetivamente em debate na presente demanda depende de cálculos atuariais complexos, a serem realizados por perícia atuarial (Temas 955 e 1021/STJ), e somente após sua realização se chegará ao quantum envolvido na lide”.A requerida Rosane Righetto, por sua vez, apontou que, em 4 de dezembro de 2019, a PREVI ajuizou um protesto judicial (autos nº 0737380-80.2019.8.07.0001), no valor de R$2.756.182,59 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com o objetivo de interromper a prescrição.Em que pese o raciocínio da requerida, impõe-se considerar que o referido protesto foi ajuizado em face do Banco do Brasil, entidade patrocinadora (mov. 44.6), cujos aportes são diferentes dos ora reclamados. Em face da requerida, o protesto não foi quantificado, como se depreende da leitura dos autos de nº 0004625-58.2020.8.16.0001 (mov. 1.17).Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado que a perícia atuarial é imprescindível para apurar o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, como exemplificam os julgados na sequência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana que indeferiu o pedido de produção de perícia atuarial em ação de cobrança, na qual a agravante busca a recomposição da reserva matemática para suportar o pagamento de benefício complementar, após o reconhecimento de parcelas salariais em reclamatória trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa e se a realização da referida prova é necessária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de prova pericial atuarial pode caracterizar cerceamento de defesa, pois priva a parte da oportunidade de comprovar a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do plano de custeio.4. A jurisprudência do STJ reconhece a imprescindibilidade da perícia atuarial nas ações que discutem a revisão de benefício previdenciário, sendo necessária para demonstrar o equilíbrio do plano de custeio.5. A decisão que indeferiu a produção da prova pericial atuarial foi reformada para garantir o pleno exercício do direito de defesa da parte agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de produção de perícia atuarial.Tese de julgamento: É imprescindível a realização de perícia atuarial nas ações que discutem a revisão de benefício previdenciário, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0145629-13.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. PRELIMINARMENTE. AFRONTA À COISA JULGADA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AGRAVANTE QUE IMPUTA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA À DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS, QUE NÃO FOGA AO ESCOPO DA LIQUIDAÇÃO. MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LAUDO PERICIAL QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA SEGURADA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO, PARA CONSIDERAR A INTEGRALIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE NOMEAR OUTRO PROFISSIONAL PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUPERAVIT ATUARIAL, EM QUE AS CONTRIBUIÇÕES FORAM SUSPENSAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES, SOB PENA DE BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial, que calculou o débito principal em R$ 3.204.548,10 e os honorários sucumbenciais em R$ 320.454,81, valores sujeitos a atualização pelos critérios adotados pelo laudo e juros de mora pela taxa SELIC; 2. Insurgência ancorada na necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Tema nº 955 e 1.021; inadequação da dispensa de contribuição durante o período de superavit atuarial; e incorreção dos consectários legais; 3. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por afronta à coisa julgada e aos limites da liquidação; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cognoscibilidade do recurso, equívocos no cálculo pericial e correção dos consectários legais; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O que busca a insurgente não é rediscutir matérias pacificadas na etapa de conhecimento, tampouco extrapolar o escopo da liquidação – restrito à apuração do quantum debeatur –, mas rever os cálculos periciais, que possuiriam incorreções e descompassos para com a decisão exequenda, o que deve ser discutido no mérito;6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – que havia confirmado a sentença condenatória em sua quase inteireza – foi reformado em sede de Recurso Especial, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, reputando insuficiente o mero desconto das contribuições autorais. Devem os cálculos serem reelaborados, para fins de adequação ao título executivo, que determinou a integral recomposição da reserva matemática, não apenas a retenção das contribuições devidas pelo segurado. Para isso, faz-se necessária a nomeação de perito atuarial, pois a matéria envolve especificidades não abrangidas pela habilitação do perito contábil; 7. Inexiste controvérsia quanto ao fato de que, no período de superávit atuarial, foram suspensas as contribuições. Se os demais segurados não tiveram de versar contribuições no período, também não é possível exigi-las da agravada, por questão de isonomia; 8. Os parâmetros de correção e juros fixados pelo juízo de primeiro grau são inadequados, pois a incidência concomitante de correção monetária e taxa Selic enseja atualização em dobro da verba, caracterizando bis in idem intolerável. Os cálculos deverão ser feitos com base nos índices e termos fixados no título executivo. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, porém, passará a incidir a taxa SELIC, exclusivamente; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295, 406, §1º, e 487; CPC, arts. 502 e 507; Resolução CGPC nº 26/2008, art. 20; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 955 e 1.021.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037417-58.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.06.2026) Nesse sentido, não é possível adotar o cálculo da requerida, que se pautou apenas no protesto ajuizado em face do Banco do Brasil. Por falta de parâmetro adequado para quantificar o valor da causa, impõe-se rejeitar a impugnação da requerida apelante.3.1.2. Da Litigância de Má-FéPara além disso, a requerida afirma que a requerente incorreu em litigância de má-fé, com base no art. 80, incs. II e V, do Código de Processo Civil, por ter indicado valor diverso do discriminado no protesto em face do Banco do Brasil. Os incisos indicados correspondem a “alterar a verdade dos fatos” e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.De antemão, é preciso explicitar que nem todo equívoco é considerado litigância de má-fé. A interpretação do que constitui ato ilícito processual deve ser balizada pelo direito de ação, a fim de não coibir que as partes recorram ao Poder Judiciário para deliberar sobre lesões ou ameaças a lesões.Esse entendimento é corroborado por Nery Júnior et al.[2], que conceituam o litigante de má-fé, bem como comentam, de forma específica, os incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil: “2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.(...)II: 8. Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo ‘intencionalmente’ do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável.(...)V: 11. Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario Código de Processo Civil, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida”. Isso posto, como já explicado, a dívida em face do patrocinador não é a mesma da reclamada em face da beneficiária requerida, pois os aportes e o impacto da não recomposição da reserva matemática são diferentes. No caso, a estimativa do valor devido, de fato, necessitava de prova pericial.Para além disso, a mera indicação de valor da causa em valor diverso do real não caracteriza litigância de má-fé. Esse tipo de ilícito caracteriza-se pelo uso desonesto e abusivo do processo judicial, mediante distorção da verdade ou criação de óbices, com o propósito de induzir o magistrado a erro ou prejudicar a parte contrária, de forma intencional ou negligente. Nenhuma conduta dessa gravidade pode ser atribuída à requerente, que se limitou a reclamar a recomposição da reserva matemática, com base no julgamento do Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a postular a produção de prova pericial atuarial para a apuração do valor devido.Dessa forma, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação da requerida, também nesse ponto, na medida em que não há litigância de má-fé. 4. Recurso da entidade previdenciária 4.1. Da PrescriçãoA sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela entidade previdenciária.Em suas razões recursais, a autora sustenta que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio.A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão inicial deduzida pela recorrente.Como visto, a pretensão da requerente é obter a condenação da requerida ao pagamento de reserva matemática adicional. Trata-se de obrigação de ato único, que não se protrai no tempo, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Ademais, na hipótese de revisão decorrente de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão judicial.Pois bem.No presente caso, a Fundação autora ajuizou ação de cobrança da recomposição da reserva matemática em 25 de fevereiro de 2025. Entretanto, a requerida e participante obteve a revisão do benefício previdenciário complementar em ação trabalhista, cuja decisão transitou em julgado em 23 de abril de 2012 (mov. 44.4, p. 51).A pretensão da entidade de previdência nasceu no momento em que transitou em julgado a decisão trabalhista que majorou o benefício complementar. Desde então, tornou-se juridicamente exigível a recomposição da reserva matemática correspondente. A futura realização de estudo atuarial não constitui requisito para o nascimento da pretensão, destinando-se apenas à liquidação do quantum debeatur.Nesse ínterim, a entidade de previdência privada tinha o prazo de cinco anos para cobrar a recomposição da reserva matemática, conforme prevê o artigo 75 da Lei Complementar n° 109 /2001. In verbis: “Artigo 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. O Superior Tribunal de Justiça orienta nesse mesmo sentido, conforme os seguintes enunciados sumulares: Súmula n° 291/STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.Súmula n° 427/STJ: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. Nesse mesmo sentido, inclusive, essa Sexta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MAJORADO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, RELATIVAMENTE À COTA-PARTE DELE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/01 E COM A ORIENTAÇÃO DAS S. 291 E 427, AMBAS DO STJ, É DE 05 (CINCO) ANOS, E NÃO, DE 10 (DEZ) ANOS, E COMEÇA A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA E, NÃO, DA PUBLICAÇÃO DO TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA), FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A PREVIC EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO (DO RÉU). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO PELO RÉU E NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA, NESSA PARTE, POR SER INFRA PETITA. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1013, § 1º, DO CPC). DECLARAÇÃO DO RÉU DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE LOGO (ART. 99 DO CPC). COISA JULGADA. EXAME CONDICIONADO, A PEDIDO DO RÉU, AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015596-76.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 19.02.2022 – destaquei). “APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (I). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. (II) COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DESTA DEMANDA COM O FEITO JULGADO NO JUÍZO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA NO JULGADO ANTERIOR. (III) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §1º E §3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVAS MATEMÁTICAS ADICIONAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU O BENEFÍCIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. (IV) RECURSO DO FUNDO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A COISA JULGADA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §1º E §3º, I, DO CPC, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015582-92.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 06.12.2021 – destaquei). “DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. O PAGAMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA QUE MAJOROU O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESENTE FEITO QUE FOI AJUIZADO APÓS O DECORRER DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, POR TER SIDO AJUIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de participante assistida do Plano de Benefícios nº 1, com o objetivo de obter a recomposição da reserva atuarial necessária à manutenção do equilíbrio financeiro do plano, em virtude da majoração do benefício previdenciário complementar determinada em sentença trabalhista. 1.2. Na origem, a autora alegou que a Justiça do Trabalho reconheceu verbas remuneratórias não contempladas no custeio inicial, o que elevou o salário de participação e, por consequência, o valor do benefício de complementação de aposentadoria. Sustentou que a majoração do benefício exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano e violação ao princípio do mutualismo. 1.3. Sobreveio sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 1.4. A decisão considerou que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, ocorrido em 05/12/2011, e que o ajuizamento da ação, em 19/02/2025, se deu após o decurso do prazo quinquenal. 1.5. Irresignada, a entidade autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que a obrigação seria de trato sucessivo, com renovação mensal da insuficiência atuarial, e que o prazo prescricional aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo fora tempestivo e que a prescrição não atingiria o fundo de direito. Subsidiariamente, na hipótese de reforma da r. sentença, seja aplicada a teoria da causa madura, a fim de julgar procedente a pretensão de cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões centrais a serem dirimidas: (i) saber se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional configura obrigação de trato sucessivo ou ato único de efeitos permanentes, para fins de definição do prazo prescricional; e (ii) saber se o protesto judicial ajuizado pela apelante em 2020 produziu efeito interruptivo válido sobre o prazo prescricional iniciado em 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Cuida-se de pretensão deduzida pela entidade de previdência complementar, visando à recomposição de reserva matemática adicional, decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de participante assistido. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobrança de reserva matemática adicional pela entidade previdenciária possui natureza de ato único, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da legislação especial da previdência complementar (nº 109/2001), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão judicial que majorou o benefício, momento em que nasce o direito da entidade de cobrar a reserva, nos termos do princípio da actio nata. 3.3. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorre de ato único, pois o valor devido corresponde à recomposição atuarial pontual, não sujeita à reiteração periódica, afastando-se a natureza de trato sucessivo. 3.4. No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 05/12/2011, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal findou-se em 2016. 3.5. O protesto interruptivo foi ajuizado pela apelante somente em 26/02/2020 não produziu efeitos, pois, à época, o prazo já havia transcorrido integralmente. A interrupção somente é possível enquanto o prazo prescricional estiver em curso, não sendo capaz de restaurar direito já extinto. 3.6. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4.2. Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de complementação de aposentadoria possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão laboral. O protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo não tem efeito interruptivo, configurando a prescrição do fundo de direito”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75. Precedente relevante citado: REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/5/2024, DJe de 6/6/2024” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000553-02.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa - j. 02.12.2025 - destaque). “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E SÚMULA 291 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pela entidade de previdência privada (PREVI) contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada em face de participante de plano de benefícios. A apelante sustenta que a obrigação de recomposição da reserva teria natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição parcial, e que o protesto judicial ajuizado em 2020 teria interrompido o prazo prescricional. Alega, ainda, que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto na LC nº 109/2001. O apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista (05/11/2007), sendo o protesto posterior ineficaz, e invoca a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR sobre a matéria. II. Questão em discussão. A controvérsia recursal consiste em saber:(i) se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional constitui relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos; e (ii) qual é o termo inicial da prescrição; III. Razões de decidir. 1. O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem previdência privada é quinquenal, conforme o art. 75 da LC nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, afastando-se o prazo geral decenal do Código Civil. 2. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, que se exaure com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício de aposentadoria, momento em que nasce o direito de exigir a recomposição atuarial (princípio da actio nata, art. 189 do CC). 3. Não se trata, pois, de obrigação de trato sucessivo, mas de prescrição de fundo de direito, que alcança o próprio núcleo da pretensão. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2007, enquanto o protesto judicial foi ajuizado apenas em 27/02/2020, e a ação de cobrança somente em 19/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. O protesto tardio não possui eficácia interruptiva, pois realizado quando o direito já se encontrava prescrito. 5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. Diante da apresentação de contrarrazões e da angularização da relação processual em segundo grau, deve a apelante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001810-13.2025.8.16.0131 - Pato Branco - rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - j. 02.12.2025 – destaquei). Outrossim, embora o pagamento do benefício revisado produza efeitos mensais, a obrigação de recompor a reserva matemática decorre de um único fato gerador (a majoração definitiva do benefício), que impõe aporte atuarial único destinado a recompor o equilíbrio do plano. Trata-se, portanto, de obrigação de ato único com efeitos permanentes. Dessa forma, não procede a alegação de que há relação de trato sucessivo.Por fim, a apresentação de protesto interruptivo de prescrição pela requerente – autos nº 0004625-58.2020.8.16.0001 (mov. 1.17, origem) – não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição (cf. art. 202, II do CC[3]), tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu apenas em 26 de fevereiro de 2020, quando já havia transcorrido 5 anos da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista; ou seja, quando o direito de cobrança já estava prescrito.Diante da ausência de qualquer causa válida para interromper ou suspender o prazo prescricional, resta configurada a prescrição da cobrança. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicado o exame das demais teses de mérito suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas à coisa julgada, responsabilidade pelo custeio da reserva matemática, aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ e pedido subsidiário de julgamento pela teoria da causa madura. Quanto à perícia, conquanto essa seja imprescindível para quantificar eventual reserva matemática devida, a prescrição da pretensão torna a prova desnecessária. Por esses motivos, o recurso da requerente não merece provimento. 5. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo interposto pela autora Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015:"Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".A respeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pela parte autora em 2% (dois por cento), com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil. 6. VOTOAnte o exposto, VOTO[4] por conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e por Rosane Righetto, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação supra.
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