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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Cezar Almeida contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Disciplinar Permanente deste E. Tribunal de Justiça nos autos de processo administrativo disciplinar no 0000782-97.2020.8.16.0093, consubstanciado nas decisões de seq. 485 e 518:“(...) 1. Ciente da manifestação do mov. 482.1.2. O nobre causídico requer o cancelamento da audiência de instrução fundamentando que as provas utilizadas nas ações penais e neste Pad foram consideradas ilícitas pelo STF, com trânsito em julgado da referida decisão na data de ontem 18/03/2025. Requer também o desentranhamento das provas consideradas ilícitas deste processo administrativo e adequação da portaria inaugural para posterior manifestação sobre a necessidade de prova oral.3. Com a devida venia esta Comissão não vislumbra a necessidade de cancelamento da audiência de instrução, já que a mesma trata-se apenas para ouvir as testemunhas arroladas pelo próprio servidor processado, ou seja, trata-se de ato com finalidade de garantir ampla defesa ao servidor. Nesse aspecto não há nenhum prejuízo ao Sr. Fernando, porque poderá esclarecer e dar sua versão dos fatos a fim de se buscar a verdade neste processo administrativo.4. Esta Comissão não tem poder decisório algum, apenas instrui os processos com a emissão de relatório opinativo, que não tem força de sentença. A sentença será proferida pela autoridade competente, garantindo-se os prazos para eventuais recursos, se houver.5. Em relação à argumentação sobre a ilicitude das provas, esta Comissão reserva-se ao direito de valorá-las ou analisá-las no momento da apreciação e emissão do parecer opinativo e, se for o caso, desconsiderá-las, em observância à decisão proferida pela autoridade judicial, que, notadamente, não foi juntada ao presente em sua integralidade.6. Sendo assim, mantenho o ato designado.7. Intime-se o Dr. Paulo Marques com urgência.(...)”. E:“(...) 2. A defesa apresentou no mov. 506.1, o seguinte requerimento:“(...) seja (1) efetuado o desentranhamento de todas as provas que, por ventura, foram acostadas a este processo administrativo, porquanto todas eivadas, por derivação, de atos e elementos reconhecidos ilícitos, bem como (b) a riscadura/supressão de todos trechos, argumentações, menções e dizeres presentes na Portaria inaugural do presente Processo e que fazem referência às provas e elementos probatórios reconhecidos pela Suprema Corte como nulos e ilícitos. exclusão de provas.”Argumentou que através do Habeas Corpus 241908 MC/PR pelo Ministro NUNES MARQUES, foi decretada a nulidade da decisão proferida nos Autos no 0001859-15.2018.8.16.0094 que decretou a interceptação e quebra do sigilo telefônico, bem como as provas que dela derivam.3. Todavia, cabe observar inicialmente que sequer há a íntegra da referida decisão de nulidade em HC 241.908/Paraná nos presentes autos.Outrossim, observa-se que tal alegação de nulidade já foi objeto de requerimento da petição de mov. 482.1, a qual usa dos mesmos argumentos, quais sejam, o reconhecimento de nulidade decretado no HC 241.908/Paraná, cujo requerimento já despachado no mov. 485.1 desta comissão.4. Naquela oportunidade, fora esclarecido que o papel desta comissão é: “apenas instruir os processos com a emissão de relatório opinativo, que não tem força de sentença. A sentença será́ proferida pela autoridade competente, garantindo-se os prazos para eventuais recursos, se houver.”Ainda, foi argumentado no referido despacho (mov. 485.1): “Em relação à argumentação sobre a ilicitude das provas, esta Comissão reserva-se ao direito de valorá-las ou analisá-las no momento da apreciação e emissão do parecer opinativo e, se for o caso, desconsiderá-las, em observância à decisão proferida pela autoridade judicial, que, notadamente, não foi juntada ao presente em sua integralidade.”5. Portanto, resta preclusa tal argumentação para análise desta Comissão. Acrescento ainda que, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, eventuais nulidades de provas devem ser alegadas e decididas em sede judicial, não podendo a comissão disciplinar substituir o juízo competente para esse fim:“Não compete à autoridade administrativa reconhecer, de ofício, a ilicitude de provas supostamente obtidas com vício constitucional, devendo a matéria ser submetida à apreciação judicial.” (TJPR – Mandado de Segurança no 000XXXX-XX.2020.8.16.0000, Rel. Des. [Nome], j. [data], DJe [data])Portanto, a comissão disciplinar não detém competência para deliberar sobre a exclusão de provas por suposta ilicitude, devendo-se restringir à análise dos elementos constantes nos autos, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.6. Diante do exposto, esta Comissão Disciplinar INDEFERE o pedido de exclusão de provas, por se tratar de matéria cuja apreciação já́ ocorreu, bem como, porque excede a competência desta instância administrativa, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do TJPR.6.1. Fica assegurado à parte interessada o direito de se manifestar sobre todos os elementos constantes nos autos e, caso entenda necessário, buscar a tutela jurisdicional para o controle de legalidade das provas questionadas”. Conforme narrado na decisão monocrática de seq. 29, sustenta o impetrante que o processo administrativo originário foi instaurado em 30 de março de 2020, por intermédio da Portaria Inaugural no 10/2020, baixada pelo Juízo da 68a Seção Judiciária - Comarca de Iporã̃, em seu desfavor, em face do suposto cometimento de infrações disciplinares decorrentes dos fatos denunciados nas Ações Penais no 0003065-30.2019.8.16.0094, 0003402-19.2019.8.16.0094 e 0003623-02.2019.8.16.0094, em trâmite na Vara Criminal daquela Comarca; que as denúncias teriam sido oferecidas exclusivamente com fundamento nos diálogos e documentos obtidos por intermédio das medidas deferidas no pedido de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica de no 0001859-15.2018.8.16.0094 e 0000161- 37.2019.8.16.0094. Durante a tramitação do processo administrativo, foi determinada a suspensão dos autos até que fosse disponibilizada a integralidade do material angariado nas medidas cautelares. Em 18 de março de 2025, o impetrante peticionou requerendo o cancelamento da audiência de instrução designada para 28 de março de 2025 e o desentranhamento das provas emprestadas dos autos de pedido de quebra de sigilo de dados e de interceptação telefônica, fundamentando-se no trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do ato judicial que de interceptação e quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos.Explica que a primeira decisão impugnada (mov. 485.1) indeferiu o pedido de cancelamento da audiência e desentranhamento das provas, sob a justificativa de que o ato destinava-se apenas à oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio servidor processado, com finalidade de garantir a ampla defesa e contraditório, não havendo prejuízo ao processado. A segunda decisão impugnada (mov. 518.1), fundamentou-se na alegação de que a nulidade já́ havia sido objeto de requerimento anterior, restando preclusa tal argumentação para análise da Comissão.Evoca o impetrante violação ao devido processo legal e ao artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 241.908/PR, reconheceu definitivamente a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e interceptações telefônicas. Argumenta que, em face do trânsito em julgado de referida decisão, as provas devem ser imediatamente desentranhadas do processo administrativo, não podendo sequer ser objeto de valoração posterior.Distribuído o feito a esta 5ª Câmara Cível, esta Relatoria concedeu a liminar mandamental para suspender a realização da audiência, que seria realizada em 04/07/2025, nos autos de processo administrativo disciplinar no 0000782-97.2020.8.16.0094 (seq. 29).O Estado do Paraná requereu sua inclusão no polo passivo da relação processual e sua intimação dos atos processuais (seq. 37).Solicitadas informações à autoridade coatora, foram prestadas à seq. 39, oportunidade em que se informou o cancelamento da referida audiência.Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela concessão da segurança, para determinar “que a autoridade coatora impetrada proceda ao imediato desentranhamento, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD no 000782-97.2020.8.16.0094, das provas obtidas por meio da quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica declaradas nulas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus no 241.908/PR, bem como das provas que delas derivaram” (seq. 42).Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, o presente mandado de segurança deve ser conhecido.No mérito, impõe-se a concessão da segurança, pois, como apontou a Procuradoria-Geral de Justiça, constata-se a violação de direito líquido e certo do impetrante pela autoridade coatora.Em relação ao processo administrativo disciplinar, cediço que deve observar os princípios da legalidade e da ampla defesa, o que certamente compreende a higidez da instrução probatória.A relevância dessa garantia pode ser evidenciada pela previsão expressa do texto constitucional, in verbis:“Art. 5o(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;(...)”.
Sobre o tema, leciona a doutrina:“O Estado está obrigado a respeitar o devido processo legal no seu relacionamento com o servidor. Isso significa que todas as providências de natureza administrativa que possam representar restrição ou limitação aos direitos pessoais ou funcionais do servidor deverão respeitar um procedimento, norteado pela ampla defesa e pelo contraditório.(...)A sanção administrativa comporta imposição na via administrativa, sem que tal competência seja transferida para o Judiciário. Essa, aliás, é uma das diferenças fundamentais entre sanções penais e administrativas. Mas a possibilidade de imposição na via administrativa não elimina a garantia fundamental do devido processo legal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do julgador” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., p. 917;1.005). No presente caso, do exame da decisão proferida no HC no 241.908/PR, acostada à seq. 1.39 e da respectiva certidão de trânsito em julgado de seq. 1.40, extrai-se que, como alega o impetrante, houve o reconhecimento judicial da ilicitude das interceptações telefônicas e provas delas decorrentes.Determinou o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques:“(...) No caso dos autos, ao analisar a decisão que determinou a interceptação e quebra de sigilo telefônico e de dados dos pacientes, observo que o juiz de origem não atendeu a necessidade de motivação das decisões judiciais (arts. 93, IX, da CF, e 5°, caput, da Lei 9.296/96), porquanto sequer apontou elementos concretos do caso ora em exame que atenderiam aos fundamentos legais para justificar tal determinação. Ao contrário, destaco que o ato impugnado se limitou à simples referência genérica ao “relatório investigativo contido nos autos”.(...) 3. Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecer a nulidade da decisão, proferida nos Autos no 0001859-15.2018.8.16.0094, que decretou a “INTERCEPTAÇÃO e QUEBRA de SIGILO TELEFÔNICO e de DADOS TELEMÁTICOS” dos ora pacientes Caroline Larita Zago Uhdre e Michell Christian Uhdre, bem como das provas que dela derivaram, nos termos do art. 157, § 1o, do CPP”. (destaquei) Observa-se, portanto, o reconhecimento judicial da nulidade de todas as provas que derivaram da interceptação e quebra de sigilo telefônico e dados telemáticos havida nos autos no 0001859-15.2018.8.16.0094, dos quais, em razão de desmembramento, originaram-se os autos no 0000161-37.2019.8.16.0094.Destarte, ao contrário do que constou nas decisões proferidas pela autoridade coatora, a declaração judicial de ilicitude das provas produzidas nos autos no 0001859-15.2018.8.16.0094 e todas aquelas delas decorrentes implica a inviabilidade da reapreciação destas em processo administrativo disciplinar e impõe seu desentranhamento dos autos.Oportuno rememorar que a questão foi inclusive objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1.238, fixou a seguinte tese jurídica: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.Portanto, forçosa a supressão dos autos de processo administrativo disciplinar das provas decorrentes daquelas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. Ressalta-se excerto da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nesse mesmo sentido:“(...) Uma vez declarada a ilicitude da prova pelo Supremo Tribunal Federal, com decisão definitiva e irrecorrível, não cabe a nenhuma outra autoridade, seja judicial ou administrativa, reavaliar, valorar ou mesmo manter tal prova nos autos processuais. A prova ilícita deve ser expurgada do processo, a fim de que não contamine a cognição do julgador e não produza qualquer efeito.(...)Os argumentos utilizados pela autoridade impetrada para indeferir o pedido do servidor não se sustentam. A alegação de que a Comissão Disciplinar não possui poder para decidir sobre a nulidade mão merece prosperar, pois não se está a requerer que a Comissão declare a ilicitude – esta já foi declarada pelo órgão judicial competente, o STF –, mas sim que cumpra uma decisão judicial transitada em julgado e aplique a consequência legal inafastável: o desentranhamento da prova. Igualmente improcedente é a justificativa de que a análise sobre a validade da prova seria realizada em momento posterior, quando da emissão do parecer opinativo. A permanência de provas reconhecidamente ilícitas nos autos durante a instrução processual já configura, por si só, uma mácula insanável ao devido processo legal. A instrução, que inclui a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado, seria conduzida sob a influência de elementos probatórios nulos, contaminando todos os atos subsequentes e violando frontalmente a ampla defesa do impetrante.O desentranhamento deve ser imediato, justamente para evitar que a prova ilícita continue a produzir efeitos no processo. Assim, resta evidente o direito líquido e certo do impetrante de não ser processado com base em provas ilícitas, sendo imperativa a concessão da segurança para determinar o imediato desentranhamento de todo o material probatório declarado nulo pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 241.908/PR, bem como de todas as provas dele derivadas, antes de se dar prosseguimento a qualquer ato instrutório no PAD nº 000782-97.2020.8.16.0094.(...)”.
Colaciona-se, a propósito, julgado que elucida o entendimento jurisprudencial acerca do tema ora em apreço:“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARTILHAMENTO. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Não há litispendência entre a ação mandamental e a presente demanda, pois os objetos das ações e as partes litigantes são distintos. 2. Prescrição. No caso de servidores federais, quando a conduta imputada também configurar infração tipificada como crime, o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa deve ser calculado com base na pena prevista para o respectivo crime (artigo 142, parágrafo 2º). 3. Tema n.º 1238 (São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário) - Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral nos autos do ARE n.º 1.316 .369/DF. 4. A declaração de nulidade das provas nos autos de ação penal tem reflexo direto nos autos de processo administrativo disciplinar em que utilizadas, com a consequente declaração de nulidade. 5. A ausência de autorização judicial para compartilhamento de provas do processo penal com a autoridade administrativa para a instrução de processo administrativo disciplinar é causa de nulidade” (TRF-4 - AC: 50098995220194047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2024). Ante todas essas considerações, conclui-se pela constatação de violação do direito líquido e certo do impetrante, o que conduz à concessão da ordem pleiteada, para fins de determinar o desentranhamento (invalidação) de todas as provas decorrentes daquelas declaradas ilícitas no HC no 241.098/PR dos autos de processo administrativo disciplinar em comento previamente ao seu prosseguimento. 3. Conclusão Isso posto, voto por conceder a segurança, com a consequente ratificação da liminar anteriormente concedida.
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