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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DISPENSA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em cheques prescritos emitidos pela ré/Apelante, no valor total de R$ 23.000,00, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; b) é exigível a comprovação da causa debendi para a constituição do título executivo judicial; c) a juntada de documentos pela autora/Apelada na réplica aos embargos e em alegações finais configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; d) a ré/Apelante se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade e exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória admite como prova escrita documentos que, embora desprovidos de eficácia executiva, permitam juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, não se exigindo prova robusta ou exauriente.4. O cheque prescrito, quando ajuizada a ação monitória contra o próprio emitente, dispensa a indicação do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 531 do STJ.5. Ainda que dispensável, a autora/Apelada indicou a origem do crédito e, diante dos embargos da ré/Apelante, apresentou notas fiscais, comprovantes de entrega e relatório comercial aptos a reforçar a existência da relação negocial entre as partes que fez serem emitidos os títulos.6. A juntada de documentos na réplica aos embargos observou o art. 435 do CPC e não acarretou prejuízo à defesa, pois foi assegurada à ré/Apelante a possibilidade de manifestação, inexistindo cerceamento do contraditório.7. Incumbia à ré/Apelante, ao embargar a ação, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/Apelada, o que não ocorreu, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do crédito.8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado do débito.10. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, a cártula constitui prova escrita idônea, sendo dispensável a indicação da causa debendi, competindo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LV;CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 435, 700, 702, § 1º, 1.002, e 1.013, caput e § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 531; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022164-23.2019.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 05.08.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os cheques, mesmo estando prescritos, são suficientes para cobrar a dívida por meio de ação monitória. Não é obrigatório explicar o negócio que deu origem aos cheques, e cabia ao supermercado que apelou provar que a dívida não existia, o que não foi feito. Assim, a decisão que reconheceu a dívida foi mantida, e o recurso da empresa foi negado, com aumento dos honorários do advogado da parte vencedora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000241-11.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 75.1/origem proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000241-11.2023.8.16.0110, promovida pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (com os destaques originais):“3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE constituindo título executivo judicial no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil), convertendo, nos termos do art. 702, § 8°, do CPC, o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar da emissão dos cheques, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.”Inconformada, a ré/Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 78.1/origem), em síntese, que: a) inexiste relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança, uma vez que não houve contratação ou prestação de serviços; b) os documentos apresentados pela autora/Apelada não atendem aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo insuficientes para embasar a ação monitória; c) a ausência de prova escrita hábil inviabiliza a constituição do título executivo, pois não foi demonstrada a causa debendi, ou seja, a origem da dívida; d) a sentença proferida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois a juntada de documentos apenas em alegações finais cerceou o direito de manifestação da ré/Apelante; e) a juntada de documentos nesta última fase processual é incabível, pois não se tratam de documentos novos, o que viola a preclusão, sendo necessário o desentranhamento dos mesmos e sua desconsideração.Com base em tais argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a r. sentença, acolhendo-se os embargos monitórios e julgando-se improcedente a ação monitória”. Em contrarrazões (mov. 83.1/origem), a autora/Apelada rebateu os argumentos lançados no recurso, pugnando seu desprovimento.Em deliberação inicial do Relator (mov. 9.1), determinou-se a intimação da ré/Apelante para regularização de sua representação processual, mediante outorga de nova procuração subscrita pela atual sócia administradora, sendo a providência cumprida no mov. 14.1.Retornaram os autos conclusos em 14/10/2025 (mov. 15.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado em razão de a ré/Apelante ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 56.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.A Apelação, como disciplinada na lei, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada, como previsto nos artigos 1.002 e 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios de mov. 42.1/origem, opostos pela ré/Apelante em face de dívida indicada na petição inicial, substanciada, para fins do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, nos 5 (cinco) cheques prescritos e emitidos por ela em 09/01/2019, contra sua conta corrente nº 07400-2, da Agência nº 3999, do Banco Itaú S/A, nominais à autora/Apelada A.A. Rotta & Cia. Ltda., que neles apôs seu carimbo, nos valores de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) cada, juntados nos movs. 1.4, 1.5, 23.2 e 23.3/origem.Para tanto, a ré/Apelante sustenta a possibilidade e a necessidade de se analisar a causa debendi, para afastar a exigibilidade de sua cobrança, donde alega a inexistência de relação comercial entre as partes. Pois bem.Sabe-se que a Ação Monitória foi admitida no direito brasileiro, como instrumento de cobrança diferenciado, em que o credor busca receber o seu bem ou crédito de maneira mais célere e menos burocrática, possibilitando também ao devedor honrar com sua obrigação de forma menos custosa, sendo prevista na legislação processual no título de procedimentos especiais (CPC/2015, Parte Especial, Livro I, Título III). Para o ajuizamento da pretensão de cobrança de obrigação por meio da ação monitória, para tentar escapar do caminho mais longo do rito ordinário (procedimento comum) para a obtenção de título executivo judicial, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos descritos no artigo 700, incisos I a III, do Código de Processo Civil: capacidade civil da pessoa indicada como devedora da obrigação de pagar quantia certa, de entregar de coisa ou de fazer ou não fazer, e a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.Neste contexto, a prova escrita da obrigação necessita ser considerada idônea e suficiente para permitir um juízo de probabilidade do direito que se pleiteia, simultaneamente ao juízo de admissibilidade da própria petição inicial que externa a pretensão de exigir a satisfação da obrigação nela descrita pela via monitória.Vale dizer, não se exige tratar-se de prova robusta, inequívoca ou irrefutável, mas sim de uma prova documental que tenha condições de gerar uma convicção provisória e positiva do juiz que faz esse exame preliminar quanto ao reconhecimento da hipótese de existência da relação de crédito e débito.Conforme as lições do Professor Titular de Direito Processual Civil na UERJ, Dr. Humberto Dalla Bernardina D. Pinho: “(...) Entende-se por prova escrita o escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, tornando-o verossímil ou suficientemente provável, sendo ao mesmo tempo possível e exigível. É aquela reconhecidamente idônea para formar a convicção do juiz sobre provável existência do direito firmado, mediante comprovação sumária."[1]Nada impede, outrossim, que a ação monitória esteja fundada em mais de um documento que, sendo interpretados conjuntamente, indiquem para a existência da obrigação declarada na petição inicial e atribuída à parte demandada, eis que o conceito jurídico de prova escrita não singulariza o meio de prova quanto à sua quantidade. Noutras palavras, não se exige que num documento isolado se encontrem todos os elementos da obrigação.Assim, primeiramente, no aspecto formal da postulação efetuada pela autora/Apelada, os requisitos da ação monitória foram preenchidos satisfatoriamente, todos eles, pois é dispensável a petição inicial fazer referência à causa debendi, uma vez que os títulos de crédito (cheques), no momento da propositura da ação, já estavam prescritos para execução. A Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se faz exigida ou necessária a menção do negócio jurídico subjacente nessas situações:“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.Não obstante isso, a autora/Apelada fez questão mencionar na petição inicial como havia obtido os títulos, devolvidos pelas alíneas 11, 21 e 22 pelo banco sacado (movs. 23.2 e 23.3/origem), assim explanando: “Muito embora não exista a necessidade de se adentrar a causa debendi uma vez que a autora é portadora legítima dos documentos monitórios acima qualificados, importante salientar que a autora é distribuidora de produtos do gênero alimentícios, especialmente da marca SEARA, e a ré atua no ramo de supermercado, portanto, tais cheques foram emitidos para quitar os negócios jurídicos realizados entre as partes.”.Assim, como nos embargos monitórios a ré/Apelante alegou que “nunca manteve qualquer relação comercial, empresarial ou de consumo com a Embargada, não sabendo porquê seus cheques estavam em seu poder” (mov. 42.1/origem), a autora/Apelada trouxe com a petição do mov. 46.1/origem, em total consonância com o artigo 435, caput, do Código de Processo Civil, várias notas fiscais que demonstram a venda das mercadorias nelas discriminadas para a recorrente, as quais somam o valor de R$ 27.300,38, emitidas entre 28/09/2018 a 15/10/2018, bem como alguns dos canhotos de entrega dessas mercadorias, assinados, estando um deles inclusive com o carimbo do “Cezi Supermercado Ltda” (mov. 46.16/origem), e ainda, relatório interno da relação comercial, que atesta para transações comerciais constantes no montante de R$ 261.982,63 entre os anos 2018 e 2019 (mov. 46.20/origem). Afora isso, vê-se que basta consulta rápida ao Google Street View para constatar que o endereço de entrega contido nas notas fiscais (Avenida Saldanho Marinho) corresponde ao do estabelecimento comercial da ré/Apelante, o que reforça que o negócio jurídico subjacente às cartulas consistia na compra e venda de produtos alimentícios:Noutro ângulo, os embargos monitórios não refutaram a emissão dos cheques em si e seus valores, tampouco explicaram a razão de não terem sido compensados e/ou sustados, como igualmente não houve qualquer alegação ou demonstração e má-fé da autora/Apelada como sua portadora e credora nominal, daí porque a irrelevância da argumentação desenvolvida no recurso, pois os cheques não precisavam de qualquer incremento probatório para embasar o pleito monitório, na linha do disposto no artigo 700, caput, e §§ 1º e 2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Na verdade, os documentos trazidos na réplica aos embargos serviram de reforço à existência de causa subjacente legítima à cobrança, a qual deve ser aceita, como foi pelo Juízo a quo, pois nada houve que pudesse retirar a força da promessa de pagamento contida nos próprios cheques.Os documentos apresentados com as alegações finais (movs. 65.1 a 65.12/origem), além de não interferirem no julgamento a que se chegaria sem eles (daí porque sequer serão mencionados), puderam ser analisados e refutados pela ré/Apelante, que pediu seu desentranhamento (mov. 66.1/origem) antes da sentença, cumprindo-se a respeito o contraditório e ampla defesa.Cabia à ré/Apelante, como devedora, o ônus de desconstituir a presunção inicial de verossimilhança da existência da obrigação pecuniária líquida, vencida e exigível fundada nos cheques, através da oposição de embargos que apresentassem e comprovassem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito de crédito, ex vi do artigo 702, e § 1º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.Nesse sentido, desta Corte (fez-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ – CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/ COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – ARTIGO 373, II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU A MÁ-FÉ DO PORTADOR DOS TÍTULOS – ARTIGO 25 DA LEI Nº 7.357/1985 ( LEI DO CHEQUE)– DEVER DE PAGAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00221642320198160017 Maringá, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024).Nesse contexto, o conjunto documental, analisado de forma global e sistemática, revela coerência entre as emissões das notas fiscais e dos cheques, bem como compatibilidade entre os valores negociados e o montante cobrado, evidenciando a existência de relação comercial entre as partes à época e consistente na compra e venda de produtos alimentícios.A sentença recorrida examinou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo que os cheques prescritos, constituem prova escrita idônea à constituição do título executivo judicial, ainda mais quando aliados às notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria apresentados, bem como que a ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de infirmar a existência do débito.Como resultado, são devidos honorários recursais em favor do advogado da autora/Apelada, de modo que se majoram os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, para 12% (doze por cento) sobre o mesmo patamar, em atenção aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, com fixação de honorários recursais em favor do patrono da autora/Apelada.
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