SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070797-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FASE INSTRUTÓRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA JUDICIALMENTE DECLARADA ILÍCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão da comissão disciplinar permanente que indeferiu o pedido de desentranhamento de provas reconhecidas como ilícitas mediante decisão judicial de processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de subsistência e nova valoração de provas declaradas ilícitas por decisão judicial na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo disciplinar deve observar os princípios da legalidade e da ampla defesa, o que certamente compreende a higidez da instrução probatória, nos termos do art. 5o, LV e LVI, da Constituição Federal. 4. A declaração judicial de ilicitude das provas produzidas em ação penal e todas delas decorrentes implica a inviabilidade da reapreciação destas em processo administrativo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida. Tese jurídica: A declaração judicial de ilicitude das provas produzidas em ação penal e todas delas decorrentes implica a inviabilidade da reapreciação destas em processo administrativo disciplinar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5o, LV e LVI; Lei no 12.016/2009; STF, Tema 1.238.