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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 49.1, que, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar que cessem os descontos; ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelo dano patrimonial sofrido pelo autor (descontos em benefício previdenciário). Indicou que a repetição se dará pela forma simples até o fevereiro de 2021 e dobrada a partir de março de 2021; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; iv) autorizou a compensação das condenações com o valor nominal depositado em benefício do autor; e v) condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais da parte autora (mov. 54.1), foi sustentado que: a) deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais, em especial por considerar que o autor é pessoa idosa e pobre na acepção jurídica do termo; b) mostra-se adequado o valor de R$ 16.000,00, vide decisões recentes do TJPR; e c) a repetição deve se dar de forma dobrada para todos os descontos por entender que foi demonstrado o dolo específico, não havendo se falar em erro justificável.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
O banco requerido, nas contrarrazões (mov. 71.1), sustentou que: a) não é devida a restituição em dobro, pois esta só é devida quando comprovada a má-fé na cobrança; b) a instituição disponibilizou valores em conta de titularidade da parte autora; c) não foi comprovado o sofrimento de qualquer sofrimento que necessite reparação; e d) deve ser mantida a distribuição das custas e honorários da forma fixada na sentença.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira também interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), oportunidade na qual requereu: a) ao caso, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC, o que não significa que a parte autora não deve comprovar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito; b) a instituição apresentou os documentos necessários à contratação (exibição de RG, CPF, comprovantes de renda e residência, consultas perante o SPC e Serasa, ligação para a residência e local de trabalho, e colhimento de assinatura); c) o banco agiu dentro dos limites da legalidade, então, mesmo em caso de fraude, não surgiu o dever de indenizar; d) a instituição é tão vítima de eventual fraude quando o próprio autor; e) a contratação eletrônica, modalidade verificada na hipótese discutida, foi perfeitamente válida (a assinatura possui autenticação eletrônica e indica como local da contratação a cidade de Quedas do Iguaçu); f) a parte não comprovou que se trata de analfabeto funcional; g) o autor possui outros empréstimos contratados (junto ao Banco Bradesco e C6); h) o autor recebeu em conta de sua titularidade um saque autorizado de R$ 1.279,75 em 12/12/2019 e um saque complementar de R$ 101,64 em 12/06/2020; i) a nomenclatura “saque” tem relação com o fato de que é possível realizar saques em espécie com o cartão de crédito consignado, bem como compras a crédito; j) a repetição em dobro só tem cabimento quando demonstrada a má-fé, o que não se verifica nos autos, já que o contrato é plenamente válido; k) não é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pois não demonstrados; l) subsidiariamente, o valor fixado deve ser minorado; m) o termo inicial dos juros moratórios, em relação ao dano moral, deve se dar a partir da decisão que fixou o dever de indenizar, ou, ainda, a partir da citação, e não do fato danoso; e n) os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar mínimo, ou seja, 10%;
Pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença a fim de julgar os pedidos do autor improcedentes. Subsidiariamente, que o autor devolva os valores recebidos acrescidos de juros e correção monetária; que seja compensado o valor com o da condenação; que a repetição se dê na forma simples para todos os valores; que seja afastada a condenação ao pagamento de dano moral ou, ao menos, o valor seja reduzido; que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral seja modificado para a data da decisão ou da citação; e que os honorários sucumbenciais sejam readequados. Ainda, que a parte autora seja condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
A parte autora, em contrarrazões (mov. 69.1), defendeu que: a) impugnou especificadamente a autenticidade da assinatura eletrônica, situação que, à luz do Tema Repetitivo 1.061/STJ, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação; b) era necessária a produção de prova pericial/digital/computacional para comprovar a assinatura eletrônica; c) no contrato não há indicação de geolocalização e o endereço eletrônico vinculado ao signatário; d) a disponibilização do valor é fato incontroverso, mas realizado sem anuência do autor; e) a repetição dos valores deve se dar da forma dobrada pois presente o elemento subjetivo dolo; f) é devida a condenação do banco ao pagamento de danos morais ante a prática de fraude contratual contra pessoa vulnerável; g) os descontos se deram sobre benefício previdenciário; h) o valor dos danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais não devem ser minorados, mas majorados; e i) o termo inicial dos juros moratórios referente ao dano moral foi fixado corretamente.
Pugnou pelo não provimento do recurso. Ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em grau recursal, a então Desa. Relatora converteu o julgamento em diligência e intimou as partes para que se manifestassem sobre eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa (mov. 19.1).
O banco BMG S.A se manifestou favoravelmente à cassação da sentença a fim de que seja possibilitada a colheita do depoimento pessoal do autor. Indicou que a reabertura da fase instrutória materializa o contraditório substancial, assegura a paridade de armas e confere máxima legitimidade constitucional ao provimento jurisdicional.
O autor, ao mov. 23.1, manifestou-se contrariamente, por entender que teria havido a preclusão consumativa.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso da instituição financeira é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelos qual deve ser conhecido.
II. 1. Cerceamento de defesa - não ocorrência
Nada obstante a Excelentíssima Desa. Josély Dittrich Ribas tenha convertido o julgamento em diligência e permitido a manifestação das partes sobre eventual cerceamento de defesa, após análise, deve-se entender que não é o caso.
O cerceamento de defesa, como se sabe, pode se originar de várias situações. Uma das mais corriqueiramente tratadas no poder judiciário diz respeito ao caso no qual à parte não é dado o direito de produzir uma prova e o provimento judicial nega o pedido por entender que a parte não teve êxito em provar seu direito. Outra situação decorre de falha na triangularização processual, seja porque houve algum vício na citação, seja porque, após a citação, a parte não foi intimada dos atos processuais, portanto, não teve como se defender/influir para o convencimento do julgador.
No presente caso, contudo, não há falar em cerceamento de defesa.
Quanto aos pedidos de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 1.10, autos de origem).
A requerida, em contestação, não especificou as provas que pretendia produzir.
O magistrado, ao sanear o feito (mov. 24.1), deferiu a produção da prova pericial (item 5.2) e indeferiu a prova oral (item 5.3).
Dessa decisão, a parte requerida foi intimada a se manifestar e pugnou pela dispensa da prova pericial (mov. 27.1).
Considerando essa situação, o magistrado encerrou a fase instrutória, pois a prova documental já havia sido produzida, e intimou as partes para apresentar alegações finais (mov. 36.1).
E, em sede recursal, nenhuma das partes se insurgiu quanto à suposta deficiência probatória.
Desse histórico, portanto, não decorre o cerceamento de defesa. O que se tem, a bem da verdade, foi a anuência das partes com o julgamento do feito estritamente com base na prova documental apresentada, o que não resulta em cerceamento de defesa. Ora, se as partes entenderam estar suficientemente provadas as teses jurídicas, não há óbice ao magistrado julgar a lide no estado que se encontra, o que se coaduna com a razoável duração do processo.
Por tais considerações, afasta-se o argumento de cerceamento de defesa.
II. 2. Mérito
A análise do mérito se restringe a aferir, num primeiro momento, a validade da pactuação de um cartão de crédito consignado (contrato nº 15827144) entre o autor e o banco requerido. Na sequência, caso seja entendido que foi indevida, deverá ser analisada a repetição do indébito e a existência de danos morais.
De um lado, o autor defende que não tem condições de assinar contratos de forma eletrônica e que não tem conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado com margem RMC junto ao BMG S.A, embora admita que o valor indicado foi depositado em sua conta.
Do outro, a instituição financeira defende que o contrato é válido e se deu de forma eletrônica, sendo exigidos todos os documentos necessários por lei.
O contrato em questão foi acostado ao mov. 11.2. Dele é possível retirar que, em tese, há três serviços contratados. O primeiro é um “Termo de adesão a produtos e serviços, cartão de crédito consignado e abertura de conta de pagamento” (mov. 11.2, p. 1 a 3). O segundo é uma “cédula de crédito bancário (CCB) - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” (mov. 11.2, p. 4 a 7). E o último é um “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMS S.A e autorização para desconto em folha de pagamento” (mov. 11.2, p. 8 e 9).
A instituição financeira defende que o contrato apresenta todos os requisitos de validade e que há metadados suficientes para comprovar a contratação. Nesse sentido, indicou que, para cada serviço contratado, foi inserido no instrumento a autenticação eletrônica, o local, a data/hora e o IP/terminal usado pelo cliente.
Segue o print das autenticações (informa-se que a informação se repete para todos os serviços contratados):
Além disso, foi apresentado o “Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica” (mov. 11.2, p. 10), no qual há mais informações sobre a contratação:
Ainda, houve a juntada da selfie e do documento de identificação do autor (mov. 11.2, pp. 12 e 13).
Não se ignora o conteúdo da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que prevê “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No entanto, em casos como o presente, quando a instituição financeira requerida apresenta o contrato e este indica dados suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, como hash de segurança, data, hora, IP, localização compatível com a residência do requerente e biometria facial, esta Câmara Cível tem entendido pela regularidade do serviço prestado.
Não se pode perder de vista que os valores contratados foram efetivamente depositados em prol do autor e por ele utilizados.
Quanto ao analfabetismo funcional do autor, deve-se entender que não foi suficientemente demonstrado, tal como preconiza o art. 373, I, CPC. É verdade que o magistrado, na decisão saneadora, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 357, III, c/c 373, § 1º, ambos do CPC, contudo, tal inversão não dizia respeito ao analfabetismo do autor. E, o fato de o autor ter carteira de habilitação afasta a presunção do analfabetismo, conforme art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Confira-se o posicionamento da 14ª Câmara Cível:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO DO DINHEIRO EMPRESTADO EM CONTA DO APELANTE. VALIDADE. DESCONTOS REATIVADOS APÓS REGULARIZAÇÃO DA PROPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Contrato e Danos Morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de cédula de crédito bancário com pagamento mediante descontos em folha firmado por meio eletrônico, com assinatura simples e autenticação mediante biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida cédula de crédito bancário firmada por meio eletrônico mediante assinatura eletrônica simples, biometria facial e geolocalização, especialmente em se tratando de consumidor idoso; (ii) saber se a legislação estadual que disciplina a oferta de crédito a idosos impede a contratação nos moldes realizados e (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da cédula de crédito bancário por meio de documentos idôneos, incluindo comprovante de formalização digital, biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio do contratante e prova do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do autor/apelante. [...] 5. A assinatura eletrônica simples, acompanhada de biometria facial, não se confunde com autorização por fotografia, constituindo mecanismo adicional de segurança, razão pela qual não há violação à Lei Estadual nº 22.130/2024. 6. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende (e efetivamente são) suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida efetivação eletrônica de cédula de crédito bancário realizada mediante assinatura eletrônica simples com biometria facial e geolocalização, desde que comprovadas a autoria, a integridade do ato e a efetiva liberação do crédito.” “2. A Lei Estadual nº 22.130/2024 não veda a contratação eletrônica de produto financeiro por idoso quando a fotografia não constitui autorização, mas mecanismo adicional de segurança, acompanhado de assinatura eletrônica simples.” “3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000364-67.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 01.06.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CONTRATADO POR MEIO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO E CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DO USUÁRIO, CRIPTOGRAFADOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO AUTOR COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003672-10.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026)
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de empréstimo e de Cartão de crédito consignado não reconhecidos. Sentença de improcedência. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido formulado na “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e danos morais” que ajuizou contra a instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se: (i) o recurso é tempestivo; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) houve fraude contratual quanto ao contrato eletrônico e se cabia ao autor a prova da falsidade alegada; (iv) é cabível a repetição em dobro do indébito em relação ao contrato escrito; e (v) a hipótese comporta reparação extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida na íntegra. Desnecessidade de renovação do pedido em grau recursal. Lei n. 1.060/1950, art. 9º. Recurso de apelação não conhecido nesse aspecto. 4. Alegação de intempestividade do recurso. Não acolhimento. Recurso interposto na quinzena legal, contada desde a intimação da sentença, computada a suspensão de expediente por força do Decreto Judiciário n. 645/2024/TJPR. 5. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do pedido. Não ocorrência. Prova produzida bastante à formação do convencimento, dispensando a dilação propugnada. Inteligência do art. 355, I, do CPC. 6. Contrato eletrônico de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Documentação contratual detalhada, com registros técnicos que conferem segurança à contratação eletrônica. Fundamentação pautada em dados objetivos, como geolocalização, IP, e comprovante de transferência bancária. Ausência de indícios concretos de fraude. Regularidade da contratação aferida com base no conjunto probatório disponível. Improcedência da ação mantida. Recurso prejudicado no remanescente (repetição de indébito e reparação de danos morais). 7. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida à parte (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002200-80.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026)
Diante disso, não há se falar na prática de ilícito pela instituição financeira pois restou demonstrado que o autor contratou os produtos indicados no contrato de mov. 11.2. Ainda, no instrumento é possível verificar que todas as informações relativas às três modalidades de serviços foram devidamente inseridas.
Isso significa que os descontos são devidos, inexistindo qualquer valor a ser restituído, seja a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Válida, portanto, a contratação, prejudicado o recurso do autor, que tinha como fim apenas a repetição em dobro dos valores e majoração dos danos morais.
Conclusão
Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação do Banco BMG S.A, a fim de reconhecer a validade do contrato nº 59239490 (ou nº 15827144, conforme histórico de empréstimos consignados, mov. 1.6) e inverter os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), que passarão a ser devidos pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e diante do provimento total do recurso da instituição financeira, incorrendo na improcedente a ação proposta, a base de cálculo dos honorários deve ser readequada, para incidir o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa a ser custeado pelo Autor.
Por conseguinte, prejudicado o recurso do autor.
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