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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000241-11.2023.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DISPENSA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em cheques prescritos emitidos pela ré/Apelante, no valor total de R$ 23.000,00, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; b) é exigível a comprovação da causa debendi para a constituição do título executivo judicial; c) a juntada de documentos pela autora/Apelada na réplica aos embargos e em alegações finais configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; d) a ré/Apelante se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade e exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória admite como prova escrita documentos que, embora desprovidos de eficácia executiva, permitam juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, não se exigindo prova robusta ou exauriente.4. O cheque prescrito, quando ajuizada a ação monitória contra o próprio emitente, dispensa a indicação do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 531 do STJ.5. Ainda que dispensável, a autora/Apelada indicou a origem do crédito e, diante dos embargos da ré/Apelante, apresentou notas fiscais, comprovantes de entrega e relatório comercial aptos a reforçar a existência da relação negocial entre as partes que fez serem emitidos os títulos.6. A juntada de documentos na réplica aos embargos observou o art. 435 do CPC e não acarretou prejuízo à defesa, pois foi assegurada à ré/Apelante a possibilidade de manifestação, inexistindo cerceamento do contraditório.7. Incumbia à ré/Apelante, ao embargar a ação, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/Apelada, o que não ocorreu, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do crédito.8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado do débito.10. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, a cártula constitui prova escrita idônea, sendo dispensável a indicação da causa debendi, competindo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LV;CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 435, 700, 702, § 1º, 1.002, e 1.013, caput e § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 531; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022164-23.2019.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 05.08.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os cheques, mesmo estando prescritos, são suficientes para cobrar a dívida por meio de ação monitória. Não é obrigatório explicar o negócio que deu origem aos cheques, e cabia ao supermercado que apelou provar que a dívida não existia, o que não foi feito. Assim, a decisão que reconheceu a dívida foi mantida, e o recurso da empresa foi negado, com aumento dos honorários do advogado da parte vencedora.