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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADALTO NEGRIZOLLI E OUTRAcontra a decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0001302-59.2025.8.16.0069, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos ora agravantes.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o magistrado não analisou adequadamente os documentos contidos nos autos, desconsiderando a complexidade da situação econômica das partes; b) “a mera existência de bens, sem a devida análise de sua liquidez, disponibilidade e, principalmente, do passivo que sobre eles recai, não pode ser o único balizador para o indeferimento da justiça gratuita”; c) Adalto acumulou um passivo de R$ 1.778.157,63, conforme demonstra sua declaração de imposto de renda do exercício 2023; d) “no que tange aos ‘R$ 90.000,00 em espécie’, caso este valor tenha sido identificado em alguma busca, o mesmo não pode ser analisado isoladamente em um cenário de endividamento superior a R$ 1,7 milhão e ausência de renda para subsistência”; e) Maria recebe aposentadoria no valor líquido de, aproximadamente, R$ 996,00, enquanto Adalto não possui renda, sobrevivendo de favores de parentes; f) o veículo Fiat Toro, localizado em nome de Adalto, se encontra alienado fiduciariamente e é utilizado nas atividades rurais; g) “tomando como base o valor da causa, o valor das custas iniciais seria de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), e tomando como base um casal que percebe a renda mensal fixa de R$ 996,78 e um endividamento superior a R$ 1,7 milhão, está longe de ser um ‘baixo custo’ e, inequivocamente, trará ‘dano financeiro’ e impedirá o acesso à justiça”.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1-TJ.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com os termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Todavia, como se sabe, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido, recentemente, ao interpretar as regras processuais mencionadas no âmbito do Tema Repetitivo nº 1178, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses orientadoras do exame da gratuidade da justiça em prol de pessoa natural:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidadeNa mesma direção, ainda, os seguintes julgados da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte ora agravada busca o ressarcimento de vultosos valores advindos de expurgos inflacionários, possuindo boa situação financeira, situação que impede a possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade.3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024).Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade dasdeclarações de insuficiência de recursos apresentadas pelos embargantes/agravantes (movs. 29.3 e 29.5).Com efeito, da análise da última declaração de imposto de renda da recorrente Maria (mov. 11.5), relativa ao exercício 2024, vê-se que ela auferiu rendimentos no valor bruto de R$ 15.788,00, o que equivale a uma renda mensal média de R$ 1.315,00, além de ter sofrido redução patrimonial, de R$ 356.500,00 para R$ 276.500,00, e acumulado dívidas na quantia de R$ 127.635,20.Ou seja, a agravante possui renda disponível inferior ao ganho mensal considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça, correspondente a 3 salários-mínimos. Embora tal critério numérico, como decidido pelo STJ, não sirva ao indeferimento do benefício, mostra-se hábil, na outra ponta, à confirmação da hipossuficiência alegada, por corresponder à quantia mínima que este Colegiado considera necessária para as despesas mínimas essenciais necessárias à subsistência da parte, quais sejam, moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, da CF).Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESENÇA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão ao benefício de Justiça GratuitaII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que, segundo defende, seu rendimento é condizente com o estado de carência exigível à gratuidade.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver demonstração de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Tal demonstração não restou evidenciada.4. No caso concreto, o agravante apresentou documentos que demonstram que, apesar do seu vencimento bruto, após descontos obrigatórios e consignados, sua renda líquida mensal não supera três salários-mínimos.5. Ademais, a renda bruta do agravante supera em muito pouco o patamar de três salários mínimos o que, excepcionalmente, autoriza a consideração dos descontos consignados. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117223-16.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)III. Razões de decidir1. A renda líquida anual dos agravantes é inferior ao teto de três salários-mínimos, o que justifica a manutenção do benefício.2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada não foi ilidida por provas contrárias.3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para determinar a manutenção da justiça gratuita.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010058-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025)Quanto ao agravante Adalto, na sua última declaração de imposto de renda (mov. 11.9), também relativa ao exercício 2024, foi declarado o recebimento de apenas R$ 10,00, bem como teve redução patrimonial, de 421.752,22 para R$ 299.370,00, e acumulou dívidas de R$ 35.261,20 (dívidas e ônus reais) e de R$ 1.778.157,63 (dívidas vinculadas à atividade rural).Cumpre assinalar, ainda, a despeito da decisão recorrida, que embora o recorrente Adalto tenha declarado que possuía R$ 90.000,00 em espécie, em 31/12/2022 (mov. 11.8), tal situação restou modificada no exercício seguinte (2024), para R$ 0,00 (mov. 11.9).A par disso, o fato de os agravantes terem patrimônio não impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, também estabelece que a alegação de insuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.2. Documentos constantes nos autos demonstram que o agravante possui rendimentos anuais equivalentes a um salário mínimo mensal e participa de atividade rural sem liquidez imediata. Tais circunstâncias permitem a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência desta Corte que considera irrelevante o patrimônio ilíquido quando demonstrada a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais.3. O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos, reconhece que a justiça gratuita deve ser concedida a pessoas com patrimônio sem liquidez, desde que comprovada a hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, independentemente da existência de patrimônio ilíquido." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089728-94.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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